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LEI ORDINÁRIA Nº 689, 22 DE OUTUBRO DE 1997
Assunto(s): Contratações
Em vigor
A câmara Municipal de Guarda-Mor-MG., por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimo com o FAPEM - FUNDO DE APOSENTADORIA, PENSÃO E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARDA MOR, até o valor’ em moeda corrente e legal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil 1 reais).

Parágrafo Primeiro - 0 prazo de quitação do empréstimo será de 90 (noventa) meses, em parcelas iguais, mensais e consecutivas, com carência de 06(seis) meses.

Parágrafo Segundo- Sobre o valor do empréstimo incidirá juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, mais correção monetária de 1% (um por cento) ao mês.

Art 2º Os recursos obtidos com o empréstimo, somente poderão ’ ser utilizados na aquisição de máquinas, tipo Motoniveladora e Pá Mecânica, para a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

Art 3º Para garantia e segurança do empréstimo, o Poder Executivo dará suas cotas do ICM'S, IPI e FPM, através de procuração Pública, para que os valores das parcelas sejam debitadas em conta corrente e transferidas para o FAPEM, nas datas pactuadas.

Art 4º Integra a presente Lei, minuta de contrato de empréstimo, dela fazendo parte integrante.

Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guarda-Mor, 22 de Outubro de 1.997.

Romulo Ferreira da Silva

-Prefeito Municipal-

Emílio Guimarães Campos Sobrinho

-Secretário Municipal de Administração e Fazenda-

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO N° 001/97

Contrato de empréstimo que resolvem celebrar entre si de um lado o FUNDO DE APOSENTADORIA, PENSÃO E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MÓR - FAPEM, com sede à Rua Dr. Cândido Ulhoa s/n, inscrito no CGC/MF sob o n" 73.883.464/0001-67, neste ato representado pelo seu Superintendente Sr. Hélio José da Silva, brasileiro, casado, servidor público, residente e domiciliado à Rua Uberaba n° 44, portado do CPF n° 287915766-87, com a aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal, doravante denominado CREDOR e de outro lado a Prefeitura Municipal de Guarda-Mór-MG., inscrita no CGC/MF sob o n° 18277947/0001-00, denominada DEVEDORA, por seu representante legal, o Prefeito Municipal, Dr. Rômulo Ferreira da Silva, brasileiro, casado, médico, portador do CPF n° 374299731-91, tem justo e acordado o presente contrato de empréstimo, devidamente autorizado pela Lei

Municipal n” _________/97, de ___ de ______de 1997, mediante as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula Primeira:

O CREDOR empresta à DEVEDORA a quantia de RS________, (—), a ser paga em 90 ( noventa) parcelas e com vencimento final em /    /____, utilizável única e exclusivamente para os fins previstos na Lei Municipal n°______/97, de____ de___________de 1997, com carência de 06 (seis) meses.

Cláusula Segunda:

O empréstimo será liberado de uma única vez ou de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros do CREDOR.

Cláusula Terceira:

A contar da data de liberação do crédito até a data do efetivo pagamento, incidirão sobre o saldo devedor o percentual de 1% ( hum por cento) ao mês;

Parágrafo Primeiro: Fica desde já estabelecido que a taxa de juros a ser utilizada durante a vigência deste contrato é de 0,5% ( zero vírgula cinco por cento) ao mês;

A - Os encargos assumidos neste instrumento serão calculados a partir da data de liberação do crédito, devendo ser esta data a mesma registrada no contrato;

B - Havendo qualquer alteração no mercado financeiro que possa refletir em prejuízos financeiros para qualquer uma das partes na cobrança dos encargos estipulados neste contrato, fica desde já estabelecido a renegociação entre as partes para que sejam estipulados os novos encargos;

C - Em caso de não haver acordo na negociação referida na letra “B” supra, poderá o CREDOR dar por encerrado este contrato, solicitando o pagamento imediato pela DEVEDORA do saldo devedor existente à época.

Cláusula Quarta:

O valor do principal financiado será amortizado em 90 ( noventa) parcelas mensais, iguais e consecutivas, conforme cronograma abaixo.

01 - vencimento em_______/_______/_______ = RS_______________

Cláusula Quinta:

A - A DEVEDORA, neste ato, autoriza expressamente ao CREDOR a transferir, na data do vencimento, de sua conta corrente no Banco BEMGE, Agência de Vazante-MG., para a conta do CREDOR no mesmo banco e agência, as parcelas devidas;

B- A DEVEDORA se obriga a ter no dia do vencimento de cada parcela os recursos disponíveis para o fiel cumprimento do disposto na letra “A” supra.

C - Em caso do não cumprimento por parte da DEVEDORA dos compromissos assumidos nas letras “A” e “B” desta cláusula, o CREDOR poderá utilizar os direitos estabelecidos nas CLÁUSULAS SEXTA E SÉTIMA deste contrato.

Cláusula Sexta:
Para cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, principal e

acessórias, e em garantias das mesmas, a DEVEDORA autoriza, em caráter irrevogável e como condição do presente negócio, o CREDOR, a promover a vinculação dos créditos relativos a estes tributos a favor dele CREDOR, efetuando os débitos que se fizerem necessários na conta corrente dela DEVEDORA, para amortização ou liquidação do empréstimo ora concedido, na forma acordada nas cláusulas terceira e Quarta deste contrato. Igualmente e com a mesma finalidade a DEVEDORA, vincula ao presente contrato os créditos provenientes do FPM de sua titularidade, observando-se o que dispõe a cláusula seguinte.

