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LEI ORDINÁRIA Nº 461, 20 DE AGOSTO DE 1990
Assunto(s): Orçamento
Em vigor
Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do município, para o exercício de 1991 e dá outras providências.
 
A Câmara Municipal de Guarda Mor, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
 
Art 1º A lei orçamentária para o exercício de 1991, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei 4320 de 17 de março de 1964, no que couber.
 
Art 2º As receitas abrangerão a receita tributária, receita patrimonial, industrial, as receitas diversas admitidas em lei, e as parcelas transferidas pela união e pelo estado resultantes de suas transferências nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo 1º - as receitas de impostos e taxas terão por base os do orçamento de 1990, corrigidos pelo índice de inflação projetados para 1991, levando-se ainda em conta:
1 – a expansão do número de contribuinte;
2 – a atualização do cadastro técnico municipal.
Parágrafo 2º - os valores das parcelas a serem transferidas pelos governos federal e estadual serão fornecidos por órgãos competentes do governo do estado, até o dia 15 de cada ano.
Parágrafo 3º - as parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes no art. 158 e 159 IB, e parágrafo 3º da Constituição Federal.
 
Art 3º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesas de capital.
Parágrafo único – o poder legislativo encaminhará até o dia 10 de setembro, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante, o executivo demonstrará no seu orçamento as despesas do legislativo em transferências correntes e de capital.
 
Art 4º A manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a vinte e cinco por cento (25%) da receita resultantes dos impostos inclusive as transferências dos governos da união e do estado, resultante de seus impostos.
Parágrafo 1º - as parcelas transferidas pelas esferas de governo mencionadas no artigo, são as referidas no art. 2º parágrafo 3º desta lei.
Parágrafo 2º - serão destinadas também a manutenção e desenvolvimento de ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas pelos governos da união e do estado, provenientes do recebimento, de antigos impostos inseridos em sua competência tributária respectiva, como:
A – imposto sobre a transmissão de bens imóveis;
B – imposto único sobre combustível líquidos e gasosos;
C – imposto sobre transporte rodoviários;
D – imposto único sobre minerais.
 
Art 5º Até a promulgação da Lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, o município não poderá despender com o pessoal, parcela superior a sessenta e cinco por cento (65%) do valor das receitas correntes previstas na lei orçamentária.
Parágrafo único – a despesa com o pessoal referida no artigo abrangerá:
A – pagamentos de subsídios e verbas de representações a agente políticos;
B – pagamento do pessoal legislativo;
C – pagamento do pessoal do poder executivo, incluindo o pagamento dos inativos e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4º desta lei.
 
Art 6º As despesas com o pessoal referidas no art anterior serão comparadas através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
 
Art 7º A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
Parágrafo único – os recursos referidos no artigo são provenientes de:
1 – os provenientes de anulação parcial ou total de dotação orçamentária, ou de créditos adicionais, autorizadas em lei;
2 – os provenientes do excesso de arrecadação;
3 – o produto de operação de crédito autorizados em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-la.
4 – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
 
Art 8º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, através de abertura de créditos suplementares, destinar-se-á manutenção, e desenvolvimento do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.
Parágrafo 1º - A garantia contida no artigo não exonera o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino por meio de convênios celebrados com a secretaria de estado da educação, referendado pelo poder legislativo municipal.
Parágrafo 2º - A despesa com a suplementação alimentar e assistência à saúde referida no artigo não se computa para satisfazer o percentual de vinte e cinco por cento obrigatório no artigo 212 da Constituição Federal, exceto aquelas pagas com recursos do município.
 
Art 10 Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderá ser concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede particular de ensino fundamental e médio no município.
 
Art 11 A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, referendado pelo poder legislativo municipal.
 
Art 12 Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicadas ao ensino ou à saúde.
 
Art 13 A lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental visando a melhoria de qualidade de vida da população.
 
Art 14 A lei só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patrimoniais vencidas e débitos com a previdência social decorrentes de obrigações patronais das realizações das respectivas obras se for o caso.
 
Art 15 Os órgãos da administração descentralizadas que receberem recursos do tesouro municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhadas de memorial de cálculos que justifiquem os gastos até 10 de setembro de 1990.
 
Art 16 Somente serão contraídas operações de crédito por antecipação de receita, quando se configurar eminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil ou para atender insuficiência de caixa.
Parágrafo 1º - A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 parágrafo 8º e 167 III da Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Em qualquer dos casos a operação de créditos depende de prévia autorização legislativa.
 
Art 17 O orçamento anual se compatível com o plano plurianual de investimentos no que se refere as despesas de capital.
 
Art 18 A lei orçamentária anual obedecerá o disposto no parágrafo 8º do art. 165 da Constituição Federal.
 
Art 19 No caso de emendas ao projeto de lei orçamentária será plicado o disposto no parágrafo 3º do artigo 166 da Constituição Federal.
 
Art 20 Aplicam-se ao orçamento anual as vedações contidas no art. 167 da Constituição Federal.
 
Art 21 As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório obrigatório nos termos do Decreto lei 2300 de 21 de novembro de 1986 e legislação posterior.
 
Art 22 O poder legislativo poderá abrir créditos suplementares a sua unidade orçamentária, desde que seja usado com recursos para sua abertura a anulação de suas próprias dotações.
 
Art 23 Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Mando portanto a todos a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencer que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
 
Prefeitura Municipal de Guarda Mor, em 20 de agosto de 1990.
 
Hélio Silveira Machado
Prefeito Municipal
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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