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LEI COMPLEMENTAR Nº 12, 09 DE DEZEMBRO DE 1993
Assunto(s): Regime Jurídico , Servidores Municipais
Em vigor

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Preliminares

Art 1º Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do município de Guarda Mor, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo Único - O Regime Jurídico Único para os servidores públicos municipais á o "ESTATUTÁRIO"

Art 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é pessoa legalmente envestida em cargo público.

Art 3º Cargo Público é o conjunto de atribuições previstas na estrutura organizacional.

Parágrafo Único - Os Cargos Públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição

e Substituição

CAPÍTULO I

Do Provimento                              

Seção I

Disposições Gerais

Art 4º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II- o gozo dos direitos políticos;
III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- a idade mínima de dezoito anos;
VI- aptidão física e mental;
VII- aprovação em concurso público
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, ou mesmo, a redução do requisito ’’idade mínima” , criando critérios para a adequação aos demais, desde que estabelecidos em Lei.
§ 2º - às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em Concurso Público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

Art 5º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente.

Art 6º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art 7º São formas de provimento de cargo público:
I - Nomeação;
II- Transferência;
III- Readaptação;
IV- Inversão;
V - Aproveitamento;
VI- Reintegração;
VII- Recondução.

Seção II

Da Nomeação

Art 8º a nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II- Em comissão, para cargos de confiança.,de livre nomeação e exoneração.

Art 9º a nomeação para o cargo de carreira isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único - os critérios para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressões estão estabelecidos’ na Lei que fixa as diretrizes do sistema de carreira da administração pública municipal.

Seção III

Do Concurso Público

Art 10 A investidura em cargo público depende de prévia aprovação em Concurso Público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.

Art 11 O Concuso Público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas ou mais etapas.
§ 1º - As normas gerais para a realização de Concurso Público, serao estabelecidas em editais expedidos por comissão nomeada pela ’ autoridade competente, com ampla publicidade.
§ 2º - 0 Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3º- Não se abrirá novo Concurso, respeitando o prazo de sua validade, enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior.

Seção IV

Da Posse e do Exercício

Art 12 a posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão* ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em Lei.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º - Em se tratando de servidor licenciado, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término de impedimento
§ 3º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo de carreira ou em comissão por nomeação.
§ 4º - No ato da posse, o servidor apresentará a declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Art 5º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 12 deste artigo.

Art 13 A posse em cargo público depende de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único - Só será empossado aquele que for Julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art 14 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse
§ 2º - Será exonerado 0 servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior
§ 3a - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado 0 servidor compete dar-lhe exercício.

Art 15 o início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo 1º – É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º — Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º - Á autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado 0 servidor compete dar-lhe exercício.

§ 4º - Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os documentos e atos legais necessários ao seu assentamento individual.

Art 16 as progressões não interrompem o tempo de exercício , que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data que ocorrer o evento.

Art 17 O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado, ou cedido, que deva ter exercício era outra localidade , terá 02 (dois) dias de prazo para entrar em exercício se na sede do município e 07 (sete) dias se em outra localidade do município

Parágrafo Único - Na hipótese de- o servidor encontrar-se afastado' legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art 18 o ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salvo quando a Lei estabelecer duração diversa.

Parágrafo Único - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão, exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o detentor ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Seção V

Do Estágio Probatório

Art 19 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo , ao entrar em exercício, ficará sujeito a Estágio Probatório por período de 02 (dois) anos, durante o qual avaliar-se-á sua aptidão e capacidade para desempenho das atribuições pertinentes ao cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade, tendo como referência o Cartão ou Livro de Ponto, observado o que dispõe o capítulo que trata das concessões e faltas
II- disciplina, observado o interesse no desenvolvimento das tarefas e atribuições inerentes ao cargo, bem como o tratamento com urbanidade e presteza à requerentes, colegas e superiores hierárquicos
III- capacidade de iniciativa
IV- produtividade;                                               
V - responsabilidade
VI- idoneidade moral.
§ 1a - Seis meses antes de findo o período do Estágio Probatório , será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação' do desempenho do servidor, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI deste artigo.
§ 2a - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável reconduzido a função pública ou cargo anteriormente ocupado se for o caso.

Seção VI

Da Estabilidade

Art 20 á estável, após 2 (dois) anos de efetivo exercício o servidor nomeado e empossado em virtude de concurso público, em cargo de provimento efetivo.

