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LEI ORDINÁRIA Nº 1083, 13 DE SETEMBRO DE 2013
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARDA MOR, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e em obediência à Lei Orgânica Municipal.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Guarda Mor. Minas Gerais, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão normativo, deliberativo e fiscalizador da política básica e supletiva e das ações governamentais e não governamentais voltadas para a juventude.

Parágrafo único - o Conselho Municipal da Juventude vincula-se diretamente, ao Poder Executivo do município de Guarda-Mor.

Art 2º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

I - Formular diretrizes da política municipal direcionada à juventude, inclusive fixando prioridades para a definição das ações correspondentes e a aplicação dos recursos;

II - Aprovar matérias de sua competência, especialmente projetos, planos e programas;

III - Zelar pela execução da política municipal voltada para a juventude, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações e medidas referentes ao seu campo de competência;

IV - Sugerir a proposta orçamentária do Poder Executivo municipal, indicando as modificações necessárias à consecução formulada para a juventude;

V - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da promoção e defesa dos jovens:

VI - Oferecer subsídios para a elaboraçao de leis, decretos ou outros atos administrativo normativos, atinentes aos interesses da juventude,

VII - Articular e Integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à juventude com vista a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo;

VIII - Administrar, definindo e fiscalizando, a aplicação dos recursos financeiros do Fundo municipal para a juventude;

Art 3º O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte composição:

I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - Um representante da Secretaria de Esportes, Turismo, Lazer e Juventude;

VI - Um representante do Poder Legislativo Municipal;

V - Um representante estudantil secundarista municipal;

VI - Um representante de movimento religioso de juventude;

VII - Um representante de juventude rural;

VIII - Um representante de grupo cultural juvenil:

§ 1o - Os conselheiros indicados por órgãos públicos e por Assembléias das entidades que representam serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

§ 2° - Para cada membro do Conselho, será nomeado um suplente, na forma do titular.

§ 3o - O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida a recondução por igual periodo

§ 4o - A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 5o - O plenário do Conselho elegerá o seu presidente, na forma regimental.

Art 4º O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura básica:

I - Plenário;

II - Comissões técnicas;

III - Secretaria Executiva;

Parágrafo único - A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem com as atribuições dos respectivos titulares, serão definidos no Regimento Interno.

Art 5º O Poder Executivo municipal poderá disponibilizar ao Conselho, conforme conveniência e oportunidade, recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Art 6º Fica criado o Fundo Municipal para a juventude, constituindo-se de:

I - Recursos provenientes do orçamento municipal na forma da lei:

II - Recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conselho Municipal da Juventude ou por órgãos municipais com atuação na área, com instituições públicas ou privadas;

§ 1o - Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no custeio das atividades do Conselho.

§ 2° - Os saldos das dotações do Fundo, em cada exercicio, serão aplicados no exercício seguinte.

Art 7º A primeira convocação do Conselho, visando a sua instalação, será presidida pelo gabinete do Prefeito.

Art 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guarda Mor, 13 de Setembro 2013.

Edgar José de Lima
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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