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LEI COMPLEMENTAR Nº 40, 20 DE DEZEMBRO DE 2005
Assunto(s): Cargos e Funções
Revogada Totalmente
DE CARGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARDA-MOR - MG, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARDA-MOR (MG)

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

Art 1º - O Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro que se compõe de:

I - Parte Permanente, com os respectivos grupos ocupacionais e classes de cargos;

II - Parte Suplementar, com os respectivos cargos e empregos em extinção;

Art 2º - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira cargos isolados, cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de Guarda-Mor;

II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei. com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;

III - função é a atribuição ou conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional ou a servidor individualmente para execução dos serviços, não titularizando sob nenhuma forma em cargo público

IV - cargo efetivo ou de carreira é o destinado a ser provido exclusivamente por pessoa aprovada e classificada em Concurso Publico;

V - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego público, de provimento efetivo ou em comissão;

VI - classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;

VII - serie de classes é o agrupamento de classes afins, da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente em ordem crescente e identificadas por algarismos romanos, a partir de I, que cabe a classe inicial da série.

VIII - especificação de classes é o conjunto descrito que define aspectos quantitativos e qualitativos de cada classe, isolada ou disposta em serie, compreendendo, para cada classe os seguintes elementos: denominação, tarefas específicas, qualificações exigidas para o exercício, alternativas para recrutamento, e encontram-se especificadas no ANEXO III desta Lei;

IX - carreira é a série de classes do mesmo grupo ocupacional, semelhantes quanto à natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade das atribuições dos cargos que a compõem;

X- classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira:

XI - grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho:

XII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos a elas correspondente:

XIII - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível;

XIV - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;

XV - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

XVI - progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo III desta Lei e em regulamento específico;

XVII - promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, observadas as normas estabelecidas no Capítulo IV desta Lei e em regulamento específico;

XVIII - função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo na Prefeitura Municipal de Guarda-Mor;

XIX - cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.

XX - nomeação é o ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em comissão;

XXI - exoneração é o ato administrativo que acarreta a dispensa a pedido do servidor efetivo ou a destituição do ocupante de cargo em comissão;

XXII - enquadramento é o ajustamento do servidor no cargo e símbolo, de conformidade com as condições e requisitos especificados para o mesmo, observada a irredutibilidade de sua remuneração;

XXIII - avaliação de Desempenho é a aferição de desempenho do servidor, visando atender aos padrões de comportamento, eficácia e eficiência, exigidos pelo cargo;

XXIV - recrutamento amplo é a possibilidade de ocupação de cargo comissionado por pessoa que seja ou não pertencente ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal;

XXV - efetivo exercício é o desempenho regular das atribuições de um cargo da carreira, por servidor aprovado em concurso publico exclusivamente.

Art 3º - As classes de cargos da Parte Permanente e da Parte suplementar do Quadro de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento iniciais são os constantes do anexo I desta Lei.

§ 1º Os cargos da parte Permanente integram os seguintes grupos ocupacionais:

I - Administrativo-Contábil-Financeiro;

II - Fiscalização;

III - Serviços Gerais, Obras e Serviços Públicos;

IV - Serviços de Apoio à Saúde. Educação, Ação Social, Turismo, Esporte e Lazer;

V - Manutenção e Transportes;

VI - Técnico-profissional;

VII - Nível Superior.

§ 2º As classes de cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, sua carga horária, quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo II desta Lei.

§ 3° As classes de cargos e de empregos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal são as constantes do Anexo III desta Lei.

LEI COMPLEMENTAR DE Nº. 040/2005
 PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO
SUMÁRIO


CAPÍTULO I  - DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL.............................. 3
CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO DOS CARGOS................................................... 6
CAPÍTULO III - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA................................... 8
CAPÍTULO IV - DA PROGRESSÃO............................................................................. 10
CAPÍTULO V - DA PROMOÇÃO................................................................................. 11
CAPÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO............................................. 12
CAPÍTULO VII - DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL......... 13
CAPÍTULO VIII - DA REMUNERAÇÃO........................................................................ 15             
CAPÍTULO IX - DA PARCELA RETRIBUITÓRIA..................................................... 15
CAPÍTULO X - DO ADICIONAL POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA...................... 15
CAPÍTULO XI - PLANTÕES E INTERNAÇÕES HOSPITALARES......................... 16
CAPÍTULO XII - DOS REAJUSTES, ABONOS E DA REVISÃO GERAL................ 17
CAPÍTULO XIII - DA LOTAÇÃO.................................................................................... 19
CAPÍTULO XIV - DA MANUTENCAO DO QUADRO................................................. 19
CAPÍTULO XV - DA CAPACITAÇÃO............................................................................20
CAPÍTULO XVI - DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO........................ 22
CAPÍTULO XVII I - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS..................................................... 25
CAPÍTULO XVIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS..................................... 27


ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 040 2005

ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS E CARGA HORARIA POR CARGOS/CLASSE
ANEXO II
CLASSES DE CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
ANEXO II
CLASSES DE CARGOS E DE EMPREGOS DA PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOA
ANEXO IV
REPRESENTAÇÃO GRAFICA DOS CARGOS DE CARREIRA E DOS CARGOS ISOLADOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARDA-MOR
ANEXO V
CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL H1ERARQUIZADAS POR NÍVEIS DE VENCIMENTO
ANEXO VI
NÍVEIS DE VENCIMENTOS E LINHAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DOS CARGOS PERMANENTES E DA PARTE SUPLEMENTAR
ANEXO VII
RELAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO COM VENCIMENTOS E QUANTITATIVOS
ANEXO VIII
DESCRIÇÃO DAS CLASSES PERMANENTES DO QUADRO DE PESSOAL
ANEXO IX
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE PROVIMENTO DO QUADRO DE PESSOAL
ANEXO X
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO.
ANEXO XI
CORRELAÇÃO DOS CARGOS PERMANENTES - SITUAÇÃO ANTIGA PARA A NOVA.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art 4º - Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

Art 5º - Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo II desta Lei, serão providos:

I  - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capitulo XVI desta Lei;

II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira ou de cargo isolado;

III - por promoção, tratando-se de classe de cargos intermediária ou final de carreira;

IV - pelas demais formas previstas em lei.

Art 6º - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada classe, constantes do Anexo IX desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a Prefeitura Municipal de Guarda-Mor ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

§ 1º São requisitos básicos para provimento de cargo público:

I - nacionalidade brasileira;

II - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino,

IV - regularidade com as obrigações eleitorais;

V - gozo dos direitos políticos;

VI - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física ou mental parcial, na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei e de regulamentação específica;

VII - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;

VIII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a modificar, alterar ou complementar as atribuições dos cargos efetivos, por Lei especifica, sempre que for necessário adequar as respectivas atribuições à necessidade publica, e/ou à dinâmica econômica social ou legal

Art 7º - O provimento dos cargos integrantes do Anexo II desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal de Guarda-Mor, mediante solicitação das chefias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.

§ 1 - Da solicitação deverão constar:

I - denominação e nível de vencimento da classe;

II - quantitativo de cargos a serem providos;

III - prazo desejável para provimento:

IV - justificativa para a solicitação de provimento.

§ 2º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

Art 8º - Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido.

Art 9º - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

Art 10 - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.

Art 11 - Não se realizará novo concurso público para os cargos em que houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.

Parágrafo único - A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei

Art 12 - E vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos e empregos em extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, estabelecidos no Anexo III desta Lei

§ 1º Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a nomeação dos aprovados em concurso público em pleno vigor na data de publicação desta lei, observada à correlação demonstrada no anexo XI desta Lei.

§ 2º Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal e legislação especifica

Art 13 - Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de até 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor.

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena

§ 2º Não serão reservadas vagas aos portadores de deficiência quando o quantitativo do cargo a ser provido for inferior a 20 (vinte).

Art 14 - A Prefeitura Municipal de Guarda-Mor estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial.

Art 15 - A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.

Art 16 - Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor.

Parágrafo único - O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:

I - fundamento legal;

II - denominação do cargo provido;

III - forma de provimento;

IV - nível de vencimento do cargo;

V - nome completo do servidor;

VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo, obedecidos os preceitos constitucionais.

Art 17 - Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, bem como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor.

Parágrafo único - Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

II - sistema de treinamento, capacitação, profissionalização e aperfeiçoamento do servidor;

III - desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidade, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;

IV - atendimento eficaz, no exercício das competências específicas de cada unidade da estrutura organizacional.

Art 19 - A investidura na carreira será feita na classe e padrão iniciais dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação e os dispositivos do Estatuto do servidor.

Art 20 - A investidura na carreira assegura ao servidor a participação em programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento profissional.

Art 21 - A distribuição dos cargos de carreira por áreas de atividade ou de especialização profissional, sua lotação setorial e especificações constarão de decreto do Prefeito, atendidas as necessidades dos órgãos da administração direta municipal.

Art 22 - Os cargos efetivos, transformados e criados por esta lei, discriminados na “situação nova” do Anexo XI, serão providos por enquadramento dos atuais servidores titulares de cargos efetivos na Prefeitura.

Art 23 - O desenvolvimento do servidor na carreira se processará por progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do regulamento.

§ 1º O tempo de serviço em estágio probatório não será computado para fins das progressões e promoções.

§ 2º As modalidades de promoção e progressão referidas no artigo anterior são independentes.

Art 24 - Os períodos aquisitivos de direito de Progressão e Promoção serão computados de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro de cada ano.

Art 25 - O percentual de variação de um grau de vencimento ao outro grau imediatamente posterior na linha horizontal dentro do mesmo nível será de 6% (seis por cento).

§ 1° Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de progressão e promoção, sempre que o servidor:

a) somar três penalidades de advertência;

b) sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;

c) completar cinco faltas não justificadas ao serviço;.

d) somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada;

§ 2º Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção, no primeiro dia subsequente.

§ 3º Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:

a) as licenças e afastamentos sem direito à remuneração;

b) as licenças para tratamento de saúde no que excederem a cento e vinte dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço:

CAPITULO IV
DA PROGRESSÃO

Art 27 - De acordo com o inciso XVI do art. desta Lei. progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da mesma faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, após cumprido o seu estágio probatório, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento especifico.

Art 28 - As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano, de acordo com a data de posse do servidor.

Art 29 - Os critérios referentes à concessão da progressão serão previstos em regulamento específico.

Art 30 - Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:

I - ter cumprido o estágio probatório:

II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre:

III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 43 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico.

§ 1º para a primeira progressão do servidor, o interstício de tempo de que trata o inciso II. iniciará sua contagem após o cumprimento do estagio probatório e consequente estabilização do servidor.

§ 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional.

§ 3º O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no Formulário de Avaliação de Desempenho.

Art 31 - O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo padrão de vencimento.

Art 32 - Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 30 desta Lei passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.

Art 33 - Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, o servidor que contar maior tempo de serviço no quadro permanente do município de Guarda-Mor. observadas as regras contidas na Lei Complementar n° 101/2000.

Art 34 - Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

Art 35 - Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.

Art 36 - Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo.

CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO

Art 37 - De acordo com o inciso XVII do art. desta lei, promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira.

§ 1º A promoção se processará a critério da Administração, quando for de interesse do trabalho e dependerá sempre de existência de vaga e disponibilidade financeira.

Art 38 - Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:

I - cumprir o interstício mínimo indicado para a classe correspondente, previsto no Anexo IX desta Lei:

II - ter obtido, pelo menos, grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho funcional.

Parágrafo único - O grau mínimo a que se refere o inciso II deste artigo é aquele definido no §2° do art. 30 desta Lei.

Art 39 - A promoção para os cargos de nível auxiliar e médio ocorrerá mediante seleção competitiva em que se apure a capacidade funcional do servidor para o desempenho das atribuições da classe a que concorra.

§ 1ºA comprovação da capacidade funcional mencionada no caput deste artigo far-se-á através de teste de habilidades e conhecimentos, teórico, prático ou prático-teórico.

§ 2º A classificação dos candidatos à promoção ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo basear-se-á nos resultados obtidos nos testes de habilidades e conhecimentos, referidos no parágrafo anterior.

§ 3º A concessão da promoção obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos servidores nos testes de habilidades e conhecimentos realizados, conforme o estabelecido no parágrafo anterior.

§ 4º Terá preferência para promoção, em caso de empate na classificação, o servidor que contar maior tempo de serviço público municipal em Guarda-Mor e, permanecendo o empate, o mais idoso.

Art 40 - A promoção para os cargos de nível superior será concedida com base nos resultados das avaliações de desempenho dos servidores.

Parágrafo único - Dar-se- a promoção, para o nível de carreira imediatamente superior, ao servidor efetivo que concluir curso de Terceiro Grau, dispensados os requisitos do artigo 38 desta Lei.

Art 41 - Somente poderá concorrer à promoção o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art 42 - A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 43 desta Lei.

§ 2º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à chefia, nova avaliação.

§ 3º Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.

§ 4° Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.

§ 5º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação.

§ 6º As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art 43 - Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por 5 (cinco) membros designados pelo Prefeito Municipal de Guarda-Mor, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico.

§ 1º O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá ser o Secretario Municipal de Administração.

§ 2º Da Comissão deverá fazer parte, um servidor do órgão de Recursos Humanos e um representante do setor jurídico da Prefeitura Municipal.

§ 3º Os servidores entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 5 (cinco) nomes de representantes eleitos, entre servidores efetivos e estáveis, cabendo ao Prefeito Municipal de Guarda-Mor a designação de 3 (três) deles para integrar a Comissão.

§ 4º Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Administração, caberá ao prefeito municipal nomear o seu substituto.

Art 44 - A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados em regulamentação específica e o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único - Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.

Art 45 - A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas por decreto do Prefeito Municipal de Guarda-Mor..

Art 46 - A Comissão reunir-se-á:

I - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão, sempre que existirem recursos financeiros reservados para tal fim;

II - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas e houver interesse da Administração em preenchê-las.

CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO

Art 47 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

Art 48 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. nunca inferior a um salário mínimo nacional, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos são irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal.

Art 49 - A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder aos limites fixados pela Constituição Federal.

Art 50 - As classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor estão hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo V desta Lei.

§ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, composta de 12 (doze) padrões de vencimentos designados alfabeticamente de A a L, conforme a Tabela de Níveis de Vencimentos constante do Anexo VI desta Lei.

CAPÍTULO IX
DA PARCELA RETRIBUITÓRIA

Art 51 - Parcela Retribuitória é uma indenização pecuniária, devida pela contra-prestação de serviços do servidor cedido por outros órgãos à municipalidade a cada mês de trabalho.

Art 52 - A Parcela Retribuitória somente será paga aos servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente de outros órgãos da União. Estado ou de outros municípios cedidos ao município de Guarda-Mor, através de convênios, por adjunção ou por municipalização de serviços e que sejam nomeados para funções de direção, chefia ou assessoramento, substituindo-se às nomeações para cargos em comissão ou funções gratificadas.

Art 53 - O valor devido ao servidor a título de Parcela Retribuitória terá como base a remuneração do cargo em comissão ou da função Gratificada do município de Guarda-Mor cuja as atribuições lhe foram assumidas, sendo o seu valor fixado em até 50% (cinquenta por cento) do valor desta remuneração, a critério da administração.

Art 54 - Não será devida a Parcela Retribuitória a título de décimo terceiro salário ou por ocasião do gozo de férias regulares e ainda a título de indenização por ocasião de seu interrompimento.

CAPITULO X

DO ADICIONAL POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Art 55 - Aos servidores detentores de cargos de profissão regulamentada das áreas de saúde, ou de outras áreas integrantes da carreira, que atendendo as normais legais específicas tenham carga horária semanal menor que quarenta horas, poderão optar pela dedicação exclusiva, se de superior interesse da Administração.

Art 56 - Para cargos em que a carga horária normal seja de até 20 (vinte) horas semanais será concedido o adicional de dedicação exclusiva de 100% (Cem por cento) do vencimento base do cargo.

Art 57 - Para cargos em que carga horária normal seja acima de 21 (vinte e uma) horas semanais será concedido o adicional de dedicação exclusiva de 50% (Cinquenta) por cento do vencimento base do cargo.

Art 58 - Ao servidor optante pela dedicação exclusiva é vedado exercer outro cargo, função ou atividade junto a iniciativa pública ou privada.

Art 59 - O servidor detentor de dois cargos públicos não poderá optar pela dedicação exclusiva, a menos que se afaste de um dos cargos.

Art 60 - O servidor que comprovadamente infringir o art. 58 desta lei será automaticamente penalizado com a perca do adicional de dedicação exclusiva, cabendo a administração abrir processo administrativo para apurar os fatos e responsabiliza-lo civil e criminalmente pelos danos causados ao erário público.

Art 61 - O adicional de dedicação exclusiva, compõe a remuneração do servidor para todos os fins de direito.

CAPITULO XI

PLANTÕES E INTERNAÇÕES HOSPITALARES

Art 62 Os servidores ocupantes de cargo de médico, poderão perceber, além do vencimento fixado para o cargo, as seguintes vantagens no que couber:

I - Adicional por plantão médico;

II - Adicional por internações e cirurgias.

Art 63 - Considera-se plantão, para efeito do inciso 1 do art. 62, a prestação de serviços médicos, em atividades ambulatoriais e ou cirúrgicas nas unidades de saúde, pelo período ininterrupto de 12 (doze horas) horas.

§ 1º A remuneração unitária do plantão será definida em lei especifica.

§ 2º O pagamento do plantonista será o correspondente ao número de plantões efetivamente realizados no período multiplicado pelo valor unitário do plantão.

Art 64 - Considera-se adicional por internações e cirurgias, para efeito do inciso II do artigo 62 o acompanhamento, por parte dos profissionais médicos ocupantes de cargos ou função no âmbito do Sistema Único de Saúde do município, aos pacientes em tratamento, desde o seu ingresso ate sua alta hospitalar, e no atendimento ambulatorial eletivo/urgência.

§ 1° O pagamento do adicional de que trata este artigo, corresponderá à 50% (cinquenta por cento) do valor integral do procedimento realizado, de acordo com a tabela oficial do SUS/Ministério da Saúde.

§ 2º O valor atinente ao adicional de internação será repassado aos profissionais no mesmo mês em que os valores forem repassados pelo Ministério da Saúde ao município.

§ 3 No caso de glosa, estorno ou suspensão de pagamento por parte do SUS, em virtude de erro ou omissão na informação dos dados por parte do profissional médico, os valores por ventura já repassados serão estornados no pagamento subsequente.

CAPITULO XII

DOS REAJUSTES, ABONOS E DA REVISÃO GERAL

Art 65 - Os reajustes dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.

Art 66 - Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data, de acordo com o disposto no art. 40 § 4° da Constituição Federal.

Art 67 - O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos e empregos públicos da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor. conforme dispõe o art. 39, § 6e da Constituição Federal.

Art 68 - Em função de reajuste do salário mínimo nacional ou para se adequar aos preços de mercado, o poder executivo em função da evolução da receita ou controle das despesas, poderá promover reajustamento diferenciado ou individualizado a determinados cargos, mediante lei específica

Art 69 - O Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos seus servidores, como forma de antecipação da revisão geral anual prevista no artigo 37 X da Constituição da República ou para se adequar transitoriamente a excepcional idades ou condições salariais de mercado.

§ 1º Aos servidores do Magistério, pagos com recursos do FUNDEF poderá ser concedido abono, obedecida a legislação específica, em percentual ou em valor fixo, se comprovado que os gastos com pagamento de pessoal deste grupamento, não estiver atingindo o mínimo legal exigido pelo § 5o do artigo 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da Republica, artigo 24 da Lei Federal 9424/96 e Instrução Normativa específica publicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

§ 2º Aos servidores da saúde, poderá ser concedido abono, em percentual ou valor fixo, para fazer face às exigências e peculiaridades de suas funções junto a sua unidade de serviço.

§ 3° A concessão do abono, será administrada por Decreto do Executivo e estão condicionados à existência de saldo financeiro que suporte o dispêndio.

