Institui a taxa de iluminação pública e dá outras providências
O Povo do Município de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública sobre o Imóvel situado em logradouro já servido de Iluminação Pública ou que dela venha servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1985.
Art 2º A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vaga ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouro servido de Iluminação Pública ou que dela venha servir-se.
Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo se taxado à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de Iluminação Pública vigente ao mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Art 3º Observado o disposto no art. 1º desta Lei, cobrar-se-á taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculado sobre o valor de Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classe indicados, os percentuais correspondentes:
Classes (KWH) |
Percentuais da Taxa de I.P |
0 a 30 |
-- |
31 a 50 |
1,0 |
51 a 100 |
2,0 |
101 a 200 |
3,25 |
201 a 300 |
4,5 |
Acima de 300 |
5,0 |
Art 4º O produto da taxa, ora criada, constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.
Art 5º A cobrança da Taxa, relativa ao art. 1º desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante convênio, a ser celebrado com a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A-CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio.
Art 6º realizado o convênio, a CEMIG, contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.
§ 1º - A CEMIG apresentará á Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante da arrecadação total da Taxa de Iluminação Pública.
§ 2º - Quando o saldo dessa conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.
§ 3º - O "Superavit" eventual, verificado entre o montante arrecadado da taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas subsequentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema de Iluminação Pública, e de extensão de redes urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize.
Art 7º A cobrança da taxa, referente ao Art. 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial.
Art 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, 16 de setembro de 1985.
Osório Severino Botelho
Prefeito Municipal
Orlando Dias Ferreira
Secretário de Administração