A Câmara Municipal de Guarda Mor-MG, por seus representantes' legais aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º a Lei Orçamentária para o exercício de 1.995 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica e da Lei Federal ne 4.320 de 17 de Março de 1.964 no que for a ele pertinente.
Art 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultante de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º - As receitas de impostos, e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1.994 até o mês anterior ao da elaboração da proposta corrigidos monetariamente até Dezembro de 1.995, lavando-se em conta:
I - a expansão de contribuintes;
II - a atualização do cadastro técnico do município.
§ 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente das Administração do Governo do Estado, até o dia 15 de Julho de 1.994.
§ 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são constantes dos artigos 158 IV e 159 Ib, da Constituição Federal.
Art 3º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão, e de suas unidades orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena à despesa de capital
Art 4º à manutenção e ao desenvolvimento do ensino destinada parcela da receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º - Das parcelas transferidas pelos governos do Estado e da União mencionadas no artigo 2º, também se destinará à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destinada parcela de 25% (vinte e cinco) por cento à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art 5º Até a promulgação da lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição federal, o Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor de receita corrente consignada na Lei do Orçamento.
Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:
I - O pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive o dos agentes políticos;
II - O pagamento de pessoal do Poder Executivo incluindo-se o dos pensionistas e aposentados
Art 6º As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a mês com o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art 7º A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização Legislativa
Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, § 3º da Lei 4.320/64.
Art 8º Sempre quê ocorrer excesso de arrecadação e este' for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporados ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art 9º Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido 0 fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.
§ 1º - A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º - A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de-25% (vinte e cinco por cento) do artigo 21º da Constituição Federal, nos termos da instrução normativa nº 02/91 de 14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art 10 As despesas com a Saúde não será inferior a 10% (dez por cento) da receita global do Município.
Art 11 Não será concedidas-subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino e ou à saúde e assistência social
Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
Art 12 a Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população.
Art 13 A Lei Orçamentária só contemplará cotação para ' início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vencidas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.
Art 14- Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 1º de Julho de 1994.
Art 15 Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar eminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.
§ 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167 III, da Constituição Federal
§ 2º - Em qualquer dos casos a contratação de operações de créditos dependerá de prévia autorização legislativa.
Art 16 As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentárias precedidas do respectivo processo licitatório quando exigível nos termos da legislação federal.
Art 17 As prioridades primeiras a serem executadas no exercício de 1.995 serão as seguintes:
I - Construção do Terminal Rodoviário;
II - Ampliação do Hospital Municipal e aquisição do centro cirúrgico;
III - Conclusão da pavimentação asfáltica de todo o perímetro urbano;
IV - Construção de 100 Casas Populares;
V - Construção do Prédio do Paço Municipal (Executivo e Legislativo).
§ lº - As demais prioridades estão contidas nos anexos I e II que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art 18 Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
Art 19 As despesas para manutenção do Poder Legislativo e pagamento dos Vereadores serão aprovados por resolução legislativa da Câmara Municipal através de detalhamento, classificados até o item e encaminhados ao Executivo até o dia 10 de setembro para serem incluídas no orçamento do Município.
§ 1º - Na elaboração de sua proposta orçamentária o Poder Legislativo tomará por base até 10% (dez por cento) da receita global estimada para 0 Município.
§ 2º - Os repasses para a manutenção do Poder Legislativo se efetivarão até o dia 20 (vinte) do mês em curso.
§ 3º - Os saldos de numerários, porventura, existentes na Câmara Municipal e não comprometidos, serão recolhidos até o último dia útil do exercício, à Tesouraria da Prefeitura pela Mesa Diretora.
Art 20 a Lei Orçamentária contará dispositivos autorizando os chefes do Poder Executivo e Legislativo a abrirem créditos suplementares até 0 limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento da receita global.
