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LEI ORDINÁRIA Nº 1080, 13 DE SETEMBRO DE 2013
Assunto(s): Contratações
Em vigor

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no antigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei

CAPITULO ÚNICO

Do financiamento.

SEÇÃO I

Do Programa Caminho da Escola

Art 1º Fica ao Poder Executivo Municipal autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., no valor de R$240.500,00 (duzentos e quarente mil e quinhentos reais), para a aquisição de 01 (um) Ônibus Rural Escolar - ORE 3 sem plataforma - capacidade para transportar um número estimado entre 44 a 59 alunos observadas as disposições legais contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa CAMINHO DA ESCOLA.

Parágrafo Único - Os recursos resultates do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados da aquisição de ônibus ou micro-ônibus para transporte escolar, prioritariamente da zona rural, no âmbito do Programa Caminho da Escola, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.453, de 26 de abril de 2007 e suas alterações.

Art 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde sao efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários á amortização e pagamento final da dívida e das tarifas bancárias, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo Primeiro - O valor correspondente às tarifas bancárias aplicáveis á operação será vigente à época da cobrança, constante da tabela de tarifas de Serviços Bancários - Pessoa Jurídica que se encontra disponível em qualquer agência do Banco do Brasil.

Parágrafo Segundo - No caso de recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira autorizada a debitar e, posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

Parágrafo Terceiro - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1° do artigo 60 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

Art 3º Os recursos provenientes da operação de credito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art 4º O orçametno do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte financeira do Programa e das despesas relativas á amortização de principal, juros, demais encargos e as tarifas bancárias decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei

Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário

Guarda-Mor/MG, em 13 de setembro de 2013.

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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