Art 1º Os anexos II, III, IV, V, VI e VIII da Lei Complementar n° 40 de 20 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a redação data por esta lei.
Art 2º É parte integrante desta lei os anexos I, II, III, IV, V e VI.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guarda-Mor/MG. em 16 de setembro de 2008
Clênio Antônio de Resende
Prefeito Municipal
ANEXO I LEI COMPLEMENTAR 0502008 - DA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 040/2005
Denominação do Grupo Ocupacional |
Denominação do Cargo/Classe e promoção vertical na carreira |
Nível de Vencimento |
Quantitativo de Vagas |
Carga Horária Semanal |
|
CON. |
PROM |
||||
l-Administrativo |
Auxiliar Administrativo 1 |
11 |
6 |
40h |
|
Contábil |
Auxiliar Administrativo II |
III |
1 |
40h |
|
Financeiro |
Agente Administrativo 1 Agente Administrativo II |
VI VII |
30 |
3 |
40h 40h |
II - Fiscalização |
Fiscal Municipal 1 Fiscal Municipal II |
VI VII |
3 |
1 |
40h 40h |
lll - Serviços |
Auxiliar Serviços Gerais |
1 |
140 |
44h |
|
Gerais, Manuten- |
Oficial de Serviços Públicos |
IV |
18 |
44h |
|
ção, Transporte, |
Motorista |
V |
37 |
44h |
|
Obras e Serviços |
Operador de Máquinas 1 |
V |
5 |
44h |
|
Públicos. |
Operador de Máquinas II Operador de Maquinas lll |
VI VII |
3 2 |
44h 44h |
|
IV- |
Auxiliar Técnico em Saúde 1 |
II |
28 |
40 h |
|
Serviços de Apoio |
Auxiliar Técnico em Saúde II |
lll |
15 |
40 h |
|
à Saúde e |
Técnico de Raio-X |
VIII |
1 |
20 h |
|
Educação. |
Técnico em Educação 1 Técnico em Educação II |
III IV |
4 |
2 |
40 h 40 h |
CON = RECRUTAMENTO EXTERNO
PROM = PROMOÇÃO DA CARREIRA - RECRUTAMENTO INTERNO SERVIDORES JÁ EFETIVOS.
ANEXO II - Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal
Denominação do Grupo Ocupacional |
Denominação do Cargo/Ciasse e promoção vertical na carreira |
Nível de Vencimento |
Quantitativo de Vagas |
Carga Horária Semanal |
|
CON |
PROM |
||||
Assistente Social I |
NS1 |
1 |
20h |
||
V - Nível |
Assistente Social II |
NS2 |
1 |
20h |
|
Superior |
Assistente Social III |
NS3 |
1 |
20h |
|
Cirurgião Dentista I |
NS1 |
6 |
20h |
||
Cirurgião-Dentista II |
NS2 |
1 |
20h |
||
Cirurgião-Dentista III |
NS3 |
1 |
20h |
||
Enfermeiro 1 |
NS1 |
5 |
20h |
||
Enfermeiro II |
NS2 |
1 |
20h |
||
Enfermeiro lll |
NS3 |
1 |
20h |
||
Engenheiro Civil 1 |
NS4 |
2 |
40h |
||
Engenheiro Civil II |
NS5 |
1 |
40h |
||
Engenheiro Civil lll |
NS6 |
1 |
40h |
||
Farmacêutico-Bioquímico 1 |
NS1 |
4 |
20h |
||
Farmacêutico-Bioquímico II |
NS2 |
1 |
20h |
||
Farmacêutico-Bioquímico lll |
NS3 |
1 |
20h |
||
Fisioterapeuta 1 |
NS1 |
1 |
20h |
||
Fisioterapeuta II |
NS2 |
1 |
20h |
||
Fisioterapeuta lll |
NS3 |
1 |
20h |
||
Fonoaudiólogo 1 |
NS1 |
1 |
20h |
||
Fonoaudiólogo II |
NS2 |
1 |
20h |
||
Fonoaudiólogo lll |
NS3 |
1 |
20h |
||
Médico Especialista 1 |
NS4 |
10 |
20h |
||
Médico Especialista II |
NS5 |
2 |
20h |
||
Médico Especialista lll |
NS6 |
1 |
20h |
||
Médico Veterinário 1 |
NS1 |
1 |
20h |
||
Médico Veterinário II |
NS2 |
1 |
20h |
||
Médico Veterinário lll |
NS3 |
1 |
20h |
||
Nutricionista 1 |
NS1 |
1 |
20h |
||
Nutricionista II |
NS2 |
1 |
20h |
||
Nutricionista lll |
NS3 |
1 |
20h |
||
Psicólogo I |
