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LEI ORDINÁRIA Nº 544, 20 DE AGOSTO DE 1993
Assunto(s): Aposentadoria , Cessões e Concessões , Fundos Municipais , Pensões
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda Mor-MG, por seus representantes legais decreta e Eu, Clênio Antônio de Resende, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.

Art 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de aposentadoria ao servidor público dos Poderes Executivo e Legislativo do Município a pensão por morte aos seus dependentes e institui o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Guarda Mor -MG, (FAPEM).

Parágrafo Único - As normas contidas nesta Lei são aplicáveis extensivamente, às autarquias e às funções públicas do Município

CAPÍTULO II

DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

Seção I

Da Concessão da Aposentadoria                                  '

Art 2º O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Guarda Mor-MG, será aposentado na forma prevista na Constituição da República, de 05 de Outubro de 19Õ8 e dos dispositivos constantes desta Lei

Art 3º O servidor público municipal será aposentado:
I - Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;
II- Voluntariamente:
a) - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) anos se mulher;
b) - Aos 30 (trinta) anos efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora;
c) - aos 30 (trinta) anos de serviço se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais;
d) - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos se mulher.
III - Por Invalidez Permanente.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de IX, licença por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo medico, subscrito por junta médica oficial, concluir pela incapacidade definitiva do servidor para a administração pública municipal.
§ 2º - Será aposentado o servidor público efetivo que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde,for considerado inválido para © serviço público.
§ 3º - A invalidez para o Exercício de Cargo Público não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.
§ 4º - O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público.
§ 5º - O servidor aposentado por invalidez sobmeter-se-a exames  médicos periódicos na forma prevista nesta Lei.

Seção II

Dos Proventos da Aposentadoria

Art 4º Os proventos da aposentadoria serão integrais.
I - nas hipóteses previstas no inciso II, alíneas a e b, do artigo 3º
II- quando inválido em consequência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profissional;
III- quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, neuropatia grave, espondilartrose anquilosante, doença de Parkinson, neuropatia grave, osteíte deformante síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e outras doenças  previstas em lei federal, com base nas conclusões da medicina especializada.
§ 1º - Acidente, para os efeitos desta Lei, é o evento danoso que tiver omo causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo servidor
§ 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º - A prova do acidente será feita em processo administrativo especial, no prazo de 1º (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem
§4º - Intende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou fato nele ocorridos, devendo o laudo médico subscrito por Junta Médica Oficial, estabelecer-lhe rigorosa caracterização, à luz da ciência médica especializada.
§ 5º - Nos casos em que o Servidor exerça atividades e consideradas penosas, insalubres ou perigosas, a aposentadoria observará o disposto em lei complementar federal.

Art 5º Excetuando-se as hipóteses contidas nos incisos I,II, e III do artigo 4º desta Lei, a aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço na seguinte medida
I- 1/35 (um,trinta e cinco) avos, se homem e 1/3 (um, trinta) avos, se mulher se a aposentadoria for compulsória ou por invalidez permanente, quando o motivo que lhe der causa não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 4a excetuando-se os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor
II - 1/3© (um, trinta) aves, se homem e 1/25 (um, vinte e cinco) avos, se mulher nas hipóteses previstas no artigo 3a desta Lei, inciso II e no caso dos ocupantes do cargo efetivo de Professor, quando a aposentadoria for voluntária.

Art 6º Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a (setenta por cento) da remuneração do servidor e em nenhuma * hipótese inferiores ao salário-mínimo estabelecido pelo Governo -Federal vigente no Município de Guarda Mor.

Art 7º Para fins desta Lei conceitua-se como remuneração a retribuição pecuniária percebida mensalmente pelo servidor pelo efetivo exercício de cargo ou função pública representada pela soma da parti fixa, vencimento-base, mais os adicionais e as vantagens a que o servidor tiver direito conforme estabelecido em Lei.