Cláusula Sétima:

Neste ato e como condição do presente negócio, a DEVEDORA entrega ao CREDOR uma procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 1317 do Código Civil, com plenos e especiais poderes para ele CREDOR reter cotas da participação do Município no ICM’S e IPI, recursos estes que serão repassados pelo próprio CREDOR, bem como receber junto ao Banco do Brasil S/A., em qualquer de suas agências, cotas do FPM pertencentes à DEVEDORA.

Parágrafo Primeiro:

Os recursos retidos pelo CREDOR e ou por ele recebidos junto ao Banco do Brasil serão utilizados se a DEVEDORA não cumprir o disposto nas letras “A” e “B” da cláusula Quinta deste instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

Parágrafo Segundo:

Caso os recursos retidos pelo CREDOR e/ou por ele recebidos junto ao Banco do Brasil sejam insuficientes para o pagamento da(s) parcela(s) vencida(s) os mesmos ficarão depositados junto ao Banco Bemge S/A, podendo a DEVEDORA aplicá-los em fundos de curto prazo administrados por Banco autorizado pelo CREDOR, até que outros recursos completem o montante necessário para a quitação da dívida vencida.

Parágrafo Terceiro:

Se necessária a utilização pelo CREDOR dos direitos procuratórios outorgados na cláusula Sétima, em virtude do não cumprimento do disposto na cláusula Quinta, poderá o CREDOR considerar toda a dívida vencida, aplicando os recursos na sua amortização ou quitação total.

Parágrafo Quarto:

O atraso na liquidação das parcelas contratadas implicará na cobrança de juros moratórios de 1% ( um por cento) ao mês e multa não compensatória de 10% ( dez por cento) sobre o valor da(s) parcela(s) vencida(s), independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, além de honorários advocatícios, custas e demais cominações legais.

Cláusula Oitava:

A DEVEDORA se obriga a não constituir qualquer outra vinculação de cotas a ela pertencentes referentes aos recursos referidos na cláusula Sexta (ICM’S, IPI e FPM), que possam dificultar o cumprimento das obrigações aqui assumidas.

Cláusula Nona:

A DEVEDORA se obriga a pagar ao CREDOR todos gastos feitos para fiscalização e formalização das garantias contratadas, especialmente despesas cartorárias e com correspondências despendidas pelo CREDOR para segurança ou realização de seus direitos creditórios, ou das garantias constituídas a seu favor, bem como qualquer despesa aqui não enumeradas que o CREDOR seja obrigado a suportar relativamente a este contrato.

Cláusula Décima:

Em garantia e segurança do cumprimento integral das obrigações ora assumidas, principal, juros e demais acessórios, a DEVEDORA entrega ao CREDOR, neste ato, uma nota promissória de sua emissão, podendo o CREDOR, na hipótese de vencimento antecipado ou convencional da dívida, apor vencimento “à vista”, lançar o valor no citado título e utilizar todos os seus direitos creditório.

Cláusula Décima Primeira:

Fica expressamente assentada a certeza e determinada a liquidez do empréstimo ora contratado pela DEVEDORA, nele compreendidos o principal, todos os encargos, acessórios, despesa e juros, dispensando, desde logo qualquer processo tendente à sua verificação ou de suas parcelas, passando o presente instrumento a se caracterizar título executivo extrajudicial nos termos do artigo 585, II do CPC.

Cláusula Décima Segunda:

Fica ajustado que o fato do CREDOR não usar dos direitos e faculdades constantes deste contrato, considerar-se-á como ato de mera tolerância não importando em novação da dívida ou modificação do estipulado nem em renúncia a tais direitos, faculdade que poderá ser exercida a qualquer momento, a exclusivo critério do CREDOR.

Cláusula Décima Terceira:

A - deixar de cumprir qualquer cláusula ou condição deste contrato;

B - incorrer em qualquer das hipótese previstas nos artigos 762 e 954 do Código Civil;

C - ou por qualquer hipótese prevista em Lei que autorize o vencimento antecipado deste contrato.

Cláusula Décima Quarta:

Caso a DEVEDORA venha a ter interesse em antecipar qualquer pagamento de parcela, bem como quitação total do saldo devedor, deverá obter concordância por escrito do CREDOR, ficando desde já estabelecido que serão cobrados os encargos pactuados na cláusula terceira até a data do pagamento.

Parágrafo Único:

Será de livre arbítrio do CREDOR a concordância para a antecipação de parcelas, mesmo com o pagamento pela DEVEDORA de juros e demais encargos.

Cláusula Décima Quinta:

Em caso de extinção ou substituição de quaisquer recursos provenientes de cotas de repasses registrados neste contrato, fica desde já estabelecido que o CREDOR poderá utilizar quaisquer outros recursos, sejam substitutos ou novos, para quitação de débitos da DEVEDORA registrados neste contrato.

Cláusula Décima Sexta:

Fica eleito o Fórum da comarca de Vazante para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos oriundos deste contrato.

JUSTAS E ACERTADAS AS PARTES CONTRATANTES, FIRMAM PARA OS DEVIDOS FINS, O PRESENTE CONTRATO, NA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS ABAIXO, EM QUATRO VIAS DE IGUAL TEOR E FORMA.

Guarda-Mór,______de______________de 1997.

FAPEM

Prefeitura

testemunhas:_________________________________

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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