A Câmara Municipal de Guarda-Mor decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º Fica instituída neste município a Taxa de Assistência Social que passa a integrar o regime tributário vigente.
Art 2º A taxa de Assistência Social incidirá sobre todos os conhecimentos expedidos pela Prefeitura observadas as importâncias dos mesmos e será arrecadada da seguinte forma:
a) Em conhecimento até Cr$ 500,00................................................................................Cr$ 30,00
b) Em conhecimento de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00.....................................................Cr$ 60,00
c) Em conhecimento de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.500,00....................................................Cr$ 100,00
d) Em conhecimento de Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00...................................................Cr$ 150,00
e) Em conhecimento de mais de Cr$ 5.000,00..............................................................Cr$ 180,00
Parágrafo único- A Prefeitura fará reverter em benefício dos Serviços de Assistência Social arrecadação que se verificar pela cobrança da taxa instituída pela presente Lei.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário entrando esta lei em vigor na data de 1º de janeiro de 1964.
Prefeitura Municipal de Guarda-Mor 4 de novembro de 1963.
(a) Anatálio José da Silva- Prefeito Municipal
Eu, Caetano de Faria, Secretário da Prefeitura a conferi achando-a conforme registrando e fazendo publicá-la aos 4 dias do mês de novembro de 1963.
Data Supra- Caetano de Faria- Secretário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.