Art 8º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.
§ 1º Serão estendidos ao servidor aposentado:
I os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidos aos servidores em atividade;
II os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu a aposentadoria d© servidor, quando mantidos a mesma natureza, atribuições e grau de escolaridade, exigidos então para o cargo.
§ 2 - Não serão estendidos ao servidor aposentado:
I - as vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos, que implique mudanças de sua natureza, aumento de exigências quanto à escolaridade, complexidade e responsabilidades 8 funcionais inerentes aos mesmos;
II - o aumento de vencimento individual decorrente de promoção ou acesso do servidor em atividade, de acordo com a Lei.

CAPÍTULO III

DA PENSÃO POR MORTE PARA OS DEPENDENTES DO

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

Art 9º O benefício da pensão per morte de servidor público municipal aos seus dependentes corresponderá à totalidade da remuneração ou do provento da aposentadoria do servidor publico*

Art 10 Aplica-se à pensão por morte do servidor o disposto nos artigos 6º, 7º e 8º desta lei

Art 11 A pensão por morte será concedida aos dependentes do servidor falecido, observadas também as demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferência:
I - à esposa, ao esposo, à companheira, ao companheiro, se não houver filhos com direito a pensão;
II - aos filhos de qualquer condição: solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou maiores dê 21 (vinte e um) anos, inválidos ou interditados, se o servidor não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro;
III- à me solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que estiver sob dependência econômica d© servidor, i^ ‘ olusive, nas mesmas condições, à mãe abandonada, desde que seu rido seja declarado judieialmente ausente;
IV - ao pai, ou pai e mãe, que vivam sob a dependência econômica* do servidor, observadas as condições exigidas para os filhos no inciso II deste artigo.
§ 1º - Equiparam-se aos filhos:
I - os enteados, assim considerados pela lei civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimentos;
II - o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda to servidor por ocasião de seu falecimento;
III - o menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º - A companheira ou companheiro somente fará jus à pensão se tiver convivido maritalmente com o servidor no seus últimos 5 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste medi ante apresentação de piavas exigidas pelo Município em processo administrativo próprio.
§ 3º-A existência de filho em comum supre para a companheira ou companheiro o tempo estipulado no § 2 a, desde que feita a prova ’ da convivência marital até a data do óbito do servidor.

Art 12 A dependência econômica a que se refere esta Lei somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos a 1/3 (um terço) da remuneração do servi dor no mês do óbito.

Art 13 A metade do valor da pensão por morte, será concedida a uma das pessoas seguintes: à pensão, digo, a esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro;  a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição e às pessoas e eles equiparadas ’ na forma do § 1® do artigo 11º desta Lei

Art 14  A esposa ou o marido perde o direito à pensão por morte:       
I - se estiver desquitado, separado judicialmente, divorciado, por ocasião de falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurado per decisão judicial prestação e, também, pela anulação do casamento, na forma da Lei Civil ;
II- encontrando-se a esposa eu o marido separados de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo
III - pelo abandono do lar, desde que reconhecida esta situação a qualquer tempo, por sentença judicial.

Art 15 Além das hipóteses prevista nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão per morte;
I - se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;
II - o inválido ou interditado, pela cessação da invalidez ou da interdição;
III- os benefícios em geral, pelo matrimônio, na forma da Lei Civil ou pelo falecimento.

Art 16 A existência dos dependentes de qualquer das categorias enumeradas nos incisos e no § 1º do artigo 11º exclui do direito à pensão os mencionados nas categorias subsequentes.
Parágrafo Único - Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos não terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos.

Art 17 A concessão da pensão por morte não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.
§ 1º - O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou exclusão de dependentes somente produzirá efeitos a partir do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestações anteriores.
§ 2º - Conjugue ausente assim declarado em juízo, não exclui companheira ou companheiro do direito à pensão, que somente devida àquele, com o seu comparecimento a contar da data deferimento de sua habilitação, em processe administrativo para fim, com redistribuição da pensão em partes iguais.