§ 1º - Os recursos previstos na Lei orçamentária sobre Títulos de reservas de contingências não serão superiores a 10% (dez por cento) da receita destinada para 1.995
Art 21 O Prefeito Municipal enviará até o dia 12 de Outubro o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o: a seguir para sanção.
Art 22 Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.
Art 23 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarda Mor, 29 de Junho de 1994.
Clênio Antônio de Resende
Prefeito Municipal
Emílio Guimarães C. Sobrinho
Secretário Municipal
ANEXO I- À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
1 - Projetos
01 - Informatização dos serviços administrativos da Câmara Municipal
02 - Construção e/ou ampliação da seção de material e patrimônio (almoxarifado)
03 - Construção e/ou ampliação de uma Cantina no Prédio da Prefeitura
04 - Aquisição e/ou desapropriação de terrenos para construção de Casas Populares
05 - Aquisição e/ou desapropriação de terreno para Construção do Paço Municipal (Legislativo e Executivo)
06 - Aquisição e/ou desapropriação de terrenos para obras públicas
07 - Aquisição e/ou permuta de veículos
08 - Aquisição de equipamentos e material permanente
09 - Ampliação da Rede de Eletrificação Rural
10 - Ampliação da Rede de Iluminação Pública
11 - Ampliação da Rede de Telefonia Urbana e Rural
12 - Ampliação do Sistema Eletrificação Rural Iluminação Pública Telefonia Urbana e Rural de Repartição de TV
13 - Celebração de Convênios com Municípios, Estados e União visando a melhoria da condição de vida dos munícipes
14 - Elaboração de um novo Código Tributário
15 - Ampliação do Hospital Municipal
16 - Reforma e ampliação do Centro de Saúde Municipal
17 - Construção, reforma e ampliação de Postos de Saúde nas Vilas e Povoados
18 - Aquisição dê Cestas Básicas
19 - Construção de uma estufa para vaca mecânica
20 - Aquisição e distribuição de leite para crianças carentes
21 - Desenvolvimento de ações básicas de saúde e de odontologia
22 - Aquisição de um gabinete odontológico
23 - Construção de um laboratório de análises para o Centro de Saúde
24 - Aquisição de equipamento para o Centro de Saúde e Postos de Saúde
25 - Construção de um aterro sanitário
26 - Construção de estação de tratamento de esgotos sanitários
27 - Ampliação da rede de esgotos sanitários
28 - Melhoria habitacional de famílias carentes
29 - Distribuição de material de construção para famílias carentes
30- Distribuição de água tratada em vilas e povoados
31 - Obras de infra-estrutura urbana
32 - Aquisição de caminhões para coleta de lixo
33 - Aquisição de semoventes
34 - Construção de um vestiário no Conselho de Desenvolvimento Comunitário
35 - Iluminação do Campo de Futebol da Vila Santo Antônio e do Conselho de Desenvolvimento Comunitário
36 - Construção de um Ginásio Poliesportivo
37 - Construção e reforma de campos de futebol nas vilas e Povoados
38 - Reforma da quadra poliesportiva do Conselho de Desenvolvimento Comunitário, nas Vilas e Povoados.