Art 21 O servidor estável se perdera o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgamento ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Seção VII

Da Transferência

Art 22 Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetive para outro de igual denominação, pertinente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição.
§ 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, mediante o preenchimento de vaga.
§ 2º — Será admitida a transferência do servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

Seção VIII

Da Readaptação

Art 23 Readaptação e a investidura do servidor em cargo mais compatível com a sua capacidade, face a limitação física, ou mental sofrida, verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitadas a habilitação exigida e a existência de vaga.         

Da Reversão

Art 24 Reversão e o retorno do servidor aposentado, quando ’ verificados não subsistirem os motivos determinados da aposentadoria.

Art 25 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou resultante de sua transformação.
§ 1º- Não poderá efetuar-se a reversão sem que mediante perícia médica, fique provada a capacidade para 0 exercício do cargo
§ 2º - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que não entrar em. exercício dentro de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior devidamente comprovado
§ 3º - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, ate a ocorrência de vaga.

Art 26 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção X

Da Reintegração

Art 27 a reintegração e a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de 0 cargo ter sido extinto o servidor ficará era disponibilidade até o seu adequado aproveitamento em outro cargo de vencimentos e atribuições equivalentes, atendida a habilitação exigida
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.

Seção XI

Da Recondução

Art 28 Recondução é 0 retomo do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II- reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se provido 0 cargo de origem do servidor será aproveitado em outro, observado 0 disposto no artigo 30.

Seção XII

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art 29 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável, ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo Único - Aproveitamento é o reingresso ã atividade do servidor em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art 30 a divisão de recursos humanos determinará o imediato’ aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos quadros de pessoal da administração pública municipal.

Art 31 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO II

La Vacância

Art 32 a vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II- demissão;
III- transferência;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI- posse em outro cargo inacomodável;
VII- falecimento.

Art 33 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do ser vi dor, ou de oficio
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório
II- quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal.

Art 32 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:         
I - a juízo da autoridade competente;                             
II- a pedido;
III- quando investido em mandato eletivo.

CAPÍTULO III

Da Remoção e da Redistribuição

Art 35 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de localidade do Município.
§ 1º - Em caso de remoção com mudança de localidade do município , será efetuado pagamento a título de adicional, à base de 20$ (vinte por cento) do vencimento do servidor, sem prejuízo da ajuda de custo de que trata o artigo 51 desta Lei.
§2º- o adicional de que trata o parágrafo anterior não consiste* em vantagem de caráter permanente, ficando, automaticamente extinto, se retornar o servidor a exercer suas atividades na localidade de origem.

Art 36 Redistribuição é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade ’ do mesmo poder cujos planos dos cargos e vencimentos, se independentes sejam idênticos, observando sempre o interesse da administração.
§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º- Nos casos de extinção de órgão ou entidade os servidores e estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo,' serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.

CAPÍTULO IV

Na Substituição

Art 37  Os ocupantes de cargos em comissão serão substituídos por ato da autoridade competente.

Parágrafo Único - C substituto de cargo em comissão em caráter temporário nos casos de afastamento ou impedimento regulamentares do titular, fará jus ao salário do cargo pelo exercício, pago na proporção dos dias de efetiva substituição.

TÍTULO III                                

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Do Vencimento e da Remuneração

Art 38 Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servi dor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei.

Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento importância inferior ao salário mínimo nacional.

Art 39 Remuneração corresponde ao vencimento do cargo efetivo, acrescido de outras vantagens de ordem pecuniária permanente, estabelecidas em Lei.

§1º- o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 2º - á assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas  de mesmo poder, ou entre servidores dos poderes executivo e legislativo municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho e de tempo de serviço.

Art 40 Nenhum servidor poderá perceber mensalmente a título de remuneração, importância superior à soma do valor percebido c& mo remuneração, em espécie, no âmbito dos poderes pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - Excluem-se do teto de remuneração a gratificação natalina, o adicional por tempo de serviço, o adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, o adicional pela prestação de serviço extraordinário, o adicional noturno, o adicional de férias e outros relativos ao local ou a natureza do trabalho.

Art 40 A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira está determinada nas diretrizes instituídas pelo plano de carreira, observado o parágrafo único do artigo 38.

Art 42 O servidor perderá:
I - vencimento dos dias em faltar ao serviço, observado o capítulo desta lei que trata das concessões e faltas;
II- a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos e sai das antecipadas, observando o capítulo desta lei que trata das concessões e faltas;

Art 43 Salvo por imposição legal, ou mandato judicial nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Art 44 As reposições e indenizações ao erário serão descente, dos em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Art 45 O servidor em débito com o erário que for demitido exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicara sua inscrição em dívida ativa.

