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LEI ORDINÁRIA Nº 825, 27 DE JUNHO DE 2003
Assunto(s): Leis Orçamentárias
Em vigor

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Guarda Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal e no artigo 140 § 2 da Lei Orgânica do Município de Guarda Mor, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro 2004, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública Municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;

IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII - as disposições finais.

CAPITULO 

DAS PRIORIDADES E METAS DA     

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
 

Art 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004 são as especificadas no anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, e que devem observar as seguintes estratégicas:                  

I - precedência, na alocação de recursos, dos programas de governo constantes no Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas. ,

II - implantação e desenvolvimento de políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda; .

III - incrementação de políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental;

IV - reestruturação da máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização do servidor público;

V - implantação de obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda.

VI - busca do equilíbrio das contas do. setor público, para que a municipalidade possa recuperar sua capacidade de investimento.

VII - busca da eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas;                  '

VIII - Concluir Obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da administração.                                                 

IX - Firmar convênio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
 

Art 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores.

§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art 4º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1° - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura Municipal.

§ 2° - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 20 (vinte) subsequente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio magnético.

Art 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22 com seus incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei

Art 6º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso H do artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso in, da Lei n2 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;

II - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

III - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo categoria econômicas, conforme O Anexo 1, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo IH, da Lei n2 4.320, de 1964, e suas alterações;

VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

VIII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;                                                        

IX  - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;

X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação.                                                               

XI - aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

XII - aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25;

XIII - aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda Constitucional 29;

XIV - receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000.

Art 7º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4º, do art. 42, da Lei Complementar ne 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2004, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

Art 8º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a modalidade de aplicação e o grupo de despesa na seguinte forma:

1 - pessoal e encargos sociais;

2 - juros e encargos da dívida;

3 - outras despesas correntes;

4 - investimentos;

5 - inversões financeiras;

6 - amortização da dívida contratada.

Parágrafo Único - A reserva de Contingência, prevista no artigo 23, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesas.

Art 9º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.

Art 10 A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - à concessão de subvenções econômicas e sociais;

II - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
 

Art 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar o controle social e a transparência da gestão fiscal:

I - o principio de controle social implica assegurar a todo o cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II - o principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art 12 Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.

Art 13 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 serão orientados no sentido de alcançar o superávit primário, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Art 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art 15 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9o, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I - com pessoal e encargos sociais;

II - com o pagamento de encargos da dívida publica;

III - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2001;

§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art 16 Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do artigo anterior serão fixados pela coordenação do sistema de controle interno se houver, ou na sua ausência pelo Secretário Municipal de Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem:

I - Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;

II - Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;

III - Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de saúde e educação desde que condicionado a existência de saldo financeiro disponível, vinculados a estes setores.

IV - suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.

V - não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham prazo pré-determinado de duração.

VI - Reduzir no prazo de 60 dias em 25% (vinte e cinco por cento), os gastos com material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das disponibilidades de gastos.

Art 17 O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o enceramento de cada bimestre.

Art 18 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2o desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:

I - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento;

II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art 19 E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 1°- Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2004 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§2° - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Publico com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

Art 20 E vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de natureza contínua e desde que e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;

II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente habilitadas;

III - voltadas para ações, eventos e festividades culturais e cívicas de interesse da comunidade local e regional;                                                                              

IV - destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional, estadual ou federal.

V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e regionais de saúde; ou

VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999.

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções, as entidades devem atender as seguintes condições.

I - cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do Conselho Municipal de Assistência Social.

II - ter sido declarada em lei como de utilidade pública em prazo mínimo de 02 (dois) anos.

III - Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.

§ 2º - Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a celebração prévia de convênio entre as partes.

Art 21 Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo anterior, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

Art 22 A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no artigo 62 da Lei complementar 101/2000.

Art 23 A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista para 2.004, excluídas deste montante as receitas vinculadas a ~ finalidades específicas.

Art 24 A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art 25 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

Art 26 -Vetado.

