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LEI ORDINÁRIA Nº 585, 18 DE NOVEMBRO DE 1994
Assunto(s): Imóveis
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda Mor-MG, por seus representantes, aprovou, e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

TÍTULO I

DA CONCESSÃO

Art 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder’ o Direito Real de Uso, na forma de Contrato de Comodato do terreno da Municipalidade adquirido de Antônio Eustáquio, com área total de 01 hectare, divididos em 43 (quarenta e três) ’ lotes de terreno urbano, conforme memorial descritivo, em anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei,

Art 2º A Concessão só poderá ser realizada para famílias comprovadamente carentes.
Parágrafo Único: Para efeito desta Lei, considera-se famílias carentes, àquelas com renda familiar mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, e que não possuem outro imóvel, urbano ou rural, no município de Guarda Mor.

Art 3º O prazo mínimo de vigência do Contrato será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado a critério da Administração, desde que o Comodatário tenha cumprido as formalidades ’ determinadas por esta Lei.

TÍTULO II

DA CONCESSÃO DE TERRENOS NÃO EDIFICADO
 

Art 4º Em caso de morte do comodatário ou comodatária, a Administração Municipal deverá providenciar a celebração de ’ outro contrato de Comodato com o cônjuge sobrevivente nas mesmas cláusulas estabelecidas no primeiro contrato.

Art 5º Na celebração de Contrato de Comodato de terrenos não edificados, a Administração Municipal deverá constar cláusula de rescisão do instrumento, caso o comodatário não construa sua residência no prazo máximo de 02 (dois) anos.

Art 6º Em hipótese alguma poderão ser edificadas lojas ’ comerciais no terreno mencionado no artigo 1º desta Lei.

Art 7º O Comodatário que desistir da construção no prazo estipulado no artigo 5º desta Lei, não terá nenhum direito a indenização do valor empregado na obra, podendo, entretanto, retirar o material empregado na obra.

Art 8º O comodatário não poderá vender o direito de uso do terreno ou da edificação, salvo motivo devidamente justificado, a critério da Administração a sua aceitação.

Art 9º O comodatário não poderá construir sua moradia ' usando material inadequado, tais como: Lona Plástica, Pau-a-Pique, Adobe e Cobertura de Folha de Buriti.

Art 10 Incorpora-se ao terreno todas benfeitorias nele encravadas até o final da avença.

TÍTULO III

DA CONCESSÃO DE TERRENOS EDIFICADOS

Art 11 Na celebração de contrato de comodato de terrenos edificados a Administração Municipal deverá constar cláusula de rescisão caso o comodatário descumpra qualquer condição estabelecida nesta Lei, principalmente:
I - Não residir no imóvel;
II - Alugar o imóvel;
III - Vender o direito de uso do imóvel.

Art 12 Havendo por parte do comodatário interesse em reincidir o contrato de comodato, este deverá comunicar por escrito à Administração Municipal, que fará a vistoria no imóvel para o recebimento, e a lavratura de novo contrato para outra família credenciada.

Art 13 Ocorrendo a morte do comodatário ou comodatária, a Administração Municipal deverá, desde que haja interesse da família beneficiada, celebrar um novo contrato de comodato com o cônjege sobrevivente, ou na falta deste com os filhos nas mesmas cláusulas e condições estabelecidas no contrato anterior.

TÍTULO IV

DAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA

Art 14 A Administração Municipal arcará com as obras da rede de energia elétrica, água e esgoto, cabendo ao comodatário arcar com os custos de ligação do lote de terreno à rede principal de energia, água e esgoto.

Art 15 Fica vedada à Administração Municipal, alienar ou doar qualquer lote da área descrita no artigo 1º desta Lei, para qualquer fim.

Art 16 Caberá ao comodatário arcar com as despesas de registro do contrato.

Art 17 Os contratos de comodato serão celebrados com observância estrita do interesse público, sem despesas para o município e no resguardo de seu patrimônio.

Art 18 Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guarda Mor, 18 de Novembro de 1994

 

Clênio Antônio de Resende
-Prefeito Municipal-            

​Emílio Guimarães C. Sobrinho
-Secretário Municipal-
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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