NS1 |
1 |
20h |
||
Psicólogo II |
NS2 |
1 |
20h |
||
Psicólogo lll |
NS3 |
1 |
20h |
Denominação do Grupo Ocupacional |
Denominação do Cargo/Classe e promoção vertical na carreira |
Nível de Vencimento |
Quantitativo de Vagas |
Carga Horária Semanal |
|
CON |
PROM |
||||
Enfermeiro de P.S.F I |
NS7 |
2 |
40h |
||
Enfermeiro de P.S.F. II |
NS7-A |
2 |
40h |
||
Enfermeiro de P.S.F. III |
NS7-B |
2 |
40h |
||
Cirurgião Dentista de P.S.F I |
NS9 |
2 |
40h |
||
Cirurgião Dentista de P.S.F. II |
NS9-A |
2 |
40h |
||
Cirurgião Dentista de P.S.F. III |
NS9-B |
2 |
40h |
||
Médico de P.S.F I |
NS8 |
3 |
40h |
||
Médico de P.S.F II |
NS8-A |
3 |
40h |
||
Médico de P.S.F. III |
NS8-B |
3 |
40h |
||
Técnico Superior em Administração (Administrador,Contador, Economista) I |
NS4 |
1 |
40h |
||
Técnico Superior em Administração |
|||||
V - Nível |
(Administrador,Contador,Economista) II |
NS5 |
1 |
40h |
|
Superior |
Técnico Superior em Administração (Administrador, Contador, Economista) III |
NS6 |
1 |
40h |
CON = RECRUTAMENTO EXTERNO
PROM = PROMOÇÃO DA CARREIRA - RECRUTAMENTO INTERNO SERVIDORES JÁ EFETIVOS.
ANEXO lll - Classes da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG
Cargos/Classe Parte Suplementar |
Nível de Vencimento |
Quantitativo de vagas |
Carga Horária Semanal |
AGENTE SANITÁRIO E EPIDEMIOLÓGICO |
1 |
02 |
44h |
AGENTE COMUNITÁRIO DE P.S.F. |
1 |
19 |
44h |
TELEFONISTA |
1 |
01 |
30h |
AUXILIAR DE CAMARA ESCURA |
V |
01 |
20h |
ENFERMEIRO DE P.S.F. - 1 |
NS7 |
02 |
40h |
ENFERMEIRO DE P.S.F. -II |
NS7 A |
02 |
40h |
ENFERMEIRO DE P.S.F.-lll |
NS7 B |
02 |
40h |
MEDICO DE P.S.F.-1 |
NS8 |
03 |
40h |
MEDICO DE P.S.F. -II |
NS8 A |
03 |
40h |
MEDICO DE P.S.F.-lll |
NS8 B |
03 |
40h |
CIRURGIÃO-DENTISTA 1 DO P.S.F. 1 |
NS9 |
02 |
40h |
CIRURGIÃO-DENTISTA 1 DO P.S.F. II |
NS9 A |
02 |
40h |
CIRURGIÃO-DENTISTA 1 DO P.S.F. lll |
NS9 B |
02 |
40h |
Enfermeiro PSF I ---> | Enfermeiro PSF II ---> | Enfermeiro PSF III |
Médico PSF I ---> | Médico PSF II ---> | Médico PSF III |
Cirurgião Dentista PSF I ---> | Cirurgião Dentista PSF II ---> | Cirurgião Dentista PSF III |
Técnico Superior em Administração PSF I ---> | Técnico Superior em Administração PSF II ---> | Técnico Superior em Administração PSF III |
ANEXO IV
PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS ISOLADOS E DOS CARGOS DE CARREIRA DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARDA-MOR ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IV
PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS ISOLADOS E DOS CARGOS DE CARREIRA DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARDA-MOR ESTADO DE MINAS GERAIS
I - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - CONTÁBIL -FINANCEIRO
Auxiliar administrativo I ---> | Auxiliar administrativo II |
Agente Administrativo I ---> | Agente Administrativo II |
II - GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO
Fiscal Municipal I ---> Fiscal Municipal II
Oficial de Serviços Públicos
Motorista
Operador de Máquinas I ---> Operador de Máquinas II ---> Operador de Máquinas III
IV - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS DE APOIO A SAÚDE AÇÃO SOCIAL E EDUCAÇÃO.