Art 70 - Os abonos previstos no artigo 69 desta Lei, não se constituem sob nenhuma hipótese como direito adquirido do servidor, podendo a critério da administração incorporá-los aos vencimentos por ocasião da revisão geral anual, reajustamento, reforma do plano de cargos e salários ou retira-lo por razões supervenientes.

Art 71 - A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.

§ 1° A data base para a revisão geral de que trata o caput será o mês de Janeiro de cada ano.

§ 2º Preferencialmente, a Administração utilizará como índice oficial, a variação do INPC/IBGE (índice Nacional de Preços ao Consumidor), dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

Art 72 - A revisão geral anual de que trata o § l2 observará as seguintes condições:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

II - definição do índice em lei específica;

III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservado os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e

VI - atendimento aos limites para despesas com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar n2 101. de 04 de maio de 2000.

Art 73 - Serão deduzidos da revisão, os percentuais concedidos, em decorrência de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos, abonos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos públicos.

Art 74 - No prazo de trinta dias contados da vigência da lei que defina o índice de revisão, os poderes farão publicar as novas tabelas de vencimentos.

Art 75 - O poder Executivo publicará anualmente os valores das remunerações dos cargos da Prefeitura Municipal e de sua administração indireta, conforme dispõe o artigo 39, § 6o da Constituição Federal.

Art 76 - O montante das despesas com pessoal não poderão exceder aos limites estabelecidos em Lei complementar, observando-se o disposto no artigo 169 da Constituição da Republica e nos artigos 18, 19, 20,21,22,23,63 da Lei Federal 101 de 04 de maio de 2000 no que couber.

CAPÍTULO XIII
DA LOTAÇÃO

Art 78 - O Secretário Municipal de Administração estudará, anualmente, com os demais órgãos da Prefeitura Municipal, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.

Parágrafo único - Partindo das conclusões do referido estudo, o Secretário Municipal de Educação ou seu substituto, apresentará ao Prefeito Municipal de Guarda-Mor proposta de lotação geral da Prefeitura Municipal, da qual deverão constar:

I - a lotação atual, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;

II - a lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;

III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos vagos existentes, bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso:

IV - as conclusões do estudo, com a devida antecedência para que se preveja, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.

Art 79 - O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito Municipal de Guarda-Mor, para fim determinado e por prazo certo.

Parágrafo único - Atendido sempre o interesse do serviço, o Prefeito Municipal de Guarda-Mor poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor.

CAPÍTULO XIV
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO

Art 80 - Novas classes de cargos poderão ser incorporadas à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, observadas as disposições deste Capítulo.

Art 81 - As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novas classes de cargos, sempre que necessário.

I - denominação das classes que se deseja criar;

II  - descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência, para provimento;

III - justificativa pormenorizada de sua criação;

IV - quantitativo dos cargos da classe a ser criada;

V - nível de vencimento das classes a serem criadas.

§ 2º O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando-se os seguintes fatores:

I - grau de instrução requerido para o desempenho da classe:

II - experiência exigida para o provimento da classe;

III - grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para a classe.

§ 3º A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos fatores das classes a serem criadas com os fatores das classes já existentes na Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor.

Art 82 - Cabe ao responsável pela Secretaria Municipal de Administração ou seu substituto, analisar a proposta e verificar:

I - se há dotação orçamentária para a criação da nova classe;

II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já existentes.

Art 83 - Aprovada, a proposta será enviada ao Prefeito Municipal que, se estiver de acordo, a encaminhará, em forma de projeto de lei, à Câmara Municipal, para aprovação.

Parágrafo único - Se o parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer dos incisos do artigo anterior, deverá ser encaminhado cópia da proposta ao Prefeito Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento.

Art 84 - Aprovada a criação das novas classes, deverão ser essas incorporadas à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor.

CAPÍTULO XV
DA CAPACITAÇÃO

Art 85 - Fica instituída como atividade permanente na Prefeitura Municipal de Guarda-Mor a capacitação de seus servidores, lendo como objetivos:

I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;

II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.

Art 86 - Serão três os tipos de capacitação:

I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor e de transmissão de técnicas de relações humanas;

II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção;

III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tomar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.

Art 87 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Guarda-Mor:

I - com a utilização de monitores locais;

II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;

III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênio, observada a legislação pertinente.

Art 88 - As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa:

III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de instrutor;

IV - submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições.

Art 89 - O Secretário Municipal de Administração, através do órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento.

Parágrafo único - Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.

Art 90 - Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:

I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;

II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;

III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;

IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.

CAPÍTULO XV I

DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

Art 91 - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capitulo.

§ 1º Os servidores efetivos que passaram a executar atividades diferentes das dos cargos para os quais foram nomeados, deverão retomar a exercer as atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente á ocorrência do desvio, de acordo com as classes constantes do anexo II desta Lei ou requerer o seu reenquadramento. no cargo que corresponda as funções atuais, desde que estas sejam compatíveis em atribuições, responsabilidade e grau de escolaridade.

§ 2º O reenquadramento na forma do parágrafo primeiro, é faculdade exclusiva da administração, que poderá ou não deferir o pedido mediante parecer da comissão de enquadramento.

§ 3º O servidor efetivo, que desempenhe funções técnicas de profissão regulamentada com formação exigida para esta função e devidamente registrado no conselho da classe será reenquadrado no cargo técnico inerente à sua profissão.

§ 4º Os servidores estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT que tenham passado a exercer atividades diferentes das correspondentes aos empregos para os quais foram contratados, deverão prestar concurso para fins de efetivação, para os cargos previstos no Anexo II desta Lei. cujas atribuições sejam de mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade e dificuldade dos empregos que detinham à época em que foram estabilizados.

§ 5º Os servidores a que se referem o § 4º deste artigo fazem jus aos mesmos direitos e vantagens dos servidores regularmente admitidos no quadro do Município, com efeitos retroativos desde a data de seu ingresso.

Art 92 - O Prefeito Municipal de Guarda-Mor designará Comissão de Enquadramento constituída por 5 (cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração e da qual fará parte, também um representante da Assessoria Jurídica e o responsável pelo órgão de Recursos Humanos da Prefeitura

Parágrafo único - Os servidores da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 5 (cinco) nomes de servidores estáveis, eleitos em Assembléia Geral da Categoria cabendo ao Prefeito Municipal a designação de 2 (dois) deles para integrar a Comissão.

Art 93 - Caberá à Comissão de Enquadramento:

I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Prefeito Municipal de Guarda-Mor, que poderá revisá-las;

II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito Municipal de Guarda-Mor.

§ 1º Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados.

§ 2º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de decreto sob a forma de listas nominais, pelo Prefeito Municipal de Guarda-Mor, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei.

Art 94 - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.

§ 1º O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data da entrada em vigor desta Lei.

§ 2º Não havendo coincidência de vencimentos, a diferença encontrada será paga ao servidor a título de vantagem pessoal.

§ 3º Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem pessoal.

§ 4º Sobre a diferença objeto do parágrafo anterior, que será incorporada para fins de aposentadoria, incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal.

§ 5º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição.

Art 95 - No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Prefeitura Municipal de Guarda-Mor;

II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso;

III - nível de vencimento do cargo;

IV - experiência específica,

V - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

VI - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

§ 1º Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento.

§ 2º Não se inclui na dispensa objeto do §1° deste artigo o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso VI deste artigo.

Art 96 - Os servidores cujos cargos foram unificados, serão designados para suas funções, de acordo com a necessidade de cada departamento onde são ou serão lotados, levando em consideração a aptidão técnica individual.

Art 97 - As listas nominais de enquadramento dos servidores municipais estabilizados deverão ser publicadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a conclusão dos atos coletivos de enquadramento.

Art 98 - O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.

§ 1º O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 91 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez) dias úteis que se

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.

§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito Municipal de Guarda-Mor deverá ser publicada em órgão oficial do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no § 12 deste artigo.

Art 99 - Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal antes da data de vigência desta Lei e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto neste Capitulo ficarão automaticamente extintos.

CAPÍTULO XVII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art 100 - De acordo com o inciso XIX do art. 2o desta Lei cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por senador de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.

Art 101 - O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão ou for nomeado para função gratificada, poderá optar pela respectiva remuneração ou pelo vencimento de seu cargo acrescido de gratificação a ser fixada pelo Prefeito, no ato de atribuição, em até 30% (trinta por cento).

Parágrafo único - A gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o valor do vencimento base do servidor, não se incorporando sob nenhuma hipótese para fins de cálculo de outras vantagens pessoais.

Art 102 - Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor são os constantes do Anexo VII desta Lei, acompanhados dos seus símbolos, valores e quantitativos.

Parágrafo Único - Cessado o exercício do cargo em comissão, o servidor retomará ao cargo ou função de origem, sem direito a qualquer vantagem do comissionamento.

Art 103 - O chefe do executivo poderá, no interesse da administração, conceder gratificação aos servidores ocupantes dos cargos em comissão, em percentual variável até 30% (trinta por cento), incidente sobre o respectivo vencimento base do cargo.

Art 104 - De acordo com inciso XVIII do art. 2º desta Lei, função gratificada, ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo.

Art 105 - O servidor poderá ser designado para desempenhar as atribuições de mais de um cargo em comissão ou função gratificada, sendo vedado no entanto, o recebimento cumulativo dos vencimentos ou gratificação inerente.

Art 106 - O servidor designado paia substituir titular de cargo em comissão deve preencher as mesmas condições exigidas para a investidura.

Art 107 - Sendo exonerado do cargo em comissão ou destituído da função gratificada, o servidor retomará ao exercício do cargo efetivo ou função publica de que seja titular, percebendo a partir daí os vencimentos e vantagens de deste cargo ou função.

Art 108 - Todo ocupante de cargo de confiança, na condição de titular de delegação de poderes conferida pelo Prefeito Municipal, ao ser investido no respectivo cargo, assume tacitamente, a responsabilidade civil de indenizar o Município por perdas e danos que resultarem da inobservância ou descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Orgânica do Município, desta Lei, e demais atos normativos, bem como de cláusulas e condições de contratos e convênios firmados com terceiros, em detrimento do patrimônio material e moral do Município, por cuja reparação responderão todos os bens e direitos do patrimônio particular do servidor.

Parágrafo único - O servidor que for civilmente responsabilizado nos termos do caput deste artigo, somente se eximira mediante a aprovação das contas pelo tribunal de contas do estado ou da União, ou por sentença judicial transitada em julgado.

Art 110 - O ocupante de cargo em comissão terá dedicação integral e exclusiva, podendo ser convocado sempre que houver necessidade, sem qualquer complementação remuneração ou adicional de qualquer natureza, sendo vedado inclusive o pagamento de horas extras.

Art 111 -Aos servidores ocupantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas da estrutura Administrativa do Poder Executivo, será assegurado o direito de recebimento de férias anuais e décimo terceiro salário, calculados na forma do regime jurídico único.

Art 112 - O servidor poderá ser designado para desempenhar mais de uma função de confiança, a critério da administração, sendo vedado, no entanto o recebimento cumulativo da gratificação inerente.

Art 113 - Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo comissionado ou função de gratificada correspondente à sua direção ou á sua chefia

Art 114 - São reservados 5%(cinco por cento) do universo total dos cargos em comissão, a serem preenchidos exclusivamente por servidores de carreira nos termos do artigo 37, V da Constituição da República, excetuando-se os cargos de agentes políticos assim definidos em lei.

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 115 - Para se adequar à remuneração às exigências e peculiaridades das funções ou às condições de trabalho, o Chefe do Executivo poderá no interesse da administração, conceder gratificação aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Motorista e Operador de Máquinas I, Operador de Máquinas II e Operador de Máquinas III

§ 1º A gratificação de que trata este artigo, será fixada em percentual de 0 (zero) a 30 (trinta) por cento do vencimento base do servidor.

§ 2° A gratificação de que trata o caput, não servirá de base para calculo de horas extras, décimo terceiro salário, férias e outros direitos e vantagens pessoais.

Art 116 - O decreto aprovando a Parle Suplementar do Quadro de Pessoal indicará o nome do servidor efetivo, a denominação do seu cargo ou emprego, o nível e o padrão salarial ou de vencimento em que for enquadrado.

Parágrafo único - A progressão prevista no Capítulo IV será extensiva aos servidores ocupantes dos cargos e empregos constantes da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, estabelecida no Anexo III desta Lei.

Art 117 - Os servidores estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. quando forem aprovados em concurso público, serão imediatamente efetivados e enquadrados nas classes constantes da Parle Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor. conforme os cargos constantes do Anexo II desta lei.

Art 118 - Os servidores não estáveis e não concursados serão exonerados, caso a despesa com pessoal ultrapasse o limite estabelecido na Lei Complementar n° 101/2000, após a redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções gratificadas, de acordo com o disposto no § 3º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 1º A redução das despesas com cargos em comissão e funções gratificadas poderá ser alcançada pela redução dos valores a eles atribuídos ou pela extinção do cargo ou da função gratificada.

§ 2º Se as medidas adotadas não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida no caput, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado pelo Poder Executivo Municipal especifique a atividade funcional e o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, conforme o disposto o § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 3º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 4º O cargo objeto das reduções previstas nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Art 119 - Tomadas as medidas de redução dos gastos com pessoal dispostas no artigo 118, persistindo ainda assim o excesso, é facultado ao Poder Executivo através de ato próprio reduzir a carga horária dos demais servidores, reduzindo-lhes proporcionalmente os vencimentos, conforme disposto no parágrafo 2° do artigo 23 da Lei 101/2000.

Art 120 - Consideram-se servidores não estáveis, para fins do art. 74 desta Lei, aqueles admitidos na Prefeitura Municipal de Guarda-Mor sem concurso público de provas ou provas e títulos após o dia 05 de outubro de 1983.

Art 121 - O servidor da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor que cumpre uma carga horária semanal equivalente a 30 horas poderá alterar sua jornada de trabalho para 40 horas.

§ 1° Para que o disposto no caput deste artigo ocorra o servidor deverá formalizar seu pedido junto ao órgão de Recursos Humanos que avaliará a solicitação diante das necessidades e disponibilidade financeira da Prefeitura.

§ 2º Excetua-se da possibilidade prevista no caput deste artigo o servidor que exerce profissão cuja regulamentação legal estabeleça uma carga horária diferenciada e inferior a 40 horas.

Art 122 - O vencimento-base do servidor que tiver uma carga horária diferenciada da estabelecida para sua categoria funcional no Anexo I desta Lei será sempre proporcional à sua jornada de trabalho.

Art 123 - Nenhum servidor poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão publico, na esfera federal ou estadual, empresa publica, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista, salvo se houver convênio ou reciprocidade de tratamento entre os órgãos, requisitados e requisitantes e desde que sua disponibilidade não acarrete prejuízo paia a administração municipal.

Art 124 - O servidor de outro órgão público, seja Federal, Estadual ou Municipal, cedido formalmente ao município, mediante convênio, com ônus para a municipalidade, poderá optar pelos vencimentos e vantagens do seu cargo de origem ou do cargo correlato na da carreira do município.

Art 125 - Havendo a necessidade de ordem técnica ou legal, da prestação de serviços em uma função específica não vinculada a nenhum cargo da carreira, a administração em caráter precário nomeará servidor ou não, para o seu desempenho, obedecendo-se as regulamentações desta lei no que couber.

Art 126 - Os valores salariais referentes aos anexos integrantes desta lei, nas classes e padrões iniciais dos cargos correspondentes, aplicar-se-ão integralmente aos atuais servidores independente da forma de contratação, observando-se ainda o que dispõe o artigo 127.

Art 127 - Os senadores efetivos e estáveis, que na data da entrada em vigor desta lei, tenham seu vencimento enquadrado no nível I grau “A”, da tabela salarial, anexo VI, serão reenquadrados excepcionalmente no nível I grau “B” da sua respectiva carreira, expedindo-se o ato de que trata parágrafo II do art.93.

Art 128 - O setor de recursos humanos, demonstrará separadamente nos comprovantes de pagamento e folha de pessoal, de forma individualizada, os valores referentes ao vencimento base, às progressões e outras vantagens pessoais recebidas pelo servidor.                                                                  

Art 129 - Aos servidores públicos municipais integrantes da carreira do Magistério na forma da Lei Complementar 18 de 29 de julho de 1999 é concedido reajuste linear de 9% (nove por cento), com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2006.

Art 130 - Os servidores efetivos dos cargos de técnico em educação nas funções de auxiliar de biblioteca ou auxiliar de secretária na entrada em vigor desta lei, serão enquadrados na mesma remuneração percebida quando pertencentes à carreira do magistério, acrescida do reajustamento previsto no artigo 129.

Art 131 - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art 132 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei. o Prefeito Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão e a promoção.

Art 133 - A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de Guarda-Mor, serão expedidos, pelo Prefeito Municipal, os critérios de concessão de progressões e promoções propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.

Parágrafo único - Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções possíveis e a sua distribuição por classe.

Art 134 - São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a XI que a acompanham.

Art 135 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 01 de Janeiro de 2006.

Art 136 - Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 22 de 15 de setembro de 1.999, a Lei 751 de 28 de Março de 2000, a Lei 767 de 16 de abril de 2001, a Lei 778 de 11 de setembro de 2001, a Lei 811 de 25 de abril de 2003, a Lei 824 de 11 de julho de 2003, a Lei 838 de 29 de março de 2004. a Lei Complementar 31 de 09 de março de 2005, a Lei Complementar 33 de 28 de junho de 2005, a Lei Complementar 34 de 20 de julho de 2005, a Lei Complementar 35 de 26 de agosto de 2005 e a Lei 38 de 08 de novembro de 2005.

Guarda Mor, 20 de dezembro de 2005.

Clênio Antônio Resende
Prefeito Municipal

 

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS E CARGA HORÁRIA

POR CARGOS/CLASSE
 

ANEXO I - LEI COMPLEMENTAR N°040/2005 - PLANO CARREIRA EXECUTIVO

TABELA DE VENCIMENTOS E CARGA HORÁRIA POR CARGOS/CLASSE

CARGOS /CLASSES DO QUADRO PERMANENTE E SUPLEMENTAR

QUADRO

VENCIMENTO BASE

NIVEL INICIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL

CARGA HORÁRIA MENSAL

AGENTE ADMINISTRATIVO

PERMANENTE

R$ 452,00

VI

40 HORAS

240 HORAS

AGENTE COMUNITÁRIO DE P.S.F

SUPLEMENTAR

RS 300,00

I

44 HORAS

240 HORAS

AGENTE SANITÁRIO E EPIDEMIOLÔGICO

SUPLEMENTAR

RS 300,00

1

44 HORAS

240 HORAS

AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS

PERMANENTE

RS 300,00

I

40 HORAS

240 HORAS

TELEFONISTA

SUPLEMENTAR

R$ 300,00

l .

44 HORAS

240 HORAS

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

PERMANENTE

RS 345,00

II

40 HORAS

240 HORAS

AUXILIAR TÉCNICO EM SAUDE 1

PERMANENTE

RS 345,00

II

40 HORAS

240 HORAS

AUXILIAR TÉCNICO EM SAUDE II

PERMANENTE

R$ 364,00

III

40 HORAS

240 HORAS

TÉCNICO EM EDUCAÇAO

PERMANENTE

R$ 364,00

III

40 HORAS

240 HORAS

OFICIAL DE SERVIÇO PUBLICO

PERMANENTE

RS 382,00

IV

44 HORAS

240 HORAS

AUXILIAR DE CAMARA ESCURA

SUPLEMENTAR

RS 405,00

V

44 HORAS

240 HORAS

MOTORISTA

PERMANENTE

R$ 405,00

V

44 HORAS

240 HORAS

OPERADOR DE MAQUINA 1

PERMANENTE

R$ 405,00

V

44 HORAS

240 HORAS

FISCAL MUNICIPAL

PERMANENTE

R$ 452,00

VI

40 HORAS

240 HORAS

OPERADOR DE MAQUINA II

PERMANENTE

RS 452,00

VI

44 HORAS

240 HORAS

OPERADOR DE MAQUINA III

PERMANENTE

R$ 506,00

VII

44 HORAS

240 HORAS

TÉCNICO EM RAIOX

PERMANENTE

R$ 654,00

VIII

20 HORAS

120 HORAS

ASSISTENTE SOCIAL

PERMANENTE

RS 1.016,00

NS1

20 HORAS

120 HORAS

CIRURGIÃO DENTISTA

PERMANENTE

RS 1.016,00

NS1

20 HORAS

120 HORAS

ENFERMEIRO

PERMANENTE

R$ 1.016,00

NS1

20 HORAS

120 HORAS

FARMACEUTICO/BIOQU1MICO

PERMANENTE

RS 1.016,00

NS1

20 HORAS

120 HORAS

FISIOTERAPEUTA

PERMANENTE

RS 1.016,00

NS1

20 HORAS

120 HORAS

FONOAUDIÔLOGO

PERMANENTE

RS 1.016,00

NS1

20 HORAS

120 HORAS

MEDICO VETERINÁRIO

PERMANENTE

R$ 1.016,00

NS1

20 HORAS

120 HORAS

NUTRICIONISTA

PERMANENTE

R$ 1.016,00

NS1

20 HORAS

120 HORAS

PSICOLOGO

PERMANENTE

RS 1.016,00

NS1

20 HORAS

120 HORAS

ENGENHEIRO CIVIL

PERMANENTE

RS 1.453,00

NS4

40 HORAS

240 HORAS

MEDICO - ESPECIALISTA

PERMANENTE

RS 1.453,00

NS4

20 HORAS

120 HORAS

TÉCNICO SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO

PERMANENTE

RS 1.453,00

NS4

40 HORAS

240 HORAS

ENFERMEIRO DÊ P.S.F.

