“DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIA URBANO DO EXERCÍCIO DE 2004 E DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do artigo 86, inciso IV da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO ÚNICO
DO PARCELAMENTO DO IPTU E DÍVIDA ATIVA NO EXERCÍCIO DE 2004.
SEÇÃO I - DO IPTU
Art 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, o parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao exercício de 2004 em até 06 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, tomando-se por base o valor original do imposto lançado neste exercício, sendo vedado a concessão de desconto para esta modalidade de pagamento.
Art 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a concessão de desconto de 20% (vinte por cento) do valor original do imposto lançado neste exercício para pagamento em parcela única em até 30 dias.
SEÇÃO II - DA DÍVIDA ATIVA
Art 3º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, concessão de parcelamento dos créditos tributários municipais inscritos em dívida ativa em até 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas.
§ 1º - É autorizado à concessão de desconto de até 50% (cinquenta por cento) dos juros, multa e atualização monetária aplicados sobre o principal da dívida ativa tributária, para os contribuintes que optarem pelo parcelamento.
§ 2° - O valor unitário de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) não computado neste valor a taxa de expediente.
Art 4º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal à concessão de desconto de até 90% (noventa por cento) dos juros, multa e atualização monetária, aplicados sobre o principal da dívida ativa tributária, para os contribuintes que efetuarem o pagamento em parcela única em até 30 (trinta) dias, desde que o resultado não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), sendo este, o teto mínimo para pagamento, não computado neste valor a taxa de expediente.
Art 5º - Fica vedado à concessão de desconto ou qualquer tipo de remissão no valor do principal da dívida ativa.
Art 6º - Para fazer jus ao desconto, o contribuinte deverá protocolar junto ao setor de, tributação municipal a opção formal pelo desconto e a forma de pagamento de acordo com o disposto no artigo 3o no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art 7º - Findo o prazo previsto no artigo anterior, os valores inscritos na dívida ativa serão automaticamente parcelados pelo seu montante total, acrescidos dos juros, multas e atualizações inerentes de acordo com o código tributário municipal em parcelas mensais iguais e sucessivas, vencíveis no dia 05 (cinco) de cada mês sendo a última vencida em 05 de dezembro de 2004.
Art 8º - Será automaticamente retirado o benefício do desconto dos contribuintes que não efetuarem o pagamento de sua parcela na data do vencimento.
Art 9º - Na hipótese do artigo anterior, a dívida será convertida ao seu valor original, acrescido dos juros, multa e atualização inerente, sendo abatido os valores por ventura já liquidados, proferindo-se o parcelamento normal do saldo remanescente na forma do artigo sétimo.
Art 10 - O recebimento da guia ou boleto de pagamento pelo contribuinte terá efeito de notificação do débito para todos os fins legais e de direito.
Art 11 - É resguardado o direito do contribuinte notificado, no prazo de 30 (trinta) dias da expedição ou recebimento da primeira guia ou boleto de pagamento, apresentar reclamação quando ao débito a ele imputado, na forma prevista no artigo 211 do Código Tributário Municipal.
Art 12 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão Tributário, sendo obrigado à juntada de prova inequívoca a seu cargo ou de terceiro a que aproveite, conforme disposto no artigo 166 do Código Tributário Municipal.
[a-13 ] - O Poder Executivo, poderá, nos termos do Código Tributário Municipal e Federal e em função das exigências da Lei Federal 101 de 04 de Maio de 2000, tomar medidas judiciais e extra-judiciais para o recebimento dós débitos, se constatado atraso superior a trinta dias do vencimento das parcelas ou da decisão quanto a possíveis reclamações na forma dos artigos 11 e 12 desta Lei.
Art 14 - É facultado ao Poder Executivo Municipal a terceirização, dos serviços de notificação, cobrança, ajuizamento e de outras medidas legais previstas na legislação tributária, através de agentes financeiros, ou empresas especializadas.
Art 15 - Os casos omissos serão disciplinados por Decreto do Executivo, tomando-se por base os princípios gerais estabelecidos no Código Tributário Nacional e seus regulamentos e do Código Civil Brasileiro se for o caso.
Art 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarda Mor, 29 de/Março de 2004.
Rômulo Ferreira da Silva
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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