Dispõe sobre a criação e organização da classificação de cargos e vencimentos dos servidores públicos do município de Guarda Mor e de outras providências.
O Prefeito Municipal de Guarda Mor de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarda Mor aprovou e ele em seu nome, sancionou a seguinte lei:
Art 1º Esta lei rege o plano de cargos e salários de administração direta estabelece critérios de remuneração dos servidores e de ajustamento da política de pessoal ao regime único das relações de emprego de que trata a lei complementar nº 01 de 11/julho/90.
Art 2º Para os efeitos desta lei, considere-se:
I – funcionários, a pessoa legalmente investida em cargo público municipal;
II – cargo público, é o criado por lei em número certo, com a denominação própria e paga pelos cofres do município;
III – cargo efetivo, o que é provido em caráter permanente, por pessoa aprovada e classificada em concurso público;
IV – cargo em comissão, o que é provido em caráter transitório, para desempenho de atividade de direção superior, chefia, assessoramento e execução, expressadamente de livre nomeação e exoneração;
V – classe, o grupo de atividade da mesma natureza, ou afins, com denominação própria e em idêntico grau de dificuldade e responsabilidade;
VI – vencimentos, restituições pecuniária ao funcionário pelo exercício efetivo ou legalmente presumido do cargo, correspondente ao nível fixado nesta lei;
VII – vantagens, o acréscimo pecuniário ao vencimento, a título de adicional ou gratificação;
VIII – nomeação, é a investidura do funcionário para prover o cargo público;
Art 3º O quadro permanente compõe-se de classes de cargos em comissão e efetivos.
Art 4º As classes de cargos em comissão dividem-se nos seguintes grupos:
I – grupo de chefia, compreendendo as atividades de chefia dos departamentos e seções;
II – grupo de assessoramento, compreendendo as atividades de assessoria direta do prefeito.
Art 5º Além do vencimento, o funcionário pode fazer jus das seguintes vantagens:
I – classificação pelo exercício do cargo em comissão;
II – progresso horizontal, qüinqüênio.
§1º - o funcionário nomeado em cargo em comissão perceberá a gratificação sobre os vencimentos do seu cargo efetivo ou correspondente.
§2º - o funcionário pode perceber ainda outras vantagens definidas no estatuto;
§3º - tem direito a gratificação pelo exercício de cargo em comissão, o funcionário designado para exercer, em substituição cargo em comissão dos grupos de chefia e de direção superior.
Art 6º O valor do vencimento da função pública dos servidores contratados, sem prévia aprovação em concurso público, até que se cumpram as exigências legais para a efetivação, corresponderá ao valor do vencimento dos cargos efetivos.
Parágrafo único – os servidores titulares de função pública cujos cargos ou empregos na situação atual não tenham correspondência na situação proposta, continuação percebendo a numeração dos cargos ou empregos, que venham exercido até sua regularização.
Art 7º Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercida, preferencialmente, por servidores ocupantes do cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
Art 8º O servidor municipal investido no cargo de professor rural, terá gratificação a título de ajuda de custo, nos termos do art. 97 §1º da lei orgânica do município.
Art 9º Em caso de admissão de servidor que não esteja dotado em cargo efetivo, sendo nomeado, para o cargo de chefe departamento ou chefe de seção, o mesmo perceberá o equivalente à remuneração do agente administrativo 11.
Art 10 Integram esta lei os seguintes anexos:
I – anexo I, que se refere ao quadro de cargo efetivo;
II – anexo II, que se refere ao quadro dos cargos de provimento em comissão;
III – anexo III, que se refere classe de cargos efetivos dispostos a carreira;
IV – anexo IV, que se refere ao quadro de vencimentos do pessoal efetivo.
Art 11 Esta lei terá sua regulamentação no prazo máximo de 90 dias, após sua publicação.
Art 12 O Executivo Municipal dentro de 60 dias elaborará a lei complementar que trata dos estatutos dos servidores públicos.
Art 13 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor, 30 dias após SUS publicação.
Guarda Mor, 28-12-1990.
