O Povo do Município de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes da Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art 1º Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Termo de Cooperação Técnica, Financeira e Social, celebrado em 28 de maio de 2010 entre o Município de Guarda-Mor e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais -COHAB/MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 30 (trinta) unidades habitacionais no âmbito do Programa Lares - Habitação Popular, PLHP, tendo como finalidade a redução do déficit habitacional no município de Guarda-Mor, MG.
Art 2º Tendo em vista que a implantação no Município deste empreendimento habitacional pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais — COHAB/MG constitui-se em iniciativa de alta relevância social, minimizando o problema habitacional das famílias de baixa renda, fica concedida à referida Companhia isenção tributária municipal relativamente aos imóveis de propriedade daquela companhia no Município, neste empreendimento, ficando, assim, ratificada a isenção concedida no Convênio ora homologado.
Art 3º A isenção inerente ao IPTU, encerrar-se-á de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP.
Parágrafo único. A isenção foi considerada na estimativa de receita, na forma do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000, pois não afetará as metas de resultados fiscais previstas nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias — Lei 967/2009.
Art 4º Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG., isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações.
Art 5º A isenção do ISSQN, referida no art. 5o desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais.
Art 6º Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação de empreendimento.
Art 7º O Município abrirá crédito especial para o cumprimento das obrigações assumidas no Convênio de que trata esta Lei.
Art 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarda-Mor, Minas Gerais, 28 de outubro de 2010.
Gilmar Ferreira dos Santos
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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