“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER c JUVENTUDE - FMEIJ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
O Prefeito de Guarda Mor, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Esporte, Lazer e Juventude - FMELJ, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo deliberação do Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Juventude -CMEIJ.
Art 2º Constituem receita do FMELJ.
I - recursos destinados pela União, Estado e organismos internacionais;
II - receita orçamentária destinada pelo Município;
III - recursos oriundos de convênios com ONGs atinentes à execução de políticas para o esporte e o lazer;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - outras receitas que venham a ser instituídas, inclusive de órgão da administração indireta do Município de Guarda Mor.
Art 3º As disponibilidades dos recursos do FMELJ serão aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte, do lazer e da juventude no Município de Guarda Mor, e serão distribuídas percentualmente, sobre o valor arrecadado, dc acordo com as seguintes linhas de incentivo.
I - 40% (quarenta por cento) do valor depositado será destinado ao esporte educacional e inclusive, visando promover a aprendizagem e a integração entre a iniciação esportiva e o ambiente escolar;
II - 40% (quarenta por cento) serão destinados ao esporte de rendimento, visando obter resultados, apoiar o treinamento e a participação de atletas/equipes não profissionais, representantes da cidade em competições esportivas;
III - 20% (vinte por cento) serão destinados à organização e realização de eventos esportivos e lazer locais, com caráter competitivo, de integração e/ou participação, municipais, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais.
§ Io- É vedada a aplicação de recursos do FMELJ em projetos de construção ou conservação de bens imóveis e cm despesas de capital.
Art 4º Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal dc Esporte, Lazer e Turismo, que os encaminhará ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, de acordo com edital específico.
§ Io - A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, realizará, anualmente, um edital, no segundo semestre do ano anterior e que preveja pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias entre o lançamento do edital e o prazo final de solicitação de pleitos no FMELJ.
§ 2o Cabe ao Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, criar o Regimento Interno que estabeleça critérios que garantam que os projetos apoiados sejam executados nos termos do art. 5o desta Lei, prevendo, inclusive valor limite por projeto a ser aprovado, em cada linha de incentivo.
§ 3° O responsável deve ser pessoa jurídica, sem fins lucrativos e deverá comprovar domicílio no Município de Guarda Mor há, pelo menos, dois anos.
§ 4o A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, através da Diretoria Geral, estará à disposição para orientar as entidades interessadas a participar dos pleitos.
Art 5º O projeto esportivo de lazer e de Juventude deverá, necessariamente, conter cronograma de execução físico-financeira, que habilitará o proponente ao recebimento do financiamento parcial após a prestação de contas de cada etapa.
Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados sofrerá as sanções penais e administrativas previstas cm lei, inscrito em dívida ativa da Fazenda Municipal e excluído de qualquer projeto apoiado pelo FMEIJ, por um período de dois anos após o cumprimento dessas obrigações.
Art 6º Nos projetos financiados nos termos desta Lei deverão constar as logomarcas da Prefeitura Municipal de Guarda Mor e Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo e do FMELJ, como financiadores do projeto.
Art 7º São de livre acesso toda e qualquer documentação referente ao projeto
Art 8º O FMELJ será administrado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Juventude será gerido pela Administração Municipal através do Prefeito e do Tesoureiro sob orientação e controle do Conselho Municipal de Esportes, Lazer c Juventude.
Art 9º Aplicar-se-ão ao FMELJ normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Guarda Mor, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta lei
Art 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei Pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, 16 de Maio de 2017.
Edgar José Lima
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 1207, 13 DE JULHO DE 2018 | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 13/07/2018 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1023, 29 DE JULHO DE 2011 | Institui o Fundo Municipal de Saúde | 29/07/2011 |
LEI ORDINÁRIA Nº 970, 16 DE NOVEMBRO DE 2009 | Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, cria o Fundo Municipal Antidrogas e dá outras providências. | 16/11/2009 |
LEI ORDINÁRIA Nº 958, 26 DE MAIO DE 2009 | Cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. | 26/05/2009 |
LEI ORDINÁRIA Nº 941, 30 DE JUNHO DE 2008 | Institui o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural FUMPAC e dá outras providências. | 30/06/2008 |