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LEI ORDINÁRIA Nº 796, 04 DE JULHO DE 2002
Assunto(s): Leis Orçamentárias
Em vigor
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

Prefeito Municipal de Guarda-Mor (MG), no uso de suas atribuições legais.

FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e no artigo 140, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Guarda-Mor (MG), as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro 2003, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;

IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;                   .                          

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;.

VII - as disposições finais.

CAPITULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art 2º -Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei orçamentária não constituindo, todavia em limite à programação das despesas, e que devem observar as seguintes estratégicas:

I - implantação e desenvolvimento de políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;

II - incrementação de políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental;

III - reestruturação da máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização do servidor público;

IV - implantação de obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda.

Art 3º - Fica fazendo parte integrante dessa lei o Anexo I contendo as prioridades da LDO para o exercício de 2003 relativas ao Poder Legislativo.

Art 4º - Fica fazendo parte integrante dessa lei o Anexo II contendo as prioridades da LDO para o exercício de 2003 relativas ao Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art 5º - Para os efeitos desta Lei, entendem-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a sub função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n.° 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores.

§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art 6º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1° - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura Municipal.

§ 2° - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 20 subsequente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial.

Art 7º - O Projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei 4.320 e será composto de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal.

Art 8º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;

II - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

III - resumo das receitas do orçamento, isoladas e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV - resumo das despesas do orçamento, isoladas e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

VI - receitas do orçamento, isoladas e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

VIII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;

IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;

X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

XI - aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

XII - aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25;

XIII - aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional 29;

XIV - receita corrente líquida com base no artigo 1º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art 9º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4°, do art. 42, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2002, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

Art 10 - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,- detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;                                          

V - amortização da dívida.

Art 11 - As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.

Art 12 - Alei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - à concessão de subvenções econômicas e sociais;

II - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
do ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art 13 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar o controle social e a transparência da gestão fiscal:

I - o principio de controle social implica assegurar a todo o cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II - o principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art 14 - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.

Art 15 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 serão orientados no sentido de alcançar o superávit primário, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Art 16 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art 17 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ 1° - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I - com pessoal e encargos sociais;

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2001;

§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art 18 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:

I - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento;

II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de urna ação municipal.

Art 19 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como as de lazer e esporte.

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2002 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder , Publico com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária dependerão ainda de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

Art 20 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;

II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente habilitadas;

III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e regionais de saúde; ou

IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei n2 9.790, de 23 de março de 1999.

Art 21 - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo anterior, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

Art 22 - A inclusão na Lei Orçamentária anual, de transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no artigo 62 da Lei complementar 101/2000.

Art 23 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista para 2.003, excluídas deste montante as receitas vinculadas a finalidades específicas.

Art 24 - A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a uni exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao pode público municipal.

Art 26 - A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas na Lei Municipal ne 856/2001.

Art 27 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.             

Art 28 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320/64.                          

Art 29 - A Lei orçamentária anual, conterá dispositivo autorizativo da abertura de créditos suplementares em no mínimo 30% (Trinta por Cento) da despesa fixada.

CAPÍTULO IV
 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
 

Art 30 - No exercício de 2.003, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

Art 31 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 7.1 da Lei Complementar n° 101, de 2000, tomando-se por base a despesa efetiva dos últimos 12 meses, e a sua projeção para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legaisalterações no plano de carreira em função de reforma administrativa, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais. .

Art 32 - Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3 o e 4° do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde, educação e assistência social.

Art 33 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergências das áreas de saúde e de saneamento.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL

Art 34 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados inclusive com previdência social.

Art 35 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei complementar 101/2000.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art 36 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício, de 2.002 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas a expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Art 37 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I - atualização da planta genérica de valores do município;

II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, desconto e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos reais sobre Imóveis;

IV - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V - Instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VI - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

Art 38 - A Lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único - Aplicam-se à Lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art 39 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação, tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

II - serão identificados as preposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas seus dispositivos;

III - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 40 - É vedado consignar na Lei Orçamentária créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art 41 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art 42 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art 43 - Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;

II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art 44 - Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art 45 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, a programação financeira e o cronograma- de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 82, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art 46 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art 47 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2002, até sua sanção fica autorizada a execução dos créditos orçamentários, propostos no Projeto de Lei Orçamentária a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.