Art 27 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

Art 28 A abertura de créditos adicionais será feita por decreto, após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.

§ 1º - Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no artigo 8o desta lei.

§ 2º - A abertura dos créditos adicionais fica condicionada a existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, sendo utilizada como fontes às previstas no artigo 43 da Lei 4.320/64, podendo-se efetuar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.

Art 29 Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus elementos, ‘ em projetos ou subprojetos, atividades ou subatividades e nos desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades.

Art 30 As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no inciso II do §3° do artigo 145 da Lei Orgânica do Município não incidirão sobre:

I - dotações com recursos vinculados;

II - dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;

III - dotações que se referirem a obras em andamento;

IV - dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a finalidade.

Art 31 Na programação de investimentos em obras da administração pública municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte.

I - as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde, terão prioridade sobre as novas

II - as obras novas somente serão programadas se:

a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b) não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas.

III - O Município não poderá iniciar qualquer obra com previsão de conclusão para a próxima legislatura.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
 

Art 32 No exercício de 2.004, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

Art 33 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar n2 101, de 2000, tomando-se por base a despesa efetiva dos últimos 12 meses, e a sua projeção para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações no plano de carreira em função de reforma administrativa, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais.       

Art 34Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3o e 4o do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde, educação e assistência social.

Art 35 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a necessidades emergências das áreas de saúde e assistência social.

Art 36 De acordo com as disponibilidades financeiras do Município, tomando-se por base o aumento real na receita corrente líquida, os Poderes poderão efetuar a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores, bem como criar novos cargos dentro da estrutura administrativa ou proferir o reajustamento dos vencimentos mediante autorização legislativa.

Art 37 O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por. cento) relativo ao somatório da receita tributária e das seguintes transferências, efetivamente realizado no exercício financeiro de 2003.

I - Do produto da arrecadação com ouro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

II - Do Produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pelo município, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

III - Do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade terrritorial rural, relativamente aos imóveis, situados no município;

IV -   Do produto da arrecadação do imposto do estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no município;

V - Do produto da arrecadação do imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ocorridas no município,

observados os critérios estabelecidos nos incisos I e n do parágrafo único do artigo 158 da Constituição da República Federativa do Brasil;

VI - Do produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados rateados pelo fundo de Participação dos Municípios;

VII - Do produto da arrecadação do imposto da União sobre exportações de produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos nos inciso I e II do Parágrafo único do artigo 158 da Constituição da República Federativa do Brasil. VH!- Da Receita originária da Dívida Ativa dos itens supra citados.

Art 38 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70%(setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
 

Art 39 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados inclusive com previdência social.

Art 40 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos . no artigo 167, inciso III da Constituição Federal, destinado a conclusão de obras de infra-estrutura urbana, modernização administrativa e conclusão de obras em andamento.

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei complementar 101/2000.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
 

Art 41 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2.004 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Art 42 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda, com destaque para:

I - atualização da planta genérica de valores do município;

II - Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição Federal.

III - Alteração da legislação tributária em função da reforma tributária promovida pela União ou pelo Estado.

IV - As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;

V - As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à Legislação Tributária Municipal;

VI - Reformulação dos estatutos dos servidores, plano de Cargos e Carreiras, em virtude de alterações constitucionais

VII - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

Art 43 A lei que conceder ou ampliar incentivo ou beneficio de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar n— 101, de 2000. 

Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou beneficio de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art 44 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art 45 Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de junho de 2003, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante aplicação

Art 46 É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art 47 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art 48 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art 49 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n2 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32 do art. 182 da Constituição Federal;

II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do artigo 182 da Constituição Federal, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n2 8.666, de 1993.

 Art 50 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art 51 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2004, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 82 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art 52 Os Poderes Legislativo e Executivo publicarão o relatório de gestão fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de Contas do Estado, semestralmente.

Art 53 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art 54 Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2003, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço da dívida.

III - execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos transferidos e sua contra-partida.

