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LEI ORDINÁRIA Nº 129, 02 DE MARÇO DE 1975
Assunto(s): Códigos de Obras
Em vigor
A Câmara Municipal de Guarda Mor decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar as obras necessárias ao abastecimento de água na sede do Município, compreendendo, captação, adução, filtração, construção do reservatório e distribuição, na forma do convênio assinado com a companhia mineira de água e esgotos, COMAG, em      de         de 197     e de acordo com os profetas, plantas, especificações e orçamentos elaborados e firmadas direta, ou indiretamente pela Companhia Mineira de águas e Esgotos, resguardados as modificações aprovadas ou exigidas pelos órgãos federais competentes.
Art 2º Para execução das obras previstas no artigo anterior, poderá a Prefeitura ajustar com a caixa econômica do estado de Minas Gerais um empréstimo no valor de Cr$ 110.046,20 (cento e dez mil quarenta e seis cruzeiros e vinte centavos) pagando á mesma os juros e taxas usualmente cobradas em operações com as municipalidades, de acordo com suas normas internas.
§ 1º- O empréstimo será contraído de forma a se liberar o seu valor diretamente a companhia mineira de Água e Esgotos- COMAG devendo ser creditado em conta corrente da referida companhia, tão logo o processo de financiamento chegue ao seu termo final ou na forma que vier a ser estabelecido no contrato de mútuo.
§ 2º- Se o empréstimo autorizado neste artigo for de valor inferior ao orçamento das obras autorizadas, a diferença será coberta com recursos próprios da Prefeitura.
Art 3º No contrato de mútuo que se convecionar o empréstimo como a Caixa Economica do Estado de Minas Gerais poderá a Prefeitura se obrigas;
I- Ao resgate do debito decorrente do empréstimo no prazo de até 15 (quinze)anos, através de prestações mensais , calculadas, aos juros de 10% (dez por cento) ao ano mais a taxa de serviços de 2% (dois por cento) ao ano, ambos pela tabela price e sujeitas as prestações e o valor da dívida a correção monetária trimensalmente, de acordo com os índices de variações das obrigações reajustáveis do Consumo Nacional, criados pela Lei nº 4357/64 e com fundamento no artigo 3º do Decreto- Lei 949 de 13.10.69, combinado com o art. 1º do Decreto Lei 19 de 30.08.66.
II- Ao pagamento de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre cada parcelas devidamente corrigidas do valor mutuado que lhe for entregue pela caixa econômica, sendo devidos juros e correção a partir da data das liberações e inclusive durante o período de carência, se houver.
III- Ao pagamento de juros monetários de 1% (um por cento) ao mês, alem dos juros contratuais, na hipótese de atraso ao pagamento das prestações de liquidação do empréstimo.
IV- Ao pagamento de honorários advocacias, multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor do empréstimo, custos e demais despesas decorrentes da cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário, em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais.
V- Ao pagamento das despesas com a fiscalização das obras a serem executadas com o fundo do empréstimo, a qual será levada a efeito pelo Departamento de Engenharia da Caixa Econômica ou porque ela indicar.
VI- A remeter á Caixa Econômica, mensalmente um relatório detalhado sobre o andamento das obras o qual será firmado pelo engenheiro responsável pelas mesmas e pelo Prefeito Municipal.
VII- Ao deposito na Agencia da Caixa Econômica deste Município das rendas dos serviços a serem executados com o produto do empréstimo bem como autorizar que os valores das prestações de resgate do empréstimo sejam debitados na conta corrente que se fizerem os depósitos previstos neste item.
VIII- A sacar os valores dos saldos credores, por ventura existentes, no item VII, acima, somente depois de prévio atendimento com a Caixa Economica, tendo em vista aposição de seu débito decorrente de empréstimo.
IX- Ao reajustamento das prestações de resgate e do respectivo saldo devedor do empréstimo na forma permitida pela legislação vigente, baseando se o reajustamento nas variações trimestrais das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art 4º Em garantia, por todo tempo de vigência do contrato de empréstimo e até a liquidação total da dívida dela decorrente, poderá a Prefeitura dar á Caixa Economica do Estado de Minas Gerais as suas rendas provenientes da arrecadação de imposto sobre serviços de qualquer natureza , dos serviços cujas obras são autorizadas nesta lei, bem como o produto das quotas do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e ou de até cincoenta por cento (50%) das quotas do Fundo de Participação dos municípios que lhe destinarem.
