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LEI ORDINÁRIA Nº 611, 05 DE JULHO DE 1995
Assunto(s): Orçamento
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda Mor-MG, por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

Art 1º A Lei Orçamentaria para o Exercício de 1.996 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica e da Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1.964 no que for a ela pertinente.

Art 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultante de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo, valores médios arrecadados no exercício de 1.995 até o mês anterior ao da elaboração da proposta corrigidos monetariamente até
Dezembro de 1.996, levando-se em conta:
I - a expansão de contribuintes;
II - a atualização do cadastro técnico do município.

Parágrafo 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente da Administração do Governo do Estado, ate o dia 15 de Julho de 1.995.

Parágrafo 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior são constantes dos artigos 158 IV e 159 Ib, da Constituição Federal.

Art 3º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais dê cada órgão, e de suas unidades orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena á despesa de capital.

Art 4º à manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela da receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo 1º - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União mencionados no artigo 22, também se destinará à manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo 2º - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) á manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

Art 5º Até a promulgação da lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição federal, 0 Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na lei do Orçamento.

Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:
I - O pagamento de pessoal do Poder legislativo inclusive o dos agentes políticos;
II - O pagamento de pessoal do Poder Executivo incluindo-se o dos pensionistas e aposentados.

Art 6º As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a mês com percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

Art 7º A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são referidos no artigo 43, parágrafo 3º da Lei 4.320/64.

Art 8º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e esta for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares ou especiais, destinar-se-a, obrigatoriamente parcela de 25% (vinte e cinco por cento) á manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporados ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.

Art 9º Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.

Parágrafo 1º - A garantia no artigo não exonera o município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo 2º - a despesa com suplementação alimentar e assistência á saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da instrução normativa nº 02/91 de 14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art 10 As despesas com a Saúde não será inferior a 10% (dez por cento) da receita global do município.

Art 11 Não serão concedidas Subvenções Sociais a entidades que não sejam reconhecidas como utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino e ou à saúde e assistência social.

Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

Art 12 A Lei Orçamentária garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população.

Art 13 A Lei Orçamentária só contemplará cotações para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vencidas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.

Art 14 Os órgãos da Administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 12 de Julho de 1,995.

Art 15 Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam complementar o pagamento da folha em tempo hábil. 

Parágrafo 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167 III, da Constituição Federal. 

Parágrafo 2º - Em qualquer dos casos a contratação de operações de créditos dependerá de prévia autorização Legislativa.

Art 16 As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária procedidas do respectivo processo licitatório quando exigível nos termos da Legislação Federal.

Art 17 As prioridades primeiras a serem executadas no exercício de 1.996 serão as seguintes:
I - Construção do Terminal Rodoviário;
II - Ampliação do Hospital Municipal e aquisição do Centro Cirúrgico;
III - Conclusão da pavimentação de todo o perímetro urbano;
IV - Construção de 100 Casas Populares;
V - Construção do Prédio do Paço Municipal (Executivo e Legislativo ).

Parágrafo 1º - As demais prioridades estão contidas nos anexos I e II a que fica fazendo parte integrante desta Lei.

Art 18 Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo serem paralisados sem autorização Legislativa.

Art 19 As despesas para manutenção do Poder Legislativo e pagamento dos Vereadores serão aprovados por Resolução Legislativa da Câmara Municipal através de detalhamento, classificados até o item e encaminhados ao Executivo até o dia 10 de Setembro para serem incluídas no Orçamento do Município.

Parágrafo 1º- Na elaboração de sua proposta orçamentária o Poder Legislativo tomará por base até 10% (dez por cento) da receita global estimada para o município.

Parágrafo 2º - Os repasses para a manutenção do Poder Legislativo se efetivarão até o dia 20 (vinte) do mês em curso.

Parágrafo 3º - Os saldos de numerários, porventura existentes na Câmara Municipal e não comprometidos, serão recolhidos até o ultimo dia útil do exercício, à Tesouraria da Prefeitura pela Mesa Diretora.

