Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1023, 29 DE JULHO DE 2011
Assunto(s): Fundos Municipais , Saúde
Em vigor
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARDA-MOR, Estado de Minas Gerais
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS

Art 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao • desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
II - a vigilância Sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
 
CAPITULO II
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

Art 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao '’refeito Municipal, a quem incumbe sua gestão, e será uma Unidade Gestora de Orçamento, conforme o artigo 14 da Lei 4320/64.

CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO

Art 3º São atribuições do Gestor:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde;
II - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão;
VI - ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência;
VII - firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo;
VIII - manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentária financeira dos recursos do Fundo bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo;
IX - manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria;
X - manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.

CAPITULO IV
DA TESOURARIA

Art 4º São atribuições da Tesouraria:
I - preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Secretário de Saúde;
II - manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos Estaduais (ou a Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município;
IV - manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do Fundo;
V - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Prefeito Municipal;
VI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal para acompanhamento e avaliação desta produção.

CAPITULO V
RECURSOS DO FUNDO

Art 5º São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município;
II - os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e com outras entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
VII - doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo.
§ Io. As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito.
§ 2o. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Prefeito Municipal.

Art 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitasjá especificadas nesta Lei;
II - direitos que por ventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde;
IV - bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde de Município
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.

Art 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

CAPITULO VI
ORÇAMENTO E CONTABILIDADE

Art 8º O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o artigo 77, § 3o do ADCT da Constituição da República e atenderá as seguintes diretrizes:
II - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o Programa de trabalho governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio;
III - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade;
IV - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ Io A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
§ 2o. A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 3o. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 4o. Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 5o. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

CAPITULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art 10 Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Prefeito Municipal aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
§ Io. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução.
§ 2o. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
§ 3o. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo.

Art 11 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituira da seguinte forma:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. Io desta Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § Io do art. 199 da Constituição da República;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. Io desta Lei;
IX - a execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 12 Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação.

Art 13 0 Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

Art 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 15 Revoga-se a Lei n° 561, de 11 de março de 1994.

Guarda-Mor, 29 de julho de 2011.

GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1207, 13 DE JULHO DE 2018 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 13/07/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1182, 16 DE MAIO DE 2017 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER e JUVENTUDE - FMEIJ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS 16/05/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 970, 16 DE NOVEMBRO DE 2009 Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, cria o Fundo Municipal Antidrogas e dá outras providências. 16/11/2009
LEI ORDINÁRIA Nº 958, 26 DE MAIO DE 2009 Cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. 26/05/2009
LEI ORDINÁRIA Nº 941, 30 DE JUNHO DE 2008 Institui o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural FUMPAC e dá outras providências. 30/06/2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 71, 27 DE MARÇO DE 2018 ''CRIA O CARGO DE ANALISTA JURÍDICO E OS DE PROFESSOR DE CRECHE E PROFESSOR DE APOIO A EDUCAÇÃO ESPECIAL, ALTERA AS EXIGÊNCIAS E ESCOLARIDADE DAS ESPECIALIDADES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE ENDEMIAS, ALTERA OS VENCIMENTOS DO CARGO DE ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE E DECLARA EXTINÇÃO DO CARGO DE MONITOR ESCOLAR E DÁ PROVIDÊNCIAS". 27/03/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 70, 24 DE JANEIRO DE 2018 ''CRIA VAGAS NOS PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS E VENCIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO, DO APOIO A SAÚE, DO APOIO A EDUCAÇÃO, CRIA CARGO DE PEDAGOGO PARA O CRAS E MONITOR ESCOLAR E DÁ PROVIDÊNCIAS. " 24/01/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1021, 07 DE JUNHO DE 2011 Altera a Lei n° 737, de 23 de novembro de 1999, para o fim de desmembrar o Departamento de Saúde e Assistência Social, e dá outras providências. 07/06/2011
LEI ORDINÁRIA Nº 1014, 26 DE JANEIRO DE 2011 Ratifica a subscrição ao Protocolo de Intenções de Participação do Município de Guarda-Mor no Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião do Alto Paranaíba - CISALP e dá outras providências. 26/01/2011
LEI ORDINÁRIA Nº 828, 15 DE SETEMBRO DE 2003 Altera a Unidade Mista de Saúde de Guarda-Mor para Hospital Municipal de Guarda-Mor, revoga as Leis Municipais n.°s 494/92 e 602795 e 818/2003, e dá outras providências. 15/09/2003
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1023, 29 DE JULHO DE 2011
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1023, 29 DE JULHO DE 2011
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.