Art 18 Por morte presumida de servidor, ou seu desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorridos 6 (seis) -meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão referida n© artigo cessará imediatamente desobrigando os beneficiários da reposição das quantias que houverem recebido

Art 19 O benefício da pensão por morte será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do servidor

Art 20 A pensão por morte somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes:
I - da viúva, d© viúvo, da companheira, do companheiro, pele casamento ou falecimento, em partes iguais para as filhas de qualquer condição e as pessoas referidas no § 1º do artigo 11;
II - de um filho para os outros, por motivo de maioridade, emancipação, cessação da invalides ou da interdição, pelo casamento e no caso de maioridade dos pensionistas mencionados no § 1º do artigo 11º;
III - do último filho, nas hipóteses do inciso II, para a viúva , o viúvo, companheira, companheiro do servidor, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão;
IV - da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente, desquitados e divorciados, pelo casamento e falecimento, para a companheira ou companheiro, e, na falta deste para os filhos;
V - entre os pais do servidor, pelo falecimento de um deles

Art 21 O direito ao benefício da pensão por morte não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem de vidas

CAPÍTULO IV

DO FUNDO DE APOSEHTADOSIA E PENSÃO DO

SERVIDOS PÚBLICO MUIIGIPAL (FAPEM)

Seção I

Do Objetivo e Subordinação

Art 22 Fica criado o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal (FAPEM) de Guarda Mor com o objetivo’ de gerenciar os recursos e custear os encargos de aposentadoria, pensão por morte, pecúlio, auxílios e demais benefícios ao servidor público municipal, de que trata esta Lei.
Parágrafo Único - O FAPEM, de que trata este artigo, e um fundo especial de natureza contábil a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados aos seus objetivos, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a refeita própria, ficando assegurada a sua autonomia administrativa e financeira cuja gestão é destacada dos demais órgãos e unidades administrativas da Prefeitura

Art 23 O Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal (FAPEM) integra a estrutura organizacional da Prefeitura, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal e terá duração ilimitada

Seção II

Da Direção e do Gerenciamento do FAPEM

Art 24 O Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal (FAPEM) de Guarda Mor, será dirigido e gerido por Um Conselho de Administração composto de 7 (sete) membros, todos nomeados por ato próprio do Prefeito Municipal.
Parágrafo Primeiro - O Secretário Geral, e o Chefe do Departamento de Fazenda são membros natos do Conselho de Administração do FAPEM
Parágrafo Segundo - Para a gerência e administração do FAP1M será nomeado por ato do Prefeito Municipal, um superintendente

Art 25 O Prefeito Municipal indicará 1 (um) servidor aposentado e 1 (um) servidor pensionista e respectivos suplentes para representarem os inativos e pensionistas no Conselho de Administração do FAPSM.

Art 26 Os servidores públicos municipais elegerão 4(quatro) representantes e respectivos suplentes para comporem o Conselho de Administração do FAPEM.
Parágrafo Único - A eleição se efetuará mediante voto secreto de acordo com as normas excedidas e ato próprio do Prefeito Municipal

Art 27 O mandato dos membros do Conselho de Administração do FAPEM referidos nos artigos anteriores será de 2 (dois) anos, permitidas a recondução e a reeleição*

Art 28 O Conselho de Administração reunir-se-a com a maioria de seus membros e as suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos.

Art 29 O Secretario Geral será o Presidente d® Conselho de Administração do FAFEM.

Art 30 As reuniões do Conselho de Administração do FAPEM serão secretariadas por um de seus membros, indicado pelo Presidente.

Art 31 O exercício da função de Conselheiro do Conselho de Administração do FADEM é gratuito e se constitui em serviço público relevante para © Município.