Art 20 A Lei Orçamentária contará com dispositivos autorizar do os Chefes do Poder Executivo e Legislativo a abrirem créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento da Receita Global.

Parágrafo 1º - Os recursos previstos na Lei Orçamentária sobre títulos de reservas de contingências não serão superiores a 10% (Dez por Cento) da receita destinada para 1.996.

Art 21 O Prefeito Municipal enviará até o dia 19 de Outubro o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

Art 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 23 Revogadas as disposições em contrário.

Guarda Mor, 05 de Julho de 1995

 

Clênio Antônio Resende
-Prefeito Municipal-

Emílio Guimarães Campos Sobrinho
-Secretário Municipal-

 

ANEXO I Á LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

1 - PROJETOS

01 - Informatização dos Serviços administrativos da Câmara Municipal
02- Construção e/ou ampliação da seção de material e patrimônios (almoxarifado)
03 - Construção e/ou ampliação de urna cantina no prédio da Prefeitura
04 - Aquisição e/ou desapropriação de terrenos para construção de casas populares
05 - Aquisição e/ou desapropriação de terreno para construção do Paço Municipal (Legislativo e Executivo)
06 - Aquisição e/ou desapropriação de terrenos para obras públicas
07 - Aquisição e/ou permuta de veículos
08 - Aquisição de equipamentos e material permanente
09 - Ampliação da rede de eletrificação rural;
10 - Ampliação da rede de iluminação pública;
11 - Ampliação da rede de telefonia urbana e rural;
12 - Ampliação do sistema de repetição de TV;
13 - Celebração de convênios com Municípios, Estados e União visando a melhoria da condição de vida dos munícipes;
14 - Elaboração de um novo Código Tributário;
15 - Ampliação do Hospital Municipal;
16 - Reforma e ampliação do Centro de Saúde Municipal;
17 - Construção, reforma e ampliação de Postos de Saúde nas Vilas e Povoados;
18 - Aquisição de cestas básicas;
19 - Construção de uma estufa para vaca mecânica;
20 - Aquisição e distribuição de leite para crianças carentes;
21 - Desenvolvimento de ações básicas de saúde e odontologia;
22 - Aquisição de um gabinete odontológico;
23 - Construção de um laboratório de análises para o Centro de Saúde;
24 - Aquisição de equipamento para o centro de saúde e Postos de Saúde;
25 - Construção de um aterro sanitário;
26 - Construção de estação de tratamento de esgotos sanitários;
27 “ Ampliação da rede de esgotos sanitários;
28 - Melhoria habitacional de famílias carentes;
29 - Distribuição de material de construção para famílias carentes;
30 - Distribuição de água tratada em vilas e povoados;
31 - Obras de infra-estrutura urbana;
32 - Aquisição de caminhões para coleta de lixo;
33 - Aquisição de semoventes;
34 - Construção de um vestiário no Conselho de Desenvolvimento Comunitário;
35 - Iluminação do Campo de Futebol da Vila Santo Antônio da Boa Vista e do Conselho Comunitário;
36 - Construção de um Ginásio Poliesportivo;
37 - Construção e reforma de Campos de futebol nas Vilas e Povoados;
38 - Reforma da quadra poliesportiva do Conselho de Desenvolvimento Comunitário, nas Vilas e Povoados;
39 - Aquisição de materiais esportivos diversos;
40 - Construção de um estádio Municipal;
41 - Construção, reforma e ampliação de escolas municipais;
42 - Construção de uma biblioteca pública municipal;
43 - Aquisição de material didático para crianças carentes;
44 - Cursos de reciclagem para professores municipais;
45 - Pavimentação asfáltica;
46 - Construção de bloquetes e briquetes;
47 - Início das obras do terminal rodoviário;
48 - Construção, reforma das estradas vicinais;
49 - Construção e reforma de estradas municipais; 
50 - Construção e reforma de mata-burro
51 - Construção e reforma de pontes e pontilhões;
52 - Aquisição de caminhões e máquinas;
53 - Ampliação do sistema de abastecimento de água, na sede do município;
54 - Construção e melhoramentos de logradouros, praças e jardins;
55 - Construção de Casas Populares;
56 - Reforma de edifícios públicos;
57 - Convênios com a União com contra-partida de recursos municipais;
58 - Convênios com a União com verbas orçamentárias;
59 - Construção de um laja-jato na garagem municipal;
60 - Operações de credito;
61 - Antecipação de receitas orçamentárias;
62 - Arborização na sede, vilas e povoados;
63 - Construção de uma quadra poliesportiva no Projeto Sul Brasil;
64 - Reforma e ampliação no campo de pouso da sede do município;
65 - Ampliação da rede de energia da sede do Município;
66 - Construção de uma Capela no Cemitério Municipal;
67 - Celebração de convênios com o Estado para construção de quadras poliesportivas em Escolas Estaduais;
68 - Construção de "passeios” em terrenos da municipalidade;
69 - Reforma do Prédio do Conselho de Desenvolvimento Comunitário;
70 - Aquisição de equipamentos para os Postos de Saúde (odontologia);
71 - Distribuição de padrões de energia e água;
72 - Distribuição de filtros de barro para famílias carentes;
73 - Transferências de recursos para cursos profissionalizantes;
74 - Aquisição de terrenos para venda e/ou doação à famílias carentes;
75 - Aquisição de um veículo para o legislativo municipal;
76 - Criação de uma feira-livre;
77 - Criação do setor industrial (Lei de uso e ocupação do solo);
78 - Construção de uma Creche para a Vila Santo Antônio;
79 - Construção de um prédio para o descamento de Polícia Militar na Vila Santo Antônio;
80 - Construção de um cemitério na Vila Santo Antônio;
81 - Construção de Casas Populares para a Vila Santo Antônio;
82 - Construção do Parque Municipal Infantil;