§ 1º Através da procuração a Prefeitura autorizará a Caixa Economica do Estado de Minas Gerais a receber dos Bancos encarregados dos pagamentos das quotas dadas em garantia do empréstimo, procuração essa que contará poderes que só revogarão quando liquidada toda a dívida e as prestações, vencidas do empréstimo.
§ 2º- A Prefeitura fornecerá, quando solicitadas, os documentos necessários ou indispensáveis a instrução dos processos para recebimento das quotas do imposto sobre operações relativas á circulação de mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.
Art 5º O contrato de empréstimo poderá prever a arrecadação direta, pela Caixa Economica do Estado de Minas Gerais, através da Agência deste município, do imposto sobre serviços de qualquer natureza da competência Prefeitura, no caso de inadimplemento desta, com relação ás obrigações contratuais e se os valores dados em garantia forem insuficientes para cobertura do valor das prestações.
§ único- ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, serão de responsabilidade da Prefeitura as despesas com a arrecadação, inclusive porcentagem e comissões.
Art 6º Se a Prefeitura deixar de remeter os relatórios previstos ao item VI do art. 3º, o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver sido liberado pela Caixa Economica do Estado de Minas Gerais, aplicando-se para o resgate, as mesmas condições previstas nesta lei para a realização do empréstimo no valor autorizado.
§ único- O reajustamento previsto neste artigo ocorrerá, também na hipótese da não conclusão das obras no prazo de                            meses dentro do qual deverão ser realizados.
Art 7º Os orçamentos municipais, durante o tempo da vigência do contrato em que se ajustar o empréstimo a que se refere o art. 2º, consignação, obrigariatóriamente, as dotações necessárias ás amortizações e juros anuais do mesmo empréstimo.
Art 8º Poderá a Prefeitura dispensar até Cr$ 110.046,20 (cento e dez e mil e quarenta e seis cruzeiros e vinte centavos), para ocorrer ás despesas com a execuçãodas obras previstas no art. 1º bem como Cr$ 10.000,00 (deis mil cruzeiros) para realização do empréstimo nesta lei autorizado.
Art 9º Fica aberto o crédito consignado na verba própria do orçamento do corrente exercício de Cr$ 120.046,20 (cento e vinte mil quarenta e seis cruzeiros e vinte centavos) com vigência até                          de                            de 19       , fará cobertura das despesas previstas e autorizadas nesta lei.
Art 10 A Prefeitura elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução das pendências sobre o empréstimo autorizado nesta lei.
Art 11 esta lei entrará em vigor na data de sua publicação no “Minas Gerais”, órgão oficial do estado.
Art 12 Revogam-se as disposições em contrário entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Guarda Mor, em 02 de março de 1975

Osório Serreira Botellho
Prefeito Municipal
 
Dorisvaldo Andrade
Secretário Municipal
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 13, 22 DE DEZEMBRO DE 1993 "Altera o Disposto no Artigo 60 da Lei Complementar nº 03/90 que Trata do Codigo de Obras do Município e dá outras providências", 22/12/1993
LEI ORDINÁRIA Nº 445, 15 DE JUNHO DE 1990 Autoriza o Executivo Municipal a negociar com a Companhia Energética de Minas Gerais- CEMIG- a execução de obras de Eletrificação no município, e dá outras providências 15/06/1990
LEI ORDINÁRIA Nº 437, 20 DE NOVEMBRO DE 1989 Autoriza o Executivo Municipal a negociar com a Companhia Energética de Minas Gerais- CEMIG, a execução de obras de eletrificação no município e dá outras providências. 20/11/1989
LEI ORDINÁRIA Nº 350, 09 DE SETEMBRO DE 1988 Autoriza o executivo municipal a negociar com a companhia energética de Minas Gerais- CEMIG. A execução de obras de eletrificação no município e, dá outras providências 09/09/1988
LEI ORDINÁRIA Nº 318, 29 DE NOVEMBRO DE 1986 Autoriza o executivo municipal a negociar com a Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG a execução de obras de eletrificação ao município e dá outras providências 29/11/1986
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