Auxiliar Técnico em Saúde I ---> Auxiliar Técnico em Saúde II
Técnico em Educação I ---> Técnico em Educação II
ANEXO VI - LEI COMPLEMENTAR N° 040 /2005 - PLANO CARREIRA EXECUTIVO
TABELA DE VENCIMENTOS INICIAIS E LINHA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROGRESSÃO VERTICAL POR NIVEL CARGOS E CLASSES DO QUADRO PERMANENTE E QUADRO SUPLEMENTAR nível elementar a nível médio
NIVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
1 |
300,00 |
318,00 |
337,08 |
357,30 |
378,74 |
401,47 |
425,56 |
451,09 |
478,15 |
506,84 |
537,25 |
569,49 |
II |
345,00 |
365,70 |
387,64 |
410,90 |
435,55 |
461,69 |
489,39 |
518,75 |
549,88 |
582,87 |
617,84 |
654,91 |
lll |
364,00 |
385,84 |
408,99 |
433,53 |
459,54 |
487,11 |
516,34 |
547,32 |
580,16 |
614,97 |
651,87 |
690,98 |
IV |
382,00 |
404,92 |
429,22 |
454,97 |
482,27 |
511,20 |
541,87 |
574,39 |
608,85 |
645,38 |
684,10 |
725,15 |
V |
405,00 |
429,30 |
455,06 |
482,36 |
511,30 |
541,98 |
574,50 |
608,97 |
645,51 |
684,24 |
725,29 |
768,81 |
VI |
452,00 |
479,12 |
507,87 |
538,34 |
570,64 |
604,88 |
641,17 |
679,64 |
720,42 |
763,64 |
809,46 |
858,03 |
VII |
506,00 |
536,36 |
568,54 |
602,65 |
638,81 |
677,14 |
717,77 |
760,84 |
806,49 |
854,88 |
906,17 |
960,54 |
VIII |
654,00 |
693,24 |
734,83 |
778,92 |
825,66 |
875,20 |
927,71 |
983,37 |
1042,38 |
1104,92 |
1171,21 |
1241,49 |
ANEXO VI - LEI COMPLEMENTAR N° 040 /2005 - PLANO CARREIRA EXECUTIVO
TABELA DE VENCIMENTOS INICIAIS E LINHA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROGRESSÃO VERTICAL POR NIVEL CARGOS E CLASSES DO QUADRO PERMANENTE E QUADRO SUPLEMENTAR
NIVEL SUPERIOR
NIVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
NS1 |
1016,00 |
1076,96 |
1141,58 |
1210,07 |
1282,68 |
1359,64 |
1441,22 |
1527,69 |
1619,35 |
1716,51 |
1819,50 |
1928,67 |
NS2 |
1118,00 |
1185,08 |
1256,18 |
1331,56 |
1411,45 |
1496,14 |
1585,90 |
1681,06 |
1781,92 |
1888,84 |
2002,17 |
2122,30 |
NS3 |
1230,00 |
1303,80 |
1382,03 |
1464,95 |
1552,85 |
1646,02 |
1744,78 |
1849,47 |
1960,43 |
2078,06 |
2202,74 |
2334,91 |
NS4 |
1453,00 |
1540,18 |
1632,59 |
1730,55 |
1834,38 |
1944,44 |
2061,11 |
2184,77 |
2315,86 |
2454,81 |
2602,10 |
2758,23 |
NS5 |
1598,00 |
1693,88 |
1795,51 |
1903,24 |
2017,44 |
2138,48 |
2266,79 |
2402,80 |
2546,97 |
2699,79 |
2861,77 |
3033,48 |
NS6 |
1758,00 |
1863,48 |
1975,29 |
2093,81 |
2219,43 |
2352,60 |
2493,76 |
2643,38 |
2801,98 |
2970,10 |
3148,31 |
3337,21 |
NS7 |
2626,00 |
2783,56 |
2950,57 |
3127,61 |
3315,26 |
3514,18 |
3725,03 |
3948,53 |
4185,45 |
4436,57 |
4702,77 |
4984,93 |
NS8 |
3940,00 |
4176,40 |
4426,98 |
4692,60 |
4974,16 |
5272,61 |
5588,97 |
5924,30 |
6279,76 |
6656,55 |
7055,94 |
7479,30 |
NS9 |
3000,00 |
3180,00 |
3370,80 |
3573,05 |
3787,43 |
4014,68 |
4255,56 |
4510,89 |
4781,54 |
5068,44 |
5372,54 |
5694,9 |
V - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR
Assistente Social I ---> | Assistente Social II ---> | Assistente Social III |