Seção III

Das Competências e Atribuições do Conselho

de Administração do FADEM

Art 32 Ao Conselho de Administração do FADEM compete
I - decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
II- decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensão, prevista no § 12 do artigo 16§ desta Lei;
III- declarar a perda da qualidade de pensionista;
IV- zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição mencionados no artigo 63 desta Lei;
V - elaborar e votar o seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto do Prefeito Municipal;
VI- aprovar o orçamento anual do Fundo;
VII- solicitar ao Prefeito Municipal a abertura de créditos suplementares e especiais;
VIII- propor ao Prefeito Municipal a regulamentação da concessão de empréstimos simples e outros benefícios em favor do servidor’ pelos recursos financeiros do FADEM e por suas reservas
IX - aprovar  Plano de Contas do FADEM;
X - disciplinar sobre o faturamento de caixa do Fundo e o valor mínimo mensal de seu movimente rotativo;
XI - propor medidas regulamentares relativas à concessão de pecúlio e auxílios previstes nesta Lei.

Art 33 O conselho de Administração do FAPEM reunir-se-á ordinariamente uma vez per mês e extraordinariamente mediante convocação d® seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros®

Art 34 Os cheques à conta do FAPEM serão assinados pelo * Presidente do Conselho de Administração e pelo superintendente.

Seção IV

Dos Recursos Financeiros

Art 35 São receitas do FAPEM:
I - a contribuição mensal obrigatória, com base no parágrafo unico do artigo 149 da constituição da república, no valor de 8% (oito por cento) calculado sobre a remuneração do servidor público municipal efetivo, mediante desconte em folha de pagamento, conforme definido no artigo 7º e sobre os proventos dos servidores aposentados;
II - a contribuição mensal do município de valor igual à metade’ das contribuições devidas pelos servidores municipais, referidos no inciso anterior;
III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras e de empréstimos simples praticados pelo Fundo;
IV - os resultantes de investimentos e inversões financeiras;
V - os originários de doações, legados e outras formas similares;
VI - o resultante de receitas próprias do Funde;
VII- quaisquer outras receitas em prol do Fundo ou por este obtidas além das acima especificadas.
§ 1º - As receitas do FADEM serão depositados em contas de aplicações, rendimento, poupança e movimento a serem abertas e mantidas em instituições financeiras oficiais, com agência, sucursal, escritório ou unidade similar no município de Guarda Mor publico membro do Fundo que possa- ser efetivamente garantidos.
§ 2º - As contribuições nos incisos I e II serão creditadas na b conta de movimento do Fundo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 3º É vedada a utilização de recursos financeiros do FAPEM no mercado de ações e em investimentos de risco, como tais definidos em Lei*

Art 36 Na medida em que a situação econômica do FALEM permitir poderão ser concedidos empréstimos simples aos servidores públicos municipais e aposentados, bem como os pensionistas dos quais serão descontados até 30^ (trinta por cento) na sua folha de pagamento, do provento ou da pensão e recolhidos ao Fundo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do empréstimo efetivado

Parágrafo Único - o Prefeito Municipal regulamentará o disposto neste artigo por proposta do Conselho de Administração do FAPEM

Art 37 Os empréstimos simples não poderão ser superiores a 3 (três) vezes a remuneração mensal d© servidor ou provento e da pensa® de aposentado e pensionista e vencerão juros mensais cor respondentes à Taxa Referencial de Juros (TRJ) na forma da legislação Federal em vigor ou por outro índice oficial, que ulteriormente venha substituí-lo

Art 38 A aplicação dos recursos de natureza financeira pelo FAPBM dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento das obrigações e compromissos do Fundo
II - de prévia aprovação do Conselho de Administração.

Seção I

Dos Ativos do Fundo

Art 39 Constituem ativos do FAPEM, respectivamente:
I - disponibilidades financeiras em instituição oficial u caixa especial n© montante mínimo estabelecido pelo Conselho de Administração oriundas das receitas especificadas para ocorrer com despesas imediatas ou de pronto pagamento
II - direitos que porventura vier a constituir;
III- bens imóveis e imóveis que vier a adquirir
IV - bens moveis e imóveis doados, com ou sem bônus;
V - bens moveis ®u imóveis destinados á administração do Fundo

Seção VI

Dos Passivos do Fundo

Art 40 Constituem passivos do FAPEM, de acorde com calcule atuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção e operação do Plano de Aposentadoria e Pensões previsto nesta Lei

Seção VII

Do Orçamento e da Contabilidade

Art 41 O orçamento do FAPEM integrará o Orçamento Geral de Município em obediência aos princípios de unidade e universalidade, observando-se na sua elaboração e execução os padrões e normas aplicáveis ao município pela legislação federal em vigor.

