A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art 1º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda, vinculado a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social.
Art 2º O FHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art 3º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art 4º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelos seguintes órgãos e entidades, que indicarão um conselheiro titular e um suplente para sua representação:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde e Assistência Social ou órgão municipal equivalente
II - 1 (um) representante da Secretaria de Obras ou órgão municipal equivalente;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração ou órgão municipal equivalente;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou órgão municipal equivalente;
V - I (um) representante das entidades filantrópicas sediadas no Município;
VI - I (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
VII - 1 (um) representante das associações de moradores;
VIII - 1 (um) representante das associações comunitárias rurais.
§ Io. O mandato dos conselheiros será de 2 anos, podendo ser prorrogado automaticamente por mais 2.
§ 2o. A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social ou órgão municipal equivalente.
§ 3o. O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4o. Competirá à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social ou ao órgão municipal equivalente proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários (materiais e humanos) para o exercício das competências do Conselho Gestor do FHIS.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art 5º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisiçao de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art 6º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ Io. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2o. O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsidios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3o. O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art 7º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art 8º As entidades participantes deverão indicar formalmente ao Chefe do Poder Executivo, os nomes de seus representantes titulares e suplementes no prazo de 30 dias a contar da publicação desta lei.
Art 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 10 Revoga-se a Lei Municipal n°. 890, de 28 de março de 2006.
Guarda-Mor, 26 de maio de 2009.
GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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