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LEI ORDINÁRIA Nº 1021, 07 DE JUNHO DE 2011
Assunto(s): Saúde
Em vigor

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARDA-MOR (MG), faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A Lei n° 737, de 23/11/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o(...)

E - Departamento de Saúde;

(-)

IX - Departamento de Assistência Social;

IX. 1 - Assistência Social.” (NR)

“SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE

Art. 8o - O Departamento de Saúde é o órgão de assessoramento da Secretaria Geral e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades da Prefeitura Municipal relacionadas com a saúde, cabendo-lhe especialmente:

I - elaborar e propor à Secretaria Geral as políticas municipais de saúde, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;

II - auxiliar, dirigir e executar o serviço de saúde do Município;

III — promover a fiscalização sanitária;

IV - articular-se com órgãos da saúde que atuem no Município;

V - opinar sobre a concessão de subvenção a entidades de saúde, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e da respectiva prestação de contas. " (NR)

“SEÇAO V-A

DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 9°-A - O Departamento de Assistência Social é o órgão de assessoramento da Secretaria Geral e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades da Prefeitura Municipal relacionadas com a assistência social, cabendo-lhe especialmente:

I - elaborar e propor à Secretaria Geral as políticas municipais de assistência social, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;

II- auxiliar, dirigir e executar o serviço de assistência social do Município;

III - articular-se com órgãos da assistência social que atuem no Município;

IV — opinar sobre a concessão de subvenção a entidades de assistência social, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e da respectiva prestação de contas. ” (NR)

Art. 9°-B - O Departamento de Assistência Social é integrado pelo setor de Assistência Social, com as seguintes competências;

I - responsabilizar-se pelas atividades relacionadas com a assistência social do Município;

II - manter arquivo atualizado das famílias carentes do Município, para que possa desenvolver suas atividades para uma região predeterminada;

III - balizar as ações de assistência social pelo cadastro de que trata o inciso II deste artigo;

IV - articular-se com entidades voltadas para o atendimento a pessoas carentes, com o objetivo de unificar as atividades de ação social;

V - fiscalizar, sob a orientação da Secretaria Geral e do Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades que recebem recursos de qualquer esfera de governo. ” (NR)

Art 2º Fica criado no quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor 01 (um) cargo de Secretário Municipal, de livre nomeação e exoneração, para ser investido como titular do Departamento e Assistência Social, com vencimento fixado em RS 1.321,16 (um mil e trezentos e vinte e um reais e dezesseis centavos).

Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4º Revogam-se o inciso V.7 do art. 2o e o inciso VII do art. 9o da Lei n° 737, de 23/11/1999.

Guarda-Mor, 07 de junho de 2011.

GILMAR FERREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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