39 - Aquisição de materiais esportivos diversos
40 - Construção de um estádio municipal
41 - Construção, reforma e ampliação de escolas municipais
42 - Construção de uma biblioteca pública municipal
43 - Aquisição de material didático para crianças carentes
44 - Cursos de reciclagem para professores municipais
45 - Pavimentação asfáltica
46 - Construção de bloquetes ou briquetes
47 - Início das obras do terminal rodoviário
48 - Construção, reforma das estradas vicinais
49 - Construção e reforma de estradas municipais
50 - Construção e reforma de mata-burros
51 - Construção e reforma de pontes e pontilhões
52 - Aquisição de caminhões e máquinas
53- Ampliação do sistema de abastecimento de água, na sede município
54 - Construção e melhoramentos de logradouros, praças e jardins
55 - Construção de Casas Populares
56- Reforma de edifícios públicos
57- Convênios com a União com contra partida de recursos municipais
58- Convênios com a União com verbas orçamentárias
59- Construção de um lava-jato na garagem municipal
60- Operações de crédito
61- Antecipação de receitas orçamentárias '
62- Arborização na sede, vilas e povoados
63- Construção de uma quadra poliesportiva no Projeto Sul Brasil
64- Reforma e ampliação no campo de pouso da sede do município
65- Ampliação da rede de energia da sede do município
66- Construção de uma Capela no Cemitério Municipal
67- Celebração de Convênios com o Estado para construção de quadras poliesportivas em Escolas Estaduais
68- Construção de "passeios" em terrenos da municipalidade
69- Reforma do Prédio do Conselho de Desenvolvimento Comunitário
70-Aquisição de equipamentos para os Postos de Saúde (odontologia)
71- Distribuição de padrões de energia e água
72- Distribuição de filtros de barro para famílias carentes
73- Transferências de recursos para cursos profissionalizantes
74- Aquisição de terrenos para venda e/ou doação à famílias carentes
75- Aquisição de um veículo para o Legislativo Municipal
76- Criação de uma feira-livre
77- Criação do setor industriais (lei de uso e ocupação do solo)
78- Construção de uma creche para Vila Santo Antônio
79- Construção de um prédio para o destacamento de Polícia Militar na Vila Santo Antônio
80- Construção de um cemitério na Vila Santo Antônio
81- Construção de Casas Populares para a Vila Santo Antônio
82- Construção do Parque Municipal Infantil
ANEXO II À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
02 - Atividades
01 - Manutenção dos serviços da Câmara Municipal
02 - Manutenção da secretaria geral e gabinete do Executivo
03 - Manutenção da consultoria jurídica
04 - Pagamento de sentenças judiciárias
05 - Despesas de exercícios anteriores
06 - Manutenção dos departamentos e seções do Executivo Municipal
07 - Juros e encargos da Dívida Contratada
08 - Contribuição á Emater
09 - Contribuição á Amnor
10 - Contribuição ao IBAM
11 - Contribuição ao PEAE
12 - Reserva de contingência
13 - Transferências para manutenção da creche colibri
14 - Subvenções a clubes desportivos, caixas escolares, conferência São Vicente de Paulo, Hospital Municipal, auxílios a indigentes e desvalidos, assistência social, conselhos comunitários
15 - Transferências ao RAPEM
16 - Auxílio moradia para servidores militares e policiais militares (convênio)
17 - Aluguel de prédios para funcionamento dos serviços públicos
18 - Contribuição ao PASEP
19 - Aquisição de materiais e equipamentos permanentes
20 - Aquisição de materiais de consumo
21 - Parcelamento da Dívida com o PGTS .
22 - Parcelamento da Dívida com o INSS
23 - Parcelamento da Dívida com o PASEP
24 - Parcelamento da Dívida com o IPSEMG
25 - Parcelamento da Dívida com o RAPEM
26 - Manutenção do Ensino Regular
27 - Manutenção do Ensino fundamental
28 - Manutenção do Ensino Pré-Escolar
29 - Manutenção do Ensino Médio
30 - Manutenção de Máquinas e Veículos Municipais
31 - fiscalização dos Impostos e Taxas Municipais
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 1211, 19 DE NOVEMBRO DE 2018 | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 | 19/11/2018 |
LEI ORDINÁRIA Nº 876, 20 DE DEZEMBRO DE 2005 | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR PARA O EXERCÍCIO DE 2006. | 20/12/2005 |
LEI ORDINÁRIA Nº 775, 02 DE JULHO DE 2001 | ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR, PARA O EXERCÍCIO DE 2002. | 02/07/2001 |
LEI ORDINÁRIA Nº 753, 02 DE JUNHO DE 2000 | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR, PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 02/06/2000 |
LEI ORDINÁRIA Nº 741, 02 DE DEZEMBRO DE 1999 | CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS NO ORÇAMENTO DE 2000 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 02/12/1999 |