SUPLEMENTAR

RS 2.626,00

NS7

40 HORAS

240 HORAS

MEDICO DE P.S.F.

SUPLEMENTAR

R$ 3.940,00

NS8

40 HORAS

240 HORAS


ANEXO II - CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARDA-MOR ESTADO DE MINAS GERAIS - MOR

 

Denominação do Grupo Ocupacional Denominação do Cargo/Classe e promoção vertical na carreira Nível de Vencimento Quantitivo de Vagas Con. PROM Carga Horária Semanal
I - Administrativo contábil
Financeiro
Auxiliar Administrativo I
Auxiliar Administrativo II
Agente Administrativo I
Agente Administrativo II
II
III
VI
VII
6
1
30
3
40h
40h
40h
40h
II - Fiscalização Fiscal Municipal I
Fiscal Municipal II
VI
VII
3
1
40h
40h
III - Serviços Gerais, Manutenção, Transporte, Obras e Serviços Públicos. Auxiliar Serviços Gerais
Oficial de Serviços Públicos
Motorista
Operador de Máquinas I
Operador de Máquinas II Operador de Máquinas III
I
IV
V
V
VI
VII
140
18
37
5
3
2
44h
44h
44h
44h
44h
44h
IV - Serviços de Apoio à Saúde e Educação. Auxiliar Técnico em Saúde I
Auxiliar Técnico em Saúde II
Técnico de Raio-X
Técnico em Educação I
Técnico em Educação II
II
III
VIII
III
IV
28
15
1
4
2
40h
40h
20h
40h
40h


CON = RECRUTAMENTO EXTERNO
PROM = PROMOÇÃO DA CARREIRA - RECRUTAMENTO INTERNO SERVIDORES JÁ EFETIVOS

ANEXO II - Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal
Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG

Denominação

Denominação do Cargo/Classe

Nível de

Quantitativo

Carga

do Grupo

e promoção vertical na carreira

Vencimento

de Vagas

Horária

Ocupacional

   

CON PROM

Semanal

 

Assistente Social 1

NS1

1

20h

V - Nível

Assistente Social II

NS2

1

20h

Superior

Assistente Social III

NS3

1

20h

 

Cirurgião Dentista 1

NS1

6

20h

 

Cirurgião-Dentista II

NS2

1

20h

 

Cirurgião-Dentista III

NS3

1

20h

 

Enfermeiro 1

NS1

5

20h

 

Enfermeiro II

NS2

1

20h

 

Enfermeiro III

NS3

1

20h

 

Engenheiro Civil 1

NS4

2

40h

 

Engenheiro Civil II

NS5

1

40h

 

Engenheiro Civil III

NS6

1

40h

 

Farmacêutico-Bioquímico 1

NS1

4

20h

 

Farmacêutico-Bioquímico II

NS2

1

20h

 

Farmacêutico-Bioquímico III

NS3

1

20h

 

Fisioterapeuta 1

NS1

1

20h

 

Fisioterapeuta II

NS2

1

20h

 

Fisioterapeuta III

NS3

1

20h

 

Fonoaudiólogo 1

NS1

1

20h

 

Fonoaudiólogo II

NS2

1

20h

 

Fonoaudiólogo III

NS3

1

20h

 

Médico Especialista l

NS4

10

20h

 

Médico Especialista II

NS5

2

20h

 

Médico Especialista III

NS6

1

20h

 

Médico Veterinário I

NS1

1

20h

 

Médico Veterinário 11

NS2

1

20h

 

Médico Veterinário III

NS3

1

20h

 

Nutricionista 1

NS1

1

20h

 

Nutricionista II

NS2

1

20h

 

Nutricionista III

NS3

1

20h

 

Psicólogo 1

NS1

1

20h

 

Psicólogo II

NS2

1

20h

 

Psicólogo III

NS3

1

20h


ANEXO II - Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal
Prefeitura Municipal de Guarda - MG
 

Denominação do Grupo Ocupacional

Denominação do Cargo/Classe e promoção vertical na carreira

Nível de Vencimento

Quantitativo de Vagas CON PROM

Carga Horária Semanal

 

Técnico Superior em Administração (Administrador, Contador, Economista) 1

NS4

1

40h

V - Nível

Técnico Superior em Administração (Administrador, Contador, Economista) II

NS5

1

40h

Superior

Técnico Superior em Administração (Administrador, Contador, Economista) III

NS6

1

40h


CON = RECRUTAMENTO EXTERNO

PROM = PROMOÇÃO DA CARREIRA - RECRUTAMENTO INTERNO SERVIDORES JÁ EFETIVOS.


ANEXO III

CLASSES DA PARTE SUPLEMENTAR DO
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE GUARDA-MOR ESTADO DE MINAS 
GERAIS - MG


ANEXO III - Classes da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG

Cargos/Classe Parte Suplementar

Nível de Vencimento

Quantitavido de vagas

Carga Horária Semanal

AGENTE SANITÁRIO E

EPIDEMIOLÓGICO

1

02

44h

AGENTE COMUNITÁRIO DE P.S.F.

1

11

44h

TELEFONISTA

1

01

30h

AUXILIAR DE CAMARA ESCURA

V

01

20h

ENFERMEIRO DE P.S.F.

NS7

02

40h

MEDICO DE P.S.F.

NS8

03

40h

 
 
 
 
 
 

ANEXO IV

PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO
FUNCIONAL DOS CARGOS ISOLADOS E DOS 
CARGOS DE CARREIRA DA PARTE PERMANENTE 
DO QUADRO DE PESSOAL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE GUARDA-MOR ESTADO DE MINAS 
GERAIS

 

I - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - CONTÁBIL - FINANCEIRO

Auxiliar                      --------->          Auxiliar 

Administrativo I                                Administrativo II

 
 

Agente                      --------->           Agente
Administrativo I                                Administrativo II

II - GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO


Fiscal Municipal I     --------->           Fiscal Municipal II

III - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS, MANUTENÇÃO TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Auxiliar de Serviços
Gerais

Oficial de Serviços
Públicos

Motorista

Operador de        --------->             Operador de                --------->                 Operador de

Máquinas I                                     Máquinas II                                                Máquinas III

IV - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS DE APOIO A SAUDE AÇÃO SOCIAL E EDUCAÇÃO.

Auxiliar Técnico em Saúde I

Auxiliar Tccnico cm Saúde II

Técnico dc Raio-X

Técnico em Educação II

 

Técnico em Educação I

V - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

 
 

Assistente Social

III

 

Cirurgia o-dentista

111

 

Enfermeiro III

 

Engenheiro Civil

I

Farmacêutico-bioquímico I

Farmacêutico-bioquímico 11

Engenheiro Civil

II

Engenheiro Civil

III

 

Farmaccutico-bioquímico III

Fisioterapeuta 1

Fisioterapeuta II

Fisioterapeuta III

Fonoaudiólogo I

 
 
 

Fonoaudiólogo II

 

Fonoaudiólogo III

 

Medico Especialista I

 

■>

 

Médico Especialista II

 

Medico Especialista

III

 

Médico Veterinário I

Médico Veterinário II

Médico Veterinário III

Nutricionista I

Nutricionista II

Nutricionista III

Psicólogo 1

 

Psicólogo II

 
 
 

Psicólogo III

 
 
 
 
 

ANEXO V

HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARDA-MOR ESTADO DE MINAS GERAIS - MG

ANEXO V

HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO PERMANENTE

Níveis de vencimentos

Classes

1

Auxiliar de Serviços Gerais, Agente Comunitário de P.S.F, Agente Sanitário e Epidemiológico, Telefonista.

II

Auxiliar Administrativo I, Auxiliar Técnico em Saúde I.

III

Auxiliar Administrativo II, Auxiliar Técnico em Saúde II, Técnico em Educação I.

IV

Técnico em Educação II, Oficial de Serviços Públicos.

V

Motorista, Auxiliar de Câmara Escura, Operador de Máquinas I.

VI

Agente Administrativo I. Fiscal Municipal I, Operador de Máquinas II.

VII

Agente Administrativo II, Fiscal Municipal II, Operador de Máquinas III.

VIII

Técnico em Raio X.

NS1

Assistente Social I, Cirurgião-dentista I, Enfermeiro I, Farmacêutico-Bioquímico I, Fisioterapeuta I, Fonoaudiólogo I, Medico Veterinário I, Nutricionista I. Psicólogo I.

NS2

Assistente Social II, Cirurgião-dentista II, Enfermeiro II, Farmacêutico -Bioquímico II, Fisioterapeuta II, Fonoaudiólogo II, Medico Veterinário II, Nutricionista II, Psicólogo II.

NS3

Assistente Social III, Cirurgião-dentista III, Enfermeiro III, Farmacêutico-Bioquímico III, Fisioterapeuta III, Fonoaudiólogo III,Medico Veterinário III, Nutricionista III, Psicólogo III.

NS4

Engenheiro Civil I, Técnico Superior em Administração I, Medico Especialista I.

NS5

Engenheiro Civil II, Técnico Superior em Administração II Medico Especialista II.

NS6

Engenheiro Civil III, Técnico Superior em Administração III, Medico Especialista III.

NS7

Enfermeiro de P.S.F.

NS8

Medico de P.S.F.

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS INICIAIS E LINHA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROGRESSÃO VERTICAL POR NIVEL, CARGOS E CLASSES DO QUADRO PERMANENTE E QUADRO SUPLEMENTAR

 
 
 
 

ANEXO VI - LEI COMPLEMENTAR N° 040 /2005 - PLANO CARREIRA EXECUTIVO

TABELA DE VENCIMENTOS INICIAIS E LINHA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROGRESSÃO VERTICAL POR NIVEL CARGOS E CLASSES DO QUADRO PERMANENTE E QUADRO SUPLEMENTAR

.                   NIVEL ELEMENTAR A NIVEL MÉDIO

AJ        -2a                &

NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

1

■300,00

3,18,00

337,08

357,30

378,74

401,47

425,56

451,09

478,15

■ 506,84

537,25

569,49

II

345,00

365,70

387,64

410,90

435,55

461,69

489,39

518,75

549,88

582,87

617,84

654,91

III

364,00

385,84

408,99

433,53

459,54

487,11

516,34

547,32

580,16

614,97

651,87

690,98

IV

382,00

404,92

429,22

454,97

482,27

511,20

541,87

574,39

608,85

645,38

684,10

725,15

V

.405,00

429,30

455,06

482,36

511,30

541,98

574,50

608,97

645,51

684,24

725,29

768,81

VI

452,00

479,12

507,87

V '538,34'

570,64

604,88

641,17

679,64

720,42

763,64

809,46

858,03

VII

506,00

536,36

568,54

602,65

.638,81

677,14

717,77

760,84

806,49

854,88

906,17

960,54

VIII

654,00

693,24

734,83

778,92

825,66

875,20

927,71

983,37

1042,38

1104,92

1171,21

1241,49

ANEXO VI - LEI COMPLEMENTAR N° 040 /2005 ■ PLANO CARREIRA EXECUTIVO

TABELA DE VENCIMENTOS INICIAIS E LINHA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROGRESSÃO VERTICAL POR NIVEL CARGOS E CLASSES DO QUADRO PERMANENTE E QUADRO SUPLEMENTAR

,                           NIVEL SUPERIOR

NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

NS1

1016,00

1076,96

1141,58

1210,07

1282,68

1359,64

1441,22

1527,69

1619,35

1716,51

1819,50

1928,67

NS2

1118,00

1185,08

1256,18

1331,56

1411,45

1496,14

1585,90

1681,06

1781,92

1888,84

2002,17

2122,30

NS3

1230,00

1303,80

1382,03

1464,95

1552,85

1646,02

1744,78

1849,47

1960,43

2078,06

2202,74

2334,91

NS4

1453,00

1540,18

1632,59

1730,55

1834,38

1944,44

2061,11

2184,77

2315,86

2454,81

2602,10

2758,23

NS5

1598,00

1693,88

1795,51

1903,24

2017,44

2138,48

2266,79

2402,80

2546,97

2699,79

2861,77

3033,48

NS6

1758,00

1863,48

1975,29

2093,81

2219,43

2352,60

2493,76

2643,38

2801,98

2970,10

3148,31

3337,21

NS7

2626,00

2783,56

2950,57

3127,61

3315,26

3514,18

3725,03

3948,53

4185,45

4436,57

4702,77

4984,93

NS8

3940,00

4176,40

4426,98

4692,60

4974,16

5272,61

5588,97

5924,30

6279,76

6656,55

7055,94

7479,30

ANEXO VII

RELAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS

ANEXO VII -

Cargos de provimento em comissão

Denominação

Codigo

Quantitativo

Vencimento

Secretario Gerai

PGM-DAS 01

I

1.500,00

Assessor Gabinete

PGM-DAS 02

2

1.422100

Coordenador Jurídico

PGM-DAS 02

L

1.422,00

Coordenador dc Controle c Avaliação                 -X"

PGM-DAS 03

I

1,281,00

Diretor Clinico hospital Municipal de Guarda-Mor      X

PGM-DAS 03

1

1.281,00

Defensor Público

PGM-DAS 04

1

1.015,00

Diretor Administrativo hospital Municipal de Guarda-Mor^

PGM-DAS 05

1

948,00

Secretario Municipal

PGM-DAS 05

5

948,00

Supervisor dc Contabilidade                     ,

PGM-DAS 05

.1

948,00

Chefe da seção Recursos Humanos

PGM-DAS 06

I

694,00

Chefe seção Arrecadação Tributaria

PGM-DAS 06

2

694,00

Coordenador Creche

PGM-DAS 07

1

640,00

Encarregado de Secretaria

PGM-DAS 07

3

640,00

Motorista de Gabinete

PGM-DAS 07

■ 1

640,00

Secretaria de Gabinete

PGM-DAS 07

1

640,00

Encarregado de Serviços Gerais

PGM-DAS 08

1

427,00

Secretaria Executiva

PGM-DAS 08

7

427,00

Supervisor de Esporte

PGM-DAS 08

1

427,00

Funções Gratificadas

Denominação

Codigo

Retribuição

Função Gratificada de Supervisor

FGA-01

494,00

Função Gratificada dc Chefe de Seção

FGA-02

240,00

Função Gratificada de Secretaria Executiva

FGA-03

127,00

Função Gratificada dc Membros Comissão dc Licitação

FGA-03

127,00

Função Gratificada de Membros Comissão de Controle Interno

FGA03

127,00

1) a Função Gratificada somente pode ser atribuída a servidores efetivos

2) O seu valor e somado ao vencimento do servidor

3) A quantidade de Funções Gratificadas é a mesma o cargo em comissão equivalente.

4) A função gratificada não constitui cargo.

ANEXO VIII

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL GUARDA-MOR

I - Nível inicial da carreira - compreende as atribuições que exigem aplicação de conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não muito variada. Os problemas surgidos, são em geral, de fácil resolução ou já tem solução conhecida. As atribuições, de abrangência limitada, são executadas, inicialmente, sob orientação dos profissionais de níveis hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante aumenta com a acumulação de experiência e a orientação assume, gradativamente, caráter geral e esporádico. A permanência na classe caracteriza-se também como o período necessário à integração do profissional à cultura, objetivos e práticas de trabalho da instituição.

II - Nível pleno da carreira - compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe a aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes.

I - Nível inicial da carreira - compreende as atribuições que exigem aplicação de conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não muito variada. Os problemas surgidos, são em geral, de fácil resolução ou já tem solução conhecida. As atribuições, de abrangência limitada, são executadas, inicialmente, sob orientação dos profissionais de níveis hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante aumenta com a acumulação de experiência e a orientação assume, gradativamente, caráter geral e esporádico. A permanência na classe caracteriza-se também como o período necessário à integração do profissional à cultura, •                 objetivos e práticas de trabalho da instituição.

II- Nível intermediário da carreira - compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe a aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes.

III - Último nível da carreira - compreende as atribuições da mais elevada complexidade e responsabilidade na área profissional, caracterizando-se pela orientação, coordenação e supervisão de trabalhos de equipes, treinamento de profissionais e incumbências análogas. O nível das atribuições, de abrangência ampla e diversificada, exige profundos conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos do campo profissional. A autonomia no desempenho das atribuições só é limitada pela potencialidade profissional do ocupante, pelas diretrizes de políticas da instituição e pelas normas da comunidade profissional.

ANEXO IX - CATEGORIA I

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE PROVIMENTO

GRUPO OCUPACIONAL - ADMINISTRATIVO -CONTÁBIL - FINANCEIRO

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão direta, tarefas simples e rotineiras de apoio administrativo e financeiro.

3. Atribuições típicas:

- atender ao público, interno e externo, prestando informações simples, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos;

- duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a e desligando-a, abastecendo-a de papel e tinta, regulando o número de cópias;

- operar cortadoras e grampeadores de papel, bem como alcear os documentos

•                    duplicados;

- atender às chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados, para obter ou fornecer informações;

- registrar as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais e comerciais do funcionários ou visitante, fazendo controle dos atendimentos diários;

- datilografar ou digitar textos pequenos textos e documentos;

- operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros;

- arquivar processos, leis, publicações, atos normativos e documentos diversos de interesse da unidade administrativa, segundo normas preestabelecidas;

- receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das normas referentes a protocolo;

- controlar estoques e distribuir material de acordo com as instruções recebidas;

- receber, registrar e encaminhar o público ao destino solicitado;

- preencher fichas, formulários e mapas, conferindo as informações e os

•                   documentos originais;

- elaborar, sob orientação, demonstrativos e relações, realizando os levantamentos necessários;

- fazer cálculos simples;

- executar serviços externos, apanhando e entregando correspondências, fazendo pequenas compras e pagamentos;

4. Requisitos para provimento:

• Instrução - ensino fundamental completo.

5. Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Auxiliar Administrativo I.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

• Progressão - para o padrão salarial imediatamente superior em linha horizontal, na classe a que pertence.

• Promoção - à classe de Auxiliar Administrativo II, observado o interstício de 1095 (mil e noventa e cinco) dias na classe de Auxiliar Administrativo I.

1. Classe: AGENTE ADMINISTRATIVO I

2. Descrição sintética: compreende os empregos que se destinam a executar e coordenar tarefas de apoio administrativo e financeiro que envolvam maior grau de complexidade, requeiram certo grau de autonomia e envolvam coordenação e supervisão.