Hélio Silveira Machado
Prefeito Municipal
Anexo I
Quadro de cargos efetivos
Situação atual |
Situação proposta |
Aux. Serviço de máquinas, gari, lubrificação, lavrador, operário braçal, aux. cemitério |
Ajudante serviço I, II e III |
Vigias |
Rondante |
Carteiro, mensageiro |
Contínuo |
Pedreiro, carpinteiro, servente |
Oficial serviço I, II, III e IV |
Zeladores, copeiras, faxineiras |
Aux. Serviços gerais I e II |
Operador de patrol, trator de pneus e retroescavadeiras |
Operador de máquinas I, II e III |
Macânico |
Mecânico I e II |
Motorista |
Motorista |
Datilografia, aux. Secretaria, operador de xérox |
Aux. Serviço administrativo I, II, III e IV |
Auxiliar de enfermagem, aux. Posto de saúde |
Auxiliar de saúde I, II e III |
Telefonista |
Telefonista |
Contador, téc laboratório, téc enfermagem |
Técnico nível médio I e II |
Fiscal de rendas |
Fiscal municipal de obras, posturas e tributação |
Encarregados, sec de gabinete, coletor geral, chefe serviço de fazenda |
Agente de administração I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII |
Médicos, dentista, veterinários |
Técnico de nível superior I |
Professor (leigo) |
Regente de ensino I |
Professor F (1º grau completo) |
Regente de ensino II |
Professor (2º grau c/ magistério) |
Regente de ensino III |
Supervisor de ensino |
Supervisor |
Nível universitário |
Professor I |
Anexo II
Grupo de assessoramento comissionado
Secretário municipal |
Venc. CHX + 50% gratificação |
Assessor jurídico |
Venc. CHIII + 50% gratificação |
Chefe de gabinete |
Venc. CHXIII + 50% gratificação |
Grupo chefia
Chefia dos departamentos |
Cr$ + 30% gratificação |
Chefe de seções |
Cr$ + 20% gratificação |
Motorista do prefeito |
Venc. CHVI + 30% gratificação |
Anexo III
Classes de cargos efetivos dispostos em carreira
Denominação |
Faixa venc. CH |
Nº cargos cri |
Ajudante de serviço público I |
I |
10 |
Ajudante de serviço público II |
II |
20 |
Ajudante de serviço público III |
III |
5 |
Rondante |
II |
5 |
Contínuo |
II |
5 |
Oficial serviço público I |
IV |
5 |
Oficial serviço público II |
V |
5 |
Oficial serviço público III |
VI |
5 |
Oficial serviço público IV |
VII |
5 |
Auxiliar serviços gerais I |
II |
10 |
Auxiliar serviços gerais II |
III |
10 |
Operador de máquinas I |
VII |
5 |
Operador de máquinas II |
VIII |
5 |
Operador de máquinas III |
IX |
5 |
Mecânico I |
VII |
3 |
Mecânico II |
VIII |
3 |
Aux. Serviço administração I |
III |
3 |
Aux. Serviço administração II |
IV |
3 |
Aux. Serviço administração III |
V |
3 |
Aux. Serviço administração IV |
VI |
3 |
Aux. Serviço de saúde I |
III |
3 |
Aux. Serviço de saúde II |
IV |
5 |
Aux. Serviço de saúde III |
V |
5 |
Telefonista |
III |
4 |
Técnico nível médio I |
IX |
5 |
Técnico nível médio II |
X |
5 |
Técnico superior |
XI |
6 |
Fiscal municipal de obras |
VII |
2 |
Fiscal muni. De posturas |
VII |
2 |
Fiscal muni. De tributação |
VII |
10 |
Motorista |
VI |
15 |
Agente de administração II |
VI |
5 |
Agente de administração III |
VIII |
3 |
Agente de administração IV |
IX |
10 |
Agente de administração V |
X |
2 |
Agente de administração VI |
XI |
2 |
Agente de administração VII |
XII |
2 |
Agente de administração VIII |
XIII |
2 |
Regente de ensino I |
XIV |
6 |
Regente de ensino II |
XV |
18 |
Regente de ensino III |
XVI |
10 |
Supervisor |
XVI |
5 |
Supervisor I |
XVII |
5 |
Anexo IV
Tabela de vencimentos, quadro efetivo, dezembro/90
CH nível |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
I |
8.837 |
9.720 |
10.692 |
11.761 |
12.937 |
14.231 |
15.654 |
II |
10.162 |
11.178 |
12.296 |
13.525 |
14.873 |
16.366 |
18.002 |
III |
11.686 |
12.854 |
14.140 |
15.554 |
17.109 |
18.820 |
20.702 |
IV |
13.439 |
14.782 |
16.261 |
17.887 |
19.676 |
21.643 |
23.808 |
V |
15.455 |
17.000 |
18.700 |
20.570 |
22.627 |
24.379 |
27.379 |
VI |
17.774 |
19.551 |
21.506 |
23.657 |
26.022 |
28.625 |
31.487 |
VII |
20.440 |
22.484 |
24.732 |
27.205 |
29.926 |
32.918 |
36.210 |
VIII |
23.506 |
25.856 |
28.442 |
31.286 |
34.415 |
37.856 |
41.642 |
IX |
27.032 |
29.735 |
32.708 |
35.979 |
39.577 |
43.535 |
47.888 |
X |
31.087 |
34.195 |
37.615 |
41.376 |
45.514 |
50.065 |
55.072 |
XI |
35.750 |
39.325 |
43.275 |
47.583 |
52.341 |
57.575 |
63.33 |
XII |
41.113 |
45.224 |
49.746 |
54.721 |
60.212 |
66.212 |
72.834 |
XIII |
47.279 |
52.007 |
57.208 |
62.929 |
69.222 |
76.144 |
83.759 |
O índice hierárquico (GH) é de 15%.
O índice de progressão horizontal (nível) é de 10%.
O valor da tabela, é o valor do salário mínimo arredondado para cima.
Índice de grupo hierárquico (GH) do regente e ao regente III – 18%.
Índice de progressão horizontal=10%.
Tabela de vencimento magistério dezembro/90
GH cargo/nível |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
XIV – reg. Ens I |
10.606 |
11.666 |
12.833 |
14.116 |
15.528 |
17.081 |
18.789 |
XV – reg. Ens II |
12.516 |
13.767 |
15.144 |
16.658 |
18.234 |
20.157 |
22.172 |
XVI – reg. Ens III |
14.768 |
16.244 |
17.869 |
19.656 |
21.621 |
23.784 |
26.162 |
XVI – supervisor |
14.768 |
16.244 |
17.869 |
19.629 |
21.629 |
23.784 |
26.162 |
XVII - professor |
20.564 |
22.620 |
24.882 |
27.370 |
30.107 |
33.118 |
36.430 |