Cirurgião-dentista I ---> | Cirurgião-dentista II ---> | Cirurgião-dentista III |
Enfermeiro I ---> | Enfermeiro II ---> | Enfermeiro III |
Engenheiro Civil I ---> | Engenheiro Civil II ---> | Engenheiro Civil III |
Farmacêutico-bioquímico I ---> | Farmacêutico-bioquímico II ---> | Farmacêutico-bioquímico III |
Fisioterapeuta I ---> | Fisioterapeuta II ---> | Fisioterapeuta III |
Fonoaudiólogo I ---> | Fonoaudiólogo II ---> | Fonoaudiólogo III |
Médico especialista I ---> | Médico especialista II ---> | Médico especialista III |
Médico Veterinário I ---> | Médico Veterinário II ---> | Médico Veterinário III |
Nutricionista I ---> | Nutricionista II ---> | Nutricionista III |
Psicólogo I ---> | Psicólogo II ---> | Psicólogo III |
ANEXO IV- LEI COMPLEMENTAR 050/2008 - DA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR 040/2005
ANEXO V
HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO PERMANENTE
Níveis de vencimentos |
Classes |
I |
Auxiliar de Serviços Gerais, Agente Comunitário de P.S.F, Agente Sanitário e Epidemiológico, Telefonista. |
II |
Auxiliar Administrativo I, Auxiliar Técnico em Saúde I. |
III |
Auxiliar Administrativo lí, Auxiliar Técnico em Saúde II, Técnico em Educação I. |
IV |
Técnico em Educação II, Oficial de Serviços Públicos. |
V |
Motorista, Auxiliar de Câmara Escura, Operador de Máquinas I. |
VI |
Agente Administrativo I, Fiscal Municipal I, Operador de Máquinas II. |
VII |
Agente Administrativo II, Fiscal Municipal II, Operador de Máquinas III. |
VIII |
Técnico em Raio X. |
NS1 |
Assistente Social I, Cirurgião-dentista I, Enfermeiro I, Farmacêutico-Bioquímico I, Fisioterapeuta I, Fonoaudiólogo I, Medico Veterinário I, Nutricionista I, Psicólogo I. |
NS2 |
Assistente Social II, Cirurgião-dentista II, Enfermeiro II, Farmacêutico -Bioquímico II, Fisioterapeuta II, Fonoaudiólogo II, Medico Veterinário II, Nutricionista II, Psicólogo li. |
NS3 |
Assistente Social III, Cirurgião-dentista III, Enfermeiro III, Farmacêutico-Bioquímico III, Fisioterapeuta III, Fonoaudiólogo III,Medico Veterinário III, Nutricionista III, Psicólogo III. |
NS4 |
Engenheiro Civil I, Técnico Superior em Administração I, Medico Especialista I. |
NS5 |
Engenheiro Civil II, Técnico Superior em Administração II Medico Especialista II. |
NS6 |
Engenheiro Civil III, Técnico Superior em Administração III, Medico Especialista III. |
NS7 |
Enfermeiro de P.S.F. I |
NS7-A |
Enfermeiro de P.S.F. II |
NS7-B |
Enfermeiro de P.S.F. III |
NS8 |
Medico de P.S.F. I |
NS8-A |
Medico de P.S.F. II |
NS8-B |
Medico de P.S.F. III |
NS9 |
Cirurgião Dentista de P.S.F I |
NS9-A |
Cirurgião Dentista de P.S.F II |
NS9-B |
Cirurgião Dentista de P.S.F III |
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS INICIAIS E LINHA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROGRESSÃO VERTICAL POR NIVEL, CARGOS E CLASSES DO QUADRO PERMANENTE E QUADRO SUPLEMENTAR
ANEXO V AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 050/2008 - NOVA REDAÇÃO AO ANEXO VI DA LEI 40/2005
