A Câmara Municipal de Guarda Mor- MG, por seus representantes aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a negociar com. a ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS É CONSTRUÇÕES LTDA registrada no C.C.G n2 26.028.282/0001-14 (cento e quarenta) lotes de terrenos urbanos, de loteamento denominado Bairro A tabela, nas seguintes quadras:
QUADRA LOTES Nº S -
01 - 01-02-07-10-11-12-13-14-15-16-17-Í8-19-20 e 21;
02 04-05-06-07-08-09-10-11-12-13-14-18-19-20-21-22 a
03 01-02-03-04-05-06-07-08-09-10-11-12 e 14;
04 01 a 22
05 01 a 23
19 06,07;
20 02-03;
24 06-07-08-09-10-11-12 e 131
07 05-06-07-08-09-10-11-12-13-14-15-16;
08 01 a 23.
Art 2º Os lotes, mencionados no artigo 12 serão permuta dos-com a municipalidade, que assumirá os encargos das obras de infra-estrutura urbana do loteamento do bairro Atalaia, • consistindo na Rede de Energia e Rede de Abastecimento de água. .
Parágrafo Primeiro - As demais obras de infra-estrutura urbana necessárias à melhoria do loteamento, como pavimentação, meios fios, rede pluvial, esgotamento sanitário, etc, serão de única e exclusiva responsabilidade da Atalaia Empreendimentos Imobiliários e-Construções Ltda, que a seu critério, poderá repassar os custos destas obras para os adquirentes’ dos terrenos remanescentes, conforme cláusula 7º do Contrato de promessa de compra e venda de propriedade loteada, usado pela Atalaia Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda.
Parágrafo 2º - As obras de infra-estrutura mencionadas no "Caput” desse artigo, serão realizadas pela municipalidade por1 etapa, com carência mínima de 02 (dois) anos, para início das obras.
I - Não se enquadram no período de carência, os terrenos permutados para a municipalidade
II - A Atalaia. Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda fará o compromisso, através de contrato, que não poderá vender, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, os lotes constantes das quadras nº 11,14,18,22,10,13,17,21 e 27. totalizas do 177 lotes. 0 Contrato após a celebração; deverá .ser remetido à Câmara Municipal, para conhecimento de seu teor.
a) - O Contrato deverá ser celebrado no prazo máximo de 30 ’ dias após a publicação desta Lei;
b) - Não ocorrendo a celebração do Contrato no praz® estipulado a municipalidade se desobriga das obras de infra-estrutura urbana, come exceção do Item I.
Art 3º Na área permutada, fica a municipalidade autorizada’ a utilizar no mínimo 10Õ (cem) lotes-para a construção1 de Casas Populares
Parágrafo Único - Os lotes remanescentes poderão ser alienados pela*municipalidade W destinados a outros fins, vedada* sua doação para qualquer fim.
Art 4º Fica-o Executivo Municipal autorizado a alienar as áreas constantes do "Caput" do artigo 3º desta lei, para a Atalaia Empreendimentos Imobiliários' e Construções Ltda, com o preço base, correspondendo ao valor pago pela COHAB, para financiamento de Casas Populares.
Art 5º A Atalaia Empreendimentos Imobiliários, e Construções Ltda, só poderá utilizar se desta áreas para construções de Casas Populares.-
Art 6º Para fazer face as despesas de infra-estrutura ’ urbana previstas nesta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais ou especiais no orçamento vigente, pela como consignar no orçamento plurianual de investimentos.
Art 7º Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data d sua publicação.
Guarda Mor, 04 de Junho de 1993
Clênio Antônio de Resende
Prefeito Municipal
Emílio Guimarães C. Sobrinho
Secretario Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.