Art 48 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.

Parágrafo único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

Art 49 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição

Art 50 - As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a preços correntes e encaminhados ao Pode Executivo para fins de consolidação até o dia 1.5 de Julho de 2.002.

Art 51 - O poder Executivo Municipal encaminhará a proposta orçamentária para o exercício de 2.003 até o dia 30 de Setembro de 2.002.

Art 52 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

Art 53 - O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente, modificações de ordem técnica, ou as necessárias a adequação do Projeto de Lei do Orçamento 2.003, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias mediante o encaminhamento de projeto de Lei especifico, enquanto a proposta orçamentária estiver em tramitação.

Art 54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 55 - Revogam-se as disposições em contrário.

Guarda-Mor (MG), 04 de julho de 2002.

 

RÔMULO FERREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

ANEXO I - LEI MUNICIPAL N.º 796/2002


PRIORIDADES E METAS DO PODER LEGISLATIVO PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.008.

01 - Despesas com pessoal e encargos fiscais;

02 - Aquisição de material permanente;

03 - Aquisição de terreno;

04 - Aquisição de materiais para construção;

05 - Construção de prédio da Câmara;

06 - Manutenção de veículos;

07 - Manutenção de Material Permanente;

08 - Contratação de Pessoal;

09 - Aquisição de combustível;

10 - Qualificação dê pessoal, capacitação de servidores;

11 - Despesas de viagens e diárias para funcionários e vereadores;

12 - Aquisição de material gráfico;

13 - Aquisição de material de consumo;

14 - Prestação de serviços terceirizados;

15 - Serviços de Divulgação e Publicidades;

16 - Locação de imóveis;

17 - Aquisição de equipamentos de informática;

18 - Firmar convênios consignados em folha em pagamento;

19 - Previsão de aumento salarial quando necessários aos servidores ou aumento pelo Governo Federal;

20 - Manutenção de despesas com água, energia elétrica, telefone, internet, convênio Prodemge, convênio com Diário Oficial do Estado de Minas Gerais;

21 - Manutenção nas instalações da Câmara;

22 - Manutenção das atividades do gabinete e secretaria da Câmara;

23 - Aquisição de ar condicionado para as instalações da Câmara;

24 - Aquisição de um bebedouro;

25 - Aquisição ou locação de uma máquina de xerox;

26 - Aquisição ou manutenção de computadores;

27 - Aquisição de prateleiras para arquivos;

28 - Promover concurso publico, quando necessário;

29 - Assinatura de livros, revistas, jornais, periódicos e informativos;

30 - Aquisição de veículos;

31 - Despesa com amortização de parcelamento do INSS.

Guarda-Mor (MG), 04 de julho de 2002.

RÔMULO FERREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal


 

ANEXO II - LEI MUNICIPAL N.° 796/2002

PRIORIDADES E METAS DO PODER EXECUTIVO PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.003.

I - EDUCAÇÃO

1) Reforma e aparelhamento das Unidades de ensino municipais,

2) Terceirização do Transporte Escolar

3) Capacitação continuada e aperfeiçoamento do Quadro de Pessoal da Educação.

4) Programa de alfabetização de adultos

5) Construção e reforma de escolas

6) Aquisição de Material Didático Pedagógico

7) Promoção e apoio a eventos culturais

9) Aquisição de Veículos para a secretaria de educação

10) Programa de merenda escolar para toda a rede de ensino

11) Informatização das Escolas Municipais

12) Aquisição de Equipamentos e Mobiliários para Escolas Municipais

13) Implantação de Programas e Projetos sócio-educativos para melhoria do Processo ensino-aprendizagem.

II - SAÚDE

1) Ampliação do Programa de saúde da família

2) Aquisição de ambulância

3) Manutenção do programa de farmácia básica

4) Programa de agentes comunitários de saúde

5) Aquisição de aparelhamento das unidades de saúde

6) Programa de capacitação e reciclagem de recursos humanos

7) Programa de controle de Zoonozes

8) Ampliação das atividades de Vigilância Sanitária

9) Programa de atenção à saúde Bucal

10) Programa de combate e Erradicação de Doenças Transmissíveis

11) Aquisição de Veículos para o setor de saúde        

12) Reformas e ampliação em unidades de saúde

13) Manutenção de Usina de Reciclagem de Iixo

14) Construção e ampliação de redes de saneamento básico.