ANEXO VI - LEI COMPLEMENTAR N° 040 /2005 - PLANO CARREIRA EXECUTIVO
TABELA DE VENCIMENTOS INICIAIS E LINHA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROGRESSÃO VERTICAL POR NIVEL CARGOS E CLASSES DO QUADRO PERMANENTE E QUADRO SUPLEMENTAR NIVEL ELEMENTAR A NIVEL MÉDIO
REAJUSTADOS PELAS LEIS 877/2005, 908/2006, 930/2007 E 934 DE 17/03/2008
NIVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
I |
357,21 |
378,64 |
401,36 |
425,44 |
450,97 |
478,03 |
506,71 |
537,11 |
569,34 |
603,50 |
639,71 |
678,09 |
II |
410,78 |
435,43 |
461,55 |
489,25 |
518,60 |
549,72 |
582,70 |
617,66 |
654,72 |
694,00 |
735,64 |
779,78 |
lll |
433,40 |
459,40 |
486,97 |
516,19 |
547,16 |
579,99 |
614,79 |
651,67 |
690,77 |
732,22 |
776,15 |
822,72 |
IV |
454,84 |
482,13 |
511,06 |
541,72 |
574,23 |
608,68 |
645,20 |
683,91 |
724,95 |
768,44 |
814,55 |
863,42 |
V |
482,22 |
511,15 |
541,82 |
574,33 |
608,79 |
645,32 |
684,04 |
725,08 |
768,59 |
814,70 |
863,58 |
915,40 |
VI |
538,19 |
570,48 |
604,71 |
640,99 |
679,45 |
720,22 |
763,43 |
809,24 |
857,79 |
909,26 |
963,82 |
1021,65 |
VII |
602,48 |
638,63 |
676,95 |
717,56 |
760,62 |
806,25 |
854,63 |
905,91 |
960,26 |
1017,88 |
1078,95 |
1143,69 |
VIII |
778,60 |
825,32 |
874,83 |
927,33 |
982,96 |
1041,94 |
1104,46 |
1170,73 |
1240,97 |
1315,43 |
1394,35 |
1478,02 |
ANEXO V AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 050/2008 - NOVA REDAÇÃO AO ANEXO VI DA LEI 40/2005
ANEXO VI - LEI COMPLEMENTAR N° 040 /2005 - PLANO CARREIRA EXECUTIVO
TABELA DE VENCIMENTOS INICIAIS E LINHA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROGRESSÃO VERTICAL POR NIVEL CARGOS E CLASSES DO QUADRO PERMANENTE E QUADRO SUPLEMENTAR
NIVEL SUPERIOR
REAJUSTADOS PELAS LEIS 877/2005, 908/2006, 930/2007 E 934 DE 17/03/2008
NIVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
NS1 |
1209,75 |
1282,34 |
1359,28 |
1440,83 |
1527,28 |
1618,92 |
1716,05 |
1819,02 |
1928,16 |
2043,85 |
2166,48 |
2296,47 |
NS2 |
1331,19 |
1411,06 |
1495,73 |
1585,47 |
1680,60 |
1781,43 |
1888,32 |
2001,62 |
2121,71 |
2249,02 |
2383,96 |
2527,00 |
NS3 |
1464,33 |
1552,19 |
1645,32 |
1744,04 |
1848,68 |
1959,60 |
2077,18 |
2201,81 |
2333,92 |
2473,95 |
2622,39 |
2779,74 |
NS4 |
1730,08 |
1833,88 |
1943,92 |
2060,55 |
2184,19 |
2315,24 |
2454,15 |
2601,40 |
2757,48 |
2922,93 |
3098,31 |
3284,21 |
NS5 |
1902,73 |
2016,89 |
2137,91 |
2266,18 |
2402,15 |
2546,28 |
2699,06 |
2861,00 |
3032,66 |
3214,62 |
3407,50 |
3611,95 |
NS6 |
2093,24 |
2218,83 |
2351,96 |
2493,08 |
2642,67 |
2801,23 |
2969,30 |
3147,46 |
3336,31 |
3536,48 |
3748,67 |
3973,59 |
NS7 |
3126,77 |
3314,38 |
3513,24 |
3724,03 |
3947,48 |
4184,32 |
4435,38 |
4701,51 |
4983,60 |
5282,61 |
5599,57 |
5935,54 |
NS7-A |
3439,45 |
3645,81 |
3864,56 |
4096,44 |
4342,22 |
4602,76 |
4878,92 |
5171,66 |
5481,96 |
5810,87 |
6159,53 |
6529,10 |
NS7-B |
3783,39 |
4010,40 |
4251,02 |
4506,08 |
4776,44 |
5063,03 |
5366,81 |
5688,82 |
6030,15 |
6391,96 |
6775,48 |
7182,01 |
NS8 |
4691,35 |
