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LEI ORDINÁRIA Nº 970, 16 DE NOVEMBRO DE 2009
Assunto(s): Conselhos Municipais , Fundos Municipais
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD do Município de Guarda-Mor que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

§ Io. Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

§ 2o. O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas -SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696, de 21 de dezembro de 2000.

§ 3o. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognrção e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ.

Art 2º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD do Município de Guarda-Mor:

I - instituir e desenvolvei o Programa Municipal Antidrogas — PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas, compatibilizando-se com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual de Políticas Antidrogas - CEPAD, bem como acompanhar a sua execução;

II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação do tráfico, e do uso de drogas e entorpecentes;

III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;

IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

V - estimular estudos e pesquisas sobre os problemas do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

VI - propor ao Prefeito Municipal mediadas que visem aos objetivos previstos nos incisos anteriores;

VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins do encaminhamento à autoridade e órgãos federais, estaduais e outros Municípios.

§ 1°. O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados ao Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

§ 2º. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistema Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual de Políticas Antidrogas — CEPAD, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

Art 3º O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD do Município de Guarda-Mor será integrado pelos seguintes membros:

I - quatro (4) representantes titulares e quatro (04) suplentes da Prefeitura Municipal, sendo um (1) do órgão jurídico, um (1) do órgão de assistência e promoção social, um (1) do órgão de educação e um (1) do órgão de saúde;

II - quatro (04) representantes titulares e quatro (04) suplentes indicados pela sociedade civil de Guarda-Mor, sempre observada a conduta social de cada um, sendo um (01) representante do Conselho Tutelar, um (01) representante do Conselho Municipal de Assistência Social, um (01) representante da Igreja Católica, um (01) representante de uma Igreja Evangélica.

§ Io. A escolha dos representantes será feita sempre através de Assembléia realizada individualmente por cada órgão e/ou entidade devendo a escolha ser registrada em Ata.

§ 2o. Os membros do Conselho e respectivos suplentes terão mandato de um (01) ano, permitida a sua recondução.

Art 4º O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD será assim organizado:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Secretaria-Executiva.

§ Io O Presidente e demais cargos do Conselho Municipal Antidrogas -COMAD serão eleitos entre os membros que compõem o Conselho.

§ 2o A organização e composição dos demais órgãos executivos do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD será regulamentada pelo Respectivo Regimento Interno, aprovado por maioria dos seus representantes.

Art 5º Fica criado o Fundo do Conselho Municipal Antidrogas como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD.

Art 6º O Fundo do Conselho Municipal Antidrogas, vinculado ao gabinete do Prefeito Municipal será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, que ficará incumbida da execução orçamentária e do cronograma físico- financeiro da proposta orçamentária anual do Município de Guarda-Mor.

Art 7º Constituirão receitas do Fundo do Conselho Municipal Antidrogas - FUMAD:

I - dotações consignadas anualmente no orçamento municipal;

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

III - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, para repasse e entidades governamentais e não governamentais executoras do Sistema Nacional Antidrogas - SENAD;

IV - recursos provenientes do Sistema Nacional Antidrogas — SENAD;

V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

VI - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação de seus recursos financeiros;

VIII - outras receitas.

Art 8º São atribuições da Secretaria Municipal de Finanças:

I - executar as providências administrativas necessárias a movimentação e registro contábil dos recursos vinculados ao presente Fundo;

II - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações contábeis e respectivos relatórios exigidos por lei.

Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo será efetuada mediante solicitação formal fundamentada do Presidente do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, após deliberação da maioria simples de seus membros.

Art 9º As despesas do Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD constituir-se-ão de:

I - financiamento total ou parcial de programas e de projetos aprovados pelo Conselho Municipal Antidrogas - COMAD;

II - aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

III - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis necessários aos objetivos do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD;

IV - atendimentos de despesas diversas de caráter urgente, necessárias à execução de ações do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD.

Art 10 As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.

Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.

Art 11 O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD providenciará as informações relativas à sua criação a SENAD e ao CEPAD, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.

Art 12 O Conselho Municipal Antidrogas — COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação.

Art 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guarda-Mor, 16 de novembro de 2009.

GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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