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LEI ORDINÁRIA Nº 1003, 28 DE OUTUBRO DE 2010
Assunto(s): Convênios
Em vigor

O Povo do Município de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes da Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art 1º Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Termo de Cooperação Técnica, Financeira e Social, celebrado em 28 de maio de 2010 entre o Município de Guarda-Mor e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais -COHAB/MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 30 (trinta) unidades habitacionais no âmbito do Programa Lares - Habitação Popular, PLHP, tendo como finalidade a redução do déficit habitacional no município de Guarda-Mor, MG.

Art 2º Tendo em vista que a implantação no Município deste empreendimento habitacional pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais — COHAB/MG constitui-se em iniciativa de alta relevância social, minimizando o problema habitacional das famílias de baixa renda, fica concedida à referida Companhia isenção tributária municipal relativamente aos imóveis de propriedade daquela companhia no Município, neste empreendimento, ficando, assim, ratificada a isenção concedida no Convênio ora homologado.

Art 3º A isenção inerente ao IPTU, encerrar-se-á de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP.

Parágrafo único. A isenção foi considerada na estimativa de receita, na forma do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000, pois não afetará as metas de resultados fiscais previstas nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias — Lei 967/2009.

Art 4º Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG., isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações.

Art 5º A isenção do ISSQN, referida no art. 5o desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais.

Art 6º Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação de empreendimento.

Art 7º O Município abrirá crédito especial para o cumprimento das obrigações assumidas no Convênio de que trata esta Lei.

Art 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guarda-Mor, Minas Gerais, 28 de outubro de 2010.

Gilmar Ferreira dos Santos
Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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