O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art 1º Fica Instituído o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural FUMPAC, como instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados à Cultura e ao Patrimônio Cultural dos Guardamorenses.
Parágrafo único - O gerenciamento do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC, compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art 2º O FUMPAC destina-se:
I - ao fomento das atividades relacionadas à Cultura no Município, visando a proteção das atividades de resgate, valorização e manutenção e preservação da cultura de Guarda-Mor;
II - à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotada de patrimônio cultural;
III à guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais imóveis tombados e que vierem a ser tombados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, IEPHA e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, 1PHAN;
IV - ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados a cultura;
V - à promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e outros concernentes à demanda de negócios da cultura e turismo no Município de Guarda-Mor;
VI - a manutenção e criação de novos serviços de apoio a Cultura no Município.
Art 3º Constituem receitas do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural;
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município
II - contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
III - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas;
a) - participação na bilheteria de eventos artísticos e culturais, com fins lucrativos;
b)- venda de publicações e edições relativas a Cultura;
IV - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especialmente no âmbito da Cultura;
V - demais receitas decorrentes do desenvolvimento da Cultura;
VI - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VII - Transferências decorrentes do repasse do ICMS estadual, cota parte alusiva ao Patrimônio Cultural ou outro mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio cultural que porventura venha a ser criado.
§ 1° - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUJMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Cultural § 2o - A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será exercida pela Comissão de Fiscalização.
Art 4º Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural FLJMPAC serão aplicados:
I - nos programas de promoção e preservação cultural, desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural;
II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Cultural Municipal;
III - nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a Cultura e dos membros do COMPAC;
IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal e da equipe técnica do departamento do Patrimônio Cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento CULTURAL;
V - nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao Turismo do Município de Guarda-Mor;
VI - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
VII - nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional;
VIII - na confecção de material de folheteria e distribuição para a rede de serviços de apoio ao Turismo no Município.
IX - no custeio de eventos;
X - no custeio da participação societária do Município na Associação de Turismo ou em outra entidade regional da qual o Município possa vir a fazer parte.
Art 5º Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais à e disposição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Parágrafo Único - O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu credito.
Art 6º Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no artigo anterior a aquisição realizada com recursos transferidos de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos adquiridos.
Art 7º Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarda-Mor/MG, em 30 de junho de 2008.
Clênio Antônio de Resende
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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