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LEI ORDINÁRIA Nº 810, 23 DE ABRIL DE 2003
Assunto(s): Dívida Ativa
Em vigor

“DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA, A CONCESSÃO DE DESCONTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Guarda Mor, Estado de Minas, Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do artigo 86, inciso IV da Lei orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona a seguinte lei:

SEÇÃO I - DO PARCELAMENTO

Art 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, concessão de parcelamento dos créditos tributários municipais inscritos em divida ativa em até 10 (dez) parcelas.

Art 2º - O valor unitário de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais), não computado neste valor a taxa de expediente.

Art 3º - O prazo total de pagamento da divida parcelada não poderá ultrapassar ao exercício financeiro em curso, exceto aos contribuintes que comprovadamente não tenham capacidade contributiva de arcar com o dispêndio.

Art 4º - Na hipótese do artigo anterior o valor da parcela será de R$ 10,00 (dez reais), mensais, incluídos neste a taxa de expediente em parcelas iguais, mensais e sucessivas até a liquidação total do débito.

Art 5º - Para receber o beneficio do artigo anterior o contribuinte somente poderá ter em seu nome uma única edificação sendo obrigatoriamente de uso residencial, além de renda familiar de até 01 (um) salário mínimo.

Art 6º - Para a homologação do beneficio, o contribuinte fará requerimento junto ao setor de tributação da Prefeitura Municipal, anexado comprovante de renda e ou declaração.

PARAGRAFO UNICO - O Poder Executivo Municipal promoverá a comprovação dos dados apresentados pelo contribuinte e em caso de declarações falsas, proceder-se á imediata retirada do beneficio, podendo ainda representar civil e criminalmente contra as pessoas responsáveis pela declaração.

Art 7º - O prazo máximo para requerimento do parcelamento na forma do artigo 4o será de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta lei.

PARAGRAFO UNICO: O Município promoverá ampla divulgação deste ato na sua sede.

SEÇÃO II - DO DESCONTO

Art 8º - É autorizado ao Poder Executivo Municipal à concessão de desconto de até 90% (noventa por cento) dos juros, multa e atualização monetária aplicados sobre o principal da dívida ativa tributária, para os contribuintes que efetuarem o pagamento em parcela única em até 30 (trinta dias).

Art 9º - È autorizado à concessão de desconto de até 50%(cinquenta por cento) dos juros, multa e atualização monetária aplicados sobre o principal da dívida ativa tributária, para os contribuintes que optarem pelo parcelamento em até 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas.

Art 10 - Fica vedado à concessão de desconto ou qualquer tipo de remissão no valor do principal da dívida ativa.

Art 11 - Para fazer jus ao desconto, o contribuinte deverá protocolar junto ao setor de tributação municipal a opção formal pelo desconto e a forma de pagamento de acordo com o disposto no artigo 8o e 9o no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta lei.

SEÇÃO III - DA FORMA DE PAGAMENTO

Art 12 - Findo o prazo previsto no artigo anterior, os valores inscritos na dívida ativa serão automaticamente parcelados pelo seu montante total, acrescidos dos juros, multas e atualizações inerentes de acordo com o código tributário municipal em vigor, em parcelas mensais iguais e sucessivas, vencíveis no dia 20 de cada mês até dezembro de 2003.

Art 13 - O contribuinte que não pagar a parcela do débito na data aprazada, terá automaticamente, cancelado o desconto do valor do débito.                      

Art 14 - Na hipótese do artigo anterior, a dívida será convertida ao seu valor original, acrescido dos juros, multa e atualização inerente, sendo abatido os valores por ventura já liquidados, proferindo-se o parcelamento normal do saldo remanescente na forma do artigo 12.

Art 15 - O recebimento da guia ou boleto de pagamento pelo contribuinte terá efeito de notificação do débito para todos os fins legais e de direito.

Art 16 - É resguardado o direito do contribuinte notificado, no prazo de 30 dias da expedição ou recebimento da primeira guia ou boleto de pagamento, apresentar reclamação quando ao débito a ele imputado, na forma prevista no artigo 211 do Código Tributário Municipal.

Art 17 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão Tributário, sendo obrigado à juntada de prova inequívoca a seu cargo ou de terceiro a que aproveite, conforme disposto no artigo 166 do Código Tributário Municipal.

Art 18 - O poder Executivo, poderá, nos termos do Código Tributário Municipal e Federal e em função das exigências da Lei federal 101/2001, tomar medidas legais cabíveis para o recebimento dos débitos, se constatado atraso superior a trinta dias do vencimento das parcelas ou da decisão quanto a possíveis reclamações na forma dos artigos 16 e 17 desta lei.

Art 19 - É facultado ao Poder Executivo Municipal a terceirização, dos serviços de notificação, cobrança, ajuizamento e de outras medidas legais previstas na legislação tributária, através de agentes financeiros, ou empresas especializadas.

Art 20 - Os casos Omissos serão disciplinados por decreto do executivo, tomando-se por base os princípios gerais estabelecidos no Código Tributário Nacional e seus regulamentos e do Código Civil Brasileiro se for o caso.

Art 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guarda Mor, 23 de abril de 2.003.
 

Rômulo Ferreira da Silva
Prefeito Municipal

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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