IV - aquisição de insumos para merenda escolar;

V - manutenção do transporte escolar;

VI - aquisição de medicamentos em caráter emergencial

VII - manutenção dos veículos, maquinas e equipamentos do setor saúde

Parágrafo Único - Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a execução dos créditos orçamentários propostos, e não ressalvados nos incisos anteriores, a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês

Art 55 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

Art 56 Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.

Art 57 As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a preços correntes e encaminhados ao Pode Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de Julho de 2.003.

Art 58 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

Art 59 O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente, modificações de ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do Orçamento 2.004, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias mediante o encaminhamento de projeto de Lei especifico, enquanto a proposta orçamentária estiver em tramitação.

Art 58 A modalidade “99” - À definir - é de utilização exclusiva do Poder Legislativo, sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei orçamentária, cabendo ao executivo na sanção do projeto defini-las corretamente.

Art 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, 07 de maio de 2003.

Rômulo Ferreira da Silva

Prefeito Municipal
 

I-EDUCAÇAO

1)   Reforma e aparelhamento das Unidades de ensino municipais,

2)   Terceirização do Transporte Escolar

3)   Capacitação continuada e aperfeiçoamento do Quadro de Pessoal da Educação.

4)   Programa de alfabetização de adultos

5)   Reforma/ampliação de escolas municipais

6)   Aquisição de Material Didático Pedagógico

7)   Promoção e apoio a eventos culturais

8)   Programa de merenda escolar para toda a rede de ensino

9)   Implantação de Programas e Projetos sócio-educativos para melhoria do Processo-ensino-aprendizagem

II - SAUDE

1) Aquisição de equipamentos da Hospital Municipal

2) Ampliação do Programa de saúde da família

3) Aquisição de ambulância para apoio ao setor saúde

4) Manutenção do programa de farmácia básica

5) Programa de agentes comunitários de saúde

6) Aquisição de aparelhamento das unidades de saúde

7) Ampliação das atividades de Vigilância Sanitária

8) Programa de atenção à saúde Bucal

9) Programa de combate e Erradicação de Doenças Transmissíveis

10) Reformas e ampliação em unidades de saúde

11) Construção e ampliação de redes de saneamento básico

III - ASSISTÊNCIA SOCIAL

1) Reforma e ampliação de Creches

2) Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social

3) Manutenção do conselho Tutelar

4) Programa de Apoio Social ao Migrante

5) Programa de Apoio à Criança e Adolescente

6) Programa de apoio à pessoa Idosa

7) Programa de assistência ao portador de deficiência

8) Programa de assistência a pessoas Carentes

9) Construção e melhoria de unidades habitacionais para famílias de baixa renda

10) Manutenção de convênios com entidades de assistência social

11) Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda

IV - OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

1) Programa de recuperação das vias públicas e pavimentação asfáltica

2) Construção de Terminal Rodoviário

3) Construção de Praças e parques infantis

4) Programa de recuperação e ampliação das redes pluviais

5) Programa de recuperação de estradas vicinais rurais/construção de mata-burros e pontes;

6) Programa de expansão da rede elétrica na zona urbana e rural

7) Arborização de ruas, praças e avenidas.

8) Aquisição de equipamentos e ferramentas para o setor

9) Programa de Coleta seletiva de Lixo e Limpeza publica do município

10) Aquisição, Locação de Maquinas, Veículos e equipamentos para o setor

11) Manutenção da fábrica de vassouras

V - AGRICULTURA

1) Fomento a pequenos produtores da agricultura

2) Fomento a pequenos produtores da pecuária

3) Programa de preparação de terras para plantio para o pequeno produtor

4) Programa de distribuição de sementes e mudas para o pequeno produtor

5) Apoio na construção de barragens, açudes e perfuração de poços artesianos na Zona Rural.

6) Manutenção de convênio com entidades de fomento e promoção às atividades agrícola, pecuária e industrial.

7) Promoção/apoio a realização de Exposição agropecuária do Município.