4972,83 |
5271,20 |
5587,47 |
5922,72 |
6278,08 |
6654,77 |
7054,06 |
7477,30 |
7925,94 |
8401,49 |
8905,58 |
NS8-A |
5160,49 |
5470,11 |
5798,32 |
6146,22 |
6514,99 |
6905,89 |
7320,25 |
7759,46 |
8225,03 |
8718,53 |
9241,64 |
9796,14 |
NS8-B |
5676,53 |
6017,13 |
6378,15 |
6760,84 |
7166,49 |
7596,48 |
8052,27 |
8535,41 |
9047,53 |
9590,38 |
10165,81 |
10775,76 |
NS9 |
3572,10 |
3786,43 |
4013,61 |
4254,43 |
4509,69 |
4780,28 |
5067,09 |
5371,12 |
5693,38 |
6034,99 |
6397,09 |
6780,91 |
NS9-A |
3929,31 |
4165,07 |
4414,97 |
4679,87 |
4960,66 |
5258,30 |
5573,80 |
5908,23 |
6262,72 |
6638,49 |
7036,80 |
7459,00 |
NS9-B |
4322,24 |
4581,58 |
4856,47 |
5147,8? |
5456,73 |
5784,13 |
6131,18 |
6499,05 |
6P"n,00 |
7302,34 |
7740,48 |
8204,90 |
ANEXO VIII - CATEGORIA III
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO
Classes da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal
1. Classe: AGENTE SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICO.
• Desenvolver Atividades correlatas na erradicação da dengue e controle de outras epidemias, realizando visitas e fiscalizando as residências, comercio, lotes vagos
• Promover as atividades correlatas à função conforme previsto na Portaria 850 de 27/07/2002 - FUNASA-MS.
• Demais atividades correlatas atribuídas pela chefia.
• Instrução - conclusão do ensino fundamental.
• Externo - no mercado de trabalho, mediante contratação por prazo determinado.
• Interno - por enquadramento de servidores já efetivos em disponibilidade ou readaptados.
• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence, em se tratando de servidor específico.
1. Classe: AGENTE COMUNITÁRIO DE P.S.F.
- Participar no atendimento á população através de campanhas de prevenção a epidemias,
- Efetuar visitas domiciliares para orientação e combate a pragas, e epidemias, e encaminhamentos a postos de atendimento,
- Fazer atendimento á população por ocasião da implantação de programas específicos,
- Outras atividades inerentes atribuídas pela chefia superior.
• Instrução - ensino fundamental incompleto.
• Externo - no mercado de trabalho, mediante contratação por prazo determinado.
• Interno - por enquadramento de servidores já efetivos em disponibilidade ou readaptados.
• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence, em se tratando de servidor efetivo.
1. Classe: TELEFONISTA.
- atender às chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados, para obter ou fornecer informações;
- atender ao público, interno e externo, prestando informações simples, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos;
- registrar as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais e comerciais do funcionários ou visitante, fazendo controle dos atendimentos diários;
• Instrução - ensino fundamental incompleto.
• Interno — por enquadramento de servidores já efetivos, ou em disponibilidade ou readaptados.
• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence, em se tratando de servidor efetivo.