3. Atribuições típicas:

- elaborar programas, dar pareceres e realizar pesquisas sobre um ou mais aspectos dos diversos setores da administração;

participar da elaboração ou desenvolvimento de estudos, levantamentos, planejamento e implantação de serviços e rotinas de trabalho;

redigir ou participar da redação de correspondências, pareceres, ofícios, memorandos, documentos legais e outros significativos para o órgão;

digitar ou determinar a digitação de documentos redigidos e aprovados;

operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros;

- estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade administrativa e propor soluções;

coordenar a classificação, o registro e a conservação de processos, livros e outros documentos em arquivos específicos;

- interpretar leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos de administração geral, para fins de aplicação, orientação e assessoramento; elaborar, sob orientação, quadros e tabelas estatísticos, fluxogramas, organogramas e gráficos em geral;

- elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo às exigências ou normas da unidade administrativa;

realizar, sob orientação específica, coleta de preços e concorrências públicas e administrativas para aquisição de material;

- orientar e supervisionar as atividades de controle de estoque, a fim de assegurar a perfeita ordem de armazenamento, conservação e níveis de suprimento;

- classificar contabilmente todos os documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da Prefeitura;

- efetuar cálculos simples de áreas, para a cobrança de tributos, bem como cálculos de acréscimos por atraso no pagamento dos mesmos;

- preparar relação de cobrança e pagamentos efetuados pela Prefeitura, especificando os saldos, para facilitar o controle financeiro;

- controlar a movimentação de recursos e o ingresso de receitas;

verificar o cumprimento de obrigações de pagamentos a terceiros, saldos em caixa e contas bancárias, para apoiar a administração dos recursos financeiros da Prefeitura;

- prestar informações de caráter geral, pessoalmente ou por telefone, anotando e transmitindo recados;

- realizar, sob orientação específica, cadastramento de imóveis e estabelecimentos comerciais, a fim de que o Município possa recolher tributos;

- averbar e conferir documentos contábeis;

- auxiliar na elaboração e revisão do plano de contas da Prefeitura;

- escriturar contas correntes diversas;

- examinar empenhos de despesas e a existência de saldos nas dotações;

- auxiliar na feitura global de contabilidade dos diversos impostos, taxas e demais componentes de receita;

- conferir documentos de receita, despesa e outros;

- fazer a conciliação de extratos bancários, confrontando débitos e créditos, pesquisando quando for detectado erro e realizando a correção;

•                 - fazer levantamento de contas para fins de elaboração de balancetes, balanços,

boletins e outros demonstrativos contábil-financeiros;

- auxiliar na análise econômico-financeira e patrimonial da Prefeitura;

- coligire ordenar os dados para elaboração do Balanço Geral;

- executar ou supervisionar o lançamento das contas em movimento, nas fichas e livros contábeis;

- controlar estoques de materiais, inspecionando o recebimento e a entrega, bem como verificando os prazos de validade dos materiais perecíveis e a necessidade de ressuprimento dos estoques;

- colaborar nos estudos para a organização e a racionalização dos serviços nas unidades da Prefeitura;

- orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas da classe;

- executar outras atribuições afins.

4. Requisitos para provimento:

• Instrução - ensino médio completo.

e                5. Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Assistente Administrativo I.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

• Progressão - para o padrão salarial imediatamente superior em linha horizontal, na classe a que pertence.

• Promoção - da classe de Agente Administrativo I para a classe de Agente Administrativo II, observado o interstício de 1095 (mil e noventa e cinco) dias na classe de agente Administrativo I.

1. Classe: FISCAL MUNICIPAL

2.1 Área Tributária - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a orientar e esclarecer os contribuintes quanto ao cumprimento das obrigações legais referentes ao pagamento de tributos, empregando os instrumentos a seu alcance para evitara sonegação.

2.2 Área de Posturas - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas que regem as posturas municipais.

2.3 Área de Obras - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas concernentes às obras públicas e particulares.

2.4 Área de Meio Ambiente - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos de fiscalização no campo de saneamento e melhoria do meio ambiente.

3.1 - atribuições típicas de atuação na área tributária:

instruir o contribuinte sobre o cumprimento da legislação tributária;

coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;

- fazer o cadastramento de contribuintes, bem como o lançamento, a cobrança e o controle do recebimento dos tributos;

verificar Balanços e Declarações de Imposto de Renda, objetivando comparar as receitas lançadas com as receitas constantes nas notas fiscais;

- verificar, em estabelecimentos comerciais, a existência e a autenticidade de livros e registros fiscais instituídos pela legislação específica;

- verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes;

- participar da análise e julgamento de processos administrativos em sua área de atuação;

- emitir parecer em processos de consulta ou qualquer processo em que for instado a se pronunciar;

- informar processos referentes à avaliação de imóveis e pedidos de revisão de lançamento de tributos;

fazer plantões fiscais e relatórios sobre as fiscalizações efetuadas;

- lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de escrita, propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;

promover o lançamento e a cobrança de contribuições de melhoria, conforme diretrizes previamente estabelecidas;

- verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, em face dos artigos que expõem, vendem ou manipulam e dos serviços que prestam;

- receber as mercadorias apreendidas e guarda-las em depósitos públicos, devolvendo-as mediante o cumprimento das formalidades legais, inclusive o pagamento de multas;

- orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das atribuições típicas da classe;

- elaborar relatórios das inspeções realizadas;

- executar outras atribuições afins.

3.2. Atribuições típicas de autuação na área de Posturas:

- verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços das pessoas jurídicas e autônomas e. produtor rural; verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por pessoas que não possuam a documentação exigida;

- verificar a instalação e localização de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e objetos, de bancas e barracas em logradouros públicos quanto à permissão para cada tipo de comércio, bem como quanto à observância de aspectos estéticos, de ordem e segurança pública;

- verificar, além das indicações de segurança, o cumprimento de posturas relativas a fabrico, manipulação, depósito, embarque, desembarque, transporte, comércio e uso de inflamáveis, explosivos e corrosivos;

- inspecionar o funcionamento de feiras livres, verificando o cumprimento das normas relativas à localização, à instalação, ao horário e á organização; verificar a regularidade da exibição e utilização de anúncios, alto-falantes e outros meios de publicidade em via pública, bem como a propaganda comercial afixada em muros, tapumes e vitrines ou em logradouros públicos;

- verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral e de outros estabelecimentos, bem como a observância das escalas de plantão das farmácias;

- apreender, por infração, veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados ou abandonados em ruas e logradouros públicos;

- autuar e apreender as mercadorias por irregularidades e guardá-las em depósitos públicos, devolvendo-as mediante o cumprimento das formalidades legais, inclusive o pagamento de multas;

- verificar o licenciamento de placas comerciais nas fachadas dos estabelecimentos respectivos ou em outros locais;

- verificar o licenciamento para realização de festas populares em vias e logradouros públicos;

- verificar o licenciamento para instalação de circos e outros tipos de espetáculos públicos promovidos por particulares, inclusive exigindo a apresentação de documento de responsabilidade de engenheiro devidamente habilitado;

- verificar as violações às normas sobre poluição sonora: uso de buzinas, casas de disco, clubes, boates, discotecas, alto-falantes, bandas de música, entre outras;

- intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar outras providências relativas aos transgressores das posturas municipais e da legislação urbanística;

- realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações;

- solicitar força policial para dar cumprimento à ordens superiores, quando necessário;

emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas;

- fiscalizar os terrenos, pátios e quintais, para que sejam mantidos livres de mato,água estagnada e lixo;

- fiscalizar as ligações de esgoto clandestinas, diretamente em rios, lagos, lagoas e mar;

- fiscalizar, intimar e autuar os proprietários ou arrendatários de terrenos situados em ruas dotadas de meio-fio. que não estejam devidamente murados e com a respectiva calçada construída;

- executar outras atribuições afins.

3.3 Atribuições típicas de atuação na área de Obras:

- verificar e orientar o cumprimento da regulamentação urbanística concernente à obras públicas e particulares;

- verificar imóveis recém-construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a fim de opinar nos processos de concessão de habite-se;

- controlar a qualidade do material empregado e os traços utilizados, a fim de verificar se estão dentro das especificações técnicas requeridas;

- verificar o licenciamento de construção ou reconstrução, embargando as que não estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com o autorizado;

- embargar construções clandestinas, irregulares ou ilícitas;

participar da elaboração de desenhos técnicos, baseando-se em plantas e especificações, a fim de orientar os trabalhos de execução e manutenção de obras da Prefeitura;

- solicitar à autoridade competente a vistoria de obras que lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes;

- verificar o depósito na via pública, de resíduos de fábricas e oficinas, restos de material de construção, entulhos provenientes de reformas e demolições, resíduos de casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, objetivando a desobstrução da via pública;

- analisar e emitir parecer nos pedidos de demolição e habite-se;

verificar a existência de habite-se nos imóveis construídos, reconstruídos ou que tenham sofrido alterações de ampliação, transformação e redução;

- acompanhar os arquitetos e engenheiros da Prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas em sua jurisdição;

proceder ao acompanhamento e à fiscalização de obras executadas por terceiros, verificando a observância das especificações de qualidade e segurança;

- inspecionar a execução de reformas de próprios municipais;

- verificar alinhamentos e cotas indicados nos projetos;

- fiscalizar as obras e serviços realizados em logradouros públicos no que se refere a licença exigida pela legislação específica;

- intimar, autuar, interditar, estabelecer prazos e tomar outras providências com relação aos transgressores das leis, normas e regulamentos concernentes às obras particulares;

- realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações;

- emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas;

- coletar dados para a atualização do cadastro urbanístico do Município;

- executar outras atribuições afins.

3.4 Atribuições típicas de atuação na área de Meio Ambiente:

- exercer ação fiscalizadora externa, observando as normas de proteção ambiental contidas em leis ou em regulamentos específicos;

- organizar coletâneas de pareceres, decisões e documentos concernentes à interpretação da legislação com relação ao meio ambiente;

- coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários â execução da fiscalização externa;

- inspecionar guias de trânsito de madeira, caibro, lenha, carvão, areia e qualquer outro produto extrativo, examinando-as â luz das leis e regulamentos que defendem o patrimônio ambiental, para verificar a origem dos mesmos e apreendê-los, quando encontrados em situação irregular;

- emitir pareceres em processos de concessão de licenças para localização e funcionamento de atividades real ou potencialmente poluidoras ou de exploração de recursos ambientais e remeter ao CODEMA; 

- instaurar processos por infração verificada pessoalmente;

- participar de sindicâncias especiais para instauração de processos ou apuração de denúncias e reclamações;

- realizar plantões fiscais e emitir relatórios sobre os resultados das fiscalizações efetuadas;

contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro;

- articular-se com fiscais de outras áreas, bem como com as forças de policiamento, sempre que necessário;

- redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços de fiscalização executados;

- formular críticas e propor sugestões que visem aprimorar e agilizar os trabalhos de fiscalização, tornando-os mais eficazes;

- executar outras atribuições afins.

4. Requisitos para provimento:

•  Instrução - ensino médio completo.

•  Para área de atuação em Obras - Curso Técnico de Edificações e respectivo registro no conselho de classe.

5. Recrutamento:

•  Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Fiscal Municipal I.

•  Interno - para a classe de Fiscal Municipal II, observado o interstício mínimo de 1095 (mil e noventa e cinco) dias na classe de Fiscal Municipal

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

•  Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence.

•  Promoção - da classe de Fiscal Municipal I para a classe de Fiscal de Municipal II.

1. Classe: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a limpar ruas e logradouros, varrendo, coletando lixo e retirando detritos acumulados nas saijetas. executando tarefas braçais simples, serviços de limpeza e arrumação, de zeladoria, nas diversas unidades da Prefeitura. Preparo e auxilio no preparo de refeições, para escolas, cantinas, hospital municipal e demais unidades da Administração Publica do Município.

3. Atribuições típicas:

- varrer ruas, praças, parques e jardins do Município, utilizando vassouras, ancinhos e outros instrumentos similares, para manter os referidos locais em condições de higiene e trânsito;

- recolher o lixo, acondicionando-o em latões, sacos plásticos, cestos, carrinhos de tração manual e outros depósitos adequados;

- percorrer os logradouros, seguindo roteiros preestabelecidos, para coletar o lixo;

- raspar meios-fios;

- abrir valas no solo, utilizando ferramentas manuais apropriadas;

- capinar e roçar terrenos, bem como quebrar pedras e pavimentos;

- fazer abertura e limpeza de valas, ralos, bueiros, limpeza de galerias, esgotos, caixas de areia, poços e tanques;

- zelar pela conservação dos utensílios e equipamentos utilizados nos trabalhos de limpeza pública, recolhendo-os e mantendo-os limpos;

- limpar e arrumar as dependências e instalações de edifícios públicos municipais, a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas;

- recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas;

- percorrer as dependências da Prefeitura, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;

- preparar e servir café ou pequenos lanches a visitantes e servidores da Prefeitura;

- manter limpos os utensílios de cozinha;

- preparar refeições e lanches para pacientes e servidores em unidades de saúde e outras dependências da Administração Municipal.

- auxiliar no preparo de refeições, lavando, selecionando e cortando alimentos;

- preparar lanches e outras refeições simples, segundo orientação superior, para atender aos programas alimentares desenvolvidos pela Prefeitura;

- verificar a existência de material de limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando foro caso;

- Recolher roupas sujas nos leitos dos hospitais, lavar e passar roupas, fazer o acondicionamento das mesmas, distribuir as roupas para auxiliares de enfermagem, cuidar da limpeza da lavanderia;

Lavar, lubrificar e zelar pela guarda e conservação dos veículos da frota municipal;

- carregar e descarregar veículos, empilhando os materiais nos locais indicados;

- transportar materiais de construção, móveis, equipamentos e ferramentas de acordo com instruções recebidas;

- auxiliar no plantio, adubagem e poda de árvores, flores e grama para conservação e ornamentação de praças, parques e jardins;

- limpar, lubrificar e guardar ferramentas, equipamentos e materiais de trabalho que não exijam conhecimentos especiais;

- dar mira e bater estaca nos trabalhos topográficos;

- preparar argamassa, concreto e executar outras tarefas auxiliares de obras;

- moldar bloquetes, mourões, placas e outros artefatos pré-moldados, utilizando a forma e o material adequado, seguindo instruções pré-determinadas;

- auxiliar na construção de palanques, andaimes e outras obras,

- manter limpo e arrumado o material sob sua guarda;

- comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência;

- fiscalizar as áreas de acesso a edifícios municipais, evitando aglomerações, estacionamento indevido de veículos e permanência de pessoas inconvenientes;

- fiscalizar a entrada de pessoas e veículos nas dependências de edifícios municipais, examinando, conforme o caso, as autorizações para ingresso, impedindo a entrada de pessoas estranhas, identificando eventuais situações suspeitas e tomando as providências cabíveis para garantir a segurança do local;

- fiscalizar o estacionamento de veículos em passeios, calçadas, praças e outros locais sob sua jurisdição;

- policiar logradouros e outras áreas de responsabilidade da Prefeitura, a fim de evitar depredações, roubos, danos em jardins e brinquedos públicos e qualquer outro tipo de agressão ao patrimônio municipal;

- Executar trabalhos de conservação e limpeza de cemitérios, e proceder a abertura de sepulturas dentro das normas de higiene e saúde pública;

- Executar outras atribuições afins.

4. Requisitos para provimento:

- Instrução - alfabetizado

5. Recrutamento:

- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence

1. Classe: OFICIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

2.    Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam executar trabalhos relativos a ofícios ligados à construção civil e manutenção de veículos, executando tarefas dentro da especialidade do oficial.

ESPECIALIDADES NAS FUNÇÕES: Bombeiro Hidráulico. Carpinteiro. Eletricista, Marceneiro, Pedreiro, Pintor, Armador, Soldador. Lanterneiro, Mecânico.

2.1 Descrição sintética Bombeiro Hidráulico: compreende a especialidade que se destina a executar trabalhos relativos a instalação, manutenção e reparo de encanamentos, tubulações e outros condutos hidráulicos, assim como seus acessórios.

2.2 Descrição sintética Carpinteiro: compreende a especialidade que se destina a confeccionar, reparar e conservar estruturas e peças de madeira em geral.

2.3 Descrição sintética Eletricista Civil: Compreende a especialidade que se destina a executar trabalhos de montagem, reparo e manutenção de sistemas elétricos.

2.4 Descrição sintética Marceneiro: compreende a especialidade que se destina a confeccionar e reparar móveis e peças de madeira, dando-lhes o acabamento requerido, guiando-se por desenhos e utilizando plainas, furadeiras, lixadeiras, serras, tornos e outras máquinas e ferramentas apropriadas, para atender às necessidades de instalações de escolas, escritórios e outros setores da Municipalidade.

2.5 Descrição sintética Pedreiro: compreende a especialidade que se destina a construção civil, em alvenaria para edificações públicas.

2.6 Descrição sintética Pintor: compreende a especialidade que se destina a pintura de parede e demais estruturas físicas de edificações, cartazes, letreiros, faixas.

2.7 Descrição sintética Armador: compreende a especialidade que se destina a Cortar, dobrar e montar armações de ferro para estrutura de pontes, bueiros , mata-burros e outras edificações publicas;

2.8. Descrição sintética Soldador: compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos de corte e solda de peças metálicas.

2.9. Descrição sintética Eletricista de autos: compreende os empregos que têm como atribuição montar quadros de comando, executar diagramas elétricos para instalações de motores, bem como realizar a manutenção dos sistemas elétricos.

2.10 Descrição sintética de Lanterneiro: compreende os cargos que se destinam a reparar carrocerias metálicas de automóveis, para recolocá-los em condições de utilização.

2.11 Descrição sintética Mecânico: compreende os cargos que se destinam a executar tarefas relativas a regulagem, conserto, substituição de peças ou partes de veículos, máquinas pesadas e demais equipamentos eletromecânicos.

