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LEI ORDINÁRIA Nº 569, 29 DE JUNHO DE 1994
Assunto(s): Orçamento
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda Mor-MG, por seus representantes' legais aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art 1º a Lei Orçamentária para o exercício de 1.995 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica e da Lei Federal ne 4.320 de 17 de Março de 1.964 no que for a ele pertinente.

Art 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultante de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.          

§ 1º - As receitas de impostos, e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1.994 até o mês anterior ao da elaboração da proposta corrigidos monetariamente até Dezembro de 1.995, lavando-se em conta:

I - a expansão de contribuintes;

II - a atualização do cadastro técnico do município.

§ 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente das Administração do Governo do Estado, até o dia 15 de Julho de 1.994.

§ 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são constantes dos artigos 158 IV e 159 Ib, da Constituição Federal.

Art 3º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão, e de suas unidades orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena à despesa de capital

Art 4º à manutenção e ao desenvolvimento do ensino destinada parcela da receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º - Das parcelas transferidas pelos governos do Estado e da União mencionadas no artigo 2º, também se destinará à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destinada parcela de 25% (vinte e cinco) por cento à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

Art 5º Até a promulgação da lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição federal, o Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor de receita corrente consignada na Lei do Orçamento.

Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:

I - O pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive o dos agentes políticos;

II - O pagamento de pessoal do Poder Executivo incluindo-se o dos pensionistas e aposentados

Art 6º As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a mês com o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

Art 7º A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização Legislativa
Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, § 3º da Lei 4.320/64.

Art 8º Sempre quê ocorrer excesso de arrecadação e este' for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporados ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.

Art 9º Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido 0 fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.

§ 1º - A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º - A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de-25% (vinte e cinco por cento) do artigo 21º da Constituição Federal, nos termos da instrução normativa nº 02/91 de 14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art 10 As despesas com a Saúde não será inferior a 10% (dez por cento) da receita global do Município.

Art 11 Não será concedidas-subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino e ou à saúde e assistência social
Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

Art 12 a Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população.

Art 13 A Lei Orçamentária só contemplará cotação para ' início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vencidas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.

Art 14- Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 1º de Julho de 1994.

Art 15 Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar eminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

§ 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167 III, da Constituição Federal 

§ 2º - Em qualquer dos casos a contratação de operações de créditos dependerá de prévia autorização legislativa.

Art 16 As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentárias precedidas do respectivo processo licitatório quando exigível nos termos da legislação federal.     

Art 17 As prioridades primeiras a serem executadas no exercício de 1.995 serão as seguintes:

I - Construção do Terminal Rodoviário;

II - Ampliação do Hospital Municipal e aquisição do centro cirúrgico;

III - Conclusão da pavimentação asfáltica de todo o perímetro urbano;

IV - Construção de 100 Casas Populares;

V - Construção do Prédio do Paço Municipal (Executivo e Legislativo).

§ lº - As demais prioridades estão contidas nos anexos I e II que fica fazendo parte integrante desta Lei.                  

Art 18 Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

Art 19 As despesas para manutenção do Poder Legislativo e pagamento dos Vereadores serão aprovados por resolução legislativa da Câmara Municipal através de detalhamento, classificados até o item e encaminhados ao Executivo até o dia 10 de setembro para serem incluídas no orçamento do Município.

§ 1º - Na elaboração de sua proposta orçamentária o Poder Legislativo tomará por base até 10% (dez por cento) da receita global estimada para 0 Município.

§ 2º - Os repasses para a manutenção do Poder Legislativo se efetivarão até o dia 20 (vinte) do mês em curso.

§ 3º - Os saldos de numerários, porventura, existentes na Câmara Municipal e não comprometidos, serão recolhidos até o último dia útil do exercício, à Tesouraria da Prefeitura pela Mesa Diretora.

Art 20 a Lei Orçamentária contará dispositivos autorizando os chefes do Poder Executivo e Legislativo a abrirem créditos suplementares até 0 limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento da receita global.

§ 1º - Os recursos previstos na Lei orçamentária sobre Títulos de reservas de contingências não serão superiores a 10% (dez por cento) da receita destinada para 1.995

Art 21 O Prefeito Municipal enviará até o dia 12 de Outubro o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o: a seguir para sanção.

Art 22 Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

Art 23 Revogam-se as disposições em contrário.

Guarda Mor, 29 de Junho de 1994.

 

Clênio Antônio de Resende
Prefeito Municipal

Emílio Guimarães C. Sobrinho
Secretário Municipal
 

ANEXO I- À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

1 - Projetos

01 - Informatização dos serviços administrativos da Câmara Municipal

02 - Construção e/ou ampliação da seção de material e patrimônio (almoxarifado)

03 - Construção e/ou ampliação de uma Cantina no Prédio da Prefeitura                

04 - Aquisição e/ou desapropriação de terrenos para construção de Casas Populares

05 - Aquisição e/ou desapropriação de terreno para Construção do Paço Municipal (Legislativo e Executivo)

06 - Aquisição e/ou desapropriação de terrenos para obras públicas

07 - Aquisição e/ou permuta de veículos

08 - Aquisição de equipamentos e material permanente

09 - Ampliação da Rede de Eletrificação Rural

10 - Ampliação da Rede de Iluminação Pública

11 - Ampliação da Rede de Telefonia Urbana e Rural

12 - Ampliação do Sistema Eletrificação Rural Iluminação Pública Telefonia Urbana e Rural de Repartição de TV

13 - Celebração de Convênios com Municípios, Estados e União visando a melhoria da condição de vida dos munícipes

