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LEI ORDINÁRIA Nº 1020, 11 DE MAIO DE 2011
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Município de Guarda-Mor autorizado a aprovar o “Loteamento Residencial Veredas II”, conforme os números e quadras, lotes e áreas a seguir discriminadas:

Quadra

Número lotes

Área (m2)

 

02

12

2.566,00 m2

Residencial

03

12

2.566,00 m2

Residencial

04

08

1.600,00 m2

Residencial

05

08

1.600,00 m2

Residencial

Total área residencial

40

8.332,00 m2

Residencial

Área institucional 01

01

2.900,00 m2

Institucional

Área Institucional 02 (Parque Municipal de Exposições)

01

28.962,30 m2

Institucional

Área de Vias Públicas

 

4.805,70 m2

Ruas

Área total

 

45.000,00 m2

 

§ 1o. O Loteamento Residencial Veredas II terá área residencial constituída de 04 (quatro) quadras, com 40 (quarenta) lotes, com área de 8.332 m2 (oito mil, trezentos e trinta e dois metros quadrados.

§ 2o - Fica reservada 01 (uma) área institucional com área de 2.900,00 m2 (dois mil e novecentos metros quadrados);

§3° - Fica reservada 01 (uma) área institucional especificamente para construção do Parque de Exposições.

Art 2º Com as áreas descritas no art. 1o, com área total de 45.000,00 (quarenta e cinco mil metros quadrados), se dá sequência a Zona Expansão Urbana de Interesse Social (ZEIS);

Art 3º Ficam criadas 02 (duas) ruas, e dá prosseguimento a 02 (duas) ruas existentes, com área de 4.805,70 m2 (quatro mil oitocentos e cinco metros e setenta decímetros quadrados), de acordo com o projeto anexo ao mapa.

Art 4º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB_MG, um total de 30 (trinta) lotes individualizados não edificado (s), no Loteamento Residencial Veredas II, que servirão de uso exclusivo para residência das famílias selecionadas e classificadas para a aquisição da moradia no Programa Lares - Habitação Popular.

§ 1o. Para fins do disposto no caput do presente artigo, serão doados á Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, os 12 (doze) lotes da Quadra 03, os 08 (oito) lotes da Quadra 05, os lotes de número 7 a 12 da Quadra 02 e os lotes 05 a 08 da Quadra 04.

§ 2o. A Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG se obriga a repassar os lotes objeto da presente doação às famílias beneficiadas sem quaisquer ônus, de acordo com Termo de Cooperação Técnico e Financeira firmado com o Município de Guarda-Mor em 28 de maio de 2010, devidamente homologado pela Lei 1.003, de 28 de outubro de 2010

Art 5º Os lotes, que ora autoriza-se a doar, são de propriedade do Município e após a aprovação desta lei serão registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vazante, Minas Gerais.

Art 6º Nos lotes cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido, pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, um empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda.

Parágrafo Único: As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas às famílias selecionadas, observando as cláusulas e ajustes do Termo de Cooperação Técnico e Financeira celebrado em 28 de maio de 2010, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, bem como as normas do Sistema Financeiro da Habitação.

Art 7º Estando o empreendimento reconhecido como de interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para as doações ora autorizadas.

Art 8º Fica atribuído aos lotes objeto desta lei o valor global de R$53.688,88 (cinquenta e três mil seiscentos oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos).

Art 9º Revogam-se s as disposições em contrário, especialmente a Lei 1016, de 30 de março de 2011.

Art 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guarda-Mor, MG 11 de maio de 2011.

GILMAR FERREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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