Autoriza a legalização de terrenos do Patrimônio Municipal.
A Câmara Municipal de Guarda Mor, Estados de Minas Gerais, por seus representantes decreta, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a escriturar sem nenhuma despesa para os cofres municipais, os lotes constante da escritura da "Diocese de Paracatú a está Prefeitura, com referência ao patrimônio desta cidade, e que foram pagos antes da data da mencionada escritura.
Art 2º - Os lotes adquiridos da Diocese e que não foram pagos integralmente, a transação será considerada, com atualização de preços, tanto para indenização pela Prefeitura, como para acerto com o adquirente.
§ único - A Prefeitura exigirá, ao escrituras os interessados, contrato de compra e juro de pagamento, no todo ou emparte, do terreno a ser legalizado, fornecido pela Diocese.
Art 3º - A Prefeitura se valerá de sua condição de proprietária nos litígios entre terceiros e em casos de necessidade para uso de seu interesse, sobre quaisquer dos lotes em questão.
Art 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor.
Na data de sua publicação. Mando portanto a toda autoridade a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Guarda Mor, 10 novembro de 1967
Ass) Rozenvaldo Pereira Borges - Prefeito
Ass) - Vice-Prefeito
Ass) Fernando da Silva Marro - Secretário