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LEI ORDINÁRIA Nº 714, 26 DE MAIO DE 1998
Assunto(s): Contratações
Em vigor
A Câmara Municipal de Guarda-Mor-MG., por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - ’ operações de crédito até o montante de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), respeitados os Limites Legais de Endividamento do Município, ’ com recursos dos seguintes fundos:

I  - SOMMA - Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios;

II - FUNDEURB - Fundo de Desenvolvimento Urbano;

III- FINAME - Agencia Especial de financiamento Industrial.

§ 1º - As operações de crédito dos fundos SOMMA e FUNDEURB serão destinados ao financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução     de obras e projeto de desenvolvimento institucional;

§ 2º - As operações de crédito do fundo FINAME serão destinadas ao financiamento para a aquisição de caminhões, máquinas e tratores rodoviários, novos e devidamente cadastrados na Agência;

Art 2º As operações de credito do fundo SOMMA subordinar-se-ão às seguintes condiçoes:

I  - Juros de até 12,00% (doze por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência;

II - Reajuste monetário do saldo devedor segundo o que vier a ser definido, em comum acordo com o BDMG, e obedecida a legislação federal em vigor aplicável a espécie;

III - O principal da Divida será pago em até 1-30 ( cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto;

IV - A participação do Município, a título de contra-partida, com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento financiado.

Art 3º As operações de crédito do FUNDEURB subordinar-se-ão às seguintes condições:

I - Jures de até 7,00% ao ano, serão incidentes sobre o saldo devedor, reajustado e serão cobrados mensalmente durante o período de carência e juntamente com as parcelas do principal no período de amortização;

II - Reajuste monetário do saldo devedor será integral, calculado mensalmente com base na variação do índice Geral de Preços do Mercado -IGP-M, e na sua falata pela variação do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP -Dl, ambos apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV;

III - O Prazo de carência será de até 6 (seis) meses, nos financiamentos de aquisição de equipamentos e de até 12 (doze meses, nos outros

IV - O prazo de amortização será de até 36 meses, nos financiamentos de aquisição de equipamentos e de até 50 (sessenta) meses, nos outros projetos, iniciando-se no mês subsequente ao do término do prazo de carência, cabendo ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. -BDMG - estabelecer o prazo em cada projeto, observada sua capacidade de pagamento.

V - A participação do Município, a título de contra-partida, com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 10% ( dez por cento) do valor do investimento financiável.

Parágrafo Único - Os índices de atualização monetária adotados na presente Lei poderão ser substituídos por outros na eventualidades de sua extinção ou por determinação legal, inclusive nos contratos em vigor, conforme termos da Resolução Conjunta dos Secretários de Estado ’ de Assuntos Municipais, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.
 

Art 4º As operações de crédito junto ao FINAME subordinar-se-ão às seguintes condições:

I - Encargos Financeiros:

Reajuste pela variação da taxa de juros de longo prazo- TJLP;

b) Juros de até 12%. ao ano;

II  - O principal da dívida será pago em até 60 (sessenta) meses, sendo até 12 (doze) meses de carência e até 57 (cinquenta e sete) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo ’ -le aquisição;

III - A participação do Município, a título de contra-partida, com recursos próprios equivalentes a, no mínimo 10% (dez por cento) do valor do montante financiável.

Art 5º Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e ate a liquidação total da dívida, caução das Receitas de transferências de Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo Único - As receitas de transferência sobre as quais se autori. za a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a     ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.

Art 6º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir 0 Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionados no '’caput” do artigo 5-, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 19.  

Art 7º Fica o Município autorizado a:

1 - aceitar o foro da Cidade de Belo Horizonte MG., para dirimir ’ quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos;

2 - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

3 - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do SOMMA, FUNDEUR.B E FINAME, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de mútuo;

4 - abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para o financiamento no Banco do Estado de Minas Gerais 3,A. - BEMGE, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contra to.

Art 8º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para financiamento a que se re fere o artigo 15.

Art 9º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas e que se vençam neste exercício, e, ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para ’ assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.

Art 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Guarda Mor, 26 de Maio de 1.998.


Rômulo Ferreira da Silva

-Prefeito Municipal-


Emílio Guimarães Sobrinho

- Secretário Municipal de Administração e Fazenda-

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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