Art 46 0 vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

CAPÍTULO II

Das Vantagens

Art 47 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor, as vantagens:
I - Indenizações;
II- Gratificações;
III- Adicionais.
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados nesta Lei.

Art 48 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem g, cumuladas, para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I

Das Indenizações

Art 49 Constituem indenizações ao servidor:              
I - Ajuda de custo;
II- Diárias;
III— Transporte.

Art 50 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua. concessão, dependerão de prévia aprovação da autoridade competente e comunicação à Divisão de Recursos Humanos que, posteriormente, juntará os comprovantes à concessão deferida.

Art 51 A ajuda de custo destina-se a cobrir despesas de inflação do servidor que, no interesse do serviço passar a ter exercício em nova localidade do município, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Parágrafo Único - Correm por conta da administração as despesas de transporte de servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

Art 52 A ajuda de custo de que trata o artigo anterior, será relativa a importância correspondente a até 01 (um) vencimento mensal do servidor.

Art 53 Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumí-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art 54 Será concedida ajuda de custo aquele que, não sendo servidor do município, for nomeado para cargo em comissão com mudança de domicílio, correspondente a até 01 (um) vencimento mensal do cargo que venha ocupar.

Art 55 O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente não se apresentar na nova localidade do município no prazo de 07 (sete) dias.

Art 56 O servidor que a serviço, se afastar da sede ou localidade do município em que desenvolva seus serviços, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional , fará Jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, respeitando as previsões estabelecidas em Portaria.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento
§ 2º - A diária será efetuada antecipadamente, em espécie.
§ 3º - Nos casos em que 0 deslocamento da sede ou localidade do município em que o servidor presta seus serviços constituir existência permanente do cargo, aquele não fará Jus a diárias.

Art 57 O servidor que receber diárias e não se afastar da se de ou localidade onde presta seus serviços, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 02(dois) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese do servidor retornar em prazo menor do que 0 previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias ’ recebidas em excesso, no prazo previsto no "caput”.

Art 58 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos por força das atribuições* próprias do cargo, observado o que dispuser em Portaria específica relativa à matéria.

Seção II

Nas Gratificações e Adicionais

Art 59 Além do vencimento e vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais
I - gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
II- gratificação natalina;
III- adicionei por tempo de serviço;
IV- adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI- adicional noturno;
VII- adicional de ferias;
VIII- adicional de remoção do servidor para outra localidade do murfexpio, conforme previsto nos parágrafos 12 e 22 do artigo 35 desta* Lei.

Subseção I

Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão

Art 60 Ao servidor investido em cargo em comissão será devida uma gratificação pelo exercício.

Parágrafo Único - Os percentuais e a forma de concessão de gratificação estão estabelecidos na Lei que institui o Plano de Carreira ’ da Administração Pública Municipal

Subseção IX                                                           

Da Gratificação Natalina

Art 61 ao servidor ativo ou inativo será concedida no mês de dezembro de cada ano, gratificação natalina correspondente a 1/12  (um doze) avos da remuneração a que fizer Jus, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias nos casos de nomeação, exoneração ou demissão, será considerada como mês integral.

Art 62 A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Art 63 o servidor exonerado ou demitido perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art 64 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção III

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art 65 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de' 10% (dez por cento) por quinquênio público efetivo, incidente sobre a remuneração, se incorporado, para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único - o servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente em que completar o quinquênio desde que requeira por escrito junto à Seção de Protocolo.

Subseção IV

Dos Adicionais de Atividades Insalubres e Perigosas

Art 66 os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§1º- o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridades e’ n de periculosidade deverá optar por um deles.
§2º- o direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão.

Art 67 A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres ou perigosas, exercendo suas atividades em local salubre e não perigoso.

Art 68 Na concessão de adicionais de atividade insalubres e perigosas, serão observadas as situações estabelecidas na legislação específica.

Art 69 Os locais de trabalho e os servidores que operam com ' raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sobre controle permanente, de modo que as doses de radiação lonizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo serão * submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.

Subseção V

Do Adicional por Serviços Extraordinários

Art 70 o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho

Art 71 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas de jornada.
Paragrafo Único - Para atender eventuais situações de urgência, geradas por caso fortuito ou força maior, a critério da administração será permitida a convocação do serviço extraordinário em dia de repouso semanal remunerado, pagas as horas efetivamente trabalhadas com o acréscimo previsto no artigo anterior com relação à hora normal.

