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LEI ORDINÁRIA Nº 1204, 11 DE MAIO DE 2018
Assunto(s): Doações Efetuadas
Em vigor

“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS OU AOS BENEFICIÁRIOS FINAIS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’

O povo do Município de Guarda-Mor-MG, por seus representantes na Câmara Municipal APROVOU e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do estado de Minas Gerais, COHAB MINAS ou aos beneficiários finais ordenados pelo município e aprovado pela Caixa Econômica Federal, Terreno com área de 4.222,40 m² não edificado(s), que servirão de uso exclusivo para viabilizar a implantação de empreendimento habitacional dentro de programas habitacionais públicos que visam a diminuição do déficit habitacional no Município.

Parágrafo Único - Caso as partes envolvidas decidam em conjunto pela a doação a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, esta se obriga utilizar o imóvel para a persecução do fim descrito no caput dessa Lei Municipal.

Art 2º O Terreno, que ora autoriza-se a doar, são de propriedade do Município e encontram-se registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vazante, livro 02, sob a matricula n° 6.303.

Art 3º No Terreno, cuja doação ora é autorizada, deverá ser exigido pela Companhia de Habitação do estado de Minas gerais, COHAB MINAS, um empreendimento habitacional de interesse social voltado para beneficiários finais que não sejam proprietárias de outra unidade habitacional, o que constitui encargo especifico a doação que ora se autoriza.

Parágrafo Primeiro - As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas aos beneficiários finais, observando as cláusulas e ajustes do Convênio de Cooperação Mútua e Parceria. Protocolo n° 442/2017 celebrado em 28/05/2017 entre o Parágrafo Segundo - Sendo a doaçao do terreno a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, esta se obriga a repassa-los em lotes individualizados ou frações sem ônus para os beneficiários finais.

Parágrafo Terceiro. Na hipótese de doação à COHAB MINAS, esta fica autorizada transferir aos beneficiários finais da respectiva fração ideal correspondente a cada unidade habitacional a ser construído, o que pode ocorrer de maneira gratuita ou onerosa.

Art 4º Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social e sendo o imóvel destinado a Programa Habitacional, fica dispensado o procedimento licitatório para a(s) doação(s) ora autorizada(s).

Art 5º Não havendo o cumprimento da finalidade que justifica a presente doação à COHAB MINAS no prazo de 5 anos, o imóvel reverte-se á em favor do Município.

Art 6º Fica atribuído ao Terreno objeto desta lei o valor global de R$ 604.800,00 (seiscentos e quatro mil e oitocentos reais)

Art 7º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor da data de sua publicação.

Mando portanto, a todos quanto o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, 11 de Maio de 2018.

Edgar José de Lima

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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