Autoriza realização de obras de pavimentação asfáltica sob o regime de concessão e dá outras providências
A Câmara Municipal de Guarda Mor Estados de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas, decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar obras de Pavimentação Asfáltica nas vias públicas na cidade de Guarda-Mor, mediante concessão dos serviços à firma especializada.
Art 2º A outorga da concessão si processará mediante licitação, com observância dos preceitos legais constantes do decreto Lei nº 200, Lei Complementar nº 3 e demais disposições vigentes.
Art 3º Só se admitirá participação de licitante que, além de outras requisitos determinados no respectivo Edital, satisfaçam os seguintes:
I - possuam tradições no ramo, comprovada por atestado de órgãos públicos, de preferência municipais, de no mínimo 03 (três) anos;
II - provar ser possuidora de maquinário pesado a ser utilizada na obra;
III - Demonstrem efetiva idoneidade técnica e financeira.
Art 4º A Concessão de que trata está Lei terá por objeto, a pavimentação de veias públicas a serem determinados pelo Poder Executivo, o qual, para isso considerará:
I - o interesse dos proprietários;
II - as normas do Plano Diretor;
III - as exigências do Projeto Técnico;
Parágrafo Único: Comprovar-se-á o interesse, mediante ocupação de 100% (cem por cento) dos proprietários das áreas a serem beneficiadas, através de levantamento que será feito pela firmar concessionária.
Art 5º A Concessão que não será onerosa para o Município terá validade por prazo indeterminado.
§ 1º - Os serviços de pavimentação asfáltica serão necessariamente precedidos ai:
a) levantamento planimétrico;
b) terraplanagem, sub-base e base.
Art 6º O pagamento da pavimentação asfáltica constitui encargo financeiro da seguinte forma:
a) 75% (setenta e cinco por cento) para o proprietário;
b) 25% (vinte e cinco por cento) para a municipalidade.
Art 7º No contrato entre a Concessionária e o proprietário, serão estabelecidos as condições de preços e formas de pagamentos, que poderão ser à vista ou com financiamento de acordo com a planilha elaborada para esse fim.
§ 1º - Para efeito de pagamento, as áreas das vias públicas beneficiadas, inclusive cruzamentos, serão divididas em partes exatamente iguais e proporcionais às frentes dos imóveis de sua cuja medição será feita pela Concessionária.
§ 2º - A municipalidade efetuará o pagamento da pavimentação asfáltica que incidir sobre os imóveis de sua propriedade, responsabilizando-se ainda, perante o Concessionária, pelas contribuições que gravarem os próprios do Estado, da União e seus órgãos de administração indireta, sem prejuízo de ressarcimento futuro.
Art 8º Os dispendios que conferem ao município serão custeados por dotação própria do Orçamento Anual e mediante destaque no orçamento Plurianual de Investimentos.
Art 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarda-Mor-MG, em 23 de maio de 1986.
Osório Severino Botelho
Prefeito Municipal
Orlando Dias Ferreira
Secretário de Administração