ANEXO II Á LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

02 - ATIVIDADES

01 - Manutenção dos Serviços da Câmara Municipal;
02 - Manutenção da Secretaria Geral e Gabinete do Prefeito;
03 - Manutenção da Consultoria Jurídica;
04 - Pagamento de Sentenças Judiciárias;
05 - Despesas de Exercícios Anteriores;
06 - Manutenção dos Departamentos e Seções do Executivo Municipal;
07 - Juros e Encargos da dívida contratada;
08 - Contribuição à MATER;
09 - Contribuição a AMNOR;
10 - Contribuição ao ISAM;
11 - Contribuição ao PEAE;
12 - Reserva de contingência;
13 - Transferências para manutenção da Creche Colibri;
14 - Suvenções a Clubes desportivos, caixas escolares, conferência São Vicente de Paulo, Hospital Municipal, auxílios a indigentes e desvalídos, assistência social, conselhos comunitários;
15 - Transferência ao RAPEM; 
16 - Auxílio moradia para servidores militares e policiais militares (convênio);
17 - Aluguel de prédios para funcionamento dos serviços públicos;
18 - Contribuição ao PASEP;
19 - Aquisição de materiais e equipamentos permanentes;
20 - Aquisição de materiais de consumo;
21 - Parcelamento da dívida com o FGTS;
22 - Parcelamento da dívida com o INSS;
23 - Parcelamento da dívida com o PASEP;
24 - Parcelamento da dívida com o IPSEMG;
25 - Parcelamento da dívida com o FAPEM;
26 - Manutenção do Ensino Regular;                            
27 - Manutenção do Ensino Fundamental;
28 - Manutenção do Ensino Pré-Escolar                         
29 - Manutenção do Ensino Médio;
30 - Manutenção de Maquinas e Veículos Municipais;
31 - Fiscalização dos Impostos e Taxas Municipais.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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