A Câmara Municipal de Guarda Mor-MG, por seus representantes aprovou e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Guarda -Mor-MG, em caráter permanente e deliberativo do SUS, diretamente 5 subordinado ao Departamento Municipal de Saúde*.
Art 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde no município;
II- Gerir e Executar os serviços públicos de saúde;
III- Participar do planejamento, programação e organização da rede' regionalizada e hierarquizada do SUS;
IV- Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho:
V - Executar serviços
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico;
e) de saúde do trabalhador
f) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
g) aprovar previamente o Plano Municipal de Saúde e
h) fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Saúde bem como opinar sobre os programas de aplicação de seus recursos.
VI- Dar execução à política de insumos e equipamentos para a saúde no âmbito de sua competência;
VII- colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes para controlá-las.
VIII- Gerir laboratórios públicos e hemocentros;
IX- Formar consórcios administrativos municipais;
X - Celebrar convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, controlar e avaliar sua execução, observado o disposto no artigo 26 da Lei 8080/90.
XI- Colaborar com a União e os Estados na execução da Vigilância Sanitária;
XII- Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XIII- Normalizar completamente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de sua competência
XIV- Estimar a participação popular no controle da administração do SUS;
XV- Elaborar o seu Regimento Interno.
Art 3º O Conselho Municipal de Saúde terá composição partidária, compondo-se de 10 (dez) membros, sendo: 05 (cinco) representantes do executivo, prestadores de serviço e profissionais de saúde e 05 (cinco) representantes dos usuários e entidades de classe do município:
I- Executivo: 023 (dois) representantes e 02 (dois) suplentes;
II- Prestadores de Serviço: 02 (dois) representantes e 02 (dois) suplentes;
III- Profissionais de saúde: 01 (um) representante e 01 (um) suplente;
IV- Usuários: 02 (dois) representantes e 01 (um) suplentes;
V- Entidades de classe: 03 (três) representantes e 03 (três) suplentes.
§ Único- Cada membro do C.M.S terá seu suplente nomeado por indicação do órgão que representar.
Art 4º Os membros efetivos e suplentes do C.M.S serão nomeados pelo Chefe do Executivo após as indicações respectivas, ficando a ocupação dos Cargos dentro do Conselho sujeita à eleição dentre os seus membros.
§ 1º- A composição do C.M.S divide-se em 50% de membros representantes do Executivo Municipal, prestadores de serviço e profissionais da saúde e 50% dos representantes dos usuários e entidades de classe.
§ 2º- Apenas os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§3º- O Chefe do Departamento Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde, com direito a voto.
Art 5º São cargos do Conselho Municipal de Saúde, a que refere o artigo anterior:
I- Presidente;
II- Vice- Presidente;
III- 1º Secretário;
IV- 2º- Secretário;
V- Tesoureiro;
Parágrafo Único- Os cargos do Conselho Municipal de Saúde, serão supridos por eleição de seus membros, com mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzidos.
Art 6º O Departamento Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do C.M.S.
Art 7º Terá seu funcionamento estabelecido por seu regimento interno que será elaborado no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação a saúde.
Art 8º Para melhor desempenho de suas funções o C.M.S poderá recorrer à entidade da sociedade civil para assessorar em assuntos técnicos relativos a saúde.
Art 9º As sessões plenárias do CMS serão amplamente divulgadas permitindo-se o livre acesso à população.
Art 10 Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes de órgãos da União e Estados ou de Municípios bem como de entidades de direito público ou privado, cuja atuação interesse à consecção dos objetivos do C.M.S.
Art 11 As decisões do CMS serão tomadas por resolução e por maioria simples dos presentes, registradas em livro próprio.
Art 12 Até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei deverão ser indicados e nomeados os membros do CMS observadas as disposições desta Lei.
Art 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 511/92 de 17 de Novembro de 1992.
Guarda Mor, 11 de Março de 1994.
Clênio Antônio de Resende
Prefeito Municipal
Emílio Guimarães C. Sobrinho
Secretário Municipal
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 1181, 16 DE MAIO DE 2017 | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER -CMEL | 16/05/2017 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1083, 13 DE SETEMBRO DE 2013 | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃODO CONSELHO MUNICIPAL DEJUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 13/09/2013 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1024, 29 DE JULHO DE 2011 | Estabelece normas de proteção do patrimônio cultural do Município de Guarda-Mor (MG) e seu respectivo procedimento, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dá outras providências | 29/07/2011 |
LEI ORDINÁRIA Nº 987, 27 DE JANEIRO DE 2010 | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Guarda-Mor/MG e dá outras providências. | 27/01/2010 |
LEI ORDINÁRIA Nº 970, 16 DE NOVEMBRO DE 2009 | Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, cria o Fundo Municipal Antidrogas e dá outras providências. | 16/11/2009 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 71, 27 DE MARÇO DE 2018 | ''CRIA O CARGO DE ANALISTA JURÍDICO E OS DE PROFESSOR DE CRECHE E PROFESSOR DE APOIO A EDUCAÇÃO ESPECIAL, ALTERA AS EXIGÊNCIAS E ESCOLARIDADE DAS ESPECIALIDADES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE ENDEMIAS, ALTERA OS VENCIMENTOS DO CARGO DE ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE E DECLARA EXTINÇÃO DO CARGO DE MONITOR ESCOLAR E DÁ PROVIDÊNCIAS". | 27/03/2018 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 70, 24 DE JANEIRO DE 2018 | ''CRIA VAGAS NOS PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS E VENCIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO, DO APOIO A SAÚE, DO APOIO A EDUCAÇÃO, CRIA CARGO DE PEDAGOGO PARA O CRAS E MONITOR ESCOLAR E DÁ PROVIDÊNCIAS. " | 24/01/2018 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1023, 29 DE JULHO DE 2011 | Institui o Fundo Municipal de Saúde | 29/07/2011 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1021, 07 DE JUNHO DE 2011 | Altera a Lei n° 737, de 23 de novembro de 1999, para o fim de desmembrar o Departamento de Saúde e Assistência Social, e dá outras providências. | 07/06/2011 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1014, 26 DE JANEIRO DE 2011 | Ratifica a subscrição ao Protocolo de Intenções de Participação do Município de Guarda-Mor no Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião do Alto Paranaíba - CISALP e dá outras providências. | 26/01/2011 |