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LEI ORDINÁRIA Nº 66, 11 DE FEVEREIRO DE 1968
Assunto(s): Vencimentos
Em vigor
A Câmara Municipal de Guarda Mor decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os vencimentos dos professores Rurais desta Prefeitura, passam a ser fixado da seguinte maneira:
a) De 10 a 15 alunos a professora receberá, por mês Ncr$ 25,00
b) De 16 a 20 alunos a professora receberá, por mês Ncr$ 30,00
c) De 21 a 25 alunos a professora receberá, por mês Ncr$ 35,00
d) De 26 a 30 alunos a professora receberá, por mês Ncr$ 40,00
e) De 31 a 35 alunos a professora receberá, por mês Ncr$ 45,00
f) De 36 alunos acima receberá Ncr$ 50,00
§ único- Nenhuma escola poderá funcionar com número de alunos inferior a 10 (dez).
Art 2º As aulas terão início, obrigatoriamente, em 15 de fevereiro de cada ano, e terminarão em 30 de novembro.
§ 1º- As provas finais terão início em 1º de Dezembro de cada ano e se prolongará por quantos dias se fizer necessário.
§ 2º- Até 15 de Dezembro de cada ano a professora receberá á Prefeitura, a fim de serem fiscalizados, as provas devidamente corrigidas com quadro dos alunos aprovados e reprovados.
§ 3º- A professora que não apresentar 60% de aprovação será substituída.
Art 3º A professora que não observar o artigo precedente, não receberá seus vencimentos nas férias.
§1º A professora que cometer doze falhas durante o ano letivo, perdera o direito de receber o período de férias.
§ 2º- A professora que conter 3 falhas durante o mês,  terá os seus vencimentos reduzidos para 85% (oitenta e cinco por cento).
§ 3º- As falhas serão apuradas através do boletim mensal ou de prova testemunhal dos moradores da região.
§ 4º- O aluno que conter durante o mês 3 falhas perderá o direito de continuar frequentando as aulas, salvo por motivo justo, devidamente comprovado.
Art 4º A professora residente, de acordo com o que está especificado anteriormente sofrerá penas disciplinares ou exoneração.
Art 5º O tempo de duração das aulas será de 4 horas com meia hora para recreio.
Art 6º O horário de inicio e término das aulas obedecerá o interesse de cada zona.
Art 7º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a toda autoridade a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir-las inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Guarda- Mor, 18 de dezembro de 1967.

Ass) Prefeito

Ass) Secretário

 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 636, 07 DE MARÇO DE 1996 Concede Reajustamento de Vencimentos e dá outras providencias 07/03/1996
LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 16 DE ABRIL DE 1994 "Altera e Reclassifica Tabela de Vencimentos dos Funcionários da Câmara Municipal de Guarda Mor-MG criada pela Lei Complementar nº 010/93". 16/04/1994
LEI ORDINÁRIA Nº 500, 28 DE MAIO DE 1992 Reajusta os Vencimentos dos Funcionários Públicos Municipais e dá outras providências 28/05/1992
LEI ORDINÁRIA Nº 497, 16 DE ABRIL DE 1992 Dispõe sobre criação de Cargos e Fixa vencimentos que menciona e dá outras providências 16/04/1992
LEI ORDINÁRIA Nº 496, 03 DE MARÇO DE 1992 Dispõe sobre o reajustamento da tabela de vencimentos dos cargos efetivos e de provimento em comissão do poder executivo Municipal 03/03/1992
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