A Câmara Municipal de Guarda Mor-MG, por seus representantes legais aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 1.994 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância • com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica, e da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1.964 no que for a ele pertinente. .
Art 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando- se para base de cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1.993 até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até Dezembro de 1.994, levando-se em conta: I - a expansão do número de contribuintes;
I- a expansão do número de contribuintes
II- a atualização do cadastro técnico do município
§ 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente da Administração u do Governo do Estado, até o dia 15 de Julho de 1.993
§ 3- - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são constantes dos artigos 158 IV e 159, Ib, da Constituição Federal
Art 3º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão, e de suas unidades orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesas de capital.
Art 4º Á manutenção e ao desenvolvimento do ensino destinada parcela da receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no artigo 22, também se destinará à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2 - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art 5º Ate a promulgação da Lei Complementaria que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não dependerá com o pagamento de pessoal e seus acessórios, pare elas de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor de receita corrente consignada na Lei do Orçamento.
Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá
I - O pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive o dos agentes políticos
II- O pagamento de pessoal do Poder Executivo incluindo-se o dos pensionistas e aposentados.
Art 6º As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a mês com o percentual de 65% (sessenta e cinco* por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art 7º A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependera da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização* legislativa.
Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, § 3º da Lei n® 4.320/64®
Art 8º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementares e ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos
Art 9º Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.
§ 1º - A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado de Educação
§ 2º - a despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde’ poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do artigo 212 da Constituição’ Federal, nos termos da instrução normativa nº 02/91 de 14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Art 10 As despesas com a Saúde não será inferior a 10% (Dez por cento) dá receita global do Município
Art 11 Não serão concedidas subvenções sociais a entidades ’ que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino e ou à saúde e assistência social
Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções saciais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores
Art 12 a Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população
Art 13 a Lei Orçamentária só contemplará dotação para início’ de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vencidas e dos débitos para com a Previdência Social de correntes de obrigações em atraso.
Art 14 Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus Orçamentos detaIhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 1º de Julho de 1993.
Art 15 Só serão contraídas operações de crédito, por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos ’ que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil
§ 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas ’ de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167 III, da constituição Federal.
§ 2º - Em qualquer dos casos a contratação de operações de créditos dependerá de prévia autorização legislativa®
Art 16 As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentárias e precedidas do respectivo processo licitatório quando exigível nos termos da legislação federal.
Art 17 As prioridades primeiras a serem executadas no exercício de 1.994 serão as seguintes:
I - Construção do Terminal Rodoviário;
II- Ampliação do Hospital e aquisição do centro cirúrgico;
III- Conclusão da pavimentação asfáltica de todo o perímetro urbano;
IV- Construção de 100 Casas Populares
V - Construção do Prédio do Paço Municipal (Executivo e Legislativo) §12 - As demais prioridades estão contidas nos anexos I e II, que ’ fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art 18 Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativo
Art 19 As despesas para a manutenção do Poder Legislativo e pagamento dos Vereadores serão aprovados por Resolução Legislativa, da Câmara Municipal através de detalhamento, classificador até o item e encaminhados ao Executivo ate ó dia 10 de Setembro para serem incluídas no orçamento do Município
§ 1º - Na elaboração de sua proposta orçamentária o Poder Legislativo tomará por base até 10^ (dez por cento) da receita global estima da para o Município
§ 2º - Os repasses para manutenção do Poder Legislativo se efetivarão até o dia 20 (vinte) do mês em curso
§ 3º- Os saldos de numerários, porventura existentes na Câmara Municipal e não comprometidos, serão recolhidos até o último dia útil do exercício à Tesouraria da Prefeitura pela Mesa Diretora.
Art 20 a Lei Orçamentária Municipal conterá dispositivo autorizando os chefes do Executivo e Legislativo a abrirem créditos suplementares até 0 limite de 50$ (cinquenta por cento) do Orçamento da Receita Global
§ 1º - Os recursos previstos na Lei Orçamentária sobre Títulos de Reservas de Contingências não serão superiores a 10$ (Dez por cento) da Receita estimada para 1.994.
Art 21 O Prefeito Municipal enviará até o dia 1º de Outubro o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal que o apreciará até o final da sessão legislativa, desenvolvendo-o a seguir para sanção.
