A Câmara Municipal de Guarda-Mor-MG., por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Na elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2001, serão observadas as diretrizes desta Lei e todas as disposições contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e a Lei Federal 4.320/64.
Art 2º - As receitas públicas municipais incorporarão a receita tributária, a patrimonial, todas as receitas admitidas em Legislação bem como todas as transferências feitas pela União e pelo Estado, oriundas de suas receitas fiscais, bem como as receitas transferidas pelos Governos Federal e Estadual, destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, prevista na Lei Federal nº 9.424/96, e nos termos das respectivas Construções Federal e Estadual.
§ 1º - As receitas tributárias, resultantes de impostos e taxas serão estimadas e projetadas com base de cálculo, nos valores arrecadados no exercício corrente até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, com a correção monetária efetuada até o mês de Dezembro de 2000, considerando a projeção da expansão do número de contribuintes, bem como, atualização de todo o cadastro técnico do Município.
§ 2 - As transferências do ICM’S e do FPM terão seus valores orçados com base nas informações prestadas pelos órgãos competentes.
Art 3º - A fixação da despesa será em valores iguais ao da receita prevista, distribuídas segundo as necessidades de cada unidade orçamentária englobando tantos as despesas correntes como as de capital, bem como o orçamento de despesa do Poder Legislativo.
Art 4º - O Governo Municipal destinará recursos resultantes de impostos e das parcelas transferidas pelos Governos Estadual e Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino em percentual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo Único - O Produto da arrecadação da dívida ativa resultante da cobrança de impostos, será destinada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, sendo que no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser alocados no ensino fundamental, conforme determina a Lei nº 9.424/96.
Art 5º - O Município cumprirá o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 082/95, não despendendo com pagamento de pessoal, incluindo seus acessórios, parcelas superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da Receita Corrente consignada na Lei Orçamentária anual.
Parágrafo Único - A limitação a que se refere o artigo anterior abrangerá o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o de contas políticos bem como ao do Poder Executivo e suas autarquias incluindo os pensionistas e aposentados.
Art 6º - A abertura de créditos adicionais no orçamento dependerá sempre da existência de recursos disponíveis referidos no artigo 43, parágrafo 3º da Lei Federal 4.320/64 e de prévia autorização Legislativa.
Art 7º - Observando-se a existência de "excesso de arrecadação" e se este for utilizado para fazer face a suplementação de dotações orçamentárias no exercício, por meio de créditos adicionais, será destinada, obrigatoriamente, parcela correspondente à 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e o desenvolvimento do ensino, na mesma proporção do ingresso e de tal excesso absorvido ao orçamento, quando proveniente de receitas de impostos.
Art 8º - Será garantido aos alunos do ensino fundamental, obrigatório e gratuito da rede municipal, o fornecimento de material didático-escolar, transporte, merenda escolar, além de assegurados seus direitos aos alunos de rede estadual de ensino através de Convênio celebrado entre o Município e a Secretaria de Estado da Educação.
Art 9º - Somente serão concedidas subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem as suas atividades ao ensino e ou à saúde, e que não visem lucros e que não remunerem os seus diretores.
Art 10 - A Lei de Orçamento conterá recursos para garantir a PARTE CORTADA PARTE CORTADA.
Art 11 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para o início de obra, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a previdência social decorrentes de obrigações em atraso.
Art 12 - As operações de créditos por antecipação da receita somente serão contraídas mediante autorização legislativa prévia, devendo ter fim específico e se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.
Art 13 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedida do respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações.
Art 14 - A Lei Orçamentaria conterá dotações ou programas de trabalho que permitam cumprir os precatórios expedidos contra a Prefeitura, conhecidos até 31/07/2.000.
Art 15 - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser entregue à Câmara Municipal até 30/09/2000.
Art 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Guarda-Mor, 02 de Junho de 2000
Rômulo Ferreira da Silva
-Prefeito Municipal-
ANEXO I
METAS
01 - Construção de obras de infra estrutura urbana e rural;
02 - Construção de um terminal rodoviário;
03 - Termino das obras do Centro Cultural;
04 - Reforma e Ampliação de Postos de Saúde;
05 - Construção de Postos de Saúde;
06 - Reforma, ampliação e equipamentos para escolas municipais;
07 - Construção de uma usina de reciclagem de lixo através de Convênio;
08 - Construção de uma estação de tratamento de esgotos através de Convênios;
09 - Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos;
10 - Construção de quadras Poliesportivas e campos de futebol;
11 - Construção de um Ginásio Poliesportivo;
12 - Construção de Pontes, Pontilhões e mata-burros;
13 - Construção, reforma e ampliação de estradas vicinais;
14 - Construção da rede de energia elétrica urbana e rural através de Convênios;
15 - Construção de calçadas/passeio na zona urbana;
16 - Construção e equipamentos para poços artesianos;
17 - Construção da rede de abastecimento de água no bairro Atalaia e Zona Rural;
18 - Construção de Praças e jardins;
19 - Manutenção das atividades do Poder Executivo.
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1211, 19 DE NOVEMBRO DE 2018 | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 | 19/11/2018 |
LEI ORDINÁRIA Nº 876, 20 DE DEZEMBRO DE 2005 | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR PARA O EXERCÍCIO DE 2006. | 20/12/2005 |
LEI ORDINÁRIA Nº 775, 02 DE JULHO DE 2001 | ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR, PARA O EXERCÍCIO DE 2002. | 02/07/2001 |
LEI ORDINÁRIA Nº 741, 02 DE DEZEMBRO DE 1999 | CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS NO ORÇAMENTO DE 2000 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 02/12/1999 |
LEI ORDINÁRIA Nº 731, 05 DE JULHO DE 1999 | ''ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR, PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS''. | 05/07/1999 |