3. Atribuições típicas:

montar, instalar, conservar e reparar sistemas de tubulação de material metálico e não metálico, de alta ou baixa pressão;

- marcar, unir e vedar tubos, com auxílio de furadeira, esmeril, maçarico e outros dispositivos mecânicos;

instalar louças sanitárias, condutores, caixas-d’água, chuveiros e outras partes componentes de instalações hidráulicas;

- localizar e reparar vazamentos;

instalar registros e outros acessórios de canalização, fazendo as conexões necessárias, para completara instalação do sistema;

manter em bom estado as instalações hidráulicas, substituindo ou reparando as partes componentes, tais como tubulações, válvulas, junções, aparelhos, revestimentos isolantes e outros;

- selecionar a madeira e demais elementos necessários, escolhendo o material mais adequado para assegurar a qualidade do trabalho;

traçar na madeira os contornos da peça a ser confeccionada, segundo o desenho ou modelo solicitado;

- serrar, aplainar, alisar e furar a madeira, utilizando as ferramentas apropriadas para obter os componentes necessários à montagem da peça;

- instalar portais, portas, janelas e similares, encaixando-as e fixando-as nos locais previamente preparados;

- reparar e conservar objetos de madeira, substituindo total ou parcialmente as peças desgastadas e deterioradas, ou fixando partes soltas para recompor sua estrutura;

instalar fiação elétrica, montar quadros de distribuição, caixas de fusível, tomadas e interruptores, de acordo com plantas, esquemas, especificações técnicas e instruções recebidas;

- testar a instalação elétrica, fazendo-a funcionar repetidas vezes para comprovar a exatidão do trabalho executado;

- testar circuitos de instalações elétricas, utilizando aparelhos de precisão, para detectar as partes defeituosas;

- reparar ou substituir unidades danificadas, utilizando ferramentas manuais, soldas e materiais isolantes para manter as instalações elétricas em condições de funcionamento:

-  montar quadros de comando dos tipos partida direta, estrela e chave compensadora;

- elaborar e executar diagramas elétricos para instalações de motores CA e CC em qualquer nível de tensão;

- executar projetos de instalações elétricas e telefônicas;

realizar a manutenção dos sistemas elétricos, emitindo pequenos relatórios sobre a situação dos mesmos;

- executar projetos de iluminação;

soldar e cortar peças metálicas;

- ler desenhos elementares em perspectiva;

- realizar serviços de solda elétrica e de oxigênio;

- regular o equipamento de solda, determinando a amperagem e a voltagem adequadas, de acordo com o trabalho a executar;

- carregar e limpar geradores de acetileno;

- Preparar, limpar, fincar estacas;

- alinhar terreno com fio de nylon ou outros;

- assentando tijolos nivelando e fixando as medidas;

- construir alicerces, com pedras ou cimento, para formar a base de paredes muros, canaletas, meio-fios e construções similares;

•                - demolir construções, retirar entulho e separar material reaproveitável;

- executar serviços de pintura em paredes, portões, móveis e outras superfícies;

- limpar e preparar superfícies a serem pintadas, raspando-as, lixando-as e emassando-as, utilizando raspadeiras, solventes e outros procedimentos adequados para retirar a pintura velha e eliminar resíduos, quando for o caso;

- retocar falhas e emendas nas superfícies, a fim de corrigir defeitos e facilitar a aderência da tinta;

- preparar o material de pintura, misturando tintas, óleos e substâncias diluentes e secantes em proporções adequadas, para obter a cor e a qualidade especificadas;

- pintar superfícies internas e externas, aplicando camadas de tinta e verniz, utilizando pincéis, rolos ou pistola;

- executar serviços de pintura em paredes, portões, móveis e outras superfícies;

- executar serviços de limpeza e reparo em geradores e motores elétricos;

- ler desenhos e esquemas de circuitos elétricos;

- substituir fusíveis, relés, bobinas, lâmpadas e demais equipamentos elétricos em automotivos;

•                - consertar e rebobinar dínamos, altemadores e motores de partida em geral;

- fazer substituição e recuperação de instalação elétrica dos veículos e máquinas pesadas;

- reparar a parte deformada da carroceria, como paralamas, tampos e guarda-malas, desamassando-as, utilizando martelos, esticadores, alavancas e macacos, para devolverás peças a sua forma original;

- retirar da carroceria as partes deformadas, como frentes, radiadores, portas e outras peças, utilizando ferramentas manuais, para consertá-las ou substituí-las por outras perfeitas;

- lixar ou limar as partes recompostas, utilizando ferramentas manuais, lixas e máquinas apropriadas, para uniformizar e alisar essas partes;

- aplicar material anticorrosivo, utilizando pincéis e trinchas, para proteger a chapa;

- reparar fechaduras, dobradiças, batentes, trincos e fechos, para mantê-los em bom estado;

- substituir canaletas, frisos, pára-choques e outros elementos, retirando as peças danificadas e instalando outras, para manter a carroceria em bom estado;

- inspecionar veículos e aparelhos eletromecânicos em geral, diretamente ou utilizando aparelhos específicos, a fim de detectar as causas da anormalidade de funcionamento;

- desmontar, limpar, reparar, ajustar e montar carburadores, peças de

•                  transmissão, diferencial e outras que requeiram exame, seguindo técnicas apropriadas e utilizando ferramental necessário;

- regular, reparar e, quando necessário, substituir peças dos sistemas de freio, ignição, alimentação de combustível, transmissão, direção, suspensão e outras, utilizando ferramentas e instrumentos apropriados, para recondicionar o equipamento e assegurar seu funcionamento regular;

- executar outras atribuições afins;

- executar tarefas de desmontagem, limpeza, reparo, ajuste e montagem de carburadores, peças de transmissão, diferencial e outras que requeiram exame, seguindo técnicas apropriadas e utilizando ferramental necessário;

- executar tarefas de revisão de motores e peças diversas, utilizando ferramentas manuais, instrumentos de medição e controle, e outros equipamentos necessários, para aferir-lhes as condições de funcionamento;

- montar motores e demais componentes do equipamento, guiando-se por esquemas, desenhos e especificações pertinentes, para possibilitar sua utilização;

- controlar o material de consumo (peças e acessórios), verificando o nível de estoque para, oportunamente, solicitar reposição

•               - propor medidas que visem melhorar a qualidade dos trabalhos e agilizar as

operações

- zelar pela guarda e conservação de ferramentas, equipamentos e materiais que utiliza;

- orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução dos trabalhos típicos da classe, inclusive quanto a precauções e medidas de segurança;

- requisitar material necessário â execução dos trabalhos;

- zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos que utiliza;

- executar outras atribuições afins.

4. Requisitos para provimento:

• Instrução - ensino fundamental incompleto.

• Experiência - mínimo de 2 (dois) anos no exercício da profissão no mercado de trabalho, comprovadamente ou mediante teste de aptidão.

5. Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho mediante concurso público.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

• Progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na linha horizontal na classe a que pertence.

1. Classe: MOTORISTA

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a dirigir veículos automotores para transporte de passageiros e de carga, ônibus e conservá-los em perfeitas condições de aparência e funcionamento.

3. Atribuições típicas:

- verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, batería, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível e demais equipamentos previstos por lei;

- dirigir automóveis, caminhonetes e demais veículos leves de transporte de passageiros e materiais ;

- efetuar transporte de passageiros e de carga utilizando vans, micro-õnibus, ônibus e caminhões;

efetuar transporte de pacientes que necessitam de atendimento urgente, dentro ou fora do Município;

- realizar transporte de estudantes da rede municipal de educação;

- fazer transporte de máquinas e equipamentos dentro ou fora do Município, verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à chefia imediata quando do término da tarefa;

- zelar pela segurança de passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança;

- fazer pequenos reparos de urgência;

- manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário;

observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veiculo;

- anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências;

- recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado;

- auxiliar no carregamento e descarregamento de volumes;

- auxiliar na distribuição de volumes, de acordo com normas e roteiros pré-estabelecidos;

- conduzir os servidores da Prefeitura, em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas;

- executar outras atribuições afins.

4. Requisitos para provimento:

• Instrução - ensino fundamental incompleto e carteira de habilitação de motorista profissional.

5. Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence.

1. Classe: OPERADOR DE MÁQUINAS I

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a operar tratores e reboques montados sobre rodas para carregamento e descarregamento de material, roçada de terrenos e limpeza de vias, praças e jardins.

3. Atribuições típicas:

- operar tratores, reboques e máquinas de pneu de pequeno porte, para execução de serviços de carregamento e descarregamento de material, roçada de terrenos, limpeza de vias, praças e jardins e gradeação e aração de terrenos;

- conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço;

- operar mecanismo de tração e movimentação dos implementos da máquina, acionando pedais e alavancas de comando, para carregar ou descarregar terra, areia, cascalho, pedras e materiais análogos;

- zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir sua correta execução;

- pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, a fim de evitar possíveis acidentes;

limpar e lubrificar a máquina e seus implementos, seguindo as instruções de manutenção do fabricante, bem como providenciar a troca de pneus, quando necessária;

- efetuar pequenos reparos, utilizando as ferramentas apropriadas, para assegurar o bom funcionamento do equipamento;

acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos e, após executados, efetuar os testes necessários;

- anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustível, conservação e outras ocorrências, para controle da chefia;

- executar outras atribuições afins.

4. Requisitos para provimento:

•  Instrução: ensino fundamental incompleto e habilitação profissional adequada.

•  Experiência - mínimo de 2 (dois) anos no exercício da profissão no mercado de trabalho, comprovadamente ou mediante teste de aptidão.

5. Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

•  Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal na classe a que pertence.

•  Promoção: à classe de Operador de Máquinas Pesadas II, observado o interstício de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe de Operador de Máquinas I e habilitação específicas para operação de maquinas de média complexidade.

1. Classe: OPERADOR DE MÁQUINAS II

2. Descrição sintética, compreende os cargos que se destinam a operar máquinas montadas sobre rodas ou esteiras e providas de implementos auxiliares de media complexidade, para escavar, carregar terra, pedra areia cascalho e similares.

3. Atribuições típicas:

- Operar esteiras e carregadeiras, rolo compactador, pá mecânica, tratores e outros, para execução de serviços de escavação, pavimentação, conservação de vias, carregamento e descarregamento de material, entre outros;

- conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço;

- operar mecanismos de tração e movimentação dos implementos da máquina, acionando pedais e alavancas de comando, escavar, carregar, mover e levantar ou descarregar terra, areia, cascalho, pedras e materiais análogos;

- zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir sua correta execução;

- pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e

•                  estacionamento da máquina, a fim de evitar possíveis acidentes;

- efetuar pequenos reparos de urgência, utilizando as ferramentas apropriadas, para assegurar o bom funcionamento do equipamento;

- acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos e, após executados, efetuar os testes necessários;

- anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustível, conservação e outras ocorrência, para controle da chefia;

- executar outras atribuições afins.

4. Requisitos para provimento:

•  Instrução: ensino fundamental incompleto e habilitação profissional adequada.

•  Experiência: interstício mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe de Operador de Máquinas Pesadas I e habilitação específicas para operação de maquinas de média complexidade.

5. Recrutamento:

•  Interno - na classe de Operador de Máquinas Pesadas I.

•  Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

•  Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence.

•  Promoção: à classe de Operador de Máquinas Pesadas III, observado o interstício de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe de Operador de Máquinas II e habilitação específicas para operação de motoniveladoras (patrol) ou similares e maquinas de média complexidade.

1. Classe: OPERADOR DE MÁQUINAS III

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a operar máquinas montadas sobre rodas ou esteiras e providas de implementos auxiliares que servem para nivelar, mexer, remover terra, pedra, areia, cascalho e similares e as máquinas e implementos das classes de operador de máquinas I e II.

3. Atribuições típicas:

Operar esteiras e motoniveladoras(patrol), carregadeiras, rolo compactador, pá mecânica, tratores e outros, para execução de serviços de escavação, terraplanagem, nivelamento de solo, pavimentação, conservação de vias, carregamento e descarrega mento de material, entre outros;

- conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço;

- operar mecanismos de tração e movimentação dos implementos da máquina, acionando pedais e alavancas de comando, para nivelar, para escavar, carregar, mover e levantar ou descarregar terra, areia, cascalho, pedras e materiais análogos;

- zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir sua correta execução;

- põr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, a fim de evitar possíveis acidentes;

- efetuar pequenos reparos de urgência, utilizando as ferramentas apropriadas, para assegurar o bom funcionamento do equipamento;

acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos e, após executados, efetuar os testes necessários;

- anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustível, conservação e outras ocorrência, para controle da chefia;

- executar outras atribuições afins.

4. Requisitos para provimento:

•  Instrução: ensino fundamental incompleto e habilitação profissional adequada.

•  Experiência: interstício mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe de Operador de Máquinas Pesadas I e habilitação específicas para operação de maquinas de média complexidade.

5. Recrutamento:

•  Interno - na classe de Operador de Máquinas Pesadas II.

•  Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

•  Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

ANEXO IX - CATEGORIA II

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE PROVIMENTO

GRUPO OCUPACIONAL - SERVIÇOS DE APOIO À SAÚDE, AÇÃO SOCIAL, EDUCAÇÃO, ESPORTES

1. Classe: AUXILIAR TÉCNICO EM SAÚDE I

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a atender e encaminhar doentes e consulentes em ambulatórios, postos de saúde e outros, bem como executar, sob supervisão direta, tarefas simples de enfermagem e auxiliares de apoio à assistência médica e odontológica.

ESPECIALIDADES NAS FUNÇÕES: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar Operacional.

3. Atribuições típicas:

- receber, registrar e encaminhar doentes e consulentes para atendimento médico e odontológico;

e                - encaminhar os pacientes aos locais de atendimento hospitalar e ambulatorial;

- preencher fichas com os dados individuais dos pacientes, bem como boletins de informação médica;

- informar os horários de atendimento e agendar consultas, pessoalmente ou por telefone;

- controlar fichário e arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes , organizando-os e mantendo-os atualizados, para possibilitar ao Médico ou Cirurgião-dentista consulta-los, quando necessário;

- providenciar a distribuição e a reposição de estoques de medicamentos.de acordo com orientação superior;

- receber, registrar e encaminhar material para exame de laboratório;

- auxiliar o Médico ou Cirurgião-dentista no preparo do material a ser utilizado na consulta;

- coleta de materiais para exames patológicos/laboratoriais;

- datilografia e entrega de exames patológicos/laboratoriais;

- colaborar na orientação ao público em campanhas de vacinação;

- zelar pela conservação e limpeza dos utensílios e das dependências do local de trabalho;

•                - atividades previstas no Decreto 84.106 de 22/10/1979 atribuídos á área de

auxiliar de enfermagem;

- observar reconhecer e descrever sinais e sintomas de enfermidades efetuando triagem para encaminhamento médico;

- efetuar visitas domiciliares para orientação e encaminhamento aos serviços de saúde disponíveis no Município;

- efetuar limpeza e desinfecção para esterilização de material;

- executar outras atribuições afins.

7X

4. Requisitos para provimento:

• Instrução - ensino fundamental completo.

• Para atuar na especialidade de auxiliar de enfermagem, é necessária habilitação especifica para desempenho das funções.

5. Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

•  Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence.

• Promoção - à classe de Auxiliar Técnico em Saúde II, observado o interstício de 1095 (mil e noventa e cinco) dias na classe de auxiliar de

•                   Técnico em Saúde I. Conclusão do ensino médio, Conclusão de Curso de

Técnico em Auxiliar de Enfermagem ou Técnico em Higiene Dental, com respectivo registro no órgão de classe da profissão ou curso técnico em Laboratório com duração mínima de 01 ano.

1. Classe: AUXILIAR TÉCNICO EM SAUDE II

2.1- Descrição sintética área de atuação auxiliar de enfermagem: compreende a especialidade/função que se destinam ao atendimento aos usuários do sistema municipal de saúde a nível auxiliar na área de enfermagem conforme normas regulamentares da profissão e auxiliar Médicos e Enfermeiros em suas atividades específicas, com supervisão direta destes.

2.2- Descrição sintética área de atuação Técnico de Higiene Dental: compreende a especialidade/função que se destinam a realizar tarefas de orientação sobre higiene bucal e outras medidas preventivas à população e auxiliar na realização de trabalhos odontológicos, bem como executar procedimentos técnicos aprovados pelo CFO, com supervisão direta do Cirurgião-Dentista.

2.3 Descrição sintética área de atuação Técnico de Laboratório: compreende a especialidade/função, que se destinam à desenvolver atividades técnicas de laboratório, realizando exames através da manipulação de aparelhos de laboratório e por outros meios, para possibilitar o diagnóstico, o tratamento ou a prevenção de doenças.

2.4 Descrição sintética área de atuação Técnico em Farmácia: compreende a especialidade/função, que se destinam à desenvolver atividades técnicas de auxiliar em farmácia, auxiliando o Farmacêutico/bioquimico, na manipulação de drogas e aparelhos, na organização e distribuição de medicamentos, no registro de medicamentos controlados.

3.1 - Atribuições típicas Técnico em enfermagem:

- prestar, sob orientação do Médico ou Enfermeiro, serviços técnicos de enfermagem, ministrando medicamentos ou tratamento aos pacientes:

- controlar sinais vitais dos pacientes, observando a pulsação e utilizando aparelhos de ausculta e pressão;

- efetuar curativos diversos, empregando os medicamentos e materiais adequados, segundo orientação médica;

- orientar à população em assuntos de sua competência;

- preparar e esterilizar material, instrumental, ambientes e equipamentos para a realização de exames, tratamentos e intervenções cirúrgicas;

- auxiliar o Médico em pequenas cirurgias, observando equipamentos e entregando o instrumental necessário, conforme instruções recebidas;

- orientar e supervisionar o pessoal auxiliar, a fim de garantir a correta execução dos trabalhos;

- auxiliar na coleta e análise de dados sócio-sanitários da comunidade, para o estabelecimento de programas de educação sanitária;

- proceder a visitas domiciliares, a fim de efetuar testes de imunidade, vacinação, investigações, bem como auxiliar na promoção e proteção da saúde de grupos prioritários;

- participar de programas educativos de saúde que visem motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios em grupos específicos da comunidade (crianças, gestantes e outros);

- participar de campanhas de vacinação;

- auxiliar na coleta e análise de dados epidemiológicos e estatísticos do município.

controlar o consumo de medicamentos e demais materiais de enfermagem, verificando nível de estoque para, quando for o caso, solicitar suprimento;

supervisionar e orientar a limpeza e desinfecção dos recintos, bem como zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;

- atividades previstas no Decreto 84.106 de 22/10/1979 atribuídos ao Técnico de enfermagem;

- executar outras atribuições afins.

3.2 - Atribuições tipicas Técnico em Higiene Dental - THD:

- dispor os instrumentos odontológicos sobre local apropriado, colocando-os na ordem de utilização para passá-los ao Cirurgião-dentista durante a consulta ou ato operatório;

- receber, registrar e encaminhar pacientes para atendimento odontológico;

- controlar fichário e arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes, organizando-os e mantendo-os atualizados, para possibilitar ao Cirurgião-dentista consulta-los quando necessário;

- preparar o paciente para consultas ou cirurgias, posicionando-o de forma apropriada na cadeira, bem como proceder à assepsia da região bucal com substâncias químicas apropriadas, para prevenir contaminação;

- passar os instrumentos ao Cirurgião-dentista, posicionando peça por peça na mão do mesmo, à medida que forem solicitados, para facilitar o desempenho funcional;

- proceder à assepsia da bandeja de instrumental, limpando e esterilizando o local e as peças, para ordená-las para o próximo atendimento e evitar contaminações;

manipular materiais e substâncias de uso odontológico, segundo orientação do Cirurgião-dentista;

- orientar os pacientes sobre higiene bucal;

- fazer demonstrações de técnicas de escovação;

- participar do treinamento de atendentes de consultório dentário;

- executar ou auxiliar na aplicação de substâncias para a prevenção de cárie dental;

- confeccionar modelos em gesso, bem como selecionar e preparar moldeiras;

- fazer tomada e revelação de radiografias intra-orais;

- realizar teste de vitalidade pulpar;

- realizar a remoção de índutos, placas e cálculos supragengivais;

- polir restaurações, vedando a escultura;

- remover suturas;

- inserir e condensar substâncias restauradoras;

participar dos programas educativos de saúde oral promovidos pela Prefeitura, orientando a população sobre prevenção e tratamento das doenças bucais;

- elaborar boletins de produção e relatórios, baseando-se nas atividades executadas para permitir levantamentos estatísticos;

- zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda;

- manter estoque de medicamentos, observando a quantidade e o período de validade dos mesmos;

- executar outras atribuições afins.

3.3- Atribuições típicas Técnico de Laboratório:

- efetuar a coleta de material, empregando as técnicas e os instrumentos adequados;

- manipular substâncias químicas, físicas e biológicas, dosando-as conforme especificações, para a realização dos exames requeridos:

- limpar e desinfetar a aparelhagem, os utensílios e as instalações de laboratório, utilizando técnicas e produtos apropriados;

- realizar exames hematológicos, coprológicos, de urina e outros, aplicando técnicas específicas e utilizando aparelhos e reagentes apropriados, a fim de obter subsídios para diagnósticos clínicos;

- realizar o enchimento, embalagem e rotulação de vidros, ampolas e similares;

- registrar resultados dos exames em formulários específicos, anotando os dados e informações relevantes, para possibilitar a ação médica;

- orientar e supervisionar seus auxiliares, a fim de garantir a correta execução dos trabalhos;

- zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;

- controlar o material de consumo do laboratório, verificando o nível de estoque para, oportunamente, solicitar ressuprimento;

- executar outras atribuições afins.

3.4- Atribuições típicas Técnico de Farmácia:

Receber, conferir, organizar e encaminhar medicamentos e produtos correlatos;

• Entregar medicamentos diariamente e produtos afins nas unidades de internação do hospital municipal e outras unidades de saúde;

• Fracionar, separar, acondiconar e etiquetar medicamentos ou produtos correlatos;

• Organizar e manter o estoque de medicamentos ordenando as pratileiras;

• Atender e dispensar medicamentos aos pacientes internados;

• Esclarecer duvidas e fornecer orientações gerais para a equipe de saúde sobre as normas atinentes à dispensão, registro de medicamentos e substancias sujeitas a controle especial;

• Conferir e entregar formulas magistrais e oficinais a pacientes

• Efetuar registros e controles de produtos sujeitos a controles especiais

• Executar outras atribuições afins.

4. Requisitos para provimento:

• Instrução - Conclusão do Grau Médio. Curso de Técnico em Enfermagem em nível de ensino médio e registro no COREN, ou,

• Instrução - Conclusão do Grau Médio .Curso de Técnico em Higiene Dental e registro no C.R.O.

