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LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Assunto(s): Cargos, Servidores Municipais, Vencimentos
Em vigor
Dispõe sobre a criação e organização da classificação de cargos e vencimentos dos servidores públicos do município de Guarda Mor e de outras providências.
 
O Prefeito Municipal de Guarda Mor de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarda Mor aprovou e ele em seu nome, sancionou a seguinte lei:
 
Art 1º Esta lei rege o plano de cargos e salários de administração direta estabelece critérios de remuneração dos servidores e de ajustamento da política de pessoal ao regime único das relações de emprego de que trata a lei complementar nº 01 de 11/julho/90.
 
Art 2º Para os efeitos desta lei, considere-se:
I – funcionários, a pessoa legalmente investida em cargo público municipal;
II – cargo público, é o criado por lei em número certo, com a denominação própria e paga pelos cofres do município;
III – cargo efetivo, o que é provido em caráter permanente, por pessoa aprovada e classificada em concurso público;
IV – cargo em comissão, o que é provido em caráter transitório, para desempenho de atividade de direção superior, chefia, assessoramento e execução, expressadamente de livre nomeação e exoneração;
V – classe, o grupo de atividade da mesma natureza, ou afins, com denominação própria e em idêntico grau de dificuldade e responsabilidade;
VI – vencimentos, restituições pecuniária ao funcionário pelo exercício efetivo ou legalmente presumido do cargo, correspondente ao nível fixado nesta lei;
VII – vantagens, o acréscimo pecuniário ao vencimento, a título de adicional ou gratificação;
VIII – nomeação, é a investidura do funcionário para prover o cargo público;
 
Art 3º O quadro permanente compõe-se de classes de cargos em comissão e efetivos.
 
Art 4º As classes de cargos em comissão dividem-se nos seguintes grupos:
I – grupo de chefia, compreendendo as atividades de chefia dos departamentos e seções;
II – grupo de assessoramento, compreendendo as atividades de assessoria direta do prefeito.
 
Art 5º Além do vencimento, o funcionário pode fazer jus das seguintes vantagens:
I – classificação pelo exercício do cargo em comissão;
II – progresso horizontal, qüinqüênio.
§1º - o funcionário nomeado em cargo em comissão perceberá a gratificação sobre os vencimentos do seu cargo efetivo ou correspondente.
§2º - o funcionário pode perceber ainda outras vantagens definidas no estatuto;
§3º - tem direito a gratificação pelo exercício de cargo em comissão, o funcionário designado para exercer, em substituição cargo em comissão dos grupos de chefia e de direção superior.
 
Art 6º O valor do vencimento da função pública dos servidores contratados, sem prévia aprovação em concurso público, até que se cumpram as exigências legais para a efetivação, corresponderá ao valor do vencimento dos cargos efetivos.
Parágrafo único – os servidores titulares de função pública cujos cargos ou empregos na situação atual não tenham correspondência na situação proposta, continuação percebendo a numeração dos cargos ou empregos, que venham exercido até sua regularização.
 
Art 7º Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercida, preferencialmente, por servidores ocupantes do cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
 
Art 8º O servidor municipal investido no cargo de professor rural, terá gratificação a título de ajuda de custo, nos termos do art. 97 §1º da lei orgânica do município.
 
Art 9º Em caso de admissão de servidor que não esteja dotado em cargo efetivo, sendo nomeado, para o cargo de chefe departamento ou chefe de seção, o mesmo perceberá o equivalente à remuneração do agente administrativo 11.
 
Art 10 Integram esta lei os seguintes anexos:
I – anexo I, que se refere ao quadro de cargo efetivo;
II – anexo II, que se refere ao quadro dos cargos de provimento em comissão;
III – anexo III, que se refere classe de cargos efetivos dispostos a carreira;
IV – anexo IV, que se refere ao quadro de vencimentos do pessoal efetivo.
 
Art 11 Esta lei terá sua regulamentação no prazo máximo de 90 dias, após sua publicação.
 
Art 12 O Executivo Municipal dentro de 60 dias elaborará a lei complementar que trata dos estatutos dos servidores públicos.
 
Art 13 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor, 30 dias após SUS publicação.
 
Guarda Mor, 28-12-1990.
 