1. Classe: AUXILIAR DE CÂMARA ESCURA.
- Agendar a realização de exames de Raio-X a usuários do Sistema Municipal de Saúde;
- Efetuar a entrega de exames de Raio-X
- Auxiliar o Técnico de Raio-X na realização dos exames e revelação de filme.
- Efetuar limpeza e organização da sala de exames e equipamentos.
• Instrução - ensino fundamental incompleto.
• Externo - no mercado de trabalho, mediante contratação por prazo determinado.
• Interno - por enquadramento de servidores já efetivos em disponibilidade ou readaptados.
• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence, em se tratando de servidor efetivo.
1. Classe: ENFERMEIRO DE P.S.F. I
- elaborar plano de enfermagem no âmbito do programa de saúde da família.
- planejar, organizar e dirigir os serviços de enfermagem, atuando técnica e administrativamente, a fim de garantir um elevado padrão de assistência no programa de saúde da família;
- desenvolver tarefas de enfermagem de maior complexidade na execução de programas de saúde pública, no atendimento aos pacientes e doentes em especial no programa de saúde da família;
- realizar programas educativos em saúde, ministrando palestras e coordenando reuniões, a fim de motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios;
- supervisionar e orientar os servidores que auxiliem na execução das atribuições típicas da classe;
- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município em especial aos do P.S.F.
- cumprir as normas atinentes ao programa de saúde de família.
- participar de campanhas de educação e saúde;
atuar nos demais programas de saúde pública do município;
- realizar demais atribuições compatíveis com sua especialização profissional no âmbito do Programa de saúde da Família.
• Instrução - curso de nível superior em Enfermagem e registro no respectivo conselho de classe.
• Externo - no mercado de trabalho, mediante contratação por prazo determinado.
• Interno - por enquadramento de servidor enfermeiro já efetivo neste cargo e para a classe de enfermeiro de P.S.F II, observado o interstício mínimo de 1095 (mil e noventa e cinco) dias na classe de enfermeiro de P.S,F I e da classe de enfermeiro de P.S.F II para a classe de enfermeiro de P.S.F lll, observado o interstício mínimo de 730 ( setecentos e trinta ) dias na classe de enfermeiro de P.S.F II.
• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence, em se tratando de servidor efetivo.
• Promoção - da classe de enfermeiro de P.S.F 1 para a classe de enfermeiro de P.S.F II e da classe de enfermeiro de P.S.F II para a classe de enfermeiro
1. Classe: MEDICO DE P.S.F. I
- Todas as atribuições do cargo de médico especialista, prestados no âmbito do programa de saúde da Família - P.S.F.
- Cumprir as normas específicas do Programa de saúde da Família, em cumprimento às diretrizes da União do Estado e do Município para o programa.
• Instrução - curso de nível superior em Medicina e registro no respectivo conselho de classe.
• Externo - no mercado de trabalho, mediante contratação por prazo determinado.
• Interno — por enquadramento de servidor médico já efetivo neste cargo e para a classe de Médico de P.S.F II, observado o interstício mínimo de 1095 (mil e noventa e cinco) dias na classe de Médico de P.S,F I e da classe de Médico de P.S.F II para a classe de Médico de P.S.F lll, observado o interstício mínimo de 730 ( setecentos e trinta ) dias na classe de Médico de P S F II.
• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence.
• Promoção - da classe de Medico de P.S.F I para a classe de Medico de P.S.F II e da classe de Medico de P.S.F II para a classe de Médico de P.S.F
2. Descrição sintética: Executar e coordenar os trabalhos relativos a diagnóstico, prognóstico e tratamento de afecções de tecidos moles e duros da boca e região maxilofacial, utilizando processos laboratoriais, radiográficos, citológicos e instrumentos adequados, para manter ou recuperar a saúde bucal no âmbito do Programa de Saúde da Família - P.S.F.
- Todas as atribuições do cargo de cirurgião dentista no âmbito do programa de saúde da Família — P.S.F, Urbano e Rural.
- Cumprir as normas específicas do Programa de Saúde da Família, em cumprimento às diretrizes da União do Estado e do Município para o programa.