• Instrução - Ensino médio completo acrescido de curso específico com duração superior a 1 (um) ano para Técnico em Laboratório.

• Instrução - Ensino médio completo acrescido de curso específico de técnico em farmácia, ou estar cursando no mínimo o primeiro ano de curso de graduação em farmácia, e ter experiência comprovada de no mínimo um ano em farmácia hospitalar.

5. Recrutamento:

•  Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Auxiliar Técnico em Saúde II de acordo com a especialidade.

•  Interno - da classe de Auxiliar Técnico em Saúde I, observado o interstício de 1095 (mil e noventa e cinco), comprovação do nível de instrução e registro profissional órgão de registro profissional inerente.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence.

• Promoção - da classe de Auxiliar Técnico em Saúde I para a classe de Aulixiliar Técnico em Saúde II, observado os requisitos de provimento.

1. Classe: TÉCNICO DE RAIO X

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar exames radiológicos, sob supervisão de Médico especialista, através da operação de equipamentos de raios X.

3. Atribuições típicas:

- selecionar os filmes a serem utilizados, de acordo com o tipo de radiografia requisitada pelo Médico, e colocá-los no chassi;

- posicionar o paciente adequadamente, medindo as distâncias para focalização da área a ser radiografada, a fim de assegurar a boa qualidade das chapas;

. - zelar pela segurança da saúde dos pacientes que serão radiografados, instruindo-os quanto aos procedimentos que devem ser executados durante a operação do equipamento de raios x, bem como tomar providências cabíveis à

•                 proteção dos mesmos;

- operar equipamentos de raios X e similares como tomógrafo, mamógrafo e outros, acionando os dispositivos apropriados, para radiografar a área determinada;

- encaminhar o chassi à câmara escura para ser feita a revelação do filme;

- operar máquina reveladora, preparando e utilizando produtos químicos adequados, para revelar, fixar e secar as chapas radiográficas;

- encaminhar a radiografia já revelada ao Médico responsável pela emissão de diagnóstico, efetuando as anotações e registros necessários;

- controlar o estoque de filmes e demais materiais de uso no setor, verificando e registrando o consumo, para solicitar reposição, quando necessário;

- utilizar equipamentos e vestimentas de proteção contra os efeitos dos raios x, para segurança da sua saúde;

- zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;

- colaborar com os serviços administrativos de arquivo de radiografias, produção de estatísticas e outros;

- executar outras atribuições afins.

•               4. Requisitos para provimento:

• Instrução - curso Técnico em Radiologia e habilitação legal para o exercício da profissão.

5. Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Técnico de Raio X I.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence.

1. Classe: TÉCNICO EM EDUCAÇÃO.

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a organizar, auxiliar a direção e executar serviços de seleção, classificação, registros, guarda e conservação, livros e publicações pertencentes ao acervo bibliográfico municipal; organizar a escrituração e arquivo escolar, controlar os regulamentos da unidade escolar.

ESPECIALIDADES NAS FUNÇÕES: Auxiliar de Biblioteca e Auxiliar de Secretária.

3. Atribuições típicas:

•  Executar atividades no que concerne ao bom uso dos livros;

•  orientar o usuário para o desenvolvimento de pesquisa;

•  zelar pela conservação dos livros,

•  solicitar livros necessários para o desenvolvimento de pesquisa,

•  organizar a biblioteca conforme método inerente à área,

•  organizar os serviços de escrituração e arquivo escolar,

•  executar e controlar as normas administrativas da escola,

•  atender as solicitações dos órgãos competentes no que se refere ao estabelecimento,

•  cumprir as determinações legais do regimento da escola, no âmbito de sua competência,

•  executar demais atividades afins.

4. Requisitos para provimento:

■ Instrução - ensino médio completo.

5. Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe

de Auxiliar Técnico em Educação I.

• Interno - para a classe de Auxiliar Técnico em Educação II, observado o interstício mínimo de 1095 (mil e noventa e cinco) dias na classe Auxiliar Técnico em Educação I.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence.

• Promoção - da classe de Auxiliar Técnico em Educação I para a classe de Auxiliar Técnico em Educação II .

1. Categoria profissional: ASSISTENTE SOCIAL

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a planejar, coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos que atendam as necessidades e interesse da população Municipal.

3. Atribuições típicas:

• quando na área de atendimento à população do Município:

- elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares, inclusive àquelas voltadas a proteção da criança e do adolescente;

- elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da Sociedade Civil;

•               - encaminhar providências e prestar orientação social a indivíduos, grupos e a

população;

- orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;

- planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;

- planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;

- prestar assessoria e consultoria a órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades com relação a planos, programas e projetos do âmbito de atuação do Serviço Social;

- prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;

- planejar, organizar e administrar Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;

- realizar estudos socioeconómicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da Administração Pública direta e indireta,

(                   empresas privadas e outras entidades;

- coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;

- realização de sindicâncias para inclusão de indivíduos ou famílias em programas sociais;

- atendimento aos internos de hospitais e outras unidades de saúde.

• quando na área de atendimento ao servidor municipal:

- coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social que proporcionem a melhoria da qualidade de vida dos servidores municipais;

- atuar na identificação de fatores psicossociais e econômicos que estejam interferindo na vida funcional do servidor;

- realizar estudo socioeconômico dos servidores para fins de benefícios e serviços sociais da Administração Pública direta e indireta, encaminhando-os aos recursos que se fizerem necessários;

- realizar vistorias, laudos técnicos, informações e pareceres sobre matéria de serviço social relacionados aos servidores;

- elaborar, executar e avaliar projetos de readaptação e reabilitação profissional e social de servidores, junto ao setor de pessoal.

• atribuições comuns a todas as áreas:

- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

4. Requisitos para provimento:

• Instrução - curso de nível superior em Serviço Social e registro no respectivo conselho de classe.

5. Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Assistente Social I.

• Interno - para a classe de Assistente Social II, observado o interstício mínimo de 1095 (mil e noventa e cinco) dias na classe de Assistente Social I e da classe de Assistente Social II para a classe de Assistente Social III, observado o interstício mínimo de 730 ( setecentos e trinta ) dias na classe de Assistente Social II.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence.

• Promoção - da classe de Assistente Social I para a classe de Assistente Social II e da classe de Assistente Social II para a classe de Assistente Social III.

1. Categoria profissional: CIRURGIÃO-DENTISTA

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar os trabalhos relativos a diagnóstico, prognóstico e tratamento de afecções de tecidos moles e duros da boca e região maxilofacial, utilizando processos laboratoriais, radiográficos, citológicos e instrumentos adequados, para manter ou recuperar a saúde bucal.

3. Atribuições típicas:

- examinar os tecidos duros e moles da boca e a face no que couber ao cirurgião-dentista, utilizando instrumentais ou equipamentos odontológicos por via direta, para verificar patologias dos tecidos moles e duros da boca, encaminhando nos casos de suspeita de enfermidade na face, ao médico assistente;

e                - identificar as afecções quanto à extensão e à profundidade, utilizando

instrumentos especiais, radiológicos ou outra forma de exame complementar para estabelecer diagnóstico, prognóstico e plano de tratamento;

- aplicar anestesias tronco-regionais, infiltrativas, tópicas ou quaisquer outros tipos regulamentadas pelo CFO, para promover conforto e facilitar a execução do tratamento;

- promover a saúde bucal, quer no âmbito do Posto/Unidade de saúde quer no meio externo, através da participação direta com conferências e palestras sobre os vários aspectos da odontologia, notadamente a preventiva.

- extrair raízes e dentes, utilizando fórceps, alavancas e outros instrumentos, quando não houver condições técnicas e/ou materiais de tratamento conservador;

- efetuar remoção de tecido cariado e restauração dentária, utilizando instrumentos, aparelhos e materiais tecnicamente adequados, para restabelecer a forma e a função do dente;

- executar a remoção mecânica da placa dental e do cálculo ou tártaro supra e subgengival, utilizando-se de meios ultra-sônicos ou manuais;

- prescrever ou administrar medicamentos, inclusive homeopáticos, quando o cirurgião-dentista for devidamente habilitado em homeopatia em odontologia,

•                    determinando a via de aplicação, para auxiliar no tratamento pré, trans e pós-

operatório;

- proceder a perícias odonto-administrativas, examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;

- coordenar, supervisionar ou executar a coleta de dados sobre o estado clínico dos pacientes, lançando-os em fichas individuais, para acompanhar a evolução do tratamento;

- orientar e zelar pela preservação e guarda de aparelhos, instrumental ou equipamento utilizado em sua especialidade, observando sua correta utilização;

- elaborar, coordenar e executar programas educativos e de atendimento odontológico preventivo voltados principalmente para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de ensino;

- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo

•                 pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas

identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- colaborar com as áreas de vigilância sanitária e epidemiológicas mantendo e aprimorando o sistema de notificações, estatísticas e levantamentos epidemiológicos;

- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

4. Requisitos para provimento:

• Instrução - curso de nível superior em Odontologia e registro no respectivo conselho de classe.

5. Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Cirurgião-Dentista I.

• Interno - para a classe de Cirurgião-Dentista II, observado o interstício mínimo de 1095 (mil e noventa e cinco ) dias na classe de Cirurgião-Dentista

•                        I e da classe de Cirurgião-Dentista II para a classe de Cirurgião-Dentista III,

observado o interstício mínimo de 730 ( setecentos e trinta ) dias na classe de Cirurgião-Dentista II.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence.

• Promoção - da classe de Cirurgião-Dentista I para a classe de Cirurgião-Dentista II e da classe de Cirurgião-Dentista II para a classe de Cirurgião-Dentista III.

1. Categoria profissional: ENFERMEIRO

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a planejar, organizar, supervisionar e executar os serviços de enfermagem em unidades de saúde e assistenciais, bem como participar da elaboração e execução de programas de saúde pública.

3. Atribuições típicas:

elaborar plano de enfermagem a partir de levantamento e análise das necessidades prioritárias de atendimento aos pacientes e doentes;

planejar, organizar e dirigir os serviços de enfermagem, atuando técnica e administrativamente, a fim de garantir um elevado padrão de assistência;

desenvolver tarefas de enfermagem de maior complexidade na execução de programas de saúde pública e no atendimento aos pacientes e doentes;

coletar e analisar dados sócio-sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de saúde;

estabelecer programas para atender às necessidades de saúde da comunidade, dentro dos recursos disponíveis;

realizar programas educativos em saúde, ministrando palestras e coordenando reuniões, a fim de motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios;

- supervisionar e orientar os servidores que auxiliem na execução das atribuições típicas da classe;

- controlar o padrão de esterilização dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem como supervisionar a desinfecção dos locais onde se desenvolvem os serviços médicos e de enfermagem;

- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- participar de campanhas de educação e saúde;

- atuar em programas de saúde pública do município;             x

- cooperar com os serviços de vigilância sanitária e epidemiológicos do município;

elaborar,modificar e aprimorar manuais de Normas e rotinas da unidade de saúde e dos serviços de saúde;

realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

4. Requisitos para provimento:

• Instrução - curso de nível superior em Enfermagem e registro no respectivo conselho de classe.

5. Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Enfermeiro I.

• Interno - para a classe de Enfermeiro II, observado o interstício mínimo de 1095 (mil e noventa e cinco) dias na classe de Enfermeiro I e da classe de Enfermeiro II para a classe de Enfermeiro III, observado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na classe de Enfermeiro II.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence.

• Promoção - da classe de Enfermeiro I para a classe de Enfermeiro II e da classe de Enfermeiro II para a classe de Enfermeiro III.

1-Categoria profissional: ENGENHEIRO CIVIL

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a estudar, avaliar e elaborar projetos de engenharia, bem como coordenar e fiscalizar sua execução.

3. Atribuições tipicas:

- avaliar as condições requeridas para obras, estudando o projeto e examinando as características do terreno disponível para a construção;

- calcular os esforços e deformações previstos na obra projetada ou que afetem a mesma, consultando tabelas e efetuando comparações, levando em consideração fatores como carga calculada, pressões de água, resistência aos ventos e mudanças de temperatura, para apurar a natureza dos materiais que devem ser utilizados na construção;

- consultar outros especialistas da área de engenharia e arquitetura, trocando informações relativas ao trabalho a ser desenvolvido, para decidir sobre as

•                  exigências técnicas e estéticas relacionadas à obra a ser executada;

- elaborar o projeto da construção, preparando plantas e especificações da obra, indicando tipos e qualidade de materiais, equipamentos e mão-de-obra necessários e efetuando cálculo aproximado dos custos, a fim de apresentá-lo aos superiores imediatos para a aprovação;

- preparar o programa de execução do trabalho, elaborando plantas, croquis, cronogramas e outros subsídios que se fizerem necessários, para possibilitar a orientação e fiscalização do desenvolvimento das obras;

- dirigir a execução de projetos, acompanhando e orientando as operações à medida que avançam as obras, para assegurar o cumprimento dos prazos e dos padrões de qualidade e segurança recomendados;

elaborar, dirigir e executar projetos de engenharia civil relativos a vias urbanas e obras de pavimentação em geral;

- elaborar normas e acompanhar concorrências;

- acompanhar e controlar a execução de obras que estejam sob encargo de terceiros, atestando o cumprimento das especificações técnicas determinadas e declarando o fiel cumprimento do contrato;

- analisar processos e dar pareceres em projetos de loteamento de acordo com

(                     a legislação específica;

- promover a regularização dos loteamentos clandestinos e irregulares;

- analisar e emitir pareceres em projetos de construção, demolição ou desmembramento de áreas ou edificações públicas e particulares;

- fiscalizar a execução de planos de obras de loteamentos, verificando o cumprimento de cronogramas e projetos aprovados;

- participar da fiscalização do cumprimento das normas de posturas e obras realizadas no Município, conforme o disposto em legislação municipal;

elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- viajar, se necessário, para conhecer outras obras e projetos, de interesse do município;

- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

4. Requisitos para provimento:

• Instrução - curso de nível superior em Engenharia Civil e registro no respectivo conselho de classe.

5. Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Engenheiro Civil I.

• Interno - para a classe de Engenheiro Civil II, observado o interstício mínimo de 1095 (mil e noventa e cinco) dias na classe de Engenheiro Civil I e da classe de Engenheiro Civil II para a classe de Engenheiro Civil III, observado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na classe de Engenheiro Civil II.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence.

• Promoção - da classe de Engenheiro Civil I para a classe de Engenheiro Civil II e da classe de Engenheiro Civil II para a classe de Engenheiro Civil III.

1. Categoria profissional: FARMACÉUTICO-BIOQUÍMICO

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a realizar exames e emitir laudos técnicos pertinentes ás análises clínicas, assim como tarefas relacionadas com a composição, controle e fornecimento de medicamentos para atender a receitas médicas, odontológicas e veterinárias

3. Atribuições típicas:

- supervisionar, orientar e realizar exames hematológicos, imunológicos, microbiológicos e outros, empregando aparelhos e reagentes apropriados;

- interpretar, avaliar e liberar os resultados dos exames para fins de diagnóstico clínico;

verificar sistematicamente os aparelhos a serem utilizados nas análises, ajustando-os e calibrando-os, quando necessário, a fim de garantir seu perfeito funcionamento e a qualidade dos resultados;

- controlar a qualidade dos produtos e reagentes utilizados, bem como dos resultados das análises;

- efetuar os registros necessários para controle dos exames realizados;

- realizar estudos e pesquisas relacionados com sua área de atuação;

- proceder à manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura, utilizando instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender à produção de remédios e outros preparados;

- analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração de seus insumos, valendo-se de métodos químicos para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento;

- analisar soro antiofidico, pirogênico e outras substâncias, valendo-se dos meios biológicos e outros, para controle da pureza, qualidade e atividade terapêutica;

- realizar procedimentos e controlar as atividades relacionadas à coleta e distribuição de sangue e hemoderivados;

- realizar estudos, análises e testes com plantas medicinais, utilizando técnicas e aparelhos especiais, para obter princípios ativos e matérias primas;

- proceder a manipulação, análise, estudo de reações e balanceamento de fórmulas, utilizando substâncias, métodos químicos, físicos, estatísticos e experimentais, para obter remédios e outros preparados;

- realizar estudos, análises e testes com plantas medicinais, utilizando técnicas e aparelhos especiais, para obter princípios ativos e matérias-primas;

- realizar programas junto á vigilância sanitária e à farmácia municipal;

- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou em aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

•   ♦           4. Requisitos para provimento:

• Instrução - curso superior em Farmácia-Bioquímica, e registro no respectivo conselho de classe.

5. Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a ciasse de Farmacéutico-Bioquímico I.

• Interno - para a classe de Farmacéutico-Bioquímico II, observado o interstício mínimo de 1095 (mil e noventa e cinco) dias na classe de Farmacéutico-Bioquímico I e da classe de Farmacêutico- Bioquímico II para a classe de Farmacéutico-Bioquímico III, observado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na classe de Farmacéutico-Bioquímico II.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence.

• Promoção - da classe de Farmacéutico-Bioquímico I para a classe de Farmacéutico-Bioquímico II e da classe de Farmacéutico-Bioquímico II para

»                       a classe de Farmacéutico-Bioquímico III.

1. Categoria profissional: FISIOTERAPEUTA

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a aplicar métodos e técnicas fisioterápicos em pacientes para obter o máximo da recuperação funcional dos órgãos e de tecidos lesados.

3. Atribuições típicas:

- realizar testes musculares, funcionais, de amplitude articular, de verificação cinética e movimentação, de pesquisa de reflexos, provas de esforço e de atividades, para identificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados;

- planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas, osteoporoses, seqüelas de acidentes vasculares cerebrais, raquimedulares, poliomelite, de paralisias cerebrais, motoras, neurógenas e de nervos periféricos, miopatias e outros;

atender a amputados, preparando o coto e fazendo treinamento com prótese, para possibilitar a movimentação ativa e independente dos mesmos;

ensinar aos pacientes exercícios corretivos para a coluna, os defeitos dos pés, as afecções dos aparelhos respiratório e cardiovascular, orientando-os e treinando-os em exercícios ginásticos especiais a fim de promover correções de desvios posturais e estimular a expansão respiratória e a circulação sanguínea;

- proceder ao relaxamento e à aplicação de exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas psíquicos, treinando-os sistematicamente, para promover a descarga ou a liberação da agressividade e estimular a sociabilidade:

- efetuar aplicação de ondas curtas, ultra-som e infravermelho nos pacientes, conforme a enfermidade, para aliviar ou terminar com a dor;

- aplicar massagens terapêuticas, utilizando fricção, compressão e movimentação com aparelhos adequados ou com as mãos;

- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

4. Requisitos para provimento:

• Instrução - curso de nível superior em Fisioterapia e registro no respectivo conselho de classe.

5. Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Fisioterapeuta I.

• Interno - para a classe de Fisioterapeuta II, observado o interstício mínimo de 1095 (mil e noventa e cinco ) dias na classe de Fisioterapeuta I e da classe de Fisioterapeuta II para a classe de Fisioterapeuta III, observado o interstício mínimo de 730 ( setecentos e trinta ) dias na classe de Fisioterapeuta II.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence.

• Promoção - da classe de Fisioterapeuta I para a classe de Fisioterapeuta II e da classe de Fisioterapeuta II para a classe de Fisioterapeuta III.

1. Categoria profissional: FONOAUDIÓLOGO

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a prestar assistência fonoaudiológica á população nas diversas unidades municipais de saúde e educação, para restauração da capacidade de comunicação dos pacientes.

3. Atribuições típicas:

- avaliar as deficiências dos pacientes, realizando exames fonéticos, da linguagem, audiometria, além de outras técnicas próprias para estabelecer plano de tratamento ou terapêutico;

- elaborar plano de tratamento dos pacientes, baseando-se nos resultados da avaliação do fonoaudiólogo, nas peculiaridades de cada caso e se necessário nas informações médicas;

- desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área de comunicação escrita e oral, voz e audição;

- desenvolver trabalhos de correção de distúrbios da palavra, voz, linguagem e audição, objetivando a reeducação neuromuscular e a reabilitação do paciente;

- avaliar os pacientes no decorrer do tratamento, observando a evolução do processo e promovendo os ajustes necessários na terapia adotada;

- promover a reintegração dos pacientes à família e a outros grupos sociais;

- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- participar da equipe de orientação e planejamento escolar, inserindo aspectos preventivos ligados à fonoaudiologia;

- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

4. Requisitos para provimento:

• instrução - curso de nível superior em Fonoaudiologia e registro no respectivo conselho de classe.

5. Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Fonoaudiólogo I.

• Interno - para a classe de Fonoaudiólogo II, observado o interstício mínimo de 1095 (mil e noventa e cinco) dias na classe de Fonoaudiólogo I e da classe de Fonoaudiólogo II para a classe de Fonoaudiólogo III, observado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na classe de Fonoaudiólogo II.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence.

• Promoção - da classe de Fonoaudiólogo I para a classe de Fonoaudiólogo II e da classe de Fonoaudiólogo II para a classe de Fonoaudiólogo III.

1. Categoria profissional: MÉDICO ESPECIALISTA

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a prestar assistência médica, dentro de cada especialidade, em postos de saúde e demais unidades assistenciais da Prefeitura, bem como elaborar, executar e avaliar planos, programas e subprogramas de saúde pública.

3. Atribuições típicas:

efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica;

analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico;

- manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnostica, o tratamento prescrito e a evolução da doença;

- prestar atendimento em urgências clínicas;

encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso; assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva;

participar do desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- coordenar equipes técnicas de serviços já existentes ou a serem criadas, bem como equipes técnicas de plantão;

- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-cientificos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- participar de ações para atendimento médico de urgência, em situações de calamidade pública, quando convocado pela Prefeitura;

- colaborar com as áreas de vigilância sanitária e epidemiológicas mantendo e aprimorando o sistema de notificações, estatísticas e levantamentos epidemiológicos;

- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

4. Requisitos para provimento:

• Instrução - curso de nível superior em Medicina e registro no respectivo conselho de classe, comprovação de curso de especialização para a área de atuação.

5. Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Médico I.

• Interno - para a classe de Médico II, observado o interstício mínimo de 1095 (mil e noventa e cinco) dias na classe de Médico I e da classe de Médico II para a classe de Médico III, observado o interstício mínimo de 730 ( setecentos e trinta ) dias na classe de Médico II.

•               6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence.

• Promoção - da classe de Médico I para a classe de Médico II e da classe de Médico II para a classe de Médico III.

1. Categoria profissional: MÉDICO VETERINÁRIO

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a planejar e executar programas de defesa sanitária, proteção, aprimoramento e desenvolvimento de atividades de criação de animais, realizando estudos, pesquisas, dando consultas, exercendo fiscalização e empregando outros métodos, para assegurar a sanidade dos animais, a produção racional e econômica de alimentos e a saúde da comunidade.

3. Atribuições típicas:

- planejar e executar ações de fiscalização sanitária;

- planejar e desenvolver campanhas e serviços de fomento e assistência técnica à criação de animais e à saúde pública, em âmbito municipal, valendo-se de levantamentos de necessidades e do aproveitamento dos recursos existentes;

- proceder a profilaxia, diagnóstico e tratamento de doenças dos animais, realizando exames clínicos e de laboratório, para assegurar a sanidade individual e coletiva desses animais e estabelecer a terapêutica adequada;

- promover o controle sanitário da reprodução animal destinada à indústria e à comercialização no Município, realizando exames clínicos, anatomopatológicos, laboratoriais ante e post-mortem, para proteger a saúde individual e coletiva da população;

- realizar visitas à comunidade, a fim de esclarecer e orientar a população acerca dos procedimentos pertinentes, visando evitar a formação e o acúmulo de moléstias infecto-contagiosas;

- promover e supervisionar a inspeção e a fiscalização sanitária nos locais de produção, manipulação, armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal, bem como de sua qualidade, determinando visita “in loco” loco, para fazer cumprir a legislação pertinente;

- orientar empresas ou pequenos comerciantes quanto ao preparo tecnológico dos alimentos de origem animal, elaborando e executando projetos para assegurar maior lucratividade e melhor qualidade dos alimentos;

- proceder ao controle das zoonoses, efetuando levantamento de dados, avaliação epidemiológica e pesquisas, para possibilitar a profilaxia de doenças;

- participar da elaboração e coordenação de programas de combate e controle de vetores, roedores e raiva animal;

- atuar no controle e contracepção de animais sinantrópicos com o fim de combater ás zoonoses;

- fazer pesquisas no campo da biologia aplicada à veterinária, realizando estudos, experimentos, estatística, avaliação de campo e laboratório, para possibilitar o maior desenvolvimento tecnológico da ciência veterinária;

- treinar os servidores municipais envolvidos nas atividades relacionadas com fiscalização sanitária, bem como supervisionar a execução das tarefas realizadas;

elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

4. Requisitos para provimento:

• Instrução - curso de nível superior em Medicina Veterinária e registro no respectivo conselho de classe.

5. Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Médico-Veterinário I.

• Interno - para a classe de Médico Veterinário II, observado o interstício mínimo de 1095 (mil e noventa e cinco) dias na classe de Médico-Veterinário I e da classe de Médico-Veterinário II para a classe de Médico-Veterinário III, observado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na classe de Médico- Veterinário II.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence.

• Promoção - da classe de Médico-Veterinário I para a classe de Médico-Veterinário II e da classe de Médico-Veterinário II para a classe de Médico-Veterinário III.

1. Categoria profissional: NUTRICIONISTA

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a pesquisar, elaborar, coordenar e controlar os programas e serviços de nutrição nas diversas unidades da Prefeitura, bem como para a população do Município.

3. Atribuições típicas:

- identificar e analisar hábitos alimentares e deficiências nutritivas nos indivíduos, bem como compor cardápios especiais visando suprir as deficiências diagnosticadas;

- elaborar programas de alimentação básica para os estudantes da rede escolar municipal, para as crianças das creches, para as pessoas atendidas nos postos de saúde e nas demais unidades de assistência médica e social da Prefeitura;

- acompanhar a observância dos cardápios e dietas estabelecidos, para analisar sua eficiência;

- supervisionar os serviços de alimentação promovidos pela Prefeitura, visitando sistematicamente as unidades, para o acompanhamento dos programas e averiguação do cumprimento das normas estabelecidas;

- acompanhar e orientar o trabalho de educação alimentar realizado pelos professores da rede municipal de ensino e das creches;

- elaborar cardápios balanceados e adaptados aos recursos disponíveis para a rede municipal de ensino e para os programas assistenciais desenvolvidos pela Prefeitura;

- planejar e executar programas que visem a melhoria das condições de vida da comunidade de baixa renda no que se refere a difundir hábitos alimentares mais adequados, de higiene e de educação do consumidor;

participar do planejamento da área física de cozinhas, depósitos, refeitórios e copas dos órgãos municipais, aplicando princípios concernentes a aspectos funcionais e estéticos, visando racionalizara utilização dessas dependências;

- elaborar previsões de consumo de gêneros alimentícios e utensílios, calculando e determinando as quantidades necessárias à execução dos serviços de nutrição, bem como estimando os respectivos custos;

- realizar pesquisas no mercado fornecedor, seguindo critério custo-qualidade;

- emitir parecer nas licitações para aquisição de gêneros alimentícios, utensílios e equipamentos necessários para a realização dos programas;

- participar das atividades do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional -SISVAM;

- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- participar das ações de educação em saúde;

- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município, compatíveis com sua especialização profissional.

- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

4. Requisitos para provimento:

•                   • Instrução - curso de nível superior em Nutrição e registro no respectivo

conselho de classe.

5. Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Nutricionista I.

• Interno - para a classe de Nutricionista II, observado o interstício mínimo de 1095 (mil e noventa e cinco) dias na classe de Nutricionista I e da classe de Nutricionista II para a classe de Nutricionista III, observado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na classe de Nutricionista II.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence.

• Promoção - da classe de Nutricionista I para a classe de Nutricionista II para a classe de Nutricionista III.

1. Categoria profissional: PSICÓLOGO

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a aplicar conhecimentos no campo da psicologia para o planejamento e execução de atividades nas áreas clinica, educacional e do trabalho.

3. Atribuições típicas:

• quando na área da psicologia da saúde:

- estudar e avaliar indivíduos que apresentam distúrbios psíquicos ou problemas de comportamento social, elaborando e aplicando técnicas psicológicas apropriadas, para orientar-se no diagnóstico e tratamento;

- desenvolver trabalhos psicoterápicos, a fim de restabelecer os padrões normais de comportamento e relacionamento humano;

articular-se com equipe multidisciplinar, para elaboração e execução de programas de assistência e apoio a grupos específicos de pessoas;

atender aos pacientes da rede municipal de saúde, avaliando-os e empregando técnicas psicológicas adequadas, para tratamento terapêutico;

prestar assistência psicológica, individual ou em grupo, aos familiares dos pacientes, preparando-os adequadamente para as situações resultantes de enfermidades;

- reunir informações a respeito de pacientes, levantando dados psicopatológicos, para fornecer aos médicos subsídios para diagnóstico e tratamento de enfermidades;

• quando na área da psicologia do trabalho:

- exercer atividades relacionadas com treinamento de pessoal da Prefeitura, participando da elaboração, do acompanhamento e da avaliação de programas;

- participar do processo de seleção de pessoal, empregando métodos e técnicas da psicologia aplicada ao trabalho;

- estudar e desenvolver critérios visando a realização de análise ocupacional, estabelecendo os requisitos mínimos de qualificação psicológica necessária ao desempenho das tarefas das diversas classes pertencentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura;

- realizar pesquisas nas diversas unidades da Prefeitura, visando a identificação das fontes de dificuldades no ajustamento e demais problemas psicológicos existentes no trabalho, propondo medidas preventivas e corretivas julgadas convenientes;

- estudar e propor soluções para a melhoria de condições ambientais, materiais e locais do trabalho;

apresentar, quando solicitado, princípios e métodos psicológicos que concorram para maior eficiência da aprendizagem no trabalho e controle do seu rendimento;

•                 assistir ao servidor com problemas referentes à readaptação ou reabilitação profissional por diminuição da capacidade de trabalho, inclusive orientando-o sobre suas relações empregatícias;

- receber e orientar os servidores recém-ingressos na Prefeitura, acompanhando a sua integração à função que irá exercer e ao seu grupo de trabalho;

- esclarecer e orientar os servidores municipais sobre legislação trabalhista, normas e decisões da administração da Prefeitura;

• quando na área da psicologia educacional:

- aplicar técnicas e princípios psicológicos apropriados ao desenvolvimento intelectual, social e emocional do indivíduo, empregando conhecimentos dos vários ramos da psicologia;

proceder ou providenciar a aplicação de técnicas psicológicas adequadas nos casos de dificuldade escolar, familiar ou de outra natureza, baseando-se em conhecimentos sobre a psicologia da personalidade e no psícodiagnóstico.

•              - estudar sistemas de motivação da aprendizagem, métodos novos de

treinamento, ensino e avaliação, baseando-se no conhecimento dos processos de aprendizagem, da natureza e causas das diferenças individuais, para auxiliar na elaboração de procedimentos educacionais diferenciados capazes de atender às necessidades individuais;

- analisar as características de indivíduos supra e infradotados, utilizando métodos de observação e experiências, para recomendar programas especiais de ensino compostos de currículos e técnicas adequadas às diferentes qualidades de inteligência;

participar de programas de orientação profissional e vocacional, aplicando testes de sondagem de aptidões e outros meios, a fim de contribuir para a futura adequação do indivíduo ao trabalho e sua consequente auto-realização;

- identificar a existência de possíveis problemas na área da psicomotricidade e distúrbios sensoriais ou neuropsicológicos, aplicando e interpretando testes e outros reativos psicológicos, para aconselhar o tratamento adequado e a forma de resolver as dificuldades ou encaminhar o indivíduo para tratamento com outros especialistas;

- prestar orientação psicológica aos professores da rede de ensino e das creches municipais, auxiliando na solução de problemas de ordem psicológica

•                  surgidos com alunos;

• atribuições comuns a todas as áreas:

- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação;

participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de

•                  contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

4. Requisitos para provimento:

• Instrução - curso de nível superior em Psicologia e registro no respectivo conselho de classe.

•              5. Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Psicólogo I.

• Interno - para a classe de Psicólogo II, observado o interstício mínimo de 1095 (mil e noventa e cinco) dias na classe de Psicólogo I e da classe de Psicólogo II para a classe de Psicólogo III, observado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na classe de Psicólogo II.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence.

• Promoção - da classe de Psicólogo I para a classe de Psicólogo II e da classe de Psicólogo II para a classe de Psicólogo III.

1. Classe: TÉCNICO SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a planejar, coordenar e executar trabalhos de análise de dados contábeis, prestações de contas, planos de trabalho de convênios e operação de credito, análises e estudos econômico-financeiros de interesse do município, conceber e executar análises organizacionais e formular medidas objetivando a otimização do desempenho administrativo da Prefeitura, auxiliando na implementação e manutenção dos sistemas de controle interno e apoio ao controle externo.

3. Atribuições típicas:

- apoiar tecnicamente projetos e atividades desenvolvidos em quaisquer unidades organizacionais, planejando, programando, coordenando, controlando, avaliando resultados e informando decisões, para aperfeiçoar a qualidade do processo gerencial da Prefeitura;

participar da análise e acompanhamento do orçamento e de sua execução físico-financeira, efetuando comparações entre as metas programadas e os resultados atingidos, desenvolvendo e aplicando critérios, normas e instrumentos de avaliação;

propor, executar e supervisionar análises e estudos técnicos, realizando pesquisas, entrevistas, observação local, utilizando organogramas, fluxogramas e outros recursos, para implantação ou aperfeiçoamento de sistemas, métodos, instrumentos, rotinas e procedimentos administrativos;

elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos, convênios, acordos e atos que geram direitos e obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas contratuais, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável;

- analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de fundos municipais, verificando a correta aplicação dos recursos repassados, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável;

- analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando sua correção, para determinar ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle interno;

- analisar dados relativos às políticas econômica, financeira, orçamentária, comercial, cambial, de crédito e outras, visando orientar a Administração na aplicação do dinheiro público, de acordo com a legislação em vigor;

- analisar dados econômicos e estatísticos, interpretando seu significado e os fenômenos retratados, para decidir sobre sua utilização nas soluções de problemas ou nas políticas a serem adotadas;

- participar da elaboração de planos plurianuais, LDO.LOA e outros;

- participar da elaboração e acompanhamento do orçamento e de sua execução físico-financeira, efetuando comparações entre as metas programadas e os resultados atingidos, desenvolvendo e aplicando critérios, normas e instrumentos de avaliação;

- coordenar a elaboração de planos voltados para a solução de problemas econômicos gerais ou setoriais do Município;

- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando a estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo

•                   trabalhos técnico-cientificos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

4. Requisitos para provimento:

• Instrução - curso superior de Administração ou Ciências Contábeis ou Economia; e habilitação legal para o exercício da profissão com registro no respectivo órgão de classe de sua profissão.

5. Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Técnico Superior em Administração I.

• Interno - para a classe de Técnico Superior em Administração II, observado o interstício mínimo de 1095 (mil e noventa e cinco) dias na classe de Técnico Superior em Administração I e da classe de Técnico Superior em Administração II para a classe de Técnico Superior em Administração III, observado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na classe de Técnico Superior em Administração II.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal na classe a que pertence.

• Promoção - da classe de Técnico Superior em Administração I para a classe de Técnico Superior em Administração II e da classe de Técnico Superior em Administração II para a classe de Técnico Superior em Administração III.

ANEXO VIII - CATEGORIA III

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO

Classes da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal

1. Classe: AGENTE SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICO.

2. Atribuições típicas:

•  Desenvolver Atividades correlatas na erradicação da dengue e controle de outras epidemias, realizando visitas e fiscalizando as residências, comercio, lotes vagos

•  Promover as atividades correlatas à função conforme previsto na Portaria 850 de 27/07/2002 - FUNASA-MS.

•  Demais atividades correlatas atribuídas pela chefia.

4. Requisitos para provimento:

• Instrução - conclusão do ensino fundamental.

5. Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho, mediante contratação por prazo determinado.

• Interno - por enquadramento de servidores já efetivos em disponibilidade ou readaptados.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence, em se tratando de servidor específico.

1. Classe: AGENTE COMUNITÁRIO DE P.S.F.

2. Atribuições típicas:

-  Participar no atendimento à população através de campanhas de prevenção a epidemias,

-  Efetuar visitas domiciliares para orientação e combate a pragas, e epidemias, e encaminhamentos a postos de atendimento,

-  Fazer atendimento á população por ocasião da implantação de programas específicos,

-  Outras atividades inerentes atribuídas pela chefia superior.

4. Requisitos para provimento:

• Instrução - ensino fundamental incompleto.

5. Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho, mediante contratação por prazo determinado.

• Interno - por enquadramento de servidores já efetivos em disponibilidade ou readaptados.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence, em se tratando de servidor efetivo.

1. Classe: TELEFONISTA.

2. Atribuições típicas:

- atender às chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados, para obter ou fornecer informações;

- atender ao público, interno e externo, prestando informações simples, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos;

- registrar as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais e comerciais do funcionários ou visitante, fazendo controle dos atendimentos diários;

4. Requisitos para provimento:

• Instrução - ensino fundamental incompleto.

5. Recrutamento:

• interno - por enquadramento de servidores já efetivos, ou em disponibilidade ou readaptados.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence, em se tratando de servidor efetivo.

1. Ciasse: AUXILIAR DE CÂMARA ESCURA.

2. Atribuições típicas:

- Agendar a realização de exames de Raio-X a usuários do Sistema Municipal de Saúde;

- Efetuar a entrega de exames de Raio-X

- Auxiliar o Técnico de Raio-X na realização dos exames e revelação de filme.

- Efetuar limpeza e organização da sala de exames e equipamentos.

4. Requisitos para provimento:

• Instrução - ensino fundamental incompleto.

5. Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho, mediante contratação por prazo determinado.

• Interno - por enquadramento de servidores já efetivos em disponibilidade ou readaptados.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence, em se tratando de servidor efetivo.

1. Classe: ENFERMEIRO DE P.S.F.

2. Atribuições tipicas:

- elaborar plano de enfermagem no âmbito do programa de saúde da família.

- planejar, organizar e dirigir os serviços de enfermagem, atuando técnica e administrativamente, a fim de garantir um elevado padrão de assistência no programa de saúde da família;

- desenvolver tarefas de enfermagem de maior complexidade na execução de programas de saúde pública, no atendimento aos pacientes e doentes em especial no programa de saúde da família;

- realizar programas educativos em saúde, ministrando palestras e coordenando reuniões, a fim de motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios;

- supervisionar e orientar os servidores que auxiliem na execução das atribuições típicas da classe;

- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município em especial aos do P.S.F. cumprir as normas atinentes ao programa de saúde de família.

- participar de campanhas de educação e saúde;

- atuar nos demais programas de saúde pública do município;

- realizar demais atribuições compatíveis com sua especialização profissional no âmbito do Programa de saúde da Família.

4. Requisitos para provimento:

• Instrução - curso de nível superior em Enfermagem e registro no respectivo conselho de classe.

5. Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho, mediante contratação por prazo determinado.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence, em se tratando de servidor efetivo.

1. Classe: MEDICO DE P.S.F.

2. Atribuições típicas:

- Todas as atribuições do cargo de médico especialista, prestados no âmbito do programa de saúde da Família - P.S.F.

Cumprir as normas específicas do Programa de saúde da Família, em cumprimento às diretrizes da União do Estado e do Município para o programa.

4. Requisitos para provimento:

• Instrução - curso de nível superior em Medicina e registro no respectivo conselho de classe.

5. Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho, mediante contratação por prazo determinado.

• Interno - por enquadramento de servidor médico já efetivo neste cargo.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

• Progressão - para o padrão de vencimento imedíatamente superior na linha horizontal da classe a que pertence.