Hélio Silveira Machado
Prefeito Municipal
 
Anexo I
Quadro de cargos efetivos
 
Situação atual Situação proposta
Aux. Serviço de máquinas, gari, lubrificação, lavrador, operário braçal, aux. cemitério Ajudante serviço I, II e III
Vigias Rondante
Carteiro, mensageiro Contínuo
Pedreiro, carpinteiro, servente Oficial serviço I, II, III e IV
Zeladores, copeiras, faxineiras Aux. Serviços gerais I e II
Operador de patrol, trator de pneus e retroescavadeiras Operador de máquinas I, II e III
Macânico Mecânico I e II
Motorista Motorista
Datilografia, aux. Secretaria, operador de xérox Aux. Serviço administrativo I, II, III e IV
Auxiliar de enfermagem, aux. Posto de saúde Auxiliar de saúde I, II e III
Telefonista Telefonista
Contador, téc laboratório, téc enfermagem Técnico nível médio I e II
Fiscal de rendas Fiscal municipal de obras, posturas e tributação
Encarregados, sec de gabinete, coletor geral, chefe serviço de fazenda Agente de administração I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII
Médicos, dentista, veterinários Técnico de nível superior I
Professor (leigo) Regente de ensino I
Professor F (1º grau completo) Regente de ensino II
Professor (2º grau c/ magistério) Regente de ensino III
Supervisor de ensino Supervisor
Nível universitário Professor I
 
Anexo II
 
Grupo de assessoramento comissionado
Secretário municipal Venc. CHX + 50% gratificação
Assessor jurídico Venc. CHIII + 50% gratificação
Chefe de gabinete Venc. CHXIII + 50% gratificação
 
Grupo chefia
Chefia dos departamentos Cr$ + 30% gratificação
Chefe de seções Cr$ + 20% gratificação
Motorista do prefeito Venc. CHVI + 30% gratificação
 
Anexo III
Classes de cargos efetivos dispostos em carreira
 
Denominação Faixa venc. CH Nº cargos cri
Ajudante de serviço público I I 10
Ajudante de serviço público II II 20
Ajudante de serviço público III III 5
Rondante II 5
Contínuo II 5
Oficial serviço público I IV 5
Oficial serviço público II V 5
Oficial serviço público III VI 5
Oficial serviço público IV VII 5
Auxiliar serviços gerais I II 10
Auxiliar serviços gerais II III 10
Operador de máquinas I VII 5
Operador de máquinas II VIII 5
Operador de máquinas III IX 5
Mecânico I VII 3
Mecânico II VIII 3
Aux. Serviço administração I III 3
Aux. Serviço administração II IV 3
Aux. Serviço administração III V 3
Aux. Serviço administração IV VI 3
Aux. Serviço de saúde I III 3
Aux. Serviço de saúde II IV 5
Aux. Serviço de saúde III V 5
Telefonista III 4
Técnico nível médio I IX 5
Técnico nível médio II X 5
Técnico superior XI 6
Fiscal municipal de obras VII 2
Fiscal muni. De posturas VII 2
Fiscal muni. De tributação VII 10
Motorista VI 15
Agente de administração II VI 5
Agente de administração III VIII 3
Agente de administração IV IX 10
Agente de administração V X 2
Agente de administração VI XI 2
Agente de administração VII XII 2
Agente de administração VIII XIII 2
Regente de ensino I XIV 6
Regente de ensino II XV 18
Regente de ensino III XVI 10
Supervisor XVI 5
Supervisor I XVII 5
 
Anexo IV
Tabela de vencimentos, quadro efetivo, dezembro/90
 
CH nível 1 2 3 4 5 6 7
I 8.837 9.720 10.692 11.761 12.937 14.231 15.654
II 10.162 11.178 12.296 13.525 14.873 16.366 18.002
III 11.686 12.854 14.140 15.554 17.109 18.820 20.702
IV 13.439 14.782 16.261 17.887 19.676 21.643 23.808
V 15.455 17.000 18.700 20.570 22.627 24.379 27.379
VI 17.774 19.551 21.506 23.657 26.022 28.625 31.487
VII 20.440 22.484 24.732 27.205 29.926 32.918 36.210
VIII 23.506 25.856 28.442 31.286 34.415 37.856 41.642
IX 27.032 29.735 32.708 35.979 39.577 43.535 47.888
X 31.087 34.195 37.615 41.376 45.514 50.065 55.072
XI 35.750 39.325 43.275 47.583 52.341 57.575 63.33
XII 41.113 45.224 49.746 54.721 60.212 66.212 72.834
XIII 47.279 52.007 57.208 62.929 69.222 76.144 83.759
 
O índice hierárquico (GH) é de 15%.
O índice de progressão horizontal (nível) é de 10%.
O valor da tabela, é o valor do salário mínimo arredondado para cima.
Índice de grupo hierárquico (GH) do regente e ao regente III – 18%.
Índice de progressão horizontal=10%.
 
Tabela de vencimento magistério dezembro/90
 
GH cargo/nível 1 2 3 4 5 6 7
XIV – reg. Ens I 10.606 11.666 12.833 14.116 15.528 17.081 18.789
XV – reg. Ens II 12.516 13.767 15.144 16.658 18.234 20.157 22.172
XVI – reg. Ens III 14.768 16.244 17.869 19.656 21.621 23.784 26.162
XVI – supervisor 14.768 16.244 17.869 19.629 21.629 23.784 26.162
XVII - professor 20.564 22.620 24.882 27.370 30.107 33.118 36.430
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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