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LEI ORDINÁRIA Nº 541, 15 DE JULHO DE 1993
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias , Orçamento
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda Mor-MG, por seus representantes legais aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 1.994 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância • com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica, e da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1.964 no que for a ele pertinente. .

Art 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando- se para base de cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1.993 até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até Dezembro de 1.994, levando-se em conta: I - a expansão do número de contribuintes;
I- a expansão do número de contribuintes
II- a atualização do cadastro técnico do município
§ 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e  Estadual serão fornecidos por órgão competente da Administração u do Governo do Estado, até o dia 15 de Julho de 1.993
§ 3- - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são constantes dos artigos 158 IV e 159, Ib, da Constituição Federal

Art 3º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão, e de suas unidades orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesas de capital.

Art 4º Á manutenção e ao desenvolvimento do ensino destinada parcela da receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no artigo 22, também se destinará à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2 - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

Art 5º Ate a promulgação da Lei Complementaria que se refere o  artigo 169 da Constituição Federal, o Município não dependerá com o pagamento de pessoal e seus acessórios, pare elas de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor de receita corrente consignada na Lei do Orçamento.
Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá
I - O pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive o dos agentes políticos
II- O pagamento de pessoal do Poder Executivo incluindo-se o dos pensionistas e aposentados.

Art 6º As despesas com pessoal referidas no artigo anterior  serão comparadas mês a mês com o percentual de 65% (sessenta e cinco* por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

Art 7º A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependera da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização* legislativa.

Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, § 3º da Lei n® 4.320/64®

Art 8º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementares e ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos

Art 9º Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.
§ 1º - A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado de Educação
§ 2º - a despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde’ poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do artigo 212 da Constituição’ Federal, nos termos da instrução normativa nº 02/91 de 14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Art 10 As despesas com a Saúde não será inferior a 10% (Dez por cento) dá receita global do Município    

Art 11 Não serão concedidas subvenções sociais a entidades ’ que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino e ou à saúde e assistência social
Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções saciais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores

Art 12 a Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população

Art 13 a Lei Orçamentária só contemplará dotação para início’ de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vencidas e dos débitos para com a Previdência Social de correntes de obrigações em atraso.

Art 14 Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus Orçamentos detaIhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 1º de Julho de 1993.

Art 15 Só serão contraídas operações de crédito, por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos ’ que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil
§ 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas ’ de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167 III, da constituição Federal.
§ 2º - Em qualquer dos casos a contratação de operações de créditos dependerá de prévia autorização legislativa®

Art 16 As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentárias e precedidas do respectivo processo licitatório quando exigível nos termos da legislação federal.

Art 17 As prioridades primeiras a serem executadas no exercício de 1.994 serão as seguintes:
I - Construção do Terminal Rodoviário;
II- Ampliação do Hospital e aquisição do centro cirúrgico;
III- Conclusão da pavimentação asfáltica de todo o perímetro urbano;
IV- Construção de 100 Casas Populares
V - Construção do Prédio do Paço Municipal (Executivo e Legislativo) §12 - As demais prioridades estão contidas nos anexos I e II, que ’ fica fazendo parte integrante desta Lei.

Art 18 Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativo

Art 19 As despesas para a manutenção do Poder Legislativo e pagamento dos Vereadores serão aprovados por Resolução Legislativa, da Câmara Municipal através de detalhamento, classificador até o item e encaminhados ao Executivo ate ó dia 10 de Setembro para serem incluídas no orçamento do Município
§ 1º - Na elaboração de sua proposta orçamentária o Poder Legislativo tomará por base até 10^ (dez por cento) da receita global estima da para o Município
§ 2º - Os repasses para manutenção do Poder Legislativo se efetivarão até o dia 20 (vinte) do mês em curso
§ 3º- Os saldos de numerários, porventura existentes na Câmara Municipal e não comprometidos, serão recolhidos até o último dia útil do exercício à Tesouraria da Prefeitura pela Mesa Diretora.