Subseção VI

Do Adicional Noturno

Art 72 o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20/ (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos» Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 70. 

Subseção VII

Do Adicional de Verias

Art 73 Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração de período das férias.

CAPÍTULO III

Das férias

Art 74 O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até 0 máximo de 02 (dois) perío-’ dos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º - Somente após 12 (dose) meses de exercício o servidor adquirá direito a férias.
§ 2º - é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º - Caberá ao chefe da repartição, serviço ou departamento, organizar no mês de dezembro a escala de f árias para o aro seguinte, que poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço e direitos do servidor.

Art 75 0 pagamento da remuneração de férias será efetuado 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo 15 deste artigo.
§1º- O servidor poderá requerer a. conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, ficando a critério da administração o deferimento
§2º — No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

Art 76 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo , de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.                                                     

CAPÍTULO IV

Das Párias Prêmio

Art 77 Após cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, conceder-se-á ao servidor 06 (seis) meses de1 férias prêmio, admitida a sua conversão em espécie, a critério da administração, ou para efeito de aposentadoria a contagem em dobro’ das não gozadas.

Art 78 Não se concederá férias prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II- afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de 90 (noventa) dias;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva
§ 1º - Verificada alguma das causas impeditivas da concessão das fé rias prêmio, previstas nos incisos I e II, contar-se-á o novo período aquisitivo a partir da cessação do impedimento
§ 2º - As faltas injustificadas ao serviço, retardarão a concessão das férias prêmio prevista neste artigo, na proporção de 1 (um mês) para cada falta
§ 3º - A concessão das férias prêmio dar-se-á até 06 (seis) meses '

CAPÍTULO V

Das Licenças após a data da efetivação do direito de aquisição daquelas.

Art 79 O número de servidores em gozo simultâneo de férias ' prêmio não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do quadro permanente de servidores do município.

Art 80 Não aplicar-se-á para efeito da concessão das férias prêmio, efetivo gozo ou conversão em espécie o adicional de férias' previsto no artigo 73 desta Lei.

Seção I

Disposições Gerais

Art 81 Conceder-se-á ao servidor licença
I - para tratamento de saúde;                           
II- por motivo de doença em pessoa da família;
III- para repouso a gestante;                             
IV- para o serviço Militar
V - para atividade política e desempenho de mandato eletivo, na forma da legislação federal em vigor
VI- para tratar de interesses particulares
VII- por acidente em serviço
VIII- remuneração, por nascimento de filho, 5 (cinco) dias ininterruptos, contados a partir do nascimento e comprovado pela respectiva certidão, a título de licença paternidade;
IX- para desempenho de mandato classista.
Parágrafo 1º - Ressalvadas as licenças com prazo determinado, o servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos dos incisos IV, V e DL.
§ 2º - é vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças nos incisos I, II, III, VII e VIII, sob pena de cassação imediata das mesmas, com perda do vencimento correspondente ao período já gozado.

Art 82 a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art 83 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que se fizer jus.

Art 84 Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será ' feita por um médico oficial e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada, na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.
§ 2º - Inexistindo médico oficial no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que só produzirá efeitos depois de homologado pelo médico ou junta médica oficial.

Art 85 findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela 1 prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art 86 O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

Seção III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da família

Art 87 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo 1 de doença do cônjuge ou companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filho ou enteado e menor sob guarda ou tutela, mediante comprovação’ por junta médica oficial.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta, do servidor ao doente for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração de cargo efetivo, até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica oficial, e, ex cedendo estes prazos, sem remuneração.

Seção IV

Da Licença à Gestante

Art 88 Será concedida à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e se julgada apta, reassumirá o exercício
§ 4- - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora, será submetida a exame médico, e se julgada apta terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Seção V

Da Licença para o Serviço Militar

Art 89 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 15 (quinze) dias para reassumir o exercício do cargo.

Seção VI

Da Licença para Atividade Política e Desempenho de Mandato Eletivo

Art 90 0 servidor terá direito a licença sem remuneração, durante o período que mediai" entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§1º- o servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas atividades e que exerça função de confiança, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 2º - A partir do registro da candidatura até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício tivesse, com remuneração relativa ao cargo de carreira.

Art 91 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III- investida no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de, horário, será afastado do cargo* sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Seção VII

a Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art 92 a critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou interesse do serviço.
§ 2º — Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

Seção VIII

Da Licença por Acidente de Serviço

Art 93 Será licenciado, com remuneração integral o servidor acidentado em serviço.