ANEXO X

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

*        1. Cargo: SECRETÁRIO GERAL

2. Atribuições Sintéticas Do Cargo:

-  Elaborar e propor ao prefeito Municipal as políticas municipais de administração, fazenda, saúde, assistência social, educação, obras, transportes e demais serviços públicos, com auxilio ou de forma suplementar aos responsáveis por cada departamento;

-  Elaborar Planos, programas e projetos para o desenvolvimento do Município, acompanhando e avaliando a sua execução;

-  Coordenar as atividades de modernização administrativa da Prefeitura Municipal;

-  Superintender o planejamento, coordenação das atividades afetas à todos os departamentos, setores e seções para atingimento dos objetivos

•                     governamentais;

-  elaborar análises técnicas, oferecendo pareceres sobre assuntos a seu cargo;

- Assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e responsabilidade;

-  Dirigir ações dentro de sua área de interesse, bem como interesse público;

-  Substituir os Secretários Municipais quando vago os cargos.

-  Promover demais atividades correlatas ao cargo.

3. Recrutamento: Amplo

1. Cargo: ASSESSOR DE GABINETE

2. Atribuições Sintéticas Do Cargo:

-  planejar, coordenar e controlar as atividades do Gabinete da Prefeitura;

-  preparar e controlar a agenda do Prefeito;

-  preparar reuniões e encontros oficiais;

-  atender aos cidadãos, orientando-os e encaminhando-os, se for o caso, ao

•                        Prefeito ou aos setores próprios;

-  elaborar estudos, planos e programas dentro de sua área profissional;

-  munir o Prefeito das informações necessárias á tomada segura de decisões;

-  elaborar análises técnicas, oferecendo pareceres sobre assuntos a seu cargo;

-  elaborar relatórios para informar sobre trabalhos de sua competência.

-  prestar assessoria e consulta pessoal ao Prefeito Municipal

3. Recrutamento: Amplo

1. Cargo: COORDENADOR JURÍDICO

2. Atribuições Sintéticas Do Cargo:

-  exercer a competência reservada à assessoria jurídica do Município;

-  responsabilizar pela coordenação da Procuradoria do Município;

-  desempenhar as atribuições da legislação atinente;

-  representa a defesa do interesse do município em juízo, em questões de interesses do município;

-  instruir processos e pareceres administrativos tanto nos procedimentos internos da prefeitura quanto aos externos bem como no processo legislativo quando couber;

-  exercer a competência reservada à assessoria jurídica do Município.

-  zelar pelo cumprimentos das legislações atinentes ao sistema público;

-  oferecer denúncia contra qualquer cidadão ou servidor público que lese o

•                       município ou tente lesá-lo;

-  demais funções e rotinas atinentes aos serviços da procuradoria.

3. Recrutamento:: Amplo/Limitado

-  Exigência de formação em Bacharel em direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

1. Cargo: DIRETOR CLINICO DO HOSPITAL MUNICIPAL

2. Atribuições Sintéticas Do Cargo:

-  Coordenar e programar as atividades médico-odontológico-hospitalares, bem como supervisionar sua execução.

-  Sugerir, ao Diretor Administrativo, quando necessário, a admissão e o credenciamento de servidores.

-  Propor, quando oportuna, a aquisição de material indispensável às atividades fins.

-  Programar e realizar reuniões com os quadros médicos, odontológicos e

•                       funcionais, no sentido de favorecer e aprimorar o fluxo de seu trabalho.

-  Fiscalizar, diretamente, as instalações e o equipamento médico-cirúrgico-odontológicos, bem como os estoques farmacológicos e farmacoterápicos, para garantir-lhes a eficiência e a qualidade.

-  Promover demais atividades correlatas ao cargo.

4. Recrutamento:: Amplo/Limitado

Exigência de formação de nível superior em medicina e registro no CRM.

1. Cargo: DEFENSOR PÚBLICO

2. Atribuições Sintéticas Do Cargo:

-  Atender ao público necessitado, provendo consultas jurídicas;

-  Patrocinar ação judiciais às pessoas carentes que comprovarem necessidade, exceto ações trabalhistas;

-  Dirigir e coordenar a Defensoria Pública do Município de Guarda-Mor;

-  Acompanhar processos ainda que já em andamento, desde que comprovado a necessidade;

-  Desempenhar todas as atividades previstas na Defensoria Pública;

-  Demais atividades correlatas com a Defensoria Pública.

5. Recrutamento:: Amplo/Limitado

Exigência de formação de nível superior Bacharel em Direito, registro na O.A.B.

1. Cargo: SECRETÁRIO MUNICIPAL

2. Atribuições Sintéticas Do Cargo:

-  Planejar, coordenar e controlar as atividades afetas à sua secretaria, departamentos, Setores e Seções, em sintonia com os objetivos governamentais;

-  Elaborar o planejamento tático e estratégico de sua pasta, sintonizado ao planejamento global da Prefeitura;

- Assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e responsabilidade;

Dirigir ações dentro de sua área de interesse, bem como interesse público

-  Promover demais atividades correlatas ao cargo.

3. Recrutamento: Amplo

1. Cargo: COORDENADOR DE CONTROLE E AVALIAÇÃO

DO HOSPITAL MUNICIPAL

2. Atribuições Sintéticas Do Cargo:

-  Coordenar o setor de controle, avaliação e auditoria do departamento de Saúde e Ação Social, cumprindo e fazendo cumprir as normas do SUS/MS Saúde;

-  Inspecionar, avaliar os procedimentos médicos para emissão dos laudos de internamento e Ficha de Atendimento Ambulatorial;

-  Assinar como responsável pelo controle e avaliação dos laudos de A.I.H (Autorização para internação hospitalar);

-  Avaliar os resultados obtidos pelas ações de saúde desenvolvidas pelo Município;

-  Avaliar, pelos indicadores de saúde, as metas estabelecidas para os serviços de saúde no âmbito do município;

-  Avaliar a qualidade dos serviços de saúde;

-  Promover demais atividades correlatas ao cargo.

3. Recrutamento:: Amplo/Limitado

Exigência de formação de nível superior em medicina e registro no CRM.

1. Cargo: DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HOSPITAL

MUNICIPAL.

2. Atribuições Sintéticas Do Cargo:

-  Representar legalmente a instituição.

-  Administrar, conjuntamente com os demais diretores, as unidades médico-odontológico-hospitalares.

-  Delegar competência;

-  Interpretar, em última instância administrativa, toda a legislação pertinente a esta instituição.

-  Elaborar, ao fim de cada quadrimestre, relatório de gestão administrativa e fiscal, para ser submetido à apreciação do Prefeito Municipal, com a respectiva proposta orçamentária devidamente justificada;

-  Promover demais atividades correlatas ao cargo.

3 Recrutamento:: Amplo.

1. Cargo: SUPERVISOR DE CONTABILIDADE.

2. Atribuições Sintéticas Do Cargo:

-  Atender ao registro analítico e sintético dos atos e fatos administrativos, de natureza orçamentária, financeira, patrimonial e econômica da administração municipal;

-  responsabilizar-se pela elaboração e divulgação dos relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação;

-  responsabilizar-se tecnicamente pelas prestações de contas da municipalidade junto ao Tribunal de Contas e Câmara Municipal;

-  promover a escrituração contábil da receita e da despesa dos órgãos da administração direta; responsabilizar-se pela elaboração e divulgação de balanços e demonstrativos de receita e despesa;

-  responsabilizar-se pela elaboração dos balanços anuais consolidados dos órgãos da administração direta e indireta do município.

-  planejar, controlar e coordenar as atividades da contabilidade da Prefeitura.

-  executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

3. Recrutamento:. Amplo/Limitado

Exigência de formação de nível superior em Ciências Contábeis ou Curso Técnico Contábil de nível médio, Registro no C.R.C.

l.CargoiCHEFE SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA.

2. Atribuições Sintéticas Do Cargo:

-  Dirigir a seção de Arrecadação Tributária do município;

-  Responsabilizar pela política tributária do Município, inclusive zelando pelo recebimento das receitas próprias municipais estabelecidas no código Tributário do Município;

-  Efetuar o lançamento, em registros próprios, da dívida ativa tributária e não tributária;

-  Manter atualizada a planta cadastral do município, com auxílio do setor de projetos e obras públicas, para a cobrança dos impostos municipais; Fiscalizar os contribuintes quanto ao recolhimento de impostos e taxas municipais devidas;

-  Notificar autuar e, se necessário, solicitar da autoridade competente o fechamento dos estabelecimentos irregulares, após a manifestação da Coordenadoria Jurídica;

-  Conceder alvarás de funcionamento para o comércio, indústrias, prestadores de serviço e agências bancárias, observando rigorosamente as normas estabelecidas no Códiqo Tributário Nacional; *

-  Propor à Secretaria Geral o calendário de cobranças de tributos do exercício;

-  Manter atualizadas as tabelas para cobrança de IPTU e ITBI, sugerindo a Secretaria Geral a sua alteração, sujeitando-a à comissão de valores mobiliários;

-  Auxiliar junto ao SIAT, desenvolvendo serviços correlatos daquele órgão, bem como incentivando os produtores e colaborando com informações para elaboração do VAF;

-  Demais atividades correlatas com a seção de fiscalização e arrecadação tributária.

3. Recrutamento:: Amplo

1. Cargo: CHEFE SEÇÃO DE RECURSOS HUMANOS.

•               2. Atribuições Sintéticas Do Cargo:

-  Dirigir a seção de Recursos Humanos do Município, responsabilizando pela política de pessoal, com orientação direta da Secretaria Geral e Gabinete do Prefeito;

-  Preparar a documentação necessária para posse dos servidores, observando as diretrizes estabelecidas em edital de concurso e na legislação específica,

-  Registrar todos os servidores municipais junto ao INSS e encaminhá-los quando necessário, bem como auxiliá-los em processos de aposentadoria e requerimento de benefícios, orientado-os e fornecendo-lhes toda documentação necessária, preenchida,

-  Elaborar folhas de pagamento, obedecendo à legislação municipal, Efetuar os descontos autorizados por lei e os descontos advindos de

convênio/contratos, termos e ajustes,

Emitir contagem de tempo de servidores e ex-servidores municipais, com base em documentos arquivados,

-  Elaborar as informações dos servidores para preenchimento da GFIP;

-  Controlar registro de ponto (mecânico ou manual) dos servidores municipais;

•                    - Analisar e orientar o Prefeito Municipal sobre os requerimentos de

concessão de qualquer benefício ou vantagem devida ao servidor, com auxílio da Coordenadoria Jurídica;

-  Encaminhar funcionários para o cadastro junto ao PIS-PASEP, fazendo o preenchimento de documentos necessários;

-  Fazer controle de arquivo de pastas dos servidores Demais atividades correlatas com seção de Recursos Humanos.

3. Recrutamento:: Amplo

1. Cargo: COORDENADOR DE CRECHE

2. Atribuições Sintéticas Do Cargo:

-  Dirigir a Creche Municipal,

-  coordenando e supervisionando as atividades administrativas; acompanhar todas as áreas de trabalho da Creche, inclusive ser animador do projeto pedagógico em todos os sentidos;

-  Responder por todas as atividades referentes à admissão e desligamento;

-  Promover reuniões periódicas e extraordinárias (monitoras, família e comunidade) e promover palestras educativas e informativas;

-  Programar e participar de treinamento pessoal; Orientar a conservação e higiene do material, equipando as instalações gerais;

-  Controlar o horário e frequência dos funcionários; Acompanhar a problemática que envolve as crianças, mães e monitoras;

-  Estar atento ao número de crianças, avaliando a frequência e fazer visitas domiciliares quando necessárias;

-  Manter em dia a documentação referente a qualquer convênio;

-  Acompanhar crianças ao Hospital quando necessário;

-  Responsabilizar-se pela organização do arquivo;

-  Responsabilizar-se pelo recebimento de mercadorias e controle de estoque;

-  Demais atividades correlatas à administração da Creche.

3. Recrutamento: Amplo

1. Cargo: ENCARREGADO DE SECRETARIA

2. Atribuições Sintéticas Do Cargo:

-  Coordenaras ações e serviços públicos, executados pela municipalidade dentro de sua área de atuação;

-  Promover o aperfeiçoamento dos serviços públicos que lhe forem subordinados;

♦                     - Requisitar e controlar material necessário ao trabalho;

-  Apresentar relatórios sobre os serviços públicos e atividades desempenhadas sobre sua coordenação;

-  Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e demais normas de serviços e promover o aperfeiçoamento dos serviços de sua unidade;

-  Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.

3. Recrutamento:: Amplo.

1. Cargo: MOTORISTA DE GABINETE

2. Atribuições Sintéticas Do Cargo:

-  Prestar assessoramento direito ao Prefeito Municipal;

- Acompanhar o Prefeito em viagens e missões de interesse do govemo;

-  Dirigir os veículos à disposição do gabinete em viagens diplomáticas, e outras missões lhe atribuídas pela chefia imediata;

-  Manter o veículo colocado à sua disposição em bom estado de conservação e funcionamento;

-  Outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

3. Recrutamento:: Amplo

1. Cargo: SECRETÁRIA DE GABINETE

2. Atribuições Sintéticas Do Cargo:

-  Auxiliar no planejamento, coordenação e controle das atividades do Gabinete da Prefeitura;

-  Atender os telefonemas direcionados ao Gabinete, filtrar as informações e repassá-las ao Prefeito;

-  Auxiliar no preparo e controle da agenda do Prefeito;

-  Cuidar das correspondências enviadas ao Prefeito e ao Gabinete;

-  Organizar os livros de Leis, Portarias, Decretos e demais documentos oficiais do Gabinete;

-  Auxiliar no preparo de reuniões e encontros oficiais;

-  Redigir cartas, ofícios e demais comunicados do Gabinete;

-  Auxiliar a Assessoria de Gabinete;

-  Demais atividades correlatas ao cargo;

4 Recrutamento:: Amplo

1. Cargo: ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS

2. Atribuições Sintéticas Do Cargo:

-  Planejar, controlar e coordenar os serviços diversos a seu cargo;

-  Controlar o recebimento, armazenamento e distribuição matérias, peças, equipamentos colocados à sua responsabilidade;

-  Cuidar e fiscalizar o setor que lhe for determinado;

-  Coordenar serviços e tarefas que lhe for determinado pela chefia superior, bem como limpeza do setor.

-  Atender o público de forma geral, dando lhe tratamento com urbanidade;

-  Promover a vigilância do setor que lhe for determinado, inclusive realizando rondas em todos os horários;

-  Promover demais atividades correlatas ao cargo.

3. Recrutamento:: Amplo

1. Cargo: SECRETÁRIA EXECUTIVA

2. Atribuições Sintéticas Do Cargo:

-  Auxiliar no planejamento, coordenação e controle das atividades do órgão em que estiver lotado, podendo ser Secretaria, Assessoria ou Coordenadoria;

-  Atender os telefonemas direcionados ao órgão em que estiver lotado, filtrar as informações e repassá-las para o chefe imediato;

-  Preparar e controlar a agenda referente ao órgão em que estiver lotado;

-  Cuidar das correspondências enviadas ao órgão em que estiver lotada; Organizar documentos pertinentes ao órgão;

-  Preparar reuniões e encontros direcionados ao órgão;

-  Redigir cartas, ofícios e demais comunicados;

-  Atender ao público;

-  Demais atividades correlatas ao cargo;

3. Recrutamento: Amplo

1. Cargo: SUPERVISOR DE ESPORTES

2. Atribuições Sintéticas Do Cargo:

-  Implementar programas de esportes nas escolas da rede publica municipal

-  Implantar o Projeto “cidadão do Futuro”;

-  Organizar torneios de futebol e outros esportes na zona urbana e rural;

-  Auxiliar no planejamento da educação desportiva para rede urbana de ensino,

-  Demais atividades correlatas ao cargo.

3. Recrutamento:: Amplo

ANEXO XI

CORRELAÇÃO DOS CARGOS - SITUAÇÃO ANTIGA COM A SITUAÇÃO NOVA E NÚMERO DE VAGAS

ANEXO XI - LEI COMPLEMENTAR N° /2005 - PLANO CARREIRA EXECUTIVO

CORRELAÇÃO DOS CARGOS - SITUAÇÃO ANTIGA COM A SITUAÇÃO NOVA E NÚMERO DE VAGAS

SITUACAO ANTIGA

N° DE

VAGAS

N”

EFETIVOS

SITUAÇÃO NOVA

N" DE VAGAS

Agente Administrativo

30

16

AGENTE ADMINISTRATIVO

30

Assistente Social

1

 

ASSISTENTE SOCIAL

1

Recepcionista

5

 

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

6

Auxiliar Biblioteca Secretario Escolar

2

4

2

2

TÉCNICO EM EDUCAÇÁO

4

Auxiliar de Câmara Escura

1

 

AUXILIAR DE CAMARA ESCURA

1

Cozinheira

Lavadeira e Passadeira Servente Escolar Auxiliar Serviços Gerais

4

4

40

125

24

69

AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS

140

Auxiliar de Enfermagem PSF Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Farmacia Auxiliar de Laboratório Auxiliar Operacional

2

14

4

4

19

1

13

AUXILIAR TÉCNICO EM SAUDE I

28

Técnico em Enfermagem

Técnico em Higiene Dental - THD

1

 

AUXILIAR TÉCNICO EM SAUDE II

15

Bioquímico Farmacêutico

2

4

1

FARMACEUTICO/BIOQUIMICO

4

Enfermeiro

7

 

ENFERMEIRO

5

Engenheiro

2

 

ENGENHEIRO CIVIL

2

Fiscal Municipal de Obras Fiscal Municipal Tributação Fiscal Municipal Posturas

1

1

3

1

FISCAL MUNICIPAL

3

Fisioterapeuta

2

1

FISIOTERAPEUTA

2

Fonoaudiologo

1

 

FONOAUDIOLOGO

1

Medico

10

2

MEDICO - ESPECIALISTA

10

Medico Veterinário

2

 

MEDICO VETERINÁRIO

1

Motorista

37

11

MOTORISTA

37

Nutricionista

2

 

NUTRICIONISTA

1

Odontólogo

6

3

CIRURGIÃO DENTISTA

6

Mecânico

Oficial de Serviço Publico

2

25

9

OFICIAL DE SERVIÇO PUBLICO

18

Operador de Maquinas 1

14

5

OPERADOR DE MAQUINA 1

5

Operador de Maquinas II

   

OPERADOR DE MAQUINA II

3

Operador de Maquinas III

   

OPERADOR DE MAQUINA III

2

Psicólogo

1

 

PSICOLOGO

1

Técnico de Raio X

2

 

TÉCNICO EM RAIO X

1

nao existia

TOTALIZADO R

384

 

TÉCNICO SUPERIOR EM ADMINISTRAÇAO (Administrador, Contador, Economista)

1

329

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 71, 27 DE MARÇO DE 2018 ''CRIA O CARGO DE ANALISTA JURÍDICO E OS DE PROFESSOR DE CRECHE E PROFESSOR DE APOIO A EDUCAÇÃO ESPECIAL, ALTERA AS EXIGÊNCIAS E ESCOLARIDADE DAS ESPECIALIDADES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE ENDEMIAS, ALTERA OS VENCIMENTOS DO CARGO DE ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE E DECLARA EXTINÇÃO DO CARGO DE MONITOR ESCOLAR E DÁ PROVIDÊNCIAS". 27/03/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, 15 DE DEZEMBRO DE 2015 ''ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, CRIA CARGOS EM COMISSÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS''. 15/12/2015
LEI COMPLEMENTAR Nº 49, 30 DE JUNHO DE 2008 ''CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E VAGAS NOS CARGOS DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO E ENFERMEIRO DO PSF, ALTERANDO-SE A LEI COMPLEMENTAR Nº 40 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS''. 30/06/2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 46, 21 DE NOVEMBRO DE 2007 CRIA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ALTERANDO-SE O ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 21/11/2007
LEI ORDINÁRIA Nº 919, 09 DE MAIO DE 2007 Institui o Regime de Plantão para os cargos de médico, revoga as Leis Municipais 663/97 e 885/2006 e e dá outras providências. 09/05/2007
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