Art 20 a Lei Orçamentária Municipal conterá dispositivo autorizando os chefes do Executivo e Legislativo a abrirem créditos suplementares até 0 limite de 50$ (cinquenta por cento) do Orçamento da Receita Global
§ 1º - Os recursos previstos na Lei Orçamentária sobre Títulos de Reservas de Contingências não serão superiores a 10$ (Dez por cento) da Receita estimada para 1.994.

Art 21 O Prefeito Municipal enviará até o dia 1º de Outubro o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal que o apreciará até o final da sessão legislativa, desenvolvendo-o a seguir para sanção.

Art 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 23 Revogam-se as disposições em contrário®

Guarda Mor, 15 de junho de 1993


Clênio Antônio de Resende

Prefeito Municipal


Emílio Guimarães Campos Sobrinho

Secretário Municipal

 

ANEXO I Á LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

1 - Projetos

01 - Concurso Publico Municipal

02 - Informatização dos serviços administrativos do Executivo Municipal

03 - Informatização dos serviços administrativos da Câmara Muniei-1 pal

04 - Implantação da FAPEM

05 - Celebração de Convênios para aperfeiçoamento de Pessoal

06 - Construção e/ou ampliação da seção de material e patrimônio (almoxarifado)

07 - Construção e/ou ampliação de uma Cantina no Prédio da Prefeitura

08 - Aquisição e/ou desapropriação de terrenos para construção d« Casas Populares

09 •- Aquisição e/ou desapropriação de terreno para construção do Paço Municipal (Legislativo e Executivo)

10- Aquisição e/ou desapropriação de terrenos para obras públicas

11 - Aquisição e/ou permuta de veículos

12 - Aquisição de equipamentos e material permanentes

13 ~ Ampliação da Rede de Eletrificação Rural

14 - Ampliação da Rede de Iluminação Pública

15 ~ Ampliação da Rede de Telefonia Urbana e Rural

16 - Ampliação do Sistema de Repetição de TV

!7 - Celebração de Convênios com Municípios, Estados e União visando a melhoria da condição de vida dos Munícipes

18 - Elaboração de um novo Código Tributário

19 - Ampliação do Hospital Municipal

20 - Reforma e ampliação do centro de saúde municipal

21 - Construção, reforma e ampliação de Postos de Saúde nas Vilas/Povoados

22 - Aquisição de cestas básicas

23 - Construção de uma estufa para vaca mecânica

24 - Aquisição e distribuição de leite para crianças carentes

25 -Desenvolvimento de ações básicas de saúde e de odontologia

26 - Aquisição de um gabinete odontológico

27 - Construção de um laboratório- de análises -clínicas para o Centro de Saúde

28 - Aquisição de equipamentos para o Centro de saúde e postos de . saúde

29 - Construção de um aterro sanitário

30 - Construção de estação de tratamento de esgotos sanitários

31 - Ampliação da rede de esgotos sanitários

32 ~ melhoria habitacional de famílias carentes                 

33 - Distribuição de material de construção para famílias carentes

34 - Distribuição de água tratada em vilas e povoados

35 - Obras de infra estrutura urbana                              

36 - Aquisição de caminhões para coleta de lixo

37- Aquisição de semoventes

38 - Construção de um vestiário no Conselho de Desenvolvimento- Comunitário

39 - Iluminação do Campo de Futebol da Vila Santo Antônio e do Conselho de -Desenvolvimento Comunitário

40 - Construção de um ginásio Poli esportivo

41 - Construção e reforma de campos de Futebol nas Vilas e povoados

42 - Reforma da quadra poliesportiva do Conselho de Desenvolvimento Comunitário, nas vilas e povoados