Art 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 23 Revogam-se as disposições em contrário®
Guarda Mor, 15 de junho de 1993
Clênio Antônio de Resende
Prefeito Municipal
Emílio Guimarães Campos Sobrinho
Secretário Municipal
ANEXO I Á LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
1 - Projetos
01 - Concurso Publico Municipal
02 - Informatização dos serviços administrativos do Executivo Municipal
03 - Informatização dos serviços administrativos da Câmara Muniei-1 pal
04 - Implantação da FAPEM
05 - Celebração de Convênios para aperfeiçoamento de Pessoal
06 - Construção e/ou ampliação da seção de material e patrimônio (almoxarifado)
07 - Construção e/ou ampliação de uma Cantina no Prédio da Prefeitura
08 - Aquisição e/ou desapropriação de terrenos para construção d« Casas Populares
09 •- Aquisição e/ou desapropriação de terreno para construção do Paço Municipal (Legislativo e Executivo)
10- Aquisição e/ou desapropriação de terrenos para obras públicas
11 - Aquisição e/ou permuta de veículos
12 - Aquisição de equipamentos e material permanentes
13 ~ Ampliação da Rede de Eletrificação Rural
14 - Ampliação da Rede de Iluminação Pública
15 ~ Ampliação da Rede de Telefonia Urbana e Rural
16 - Ampliação do Sistema de Repetição de TV
!7 - Celebração de Convênios com Municípios, Estados e União visando a melhoria da condição de vida dos Munícipes
18 - Elaboração de um novo Código Tributário
19 - Ampliação do Hospital Municipal
20 - Reforma e ampliação do centro de saúde municipal
21 - Construção, reforma e ampliação de Postos de Saúde nas Vilas/Povoados
22 - Aquisição de cestas básicas
23 - Construção de uma estufa para vaca mecânica
24 - Aquisição e distribuição de leite para crianças carentes
25 -Desenvolvimento de ações básicas de saúde e de odontologia
26 - Aquisição de um gabinete odontológico
27 - Construção de um laboratório- de análises -clínicas para o Centro de Saúde
28 - Aquisição de equipamentos para o Centro de saúde e postos de . saúde
29 - Construção de um aterro sanitário
30 - Construção de estação de tratamento de esgotos sanitários
31 - Ampliação da rede de esgotos sanitários
32 ~ melhoria habitacional de famílias carentes
33 - Distribuição de material de construção para famílias carentes
34 - Distribuição de água tratada em vilas e povoados
35 - Obras de infra estrutura urbana
36 - Aquisição de caminhões para coleta de lixo
37- Aquisição de semoventes
38 - Construção de um vestiário no Conselho de Desenvolvimento- Comunitário
39 - Iluminação do Campo de Futebol da Vila Santo Antônio e do Conselho de -Desenvolvimento Comunitário
40 - Construção de um ginásio Poli esportivo
41 - Construção e reforma de campos de Futebol nas Vilas e povoados
42 - Reforma da quadra poliesportiva do Conselho de Desenvolvimento Comunitário, nas vilas e povoados
43 - Aquisição de materiais esportivos diversos
44 - Construção de um estádio municipal
45 - Construção, reforma e ampliação de escolas municipais
46 - Construção de uma biblioteca, pública municipal
47 - Aquisição de material didático para crianças carentes
48 - Aquisição de veículos e ônibus para transporte de alunos
49 - Cursos de reciclagem para professores municipais
50 - Pavimentação Asfáltica
51 - Construção de bloquetes ou briquetes
52 - Início das obras do terminal rodoviário
53 -Construção, reforma das estradas vicinais
54 - Construção e reforma de estradas municipais
55 - Construção e reforma de mata-burros
56 - Construção e reforma de pontes e pontilhões
57 - Aquisição de caminhões e máquinas
58 - Ampliação do sistema de abastecimento de água, na sede do município
59 - Construção e melhoramentos de logradouros, praças e jardins
60 - Construção de casas populares'
61 - Reforma de edifícios públicos
62 - Convênios com a União com contra partida de recursos municipais
63- Convênios com a União com verbas orçamentárias
64 - Construção de um la-jato na garagem municipal
65 Operações de crédito
66 - Antecipações de receitas orçamentárias
67 - Arborização na. sede, vilas e povoados
68 - Construção de uma quadra poliesportiva no Projeto Sul Brasil
69 - Reforma e ampliação no campo de pouso da sede do Município
70 - Ampliação da rede de energia da sede do Município
