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LEI ORDINÁRIA Nº 1214, 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Assunto(s): Permutas
Em vigor

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER PERMUTA DE IMÓVEL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, POR IMÓVEL PARTICULAR EM NOME DE JOSÉ NASAR, NA FORMA DA LEI ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Povo do Município de Guarda-Mor, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei

Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de propriedade do Município de Guarda-Mor por imóvel de propriedade de José Nasar.

Art 2º O imóvel de propriedade do Município de Guarda-Mor a ser permutado compreende em uma área de terreno denominada Quadra 01, com área de 28.962,30 m2 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e dois metros e trinta decimetros quadrados), situado na Rua Projetada no Bairro Residencial Vereadas II, na cidade de Guarda-Mor-MG, compreendido pelas divisas e confrontações: Frente para Rua Projetada, com 160,48 metros, pelo lado direito confronta com faixa dc domínio do DER-MG, com 180,4729 metros, pelo lado esquerdo confronta com José Nasar, com 180.4729 metros e pelo fundo confronta com José Nasar, com 160,48 metros, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vazante-MG, matrícula 9.099, ficha 9.099, livro 02, avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Art 3º O imóvel de propriedade de José Nasar, a ser havido na permuta compreende pela área rural constituída por 5.00.OOha (cinco hectares), constituído pelas divisas e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice pl9a, de coordenadas N 8.032.599,10 m. e E 277.563,20 m„ situado no limite com, Floriano Queiroz, deste, segue com azimute de 113O21'36" e distância de 313,24 m., confrontando neste trecho José Nasar, até o vértice pl7a, de coordenadas N 8.032.474,90 m. e E 277.850,76 m.; deste, segue com azimute de 203°19’34" e distância de 304,50 m„ confrontando neste trecho com a Rodovia MG 188, até o vértice pl8, de coordenadas N 8.032.195,29 m. e E 277.730,19 m.; deste, segue com azimute de 336°00'54" e distância de 399,76 m., confrontando neste trecho com Floriano Queiroz, até o vértice pl9, de coordenadas N 8.032.560,53 m. e E 277.567,69 m.; deste, segue com azimute de 353°21'36" e distância de 38,83 m„ confrontando neste trecho com Floriano Queiroz, até o vértice pl9a, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, áreas, e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM

Art 4º. A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta.

Art 5º Compete à Secretaria Municipal da Administração, os trâmites necessários à escrituração das áreas.

Art 6º As despesas com a escritura pública e registro c impostos das áreas permutadas, ficarão por conta e responsabilidade de José Nasar.

Art 7º. Para fins de atendimento ao interesse público, fica desafetada de condição de bem indisponível, passando à categoria de bem disponível o terreno mencionado no art. 2o, desta Lei.

Art 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Sindicato dos Produtores Rurais de Guarda-Mor. CNPJ 02.567.474/0001-45, o imóvel descrito no Art. 3° desta Lei. o qual será destinado à construção de um parque de exposições agropecuárias, ficando estipulado o prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, contados da publicação desta Lei, para cumprimento desta condição pelo donatário, sob pena de retrocessão.

Art 9º Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei 1.066 de 2012.

Art 10 Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.

Guarda-Mor-MG, em 26 de Dezembro de 2018.

Edgar Jose de Lima

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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