Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 562, 11 DE MARÇO DE 1994
Assunto(s): Conselhos Municipais , Saúde
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda Mor-MG, por seus representantes aprovou e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Guarda -Mor-MG, em caráter permanente e deliberativo do SUS, diretamente 5 subordinado ao Departamento Municipal de Saúde*.

Art 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde no município;
II- Gerir e Executar os serviços públicos de saúde;
III- Participar do planejamento, programação e organização da rede' regionalizada e hierarquizada do SUS;
IV- Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho:
V - Executar serviços
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico;
e) de saúde do trabalhador
f) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
g) aprovar previamente o Plano Municipal de Saúde e
h) fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Saúde bem como opinar sobre os programas de aplicação de seus recursos.
VI- Dar execução à política de insumos e equipamentos para a saúde no âmbito de sua competência;
VII- colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes para controlá-las.
VIII- Gerir laboratórios públicos e hemocentros;
IX- Formar consórcios administrativos municipais;
X - Celebrar convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, controlar e avaliar sua execução, observado o disposto no artigo 26 da Lei 8080/90.
XI- Colaborar com a União e os Estados na execução da Vigilância Sanitária;
XII- Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XIII- Normalizar completamente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de sua competência
XIV- Estimar a participação popular no controle da administração do SUS;
XV- Elaborar o seu Regimento Interno.

Art 3º O Conselho Municipal de Saúde terá composição partidária, compondo-se de 10 (dez) membros, sendo: 05 (cinco) representantes do executivo, prestadores de serviço e profissionais de saúde e 05 (cinco) representantes dos usuários e entidades de classe do município:
I- Executivo: 023 (dois) representantes e 02 (dois) suplentes;
II- Prestadores de Serviço: 02 (dois) representantes e 02 (dois) suplentes;
III- Profissionais de saúde: 01 (um) representante e 01 (um) suplente;
IV- Usuários: 02 (dois) representantes e 01 (um) suplentes;
V- Entidades de classe: 03 (três) representantes e 03 (três) suplentes.
§ Único- Cada membro do C.M.S terá seu suplente nomeado por indicação do órgão que representar.

Art 4º Os membros efetivos e suplentes do C.M.S serão nomeados pelo Chefe do Executivo após as indicações respectivas, ficando a ocupação dos Cargos dentro do Conselho sujeita à eleição dentre os seus membros.
§ 1º- A composição do C.M.S divide-se em 50% de membros representantes do Executivo Municipal, prestadores de serviço e profissionais da saúde e 50% dos representantes dos usuários e entidades de classe.
§ 2º- Apenas os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§3º- O Chefe do Departamento Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde, com direito a voto.

Art 5º São cargos do Conselho Municipal de Saúde, a que refere o artigo anterior:
I- Presidente;
II- Vice- Presidente;
III- 1º Secretário;
IV- 2º- Secretário;
V- Tesoureiro;
Parágrafo Único- Os cargos do Conselho Municipal de Saúde, serão supridos por eleição de seus membros, com mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzidos.

Art 6º O Departamento Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do C.M.S.

Art 7º Terá seu funcionamento estabelecido por seu regimento interno que será elaborado no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação a saúde.

Art 8º Para melhor desempenho de suas funções o C.M.S poderá recorrer à entidade da sociedade civil para assessorar em assuntos técnicos relativos a saúde.

Art 9º As sessões plenárias do CMS serão amplamente divulgadas permitindo-se o livre acesso à população.

Art 10 Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes de órgãos da União e Estados ou de Municípios bem como de entidades de direito público ou privado, cuja atuação interesse à consecção dos objetivos do C.M.S.

Art 11 As decisões do CMS serão tomadas por resolução e por maioria simples dos presentes, registradas em livro próprio.

Art 12 Até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei deverão ser indicados e nomeados os membros do CMS observadas as disposições desta Lei.

Art 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 511/92 de 17 de Novembro de 1992.

Guarda Mor, 11 de Março de 1994.

 

Clênio Antônio de Resende

Prefeito Municipal

 

Emílio Guimarães C. Sobrinho

Secretário Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1181, 16 DE MAIO DE 2017 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER -CMEL 16/05/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1083, 13 DE SETEMBRO DE 2013 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃODO CONSELHO MUNICIPAL DEJUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 13/09/2013
LEI ORDINÁRIA Nº 1024, 29 DE JULHO DE 2011 Estabelece normas de proteção do patrimônio cultural do Município de Guarda-Mor (MG) e seu respectivo procedimento, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dá outras providências 29/07/2011
LEI ORDINÁRIA Nº 987, 27 DE JANEIRO DE 2010 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Guarda-Mor/MG e dá outras providências. 27/01/2010
LEI ORDINÁRIA Nº 970, 16 DE NOVEMBRO DE 2009 Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, cria o Fundo Municipal Antidrogas e dá outras providências. 16/11/2009
LEI COMPLEMENTAR Nº 71, 27 DE MARÇO DE 2018 ''CRIA O CARGO DE ANALISTA JURÍDICO E OS DE PROFESSOR DE CRECHE E PROFESSOR DE APOIO A EDUCAÇÃO ESPECIAL, ALTERA AS EXIGÊNCIAS E ESCOLARIDADE DAS ESPECIALIDADES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE ENDEMIAS, ALTERA OS VENCIMENTOS DO CARGO DE ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE E DECLARA EXTINÇÃO DO CARGO DE MONITOR ESCOLAR E DÁ PROVIDÊNCIAS". 27/03/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 70, 24 DE JANEIRO DE 2018 ''CRIA VAGAS NOS PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS E VENCIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO, DO APOIO A SAÚE, DO APOIO A EDUCAÇÃO, CRIA CARGO DE PEDAGOGO PARA O CRAS E MONITOR ESCOLAR E DÁ PROVIDÊNCIAS. " 24/01/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1023, 29 DE JULHO DE 2011 Institui o Fundo Municipal de Saúde 29/07/2011
LEI ORDINÁRIA Nº 1021, 07 DE JUNHO DE 2011 Altera a Lei n° 737, de 23 de novembro de 1999, para o fim de desmembrar o Departamento de Saúde e Assistência Social, e dá outras providências. 07/06/2011
LEI ORDINÁRIA Nº 1014, 26 DE JANEIRO DE 2011 Ratifica a subscrição ao Protocolo de Intenções de Participação do Município de Guarda-Mor no Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião do Alto Paranaíba - CISALP e dá outras providências. 26/01/2011
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 562, 11 DE MARÇO DE 1994
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 562, 11 DE MARÇO DE 1994
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.