Art 94 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, modifica ou imediatamente,  com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor , no exercício do cargo;
II- sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa nos horários usuais.

Art 95 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, poderá ser tratado em instituições privadas à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados na administração

Art 96 a prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Seção IX

Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

Art 97 É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em associação sindical dos servidores com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores para cargos de direção ou representação na referida entidade, até o máximo de 02 (dois) anos.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogados, no caso de reeleição, e por uma única vez.

CAPÍTULO VI

Das Concessões e Faltas

Art 98 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar- se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II- por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III- por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:         
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art 99 Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa' justificada e devidamente comprovada por atestado médico.

Parágrafo Único - Constitui causa justificada, o caso fortuito ou de força maior que impossibilite o servidor física ou mentalmente de comparecer ao serviço.

Art 100 a frequência é apurada por meio de ponto.
§ 1º - Ponto é o registro pelo qual se verifica, diariamente as entradas e saídas dos servidores em serviço.
§ 2º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 3º - Salvo nos casos previstos em Lei ou regulamento, é vedado, dispensar o servidor do registro de ponto.

Art 101 No caso de atrasos ou saídas antecipadas verificados no registro diário do ponto, serão aplicados os critérios de dedução no crescimento do servidor, tendo por referência, a soma mensal dos minutos, seguintes:
I - excederem a 10 (dez), descontar-se-á o valor correspondente,a 01 (um) dia;
II- excederem a 21 (vinte e um), descontar-se-á o valor correspondente a 02 (dois) dias;
III- excederem a 31 (trinta e um), descontar-se-á o valor correspondente a 05 (cinco) dias.

Art 102 Em caso de faltas, respeitado o disposto nos artigos 98 e 99, serão deduzidos do vencimento os valores, correspondentes ao dia.
Parágrafo Único - No caso de 05 (cinco) faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.

Art 103 O servidor que por motivo de moléstia grave ou subi, ta não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta’ comunicação do fato por escrito ou por alguém a seu rogo ao chefe direto.                  

CAPÍTULO VII

Do Tempo de Serviço

Art 104 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidas em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art 105 Além das ausências ao serviço previstas no artigo 98, são considerados como de efetivo exercício o afastamento em virtude:
I - Férias e férias-prêmio;
II- Participação em programa de treinamento regularmente instituí do;
III- Desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento;
IV- Júri e outros serviços obrigatórios por Lei
V - Licença:
a) à gestante e paternidade;
b) para tratamento de saúde até 2 (dois) anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) por convocação para o serviço militar
VI - Deslocamento para a nova localidade do município de que trata o artigo 17.

Art 106 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - O tempo de serviço público prestado a União, Estados e Municípios;
II- A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do * servidor, com remuneração;
III- A licença para atividade política no caso do artigo 90 parágrafo 2º;
IV- O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, Estadual, Municipal ou Distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V - O Tempo de serviço em atividade privada, vinculada a previdência social, respeitados os critérios da lei de contagem de tempo recíproco;
VI- O período de serviço ativo nas Forças Armadas, contando-se em dobro o tempo correspondente a operações de guerra
§1º-O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado no caso de cassação de aposentadoria, apenas para nova
§ 2º - É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado, simultaneamente, em dois ou mais serviços públicos.

CATÍTULO VIII

Do Direito de Petição

Art 107 É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração e interpor recurso em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art 108 O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhando por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art 109 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art 110 Caberá recurso:
I - do indeferimento de pedido de reconsideração;
II- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;
§1º-O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§2º-O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art 111 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida»

Art 112 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de Provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art 113 O direito de requer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação, de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesses patrimonial e créditos resultantes da relação de trabalho.
II- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art 114 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição.

Art 115 Para o exercício de direito de petição, é assegura da vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art 116 a administração deverá rever seus atos, a qual quer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art 117 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Dos Deveres

Art 118 São deveres do servidor:
I - exercer com selo e dedicação as atribuições do cargo;
II- comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, nas horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado;
III- ser leal a administração
IV- observar as normas legais e regulamentares
V - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais
VI - atender com presteza
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, res salvadas as protegidas por sigilo
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública
VII- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo
VIII- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público
IX - guardar sigilo sobre assuntos da repartição
X - manter conduta/compatível com a moralidade administrativa
XI- tratar com urbanidade as pessoas
XII- representar contra ilegalidade, demissão ou abuso de poder;
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será, encaminhada pela via hierárquica e aprovada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