VI - ESPORTE, LAZER E CULTURA.

1) Reformas/Construção de quadras de Poliesportivas e campos de futebol.

2) Conclusão de obra de ginásio poliesportivo

3) Programa de rua de lazer itinerante

4) Realização de Campeonatos de Futebol

5) Programa de incentivo a pratica do desporto amador

6) Conclusão de obra da casa de cultura

7) Manutenção de Eventos Culturais

8) Incentivo à realização de eventos cívicos e festas populares

9) Aquisição de livros, informatização e equipamento para bibliotecas

VII - ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO

1) Treinamento e reciclagem de recursos humanos

2) Programa de Incremento à fiscalização tributária e combate a Sonegação de impostos

3) Programa de incentivo a arrecadação de Tributos

4)  Atualização do Cadastro Imobiliário

5) Programa de informatização e modernização administrativa aos diversos setores da prefeitura municipal

6) Aprimoramento dos instrumentos de controle da execução orçamentária

7) Aprimoramento do sistema de controle interno

8) Aquisição de equipamentos e material permanente de uso institucional

9) Manutenção de convênios com as policias Civil, Militar e florestal para auxilio na segurança pública e combate à criminalidade no município.

10) Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate a sonegação e prestação de serviços fazendários/SLAT.

11) Amortização da dívida contratada principal e encargos

IX - PODER LEGISLATIVO

PRIORIDADES METAS:
Desenvolvimento Institucional do Poder Redimensionamento aquisição de equipamentos, “hardware” e “software” e continuidade de implantação do banco de informação, visando ao aprimoramento das atividades de captação, sistematizando, processando e recuperação de dados para suporte e ação legislativa, com continuidade do programa de informatização; Implementação de atividades de apoio à elaboração legislativa e aos processos de revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal; Desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações internas- Institucional e Administrativa- bem como as relações entre o Poder Legislativo e a integração entre a Câmara Municipal e os vários agrupamentos sociais; Desenvolvimento de ações destinadas à criação e ao aprimoramento de canais de comunicação, visando a informar aos cidadãos acerca do papel do Poder Legislativo, da atividade parlamentar e dos trabalhos desenvolvidos na Câmara Municipal; Implementação de atividades de apoio à representação político-parlamentar, adequando os procedimentos legislativos tecnologias atuais; Implantação da Câmara Itinerante; Criação e manutenção de programa Assistência Social aos Servidores Vereadores do Poder Legislativo; Restauração, reformas e manutenção dependências da sede da Câmara Municipal; Publicação dos atos do Poder Legislativo; Aquisição de cadeiras, de mesas, de ar condicionado, de aparelho de som e de outros equipamentos; Aquisição de mobiliário em geral; Aquisição de terrenos, materiais de construção para construção do prédio da Câmara.
Desenvolvimento Cultural Valorizar e capacitar Vereadores e Servidores; Participar de cursos e de seminários
Política de Remuneração de Pessoal Obedecer os princípios constitucionais de isonomia e equidade, especialmente o disposto no artigo 37, inciso X e artigos 29 e 29a, da Constituição da República Federativa do Brasil, com redação dada pelas emendas Constitucionais 20/98 e 25/00 Pagar indenizações e restituições.
Política organizacional Pagamento parcelamentos
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1205, 25 DE JUNHO DE 2018 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS 25/06/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 796, 04 DE JULHO DE 2002 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e da outras providências. 04/07/2002
LEI ORDINÁRIA Nº 239, 30 DE SETEMBRO DE 1982 Altera dispositivo de lei e dá outras providências 30/09/1982
LEI ORDINÁRIA Nº 242, 20 DE SETEMBRO DE 1982 Aprova o orçamento de investimentos para o triênio 1983/1985. 20/09/1982
LEI ORDINÁRIA Nº 237, 15 DE SETEMBRO DE 1982 Altera dispositivo de lei e dá outras providências 15/09/1982
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LEI ORDINÁRIA Nº 825, 27 DE JUNHO DE 2003
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