Art 42 A escrituração das contas do FAPEM será feita pelo órgão de contabilidade do município.

Art 43 O Plano de Contas do FAPEM será aprovado pelo seu* Conselho de Administração em perfeita articulação com o regime * de contas da contabilidade geral do município.

Art 44 Nenhuma despesa do FAPEM será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Prefeito Municipal.

Art 45- Os balancetes e os balanços do FAPEM serão assinados pelo Contador geral do município, pelo Presidente do Conselho de Administração e pelos representantes dos servidores e dos aposentados membros do referido Conselho

Art 46 Anualmente, a cada 3 de Junho, será levantado o balanço atuarial do FAP1M, a fim de ser indicada qualquer previdência ou medida concreta acaso necessária para a garantia técnica e das disponibilidades e compromissos do Fundo.     

Art 47  Os saldos positives do FAPEM apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito.

CAPÍTULO V

DOS AUXÍLIOS E DO PECÚLIO

Seção I

Dos Auxílios

Art 48 O Plano de Contas do FAPEM proporcionará ao servidor público municipal com base em cálculos atuariais próprios, os seguintes auxílios
I - doença
II- funeral; e
III- natalidade.

§ 1º- O auxílio-doença; que não poderá ultrapassar de 360 (trezentos e sessenta) dias anuais, será pago segundo cálculo da remuneração diária do servidor.

§ 2º - Os dependentes diretos do servidor farão jus ao pagamento pel© PAPO no valor correspondente a 1 (um) mês de remuneração , sem qualquer desconto, de auxílio-funeral, por morte do mesmo.

§ 3º - O servidor fará jus por nascimento de cada filho seu, a partir da vigência desta Lei, de auxílio-natalidade no valor correspondente a 1 (um) mês de sua remuneração, sem qualquer desconto.

Art 49 O Prefeito Municipal mediante decreto regulamentará a matéria relativa aos procedimentos administrativos para a concessão dos auxílios que trata esta seção, segundo proposta do Conselho de Administração do RAPEM®

Seção II

Do Pecúlio

Art 50 O FAPEM poderá proporcionar aos descendentes diretos do servidor um peculiar correspondente a 10 (dez) vezes o valor de sua última remuneração mensal, sem qualquer desconto, por morte do mesmo.

Parágrafo Único - A concessão do peculiar que trata este artigo próprios condicionar-se-á aos estudos atuariais e será disciplinado em regulamento aprovado em decreto do Prefeito Municipal segundo proposta do Conselho de Administração do FAPEM.

CAPÍTULO TI

Disposições gerais, transitórias e finais

Art 51 Nenhum benefício previsto nesta Lei poderá ser superior à remuneração mensal do Prefeito Municipal

Art 52 a gratificação natalina dos aposentados e dos pensionistas terá por base o valor dos proventos e das pensões relativas ao mês de Dezembro de cada anos

Art 53 As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade privada para que se efetive a compensação financeira prevista no artigo 202, § 22 da Constituição da  Republica e respectiva legislação regulamentar*

Art 54 O servidor público ocupante de cargo em comissão será aposentado, nos termos desta Lei, se inválido em virtude de acidente em serviço, estendendo-se o benefício da pensa© aos seus dependentes, se do acidente resulta a sua morte

Art 55 Do ato de posse o servidor público apresentará relação de seus dependentes, que manterá atualizada, ao longo de sua vida funcional, perante o órgão próprio de pessoal da Prefeitura.

