Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 561, 11 DE MARÇO DE 1994
Assunto(s): Crédito Adic. Especial , Fundos Municipais
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda Mor-MG, por seus representantes aprovou e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;

Art 1ºFica criado o Fundo Municipal de Saúde F.M.S. destinado a assegurar o aporte dos recursos financeiros do setor de saúde, bem como sua gerência e gestão, dentro dos programas, metas

Art 2º Ao Fundo Municipal de Saúde, sob a supervisão do Conselho Municipal de Saúde, compete adotar a política local de recepção e gestão dos recursos financeiros específicos, bem como:
I - O atendimento a saúde universalizado, integral e hierarquizado;
II- A vigilância Sanitária;
III-A Vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;
IV- A assistência terapêutica integral
V - A participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico
VI- A vigilância nutricional e a orientação alimentar
VII- A fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para o consumo humano;
VIII- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente , nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com os órgãos estaduais e federais competentes.
§ 1º - Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da Saúde, abrangendo
I - O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos da produção ao consumo e,
II - O controle da prestação de serviços que se relaciona direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º - Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e agravos.
§ 3º - Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta Lei, um conjunto de atividades que destina-se, através de ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - Assistência ao trabalho vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II- Participação no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalhos.
III- Participação no âmbito de competência do SUS, da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV- Avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - Informação ao trabalhador e sua respectiva entidade sindical e as empresas sobre riscos de acidente de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, dê admissão, periódicos e de de, missão, respeitados os preceitos de ética profissional;
VI- Participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas privadas.
VII - Revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais e
VIII-A garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores

Art 3º O Fundo Municipal de Saúde como Único gestor de recursos do Sistema Único de Saúde no Município, terá gerenciamento ’ através de conta corrente bancária específica, regulada pela Lei  4.320/64, com autonomia financeira, orçamentária e contábil, movimentada sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde®

Art 4º O Fundo Municipal de Saúde será administrado por uma Diretoria Executiva composta por 03 (três) membros? Presidente , Secretário e Tesoureiro, indicados pelo Conselho Municipal de Saúde para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. 
Parágrafo Único - Os serviços pelos membros da Diretoria Executiva são de relevante interesse público, pelo que não perceberão qualquer remuneração •

Art 5º São atribuições da Diretoria Executiva do Fundo Municipal de Saúde
I - Aplicação dos recursos recebidos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação e Cargo do F.M.S, em consonância com o Plano Municipal;
IV - Submeter, mensalmente ao Conselho as demonstrações de receitas e despesas do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do município, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI- Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;                  
VII- Firmar convênios e contratos junto com o Executivo de Recursos para o Fundo.

Art 6º Compete ao Presidente do Fundo Municipal de Saúde as seguintes atribuições:
I - Preparar demonstrações mensais de receita e despesas a serem’ encaminhadas ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde;
II- Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamento de despesas e aos recebimentos de receitas do Fundo
III- Manter em coordenação com setor de patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV- Encaminhar à contabilidade geral do Município
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas
b) trimestralmente, os inventários de estoques dos medicamentos e instrumentos médicos
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo
V - Formar com o responsável pelos controles de execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente
VI- Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações . da saúde para serem submetidas ao Chefe do Departamento de Saúde do Município
VII- Providenciar junto à contabilidade geral do município as demonstrações que indiquem a situação econômico financeira geral do Fundo de Saúde
VIII- Apresentar ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde, a análise e avaliação econômico-financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas
IX- Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos ' de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde
X - Encaminhar mensalmente, ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação de produção dos serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;         
XI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrais da rede municipal de saúde
XII- Encaminhar mensalmente, ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de ser viços prestados pelo Fundo e
XIII- Assinar cheques em conjunto com o tesoureiro.

Art 7º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde aprovadas preliminarmente pelo Conselho Municipal de Saúde e homologadas pelo Executivo Municipal as seguintes
a) os recursos originários da dotação orçamentária específica nos planos de saúde preliminarmente aprovados pelo Conselho Municipal’ de Saúde, no limite mínimo de 10$ (dez por cento) da Receita Corrente, que serão executados pelo Poder Executivo;
b) os Recursos originários da União, a título de custeio e/ou capital, transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, pelo Ministério da Saúde e/ou seus órgãos ou entidades.
c) os recursos originários do Estado de Minas Gerais, a Título de custeio e/ou Capital, transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde , pela Secretaria Estadual de Saúde e seus órgãos e/ou entidades.
d) por recursos transferidos de dotações orçamentárias de outros ' municípios que venham a participar, em forma de consórcio da rede' regionalizada da saúde pública e
e) os recursos originários da aplicação de multas na fiscalização, das ações de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica e trato do meio ambiente.