15) Construção de estação de tratamento de esgoto sanitário.

16) Manutenção e funcionamento do Hospital e Posto de Saúde Municipal

III - ASSISTÊNCIA SOCIAL

1) Reforma e ampliação de Creches

2) Aquisição de equipamentos

3) Construção de Creches

4) Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social

5) Manutenção do Conselho Tutelar

6) Programa de Apoio Social ao Migrante

7) Programa de Apoio à Criança e Adolescente

8) Programa de apoio à pessoa Idosa

9) Programa de assistência ao portador de deficiência

10) Programa de assistência a pessoas Carentes

11) Capacitação e aperfeiçoamento profissional aos servidores

12) Construção e melhoria de unidades habitacionais para famílias de baixa renda

13) Manutenção de convênios com entidades de assistência social

14) Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda

IV - OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

1) Programa de recuperação das vias públicas e pavimentação asfáltica

2) Programa de recuperação e ampliação das redes pluviais

3) Programa de recuperação de estradas vicinais rurais com a construção de mata-burros e pontes

4) Programa de expansão da rede elétrica na zona urbana e rural

5) Arborização de ruas, praças e avenidas.

6) Reestruturação da frota de veículos e máquinas

7) Aquisição de equipamentos e ferramentas para o setor

8) Extensão da rede de água e esgoto do Município

9) Programa de Coleta de Lixo e Limpeza publica do município

10) Construção do Terminal Rodoviário

11) Aquisição, Locação de Maquinas e Veículos para o setor.

12) Construção de redes elétricas urbana e rural através de convênio.

13) Construção de sargetas, meio-fios e passeios na Zona Urbana.

14) Construção de Poços Artesianos.

V - AGRICULTURA

1) Fomento a pequenos produtores da agricultura

2) Fomento a pequenos produtores da pecuária

3) Programa de Lavouras comunitárias

4) Programa de Irrigação comunitária

5) Programa de preparação de terras para plantio para o pequeno produtor

6) Programa de distribuição de sementes e mudas para o pequeno produtor

7) Implantação de Mercados e Feiras Livres comunitárias

8) Construção de Matadouro Municipal

VI - ESPORTE, LAZER E CULTURA.

1) Construção, reforma de quadras poliesportivas* e campos de futebol.

2) Programa de rua de lazer

3) Realização de Campeonato de Futebol

4) Programa de incentivo a pratica do desporto amador

5) Manutenção de Eventos Culturais

6) Incentivo à realização de eventos cívicos e festas populares

7) Equipar Casa de Cultura, Centro Cultural e Museu Histórico

8) Programa de Apoio aos Artistas e Artesãos do Município

VII - ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA

1) Treinamento e reciclagem de recursos humanos

2) Reestruturação organizacional da Prefeitura Municipal e adequação do Quadro de pessoal às necessidades do município

3) Programa de Incremento à fiscalização tributária e combate à Sonegação de impostos

4) Programa de incentivo à arrecadação de Tributos      

5) Atualização do Cadastro Imobiliário

6) Programa de informatização e modernização administrativa aos diversos setores da Prefeitura Municipal

7) Aprimoramento dos instrumentos de controle da execução orçamentária

8) Aprimoramento do sistema de controle interno

9) Aquisição de equipamentos e material permanente de uso institucional

10) Reforma da estrutura organizacional básica do Poder Executivo

11) Manutenção de convênios com as Policias Civil e Militar para auxilio na segurança pública e combate à criminalidade no Município.

12) Amortização da dívida contratada principal e encargos.

Guarda-Mor (MG), 04 de julho de 2002.


ROMULO FERREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 825, 27 DE JUNHO DE 2003 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências. 27/06/2003
LEI ORDINÁRIA Nº 239, 30 DE SETEMBRO DE 1982 Altera dispositivo de lei e dá outras providências 30/09/1982
LEI ORDINÁRIA Nº 242, 20 DE SETEMBRO DE 1982 Aprova o orçamento de investimentos para o triênio 1983/1985. 20/09/1982
LEI ORDINÁRIA Nº 237, 15 DE SETEMBRO DE 1982 Altera dispositivo de lei e dá outras providências 15/09/1982
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