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LEI ORDINÁRIA Nº 60, 10 DE NOVEMBRO DE 1967
Assunto(s): Imóveis
Em vigor
Autoriza a legalização de terrenos do Patrimônio Municipal.

A Câmara Municipal de Guarda Mor, Estados de Minas Gerais, por seus representantes decreta, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a escriturar sem nenhuma despesa para os cofres municipais, os lotes constante da escritura da "Diocese de Paracatú a está Prefeitura, com referência ao patrimônio desta cidade, e que foram pagos antes da data da mencionada escritura.

Art 2º - Os lotes adquiridos da Diocese e que não foram pagos integralmente, a transação será considerada, com atualização de preços, tanto para indenização pela Prefeitura, como para acerto com o adquirente.

§ único - A Prefeitura exigirá, ao escrituras os interessados, contrato de compra e juro de pagamento, no todo ou emparte, do terreno a ser legalizado, fornecido pela Diocese.

Art 3º - A Prefeitura se valerá de sua condição de proprietária nos litígios entre terceiros e em casos de necessidade para uso de seu interesse, sobre quaisquer dos lotes em questão.

Art 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor.

Na data de sua publicação. Mando portanto a toda autoridade a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Guarda Mor, 10 novembro de 1967

Ass) Rozenvaldo Pereira Borges - Prefeito
Ass)                                              - Vice-Prefeito
Ass) Fernando da Silva Marro     - Secretário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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