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LEI ORDINÁRIA Nº 503, 20 DE JULHO DE 1992
Assunto(s): Orçamento
Em vigor
Estabelece diretrizes para Elaboração do Orçamento para o exercício de 1993 e dá outras providências.
 
A Câmara Municipal de Guarda Mor, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
 
Art 1º A lei orçamentária do exercício de 1993 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na lei 4320 de 17.03.1964 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
 
Art 2º A previsão das receitas far-se-á tendo por base:
I – a atualização da planta de valores dos imóveis para projeção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II – a atualização de cadastro de contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza, e a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais de inflação;
III – a atualização dos valores do imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis, aplicando-se-lhes os índices oficiais de inflação do período;
IV – a atualização dos valores arrecadados, pertinentes ao imposto de varejo de combustíveis líquidos e gasosos levando-se em conta o aumento resultante de:
1 – ampliação de frota de veículo;
2 – maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente do crescimento da população.
Parágrafo Único – as taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de impostos.
V – a atualização dos valores arrecadados sobre o recolhimento na condensação financeira sobre minerais (royalites).
 
Art 3º As receitas procedentes de transferências constitucionais originários de outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I – as projeções de valores a que se referem os incisos II e III, do artigo 158, da Constituição Federal, obedecerão às normas de atualização referidas no artigo anterior;
II – as projeções das transferências aludidas nos artigos 158 V e 159 IB da Constituição Federal, serão elaboradas por órgão oficial de Estado do governo de Minas Gerais comunicadas no município;
III – o valor da quota parte a ser repassada ao município nos termos do artigo 159 §3º, estará incluído no total da projeção do inciso II deste artigo.
Parágrafo Único – A comunicação ao município dos valores mencionados no inciso II por órgãos, ocorrerá até o final do sétimo mês do exercício financeiro da elaboração da proposta orçamentária.
 
Art 4º Os órgãos competentes da administração direta, do Poder Executivo encaminhará ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de agosto as versões preliminares das suas despesas para o exercício, no prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal.
§1º - Os órgãos da administração descentralizadas que recebem recursos do tesouro do município, encaminharão a programação de suas necessidades financeiras na data referida no caput do artigo;
§2º - A Câmara de vereadores, na mesma data, encaminhará a previsão das suas despesas para o exercício em foco;
§3º - Os órgãos referidos no caput do artigo e, em seu parágrafo 2º entregarão as suas previsões de despesas a nível de elementos, de modo a adequar os gastos com pessoal e os deles decorrentes, ao limite estabelecido no artigo 38, dos atos das disposições transitórias da Constituição Federal.
 
Art 5º A lei do orçamento destinará recursos, obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal.
§1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de:
I – receita tributária oriunda de imposto;
II – receitas transferidas pelo governo do estado referidas nos incisos I, II e III do artigo 150 da Constituição Federal;
IV – transferências da União referida no artigo 159 IB combinado com o artigo 34 §2º dos atos das disposições transitórias da Constituição Federal;
V – transferências da União ao que se refere o inciso V do artigo 153 da Constituição Federal;
§2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados, prioritariamente no ensino fundamental;
§3º - Os sistemas de saúde, de assistência social e de proteção do meio preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais.
 
Art 6º O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débito para com a Previdência Social, de modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo único da Constituição Federal.
 
Art 7º O orçamento recursos destinados a atualização da sua dívida fundada, interna e externa, em atendimento ao disposto no artigo 35-I, da Constituição Federal
 
Art 8º Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no artigo 5º desta lei poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal em consonância com o disposto na instrução “emenda” nº 02/91 e 04/91 do tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
 
Art 9º Nenhuma área será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos previstas nos artigos 5º, 6º e 7º, hajam sido efetivadas.
 
Art 10 A concessão de subvenções sociais obedecerão, rigorosamente as normas instituídas na Lei Federal 4320, artigos 16 e 17.
 
Art 11 A Lei do orçamento poderá conter autorização ao Poder executivo, para por meio de decreto, abrir crédito suplementar até 30% (trinta por cento) dos créditos aprovados.
Parágrafo Único – os recursos necessários a abertura de créditos referidos no artigo, correrão a conta de anulações parciais ou total dos créditos autorizados cujos saldos estejam disponíveis.
 
Art 12 Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere à prevista configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação ao orçamento corrente far-se-á nos estritos termos da Lei 4320 §3º.
§1º - O projeto de Lei encaminhará à Câmara de vereadores solicitando a adição do excesso de arrecadação ao orçamento vigente será acompanhada de:
I – comparativo, mês a mês, da receita prevista com a arrecadação;
II – projeção da receita dos meses seguintes, tendo em vista a tendência do exercício com base no valor realizado no mês em que haja verificado o excesso;
III – o valor do excesso apurado, somado às perspectivas para os meses restantes, determinará o montante de recursos a ser utilizado para a suplementação das dotações aprovadas e a abertura de créditos especiais ao orçamento original.
§2º - Além dos demonstrativos mencionados, o projeto de Lei far-se-á acompanhar de mensagens justificativas do crescimento da receita arrecadada em relação à prevista.
 
Art 13 A Lei de Orçamento poderá conter, além da previsão da recita da fixação e da autorização referida no art. II, o seguinte:
I – autorização para contratação de operação de crédito, e
II – autorização para alienação de bens imóveis.
 
Art 14 As operações de crédito serão contratadas obedecendo-se sem prejuízo de outras exigências previstas em lei, os limites determinados no artigo 167 III da Constituição Federal.
 
Art 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art 16 Revogam-se as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Guarda Mor, em 20 de julho de 1992.
 
Hélio Silveira Machado
Prefeito Municipal
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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