43 - Aquisição de materiais esportivos diversos

44 - Construção de um estádio municipal

45 - Construção, reforma e ampliação de escolas municipais

46 - Construção de uma biblioteca, pública municipal

47 - Aquisição de material didático para crianças carentes

48 - Aquisição de veículos e ônibus para transporte de alunos

49 - Cursos de reciclagem para professores municipais

50 - Pavimentação Asfáltica

51 - Construção de bloquetes ou briquetes

52 - Início das obras do terminal rodoviário

53 -Construção, reforma das estradas vicinais

54 - Construção e reforma de estradas municipais

55 - Construção e reforma de mata-burros

56 - Construção e reforma de pontes e pontilhões

57 - Aquisição de caminhões e máquinas

58 - Ampliação do sistema de abastecimento de água, na sede do município

59 - Construção e melhoramentos de logradouros, praças e jardins

60 - Construção de casas populares'

61 - Reforma de edifícios públicos

62 - Convênios com a União com contra partida de recursos municipais

63- Convênios com a União com verbas orçamentárias

64 - Construção de um la-jato na garagem municipal

65   Operações de crédito

66 - Antecipações de receitas orçamentárias

67 - Arborização na. sede, vilas e povoados

68 - Construção de uma quadra poliesportiva no Projeto Sul Brasil

69 - Reforma e ampliação no campo de pouso da sede do Município

70 - Ampliação da rede de energia da sede do Município

71 - Construção de um asilo

72 - Construção de uma Capela no Cemitério Municipal           

73 - Celebração de Convênios com 0 Estado para construção de quadras poliesportivas em Escolas Estaduais

74 - Construção de ’’passeios" em terrenos da Municipalidade 

75 - Reforma do Prédio do Conselho de Desenvolvimento Comunitário

76 - Aquisição de Ambulâncias                     

77 - Aquisição de equipamentos para os Postos de Saúde (odontologia)

78 - Distribuição de padrões de energia e água

79 r Distribuição de filtros de barro para famílias carentes

80 - Transferência de recursos para cursos profissionalizantes

81 - Aquisição de terrenos para venda e/ou doação à famílias carentes

82 - Aquisição de um veículo para 0 legislativo municipal

83 -criação de uma feira livre

84 - Criação do setor industrial (lei de uso e ocupação do Solo)

85 - Construção de uma creche para Vila Santo Antônio

86 - Construção de um prédio para o destacamento de Policia Militar na Vila Santo Antônio 

87- Construção de um cemitério na Vila Santo Antônio

88 - Construção de casas populares para a Vila Santo Antônio

89- Construção do Parque Municipal Infantil

02 - Atividades

01 - Manutenção dos Serviços da Câmara Municipal

02 - Manutenção da Secretaria Geral e Gabinete do Executivo

03 - Manutenção da Consultoria Jurídica

04 - Pagamento' de Sentenças Judiciárias

05 - Despesas de exercícios anteriores

06 - Manutenção dos departamentos e seções do Executivo Municipal

07 - Juros e encargos da Dívida Contratada

08 - Contribuição á Emater

09 - Contribuição á AMNOR

10 - Contribuição ao ISAM

11 - Contribuição ao PEAE

12 - Reserva de contingência

13 - transferências para manutenção da creche colibri

14 - Subvenções a clubes desportivos, caixas escolares, conferência

São Vicente de Paulo,. Hospital Municipal, auxílios a indigentes e desvalidos, assistência social, conselhos comunitários

15 - Transferências ao FADEM

16 - Auxílio Moradia para servidores e Policiais Militares (convênio)

17   Aluguel de prédios para funcionamento dos serviços públicos

18 - contribuição ao PASEP

19 - Aquisição de materiais e equipamentos permanentes

20- Aquisição de materiais de consumo

21- Parcelamento da Dívida com o INSS

22- Parcelamento da Divida  com o FGTS

23- Parcelamento da Dívida com o PASEP

24- Parcelamento da Dívida com o IPSEMG

25- Parcelamento da Dívida com o FABEM

26 - Manutenção do Ensino Regular

27 - Manutenção do Ensino Fundamental

28 - Manutenção do Ensino Pré-Escolar •

29 - Manutenção do Ensino Médio

30 - Manutenção de máquinas e veículos municipais

31 - Fiscalização dos Impostos e Taxas Municipais

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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