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LEI ORDINÁRIA Nº 880, 20 DE DEZEMBRO DE 2005
Assunto(s): Permutas
Em vigor

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a permutar terreno e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Guarda-Mor, autorizado a permutar um terreno urbano, de sua propriedade, com área de 2.448,72 m2 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito metros e setenta e dois centímetros quadrados), localizado na cidade de Guarda-Mor, na Rua Nossa Senhora da Lapa, esquina com a Avenida Paracatu, Lotes 6,7,8, e 10, da Quadra 17, Bairro Centro, com as seguintes divisas e confrontações: FRENTE: 53,70m, com a Avenida Paracatu; LATERAL DIREITO: 45,60m, com o lote 5; LATERAL ESQUERDO: 45,60m, com a Rua Nossa Senhora da Lapa e FUNDO: 53,70m, com os lotes 16,17 e 18.

Art 2º - A área descrita no artigo primeiro será permutada por um terreno suburbano, de propriedade de Antônio Eustáquio, com área de 11.992,18m2 (onze mil, novecentos e noventa e dois metros e dezoito centímetros quadrados), localizado na zona suburbana da cidade de Guarda-Mor, com frente para a Rua do Comércio, esquina com a Rua Pereira Maia, parte da quadra 27, Bairro Centro, com as seguintes divisas e confrontações: INICIA-SE na esquina da Rua do Comércio com a Rua Pereira Maia; segue pela Rua Pereira Maia numa extensão de 73,80m; a direita confrontando com os proprietários dos lotes 1, 2, 3 4, 5, 6,7, 8, 9,10,11 e!2 da quadra 27-A, numa extensão de 111,00m; a esquerda confrontando com o lote 12 da quadra 27-A, com a Rua Ezequiel Pereira Amaral, com os lotes 1 e 2 da quadra 27-C; com a Rua João Alves de Oliveira e com o lote 8 da quadra 27-D, numa extensão de 87,05; a direita confrontando com a margem do Ribeirão Guarda-Mor, numa extensão de 26,00m; a direita confrontando com Maurício José Peres, numa extensão de 138,85m; a direita confrontando com Jorge Santos de Oliveira, numa extensão de 13,50m; a esquerda confrontando com Jorge Santos de oliveira, numa extensão de 22,00m; a direita dividindo com a Rua do

Art 3º - O Município pagará a diferença de R$53.000,00 (cinquenta e três mil reais), em dinheiro, parcelado em quatro parcelas.

Art 4º - A área que o Município de Guarda-Mor receberá na permuta servirá para implantação de loteamento para beneficiar pessoas e famílias carentes e de baixa renda, residentes no Município de Guarda-Mor.

Art 5º - A permuta que trata essa lei obedecerá os trâmites do artigo 17, inciso I, alínea C, da Lei 8.666/93.

Art 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guarda Mor, 20 de dezembro de 2005

 

Clênio Antônio de Resende

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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