O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no antigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei
CAPITULO ÚNICO
Do financiamento.
SEÇÃO I
Do Programa Caminho da Escola
Art 1º Fica ao Poder Executivo Municipal autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., no valor de R$240.500,00 (duzentos e quarente mil e quinhentos reais), para a aquisição de 01 (um) Ônibus Rural Escolar - ORE 3 sem plataforma - capacidade para transportar um número estimado entre 44 a 59 alunos observadas as disposições legais contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa CAMINHO DA ESCOLA.
Parágrafo Único - Os recursos resultates do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados da aquisição de ônibus ou micro-ônibus para transporte escolar, prioritariamente da zona rural, no âmbito do Programa Caminho da Escola, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.453, de 26 de abril de 2007 e suas alterações.
Art 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde sao efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários á amortização e pagamento final da dívida e das tarifas bancárias, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo Primeiro - O valor correspondente às tarifas bancárias aplicáveis á operação será vigente à época da cobrança, constante da tabela de tarifas de Serviços Bancários - Pessoa Jurídica que se encontra disponível em qualquer agência do Banco do Brasil.
Parágrafo Segundo - No caso de recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira autorizada a debitar e, posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
Parágrafo Terceiro - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1° do artigo 60 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art 3º Os recursos provenientes da operação de credito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art 4º O orçametno do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte financeira do Programa e das despesas relativas á amortização de principal, juros, demais encargos e as tarifas bancárias decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário
Guarda-Mor/MG, em 13 de setembro de 2013.
Ato | Ementa | Data |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 53, 20 DE MAIO DE 2010 | AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONTRATAS POR TEMPO DETERMINADO DE EXCEPCIONAL INTERESSE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 20/05/2010 |
LEI ORDINÁRIA Nº 960, 26 DE MAIO DE 2009 | Estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. | 26/05/2009 |
LEI ORDINÁRIA Nº 714, 26 DE MAIO DE 1998 | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE GUARDA MOR A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG - OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 26/05/1998 |
LEI ORDINÁRIA Nº 689, 22 DE OUTUBRO DE 1997 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O FAPEM - FUNDO DE APOSENTADO RIA E PENSÃO E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MÓR, OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 22/10/1997 |
LEI ORDINÁRIA Nº 640, 17 DE ABRIL DE 1996 | Autoriza A Contratação por tempo Determinado nos termos do Artigo 37 da Constituição Federal e da outras providências | 17/04/1996 |