- examinar os tecidos duros e moles da boca e a face no que couber ao cirurgião-dentista, utilizando instrumentais ou equipamentos odontológicos por via direta, para verificar patologias dos tecidos moles e duros da boca, encaminhando nos casos de suspeita de enfermidade na face, ao médico assistente;
- identificar as afecções quanto à extensão e à profundidade, utilizando instrumentos especiais, radiológicos ou outra forma de exame complementar para estabelecer diagnóstico, prognóstico e plano de tratamento;
- aplicar anestesias tronco-regionais, infiltrativas, tópicas ou quaisquer outros tipos regulamentadas pelo CFO, para promover conforto e facilitar a execução do tratamento;
- promover a saúde bucal, quer no âmbito do Posto/Unidade de saúde quer no meio externo, através da participação direta com conferências e palestras sobre os vários aspectos da odontologia, notadamente a preventiva.
extrair raízes e dentes, utilizando fórceps, alavancas e outros instrumentos, quando não houver condições técnicas e/ou materiais de tratamento conservador;
- efetuar remoção de tecido cariado e restauração dentária, utilizando instrumentos, aparelhos e materiais tecnicamente adequados, para restabelecer a forma e a função do dente;
executar a remoção mecânica da placa dental e do cálculo ou tártaro supra e subgengival, utilizando-se de meios ultra-sônicos ou manuais;
- prescrever ou administrar medicamentos, inclusive homeopáticos, quando o cirurgião-dentista for devidamente habilitado em homeopatia em odontologia, determinando a via de aplicação, para auxiliar no tratamento pré, trans e pós-operatório;
- proceder a perícias odonto-administrativas, examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;
- coordenar, supervisionar ou executar a coleta de dados sobre o estado clínico dos pacientes, lançando-os em fichas individuais, para acompanhar a evolução do tratamento;
- orientar e zelar pela preservação e guarda de aparelhos, instrumental ou equipamento utilizado em sua especialidade, observando sua correta utilização;
- elaborar, coordenar e executar programas educativos e de atendimento odontológico preventivo voltados principalmente para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de ensino;
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- colaborar com as áreas de vigilância sanitária e epidemiológicas mantendo e aprimorando o sistema de notificações, estatísticas e levantamentos epidemiológicos;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
• Instrução - curso de nível superior em Odontologia e registro no respectivo conselho de classe.
• Externo - no mercado de trabalho, mediante contrato por prazo determinado.
• Interno - por enquadramento de servidor cirurgião dentista já efetivo e para a classe de Cirurgião-Dentista de P.S.F II, observado o interstício mínimo de 1095 (mil e noventa e cinco ) dias na classe de Cirurgião-Dentista de P.S.F I e da classe de Cirurgião-Dentista de P.S.F II para a classe de Cirurgião-Dentista de P.S.F lll, observado o interstício mínimo de 730 ( setecentos e trinta ) dias na classe de Cirurgião-Dentista de P.S.F II.
• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence.
• Promoção - da classe de Cirurgião-Dentista de P.S.F I para a classe de Cirurgião-Dentista de P.S.F II e da classe de Cirurgião-Dentista de P.S.F II para a classe de Cirurgião-Dentista de P.S.F lll.
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI COMPLEMENTAR Nº 70, 24 DE JANEIRO DE 2018 | ''CRIA VAGAS NOS PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS E VENCIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO, DO APOIO A SAÚE, DO APOIO A EDUCAÇÃO, CRIA CARGO DE PEDAGOGO PARA O CRAS E MONITOR ESCOLAR E DÁ PROVIDÊNCIAS. " | 24/01/2018 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 67, 16 DE MAIO DE 2017 | ''CRIA O CARGO DE EDUCADOR FÍSICO, HISTORIADOR ELETRICISTA DE VEÍCULOS E MÁQUINAS NO PLANO DE CARGOS CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS''. | 16/05/2017 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 58, 03 DE ABRIL DE 2012 | CRIA CARGOS DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO I, OPERADOR DE MÁQUINAS III E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. | 03/04/2012 |
LEI ORDINÁRIA Nº 801, 18 DE SETEMBRO DE 2002 | Cria cargos públicos em comissão de Diretor Clínico e de Diretor Administrativo da Unidade Mista de Saúde do Município de Guarda-Mor e dá outras providências. | 18/09/2002 |
LEI ORDINÁRIA Nº 778, 11 DE SETEMBRO DE 2001 | CRIA CARGO PÚBLICO QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 11/09/2001 |