Art 56 Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei o município promoverá o Censo dos Dependentes do Servidor, que manterá permanentemente atualizado segundo normas expedidas pelo órgão de pessoal da Prefeitura

Art 57 Compete ao órgão de pessoal da Prefeitura Municipal, processar os pedidos de aposentadoria e pensões e refazer ©s cálculos dos benefícios em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ©u função em que se deu a aposentadoria e pensão, bem como processar e informar os processos administrativos de auxílio, pecúlio e empréstimos simples, previstos nesta Lei a serem concedidos aos servidores em atividade ou aos seus dependentes a sua morte.

Art 58 As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigeu cia desta Lei serão levadas à conta do FAPEM.

Art 59 As contribuições descontadas dos servidores e incorporadas ao FAPEM não serão devolvidas, salvo se forem feitas a maior.

Art 60 As contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 35 serão exigidas na data da publicação desta lei.

Art 61 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial de valor de Cr $ 1.000.000.000,00  (Hum bilhão de cruzeiros) para ocorrer com as despesas iniciais de constituição do FAPBM»

Art 62 a Secretaria Geral e o Departamento da Fazenda prestarão ao Conselho de Administração do FAPFM o apoio técnico, administrativo e contábil, de recursos humanos, informático, atuarial e computacional, dentre outros de caráter logístico, para viabilizar o pleno e eficaz funcionamento do Fundo.

Art 63 A invalidez e a interdição mencionadas nesta Lei serão verificadas e acompanhadas permanentemente pelos órgãos próprios do município ou por profissional ou entidade credenciada pelo Prefeito Municipal»

Art 64 O Prefeito Municipal mediante ato próprio disciplinará o funcionamento de junta médica oficial do município»

Art 65 O servidor inativo perceberá junto com os seus proventos e salários-família, que lhe couber nos termos da Lei

Art 66 A assistência à saúde do servidor público de Guarda Mor, ativo ou inativo, e de seus dependentes, nos termos desta Lei, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Técnico de Saúde -SUS, na forma da legislação federal em vigor, ou, ainda, mediante convênio celebrado pelo município com instituições de saúde de natureza filantrópica ©u cooperativa e, sem fins lucrativos, com a participação de entidades representativas do servidor público municipal

Art 67 O Prefeito Municipal promoverá a regulamentação da presente Lei mediante decreto

Art 68 As contribuições mencionadas nos incisos I e II d® artigo 35, dos meses de Janeiro a Junho de 1993, são devidos ao FAFSM, que se incorporam ao FAPEM na data da aprovação desta Lei

Art 69 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos relativos à 1º de Janeiro de 1993.

Art 70 Revogam-se as disposições em contrário.

Guarda Mor, 20 de Agosto de 1993


Clênio Antônio de Resende

Prefeito Municipal

 

Emílio Guimarães Campos Sobrinho

Secretário Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 1023, 29 DE JULHO DE 2011 Institui o Fundo Municipal de Saúde 29/07/2011
LEI ORDINÁRIA Nº 970, 16 DE NOVEMBRO DE 2009 Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, cria o Fundo Municipal Antidrogas e dá outras providências. 16/11/2009
LEI ORDINÁRIA Nº 958, 26 DE MAIO DE 2009 Cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. 26/05/2009
LEI ORDINÁRIA Nº 734, 15 DE JULHO DE 1999 DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA, PENSÃO E APOSENTADORIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 15/07/1999
LEI ORDINÁRIA Nº 688, 22 DE OUTUBRO DE 1997 AUTORIZA O FUNDO DE APOSENTADORIA, PENSÃO E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARDA MOR A PARCELAR DÉBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 22/10/1997
LEI ORDINÁRIA Nº 557, 22 DE DEZEMBRO DE 1993 "Define o Orçamento Financeiro de 1994 do Fundo de aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais do Município de Guarda Mor-MG (FAPEM)", 22/12/1993
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LEI ORDINÁRIA Nº 544, 20 DE AGOSTO DE 1993
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