Cria o fundo municipal de saúde FMS e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Guarda Mor, MG, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º Fica criado o fundo municipal de saúde FMS, destinado a assegurar o aporte dos recursos financeiros do setor de saúde e bem como sua aplicação dentro dos programas, metas e ações de saúde preliminarmente aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art 2º O fundo municipal de saúde – FMS, será administrado por uma diretoria executiva, composta por 3 (três) membros, com a denominação de Presidente, Secretário, e Tesoureiro, com mandato de 01 (hum) ano, os quais serão indicados pelo conselho municipal de saúde, podendo serem reconduzidos.
Art 3º Constituirão receitas do fundo municipal de saúde – FMS:
a) os recursos originários da dotação orçamentária do município com aplicação específica nos planos de saúde aprovados preliminarmente pelo conselho municipal de saúde e homologados pelo Executivo Municipal;
b) os recursos originários da união, a título de custeio e/ ou capital, transferidos pelo fundo nacional de saúde, pelo ministério da saúde e seus órgãos e ou entidades, ou ainda por qualquer outro ministério ou órgão federal;
c) os recursos originários do estado de Minas Gerais, a título do custeio e/ ou capital, transferidas pelo fundo estadual de saúde, pela secretaria estadual de saúde e seus órgãos e/ou entidades, ou ainda por qualquer outra secretaria ou órgão estadual;
d) por auxílio, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios de qualquer natureza e origem;
e) por recursos transferidos de dotações orçamentárias de outros municípios que venham a participar em forma de consórcio da rede regionalizada de saúde pública;
f) os recursos originários de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado nacionais e estrangeiros sob a forma de dotações, contribuições ou simples transferências observada a legislação aplicável;
g) os recursos originários de aplicações financeiras no mercado aberto, observada a legislação pertinente;
h) os recursos originários da aplicação de multas na fiscalização das ações de saúde, vigilância sanitária e epidemiologia e trato do meio ambiente;
i) as receitas provenientes do ressarcimento de despesas de usuários na cobertura securitária de entidades privadas;
j) as receitas provenientes da prestação de serviços pelo sistema de saúde pública no que concerne ao uso de laboratórios, rede hospitalar, ambulatórios e de emergência, por pessoas físicas e/ou jurídicas pré-contratadas com este fundo.
Art 4º A movimentação dos recursos do fundo será feita pela diretoria executiva, observando o plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de saúde e exigirá a assinatura de dois diretores.
Art 5º Decreto do Poder executivo aprovará o regulamento do fundo criado por esta lei e baixará os atos complementares que se fizerem necessários.
Art 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarda Mor, em 27 de maio de 1991.
Hélio Silveira Machado
Prefeito Municipal