O Prefeito Municipal de Guarda-Mor (MG), no uso de suas atribuições legais.
FAZ saber que a Câmara Municipal de Guarda-Mor, por seus representantes, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º - Fica ò Poder Executivo Municipal autorizado a isentar multas, juros e correções da dívida ativa e, a terceirizar os serviços de cobrança, bem como conceder parcelamento mensal com a isenção aplicada, até a data prevista no artigo seguinte.
Art 2º - A isenção e o parcelamento prevalecerão a partir da publicação desta lei, até 31/10/2002.
Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarda-Mor (MG), 14 de março de 2.002.
RÔMULO FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1088, 01 DE OUTUBRO DE 2013 | Concede isenção Tributária de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para viabilizar a implantação de Programa Habitacional dos Governos Federal, Estadual e Municipal e dá outras providências | 01/10/2013 |
LEI ORDINÁRIA Nº 547, 20 DE AGOSTO DE 1993 | Autoriza o Executivo Municipal a isentar a cobrança de taxas e dá outras providências.” | 20/08/1993 |
LEI ORDINÁRIA Nº 513, 15 DE DEZEMBRO DE 1992 | Concede isenção de impostos sobra a propriedade predial e territorial urbana e sobre a transmissão "inter-vivos" de bens imóveis de domínio ou adquirido por concessionários do serviço público federal de energia elétrica" | 15/12/1992 |
LEI ORDINÁRIA Nº 339, 16 DE NOVEMBRO DE 1987 | Dispõe sobre a isenção de tributos municipais à CASEMG | 16/11/1987 |
LEI ORDINÁRIA Nº 301, 16 DE JUNHO DE 1986 | Autoriza fazer doação de terreno urbano, isentar impostos municipais, e dá outras providências | 16/06/1986 |