Art 8º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde;
a) disponibilidade monetária em bancos ou em caixa oriundos de receitas especificadas
b) direitos que porventura vierem a ser constituídos
c) bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde
d) bens móveis e imóveis destinados à administração do SUS no município.
Parágrafo Único - Anualmente se processará ao inventário de bens e direitos vinculados ao Fundo.

Art 9º Constituem passivo do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do SUS.

Art 10 O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas de trabalho governamentais, observadas o plano plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentária e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade;
§2º- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente

Art 11 A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observadas os padrões e normas’ estabelecidos na legislação pertinente

Art 12 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive, de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art 13 a escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão inclusive dos custos dos serviços;
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais ’ de receita e despesa do FMS e demais demonstrações exigidas pela administração e legislação específica,
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade do município.

Art 14 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Chefe do Departamento de Saúde aprovará o Quadro de Contas Trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução

Art 15 As Despesas do Fundo Municipal de Saúde serão constituídas do seguinte:
I - pagamento de vencimentos salários aos médicos;
II- pagamento de medicamentos, exames laboratoriais equipamentos de material permanente;
Parágrafo Único- Os equipamentos de material permanente, constantes do item II, serão adquiridos em caso de excesso da receita em relação às despesas.

Art 16 A execução orçamentária das receitas se processará ’ através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

Art 17 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência limitada®

Art 18 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais de CR$ 3.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros reais) no orçamento vigente para o funcionamento do Fundo Municipal de Saúde, na seguinte dotação orçamentária:

Dotação Orçamentária:

03.07.021.2.200 - Fundo Municipal de Saúde

3000.00 - Despesas Correntes

3200.00 - Transferências Correntes

3230.00 - Transferências à Fundos

Art 19 O Poder Executivo baixará normas complementares, caso necessário, à regulamentação dos dispositivos desta Lei.

Art 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal  nº 479/91 de 27 de Maio de 1991

Guarda Mor, 11 de Março de 1994


Clênio Antônio de Resende

Prefeito Municipal

 

Emílio Guimarães C. Sobrinho

- Secretário Municipal-

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1027, 26 DE SETEMBRO DE 2011 Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Especial no Orçamento do Município de Guarda-Mor, para o exercício de 2011 e dá outras providências 26/09/2011
LEI ORDINÁRIA Nº 1026, 26 DE SETEMBRO DE 2011 Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Especial no Orçamento do Município de Guarda-Mor, para o exercício de 2011 e dá outras providências 26/09/2011
LEI ORDINÁRIA Nº 955, 13 DE MAIO DE 2009 Abre crédito adicional no importe de RS 105.000.00 (cento e cinco mil reais) e dá outras providências. 13/05/2009
LEI ORDINÁRIA Nº 893, 14 DE JUNHO DE 2006 Abre Crédito Especial ao orçamento fiscal do exercício de 2.006 para construção do Centro de Saúde Atalaia e e dá outras providências. 14/06/2006
LEI ORDINÁRIA Nº 888, 28 DE MARÇO DE 2006 Abre Crédito Especial ao orçamento fiscal do exercício de 2006, autoriza o Poder Executivo a efetuar o repasse e dá outras providências. 28/03/2006
LEI ORDINÁRIA Nº 1207, 13 DE JULHO DE 2018 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 13/07/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1182, 16 DE MAIO DE 2017 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER e JUVENTUDE - FMEIJ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS 16/05/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1023, 29 DE JULHO DE 2011 Institui o Fundo Municipal de Saúde 29/07/2011
LEI ORDINÁRIA Nº 970, 16 DE NOVEMBRO DE 2009 Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, cria o Fundo Municipal Antidrogas e dá outras providências. 16/11/2009
LEI ORDINÁRIA Nº 958, 26 DE MAIO DE 2009 Cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. 26/05/2009
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 561, 11 DE MARÇO DE 1994
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 561, 11 DE MARÇO DE 1994
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.