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LEI ORDINÁRIA Nº 958, 26 DE MAIO DE 2009
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I

Objetivos e Fontes

Art 1º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda, vinculado a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social.

Art 2º O FHIS é constituído por:

I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e

VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Seção II

Do Conselho-Gestor do FHIS

Art 3º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

Art 4º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelos seguintes órgãos e entidades, que indicarão um conselheiro titular e um suplente para sua representação:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde e Assistência Social ou órgão municipal equivalente

II - 1 (um) representante da Secretaria de Obras ou órgão municipal equivalente;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração ou órgão municipal equivalente;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou órgão municipal equivalente;

V - I (um) representante das entidades filantrópicas sediadas no Município;

VI - I (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;

VII - 1 (um) representante das associações de moradores;

VIII - 1 (um) representante das associações comunitárias rurais.

§ Io. O mandato dos conselheiros será de 2 anos, podendo ser prorrogado automaticamente por mais 2.

§ 2o. A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social ou órgão municipal equivalente.

§ 3o. O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 4o. Competirá à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social ou ao órgão municipal equivalente proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários (materiais e humanos) para o exercício das competências do Conselho Gestor do FHIS.

Seção III

Das Aplicações dos Recursos do FHIS

Art 5º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV  - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.

Parágrafo único. Será admitida a aquisiçao de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

Art 6º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV - deliberar sobre as contas do FHIS;

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

VI - aprovar seu regimento interno.

§ Io. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

§ 2o. O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsidios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 3o. O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art 7º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art 8º As entidades participantes deverão indicar formalmente ao Chefe do Poder Executivo, os nomes de seus representantes titulares e suplementes no prazo de 30 dias a contar da publicação desta lei.

Art 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 10 Revoga-se a Lei Municipal n°. 890, de 28 de março de 2006.

Guarda-Mor, 26 de maio de 2009.

GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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