A Câmara Municipal de Guarda-Mor-MG., por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Com base nas diretrizes estabelecidas nos artigos .5- e 9Q da Portaria MPAS n? 4.992 de 05/02/99 e nos dispostos na Lei nº 9.717 de 27/11/98, fica extinto o Fundo de Previdência, Pensão e Aposentadoria Municipal dos Servidores Públicos’ de Guarda-Mor- FAPEM.
Parágrafo único - Fica o Município obrigado a vincular-se ao Regime Geral da Previdência Social, devendo as contribuições ' serem recolhidas ao INSS a partir do mês de Julho de 1999, fi cando os benefícios a serem concedidos, a partir desta data, ’ aos Servidores Municipais e a seus dependentes, sob a responsabilidade exclusiva do Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS.
Art 2º O Município assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a existência do FAPEM, bern como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão tenham sido implementados anteriormente a extinção do mesmo.
Art 3º Todos os recursos financeiros e patrimoniais pertencentes ao TAPEM, ora extinto, assim como seus Ativos e Passivos ' apurados em Balanço Geral do dia 31/12/98 e os balancetes subsequentes, são, neste ato, reintegrados ao Patrimônio do Município, que deverá dispor dos mesmos, para fins de custeio dos benefícios continuados concedidos aos Servidores Municipais e seus dependentes, durante a vigência do FAPEM.
Art 4º O Município ficará responsável pela conservação e guarda de todos os documentos, livros, registros e controles do FAPEM, relativamente aos exercícios de 1993 à 1999, em que vi gorou, assumindo também a responsabilidade total por todo e qual quer débito de benefícios e/ou quaisquer outras origens devidamente justificadas e comprovadas que venham a ser reclamadas.
Art 5º O Chefe do Poder Executivo tomará as medidas cabíveis para realização da compensação financeira junto ao INSS, nos termos do Artigo 202, § 2® da Constituição Federal, regulamentado pe la Lei ne 9.717/98.
Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 544/93 e suas modificações.
Guarda Mor, 15 de Julho de 1.999
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 688, 22 DE OUTUBRO DE 1997 | AUTORIZA O FUNDO DE APOSENTADORIA, PENSÃO E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARDA MOR A PARCELAR DÉBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 22/10/1997 |
LEI ORDINÁRIA Nº 557, 22 DE DEZEMBRO DE 1993 | "Define o Orçamento Financeiro de 1994 do Fundo de aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais do Município de Guarda Mor-MG (FAPEM)", | 22/12/1993 |
LEI ORDINÁRIA Nº 544, 20 DE AGOSTO DE 1993 | Dispõe sobre a Concessão de Aposentadoria ao Servidor Público Municipal e de Pensão por Morte aos seus Dependentes; Institui o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal (FAPÉM) e dá outras providências | 20/08/1993 |
LEI ORDINÁRIA Nº 688, 22 DE OUTUBRO DE 1997 | AUTORIZA O FUNDO DE APOSENTADORIA, PENSÃO E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARDA MOR A PARCELAR DÉBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 22/10/1997 |
LEI ORDINÁRIA Nº 557, 22 DE DEZEMBRO DE 1993 | "Define o Orçamento Financeiro de 1994 do Fundo de aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais do Município de Guarda Mor-MG (FAPEM)", | 22/12/1993 |