O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
CAPITULO ÚNICO
Art 1º Tendo em vista a necessidade de reduzir o déficit habitacional da população carente existente neste Município de Guarda Mor MG, bem como a necessidade de redução de custos para viabilizar a implantação de Programas Habitacionais que detenham esta finalidade, em razão da alta relevância social, fica concedida isenção tributária municipal de imposto sobre serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativamente à Construção de unidade Habitacionais edificadas com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) do Governo Federal e/ou do Programa Lares Geraes Habitação Popular (PLHP) do Governo do Estado de Minas Gerais em parceria com o Governo Municipal.
Parágrafo Único : A isenção do ISSQN, referida no Art. 1° desta Lei, estender-se-á ao vencedor de eventual licitação para a Construção das unidades habitacionais
Art 2º Para fins de redução dos custos de empreendimentos Habitacionais que diminuam o déficit habitacional neste Município de Guarda Mor Minas Gerais, que detenham finalidade social e que sejam construídos com Recursos do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal (MCMV) e /ou do Programa Lares Geraes Habitação Popular (PLHP) do Governo do Estado de Minas Gerais fica concedida isenção do Pagamento do Imposto Sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade dos órgãos Gestores dos Programas habitacionais citados e utilizados para a construção das unidades habitacionais descritas no artigo 1o desta Lei até a comercialização e entrega das mesmas às famílias beneficiadas.
Art 3º Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de numero, certidão para fins de averbação, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento descrito nos artigos 1o e 2o desta Lei Municipal.
Art 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarda Mor/MG, 1o de outubro de 2013.
Edgar José de Lima
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 789, 14 DE MARÇO DE 2002 | Autoriza o Município de Guarda-Mor isentar multas, juros e correções da dívida ativa e da outras providências. | 14/03/2002 |
LEI ORDINÁRIA Nº 547, 20 DE AGOSTO DE 1993 | Autoriza o Executivo Municipal a isentar a cobrança de taxas e dá outras providências.” | 20/08/1993 |
LEI ORDINÁRIA Nº 513, 15 DE DEZEMBRO DE 1992 | Concede isenção de impostos sobra a propriedade predial e territorial urbana e sobre a transmissão "inter-vivos" de bens imóveis de domínio ou adquirido por concessionários do serviço público federal de energia elétrica" | 15/12/1992 |
LEI ORDINÁRIA Nº 339, 16 DE NOVEMBRO DE 1987 | Dispõe sobre a isenção de tributos municipais à CASEMG | 16/11/1987 |
LEI ORDINÁRIA Nº 301, 16 DE JUNHO DE 1986 | Autoriza fazer doação de terreno urbano, isentar impostos municipais, e dá outras providências | 16/06/1986 |