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LEI ORDINÁRIA Nº 513, 15 DE DEZEMBRO DE 1992
Assunto(s): Denominação de Bens, Isenções
Em vigor
“Concede isenção de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis de domínio ou adquirido por concessionários do serviço público federal de energia elétrica”
 
- considerando o caráter de utilidade pública do serviço público produ transmissão e distribuição de energia elétrica;
- considerando que os bens imóveis adquiridos por concessionárias do serviço de energia elétrica são vinculadas concessão federal, nos termos do Decreto Lei número 7062, sendo a união verdadeira titular da propriedade;
- considerando que a ação dos concessionários do serviço público de energia elétrica e indutora de progresso econômico social do município;
 
A Câmara Municipal de Guarda Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 
Art 1º Ficam isentas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre transmissão “inter vivos” de bens imóveis as pessoas de direito público ou privado, concessionárias do serviço público federal de energia elétrica.
 
Art 2º A isenção aqui concedida alcança a transmissão e a cessão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos reais.
 
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Guarda Mor, em 15 de novembro de 1992.
 
Hélio Silveira Machado
Prefeito Municipal
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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