14 - Elaboração de um novo Código Tributário

15 - Ampliação do Hospital Municipal

16 - Reforma e ampliação do Centro de Saúde Municipal

17 - Construção, reforma e ampliação de Postos de Saúde nas Vilas e Povoados

18 - Aquisição dê Cestas Básicas

19 - Construção de uma estufa para vaca mecânica

20 - Aquisição e distribuição de leite para crianças carentes

21 - Desenvolvimento de ações básicas de saúde e de odontologia

22 - Aquisição de um gabinete odontológico

23 - Construção de um laboratório de análises para o Centro de Saúde

24 - Aquisição de equipamento para o Centro de Saúde e Postos de Saúde

25 - Construção de um aterro sanitário

26 - Construção de estação de tratamento de esgotos sanitários

27 - Ampliação da rede de esgotos sanitários

28 - Melhoria habitacional de famílias carentes

29 - Distribuição de material de construção para famílias carentes

30- Distribuição de água tratada em vilas e povoados

31 - Obras de infra-estrutura urbana

32 - Aquisição de caminhões para coleta de lixo

33 - Aquisição de semoventes

34 - Construção de um vestiário no Conselho de Desenvolvimento Comunitário

35 - Iluminação do Campo de Futebol da Vila Santo Antônio e do Conselho de Desenvolvimento Comunitário

36 - Construção de um Ginásio Poliesportivo

37 - Construção e reforma de campos de futebol nas vilas e Povoados

38 - Reforma da quadra poliesportiva do Conselho de Desenvolvimento Comunitário, nas Vilas e Povoados.

39 - Aquisição de materiais esportivos diversos

40 - Construção de um estádio municipal

41 - Construção, reforma e ampliação de escolas municipais

42 - Construção de uma biblioteca pública municipal

43 - Aquisição de material didático para crianças carentes

44 - Cursos de reciclagem para professores municipais

45 - Pavimentação asfáltica

46 - Construção de bloquetes ou briquetes

47 - Início das obras do terminal rodoviário

48 - Construção, reforma das estradas vicinais

49 - Construção e reforma de estradas municipais

50 - Construção e reforma de mata-burros

51 - Construção e reforma de pontes e pontilhões

52 - Aquisição de caminhões e máquinas

53- Ampliação do sistema de abastecimento de água, na sede município

54 - Construção e melhoramentos de logradouros, praças e jardins

55 - Construção de Casas Populares 

56- Reforma de edifícios públicos

57- Convênios com a União com contra partida de recursos municipais

58- Convênios com a União com verbas orçamentárias

59- Construção de um lava-jato na garagem municipal

60- Operações de crédito

61- Antecipação de receitas orçamentárias              '

62- Arborização na sede, vilas e povoados

63- Construção de uma quadra poliesportiva no Projeto Sul Brasil

64- Reforma e ampliação no campo de pouso da sede do município

65- Ampliação da rede de energia da sede do município

66- Construção de uma Capela no Cemitério Municipal

67- Celebração de Convênios com o Estado para construção de quadras poliesportivas em Escolas Estaduais

68- Construção de "passeios" em terrenos da municipalidade

69- Reforma do Prédio do Conselho de Desenvolvimento Comunitário 

70-Aquisição de equipamentos para os Postos de Saúde (odontologia)

71- Distribuição de padrões de energia e água

72- Distribuição de filtros de barro para famílias carentes

73- Transferências de recursos para cursos profissionalizantes

74- Aquisição de terrenos para venda e/ou doação à famílias carentes

75- Aquisição de um veículo para o Legislativo Municipal

76- Criação de uma feira-livre

77- Criação do setor industriais (lei de uso e ocupação do solo)

78- Construção de uma creche para Vila Santo Antônio

79- Construção de um prédio para o destacamento de Polícia Militar na Vila Santo Antônio

80- Construção de um cemitério na Vila Santo Antônio

81- Construção de Casas Populares para a Vila Santo Antônio

82- Construção do Parque Municipal Infantil

 

ANEXO II À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

02 - Atividades

01 - Manutenção dos serviços da Câmara Municipal

02 - Manutenção da secretaria geral e gabinete do Executivo

03 - Manutenção da consultoria jurídica

04 - Pagamento de sentenças judiciárias

05 - Despesas de exercícios anteriores

06 - Manutenção dos departamentos e seções do Executivo Municipal

07 - Juros e encargos da Dívida Contratada

08 - Contribuição á Emater

09 - Contribuição á Amnor

10 - Contribuição ao IBAM

11 - Contribuição ao PEAE

12 - Reserva de contingência

13 - Transferências para manutenção da creche colibri

14 - Subvenções a clubes desportivos, caixas escolares, conferência São Vicente de Paulo, Hospital Municipal, auxílios a indigentes e desvalidos, assistência social, conselhos comunitários

15 - Transferências ao RAPEM

16 - Auxílio moradia para servidores militares e policiais militares (convênio)        

17 - Aluguel de prédios para funcionamento dos serviços públicos

18 - Contribuição ao PASEP

19 - Aquisição de materiais e equipamentos permanentes

20 - Aquisição de materiais de consumo

21 - Parcelamento da Dívida com o PGTS                              .

22 - Parcelamento da Dívida com o INSS

23 - Parcelamento da Dívida com o PASEP

24 - Parcelamento da Dívida com o IPSEMG

25 - Parcelamento da Dívida com o RAPEM

26 - Manutenção do Ensino Regular

27 - Manutenção do Ensino fundamental

28 - Manutenção do Ensino Pré-Escolar

29 - Manutenção do Ensino Médio

30 - Manutenção de Máquinas e Veículos Municipais

31 - fiscalização dos Impostos e Taxas Municipais

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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