71 - Construção de um asilo
72 - Construção de uma Capela no Cemitério Municipal
73 - Celebração de Convênios com 0 Estado para construção de quadras poliesportivas em Escolas Estaduais
74 - Construção de ’’passeios" em terrenos da Municipalidade
75 - Reforma do Prédio do Conselho de Desenvolvimento Comunitário
76 - Aquisição de Ambulâncias
77 - Aquisição de equipamentos para os Postos de Saúde (odontologia)
78 - Distribuição de padrões de energia e água
79 r Distribuição de filtros de barro para famílias carentes
80 - Transferência de recursos para cursos profissionalizantes
81 - Aquisição de terrenos para venda e/ou doação à famílias carentes
82 - Aquisição de um veículo para 0 legislativo municipal
83 -criação de uma feira livre
84 - Criação do setor industrial (lei de uso e ocupação do Solo)
85 - Construção de uma creche para Vila Santo Antônio
86 - Construção de um prédio para o destacamento de Policia Militar na Vila Santo Antônio
87- Construção de um cemitério na Vila Santo Antônio
88 - Construção de casas populares para a Vila Santo Antônio
89- Construção do Parque Municipal Infantil
02 - Atividades
01 - Manutenção dos Serviços da Câmara Municipal
02 - Manutenção da Secretaria Geral e Gabinete do Executivo
03 - Manutenção da Consultoria Jurídica
04 - Pagamento' de Sentenças Judiciárias
05 - Despesas de exercícios anteriores
06 - Manutenção dos departamentos e seções do Executivo Municipal
07 - Juros e encargos da Dívida Contratada
08 - Contribuição á Emater
09 - Contribuição á AMNOR
10 - Contribuição ao ISAM
11 - Contribuição ao PEAE
12 - Reserva de contingência
13 - transferências para manutenção da creche colibri
14 - Subvenções a clubes desportivos, caixas escolares, conferência
São Vicente de Paulo,. Hospital Municipal, auxílios a indigentes e desvalidos, assistência social, conselhos comunitários
15 - Transferências ao FADEM
16 - Auxílio Moradia para servidores e Policiais Militares (convênio)
17 Aluguel de prédios para funcionamento dos serviços públicos
18 - contribuição ao PASEP
19 - Aquisição de materiais e equipamentos permanentes
20- Aquisição de materiais de consumo
21- Parcelamento da Dívida com o INSS
22- Parcelamento da Divida com o FGTS
23- Parcelamento da Dívida com o PASEP
24- Parcelamento da Dívida com o IPSEMG
25- Parcelamento da Dívida com o FABEM
26 - Manutenção do Ensino Regular
27 - Manutenção do Ensino Fundamental
28 - Manutenção do Ensino Pré-Escolar •
29 - Manutenção do Ensino Médio
30 - Manutenção de máquinas e veículos municipais
31 - Fiscalização dos Impostos e Taxas Municipais
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 1184, 22 DE JUNHO DE 2017 | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS | 22/06/2017 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1162, 27 DE JUNHO DE 2016 | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS | 27/06/2016 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1132, 30 DE JUNHO DE 2015 | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO EXERCÍCIO 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS | 30/06/2015 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1115, 09 DE JULHO DE 2014 | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2015 e dá outras providências | 09/07/2014 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1079, 02 DE JULHO DE 2013 | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2014 e dá outras providências. | 02/07/2013 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1211, 19 DE NOVEMBRO DE 2018 | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 | 19/11/2018 |
LEI ORDINÁRIA Nº 876, 20 DE DEZEMBRO DE 2005 | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR PARA O EXERCÍCIO DE 2006. | 20/12/2005 |
LEI ORDINÁRIA Nº 775, 02 DE JULHO DE 2001 | ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR, PARA O EXERCÍCIO DE 2002. | 02/07/2001 |
LEI ORDINÁRIA Nº 753, 02 DE JUNHO DE 2000 | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR, PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 02/06/2000 |
LEI ORDINÁRIA Nº 741, 02 DE DEZEMBRO DE 1999 | CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS NO ORÇAMENTO DE 2000 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 02/12/1999 |