CAPÍTULO II

Das Proibições

Art 119 Ao servidor é proibido:
I - retirar sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
II- promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
III- valer-se de sua qualidade de servidor para obter proveito ' pessoal para, si ou outrem;
IV— participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo os casos expressos em Lei;
V - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial exceto como acionista, cotista ou comanditário;
VI- coagir ou aliciar subordinados, com objetivo de natureza p& lítica ou partidária;
VII- pleitear como procurador ou intermediário junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesses de parentes até segundo grau;
VIII- receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qual quer espécie em razão de suas atribuições;
IX- empregar material de serviço público em tarefa particular;
X - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir;
XI- exercer atividades particulares no horário de trabalho;
XII- utilizar equipamentos do município ou permitir que deles se utilizem para fins alheios ao serviço público;
XIII- praticar usura em qualquer de suas formas;
XIV- praticar de sabotagem contra o serviço público;
XV- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

CAPÍTULO III

Da Acumulação

Art 120 É vedada a acumulação de cargos, exceto, quando houver compatibilidade de horários
I - a de 2 (dois) cargos de professor;
II- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III- a de 2 (dois) cargos privativos de médico.
Parágrafo único - A proibição de acumular estende-se a cargos, e funções e abrange as autarquias e fundações públicas do município.

Art 121 A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.

Art 122 A acumulação de cargos ilícita, provada a má fé do servidor, perderá ao mesmo tempo todos os cargos e funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível, se da boa fé o servidor’ optará por um dos cargos ou funções.

Art 123 As autoridades e chefes que tiverem conhecimento do seus subordinados acumularem indevidamente cargos e funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades

Art 124 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art 125 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário 1 ou a terceiros.
§ 1º - a indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 44, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, armação regressiva.           
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art 126 a responsabilidade penal abrange os crimes e contra versões imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art 127 a responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art 128 As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.

Art 129 a responsabilidade do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Art 130 São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II- suspensão;
III- demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art 131 Da aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela pro, vierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art 132 A advertência será aplicada por escrita, nos casos de violação de proibição constante do artigo 119, incisos I,II,IV e X, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art 133 A suspensão será aplicada em caso de reincidência ' das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

Art 134 As penalidades de advertência e de suspensão terão registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se 0 servidor não houver ’ nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos

Art 135- A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II- abandono de cargo
III- inassiduidade habitual
IV- improbidade administrativa
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição
VI- insubordinação grave em serviço
VII- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem
VIII- aplicação irregular de dinheiros público
IX- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal
XI- corrupção
XII- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas
XIII- transgressão dos incisos III, IV, V, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV e XV e reincidência por mais de duas vezes dos incisos: I, II, VI e X, todos do artigo 119

Art 136 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade' de inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a de missão.

Art 137 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art 138 Estende-se por inassuidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpolada mente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art 139 O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art 140 As penalidades disciplinares serão aplicadas: quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor.
I - pelo Prefeito Municipal,
II- pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquela mencionada no inciso anterior quando se tratar de advertência ou suspensão inferior a 30 (trinta) dias.

Art 141 A ação disciplinar prescreverá:
I -em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II- em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III- em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º- O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida' por autoridade competente
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO V

Do Processo Administrativo Disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art 142 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, me diante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art 143 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente' infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquiva por falta de objeto.

Art 144 Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III- instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias podendo ser prorrogado por igual período , a critério da autoridade superior.

Art 145 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo

Art 146 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual' prazo, findo o qual cassarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar

Art 147 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art 148 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores concursados designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles, o seu presidente.
§ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, cansaguíneo ou a fim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art 149 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado sigilo necessário à elucidação, do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art 150 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II- inquérito administrativo, que compreende instrução defesa e relatório;
III- julgamento dado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquisição.

Art 151 O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ’ ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral’ aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto,até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registrados em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Seção I
Do Inquérito


Art 152 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art 153 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Da hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Publico independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. 

Art 154 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicas e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos  fatos.                            

Art 155 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular requisitos, quando se tratar de prova pericial.
§1º- O presidente da comissão denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a com-' provação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art 156 As testemunhas serão intimadas a depor mediante 20 (vinte) dias.

Art 157 O depoimento será prestado oralmente e reduzir a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art 158 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão' promoverá o interrogatório do acusado, observadas os procedimentos previstos nos artigos 156 e 157.
§ 1º - No caso de mais um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 

§ 2º- O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiridas, por intermédio do presidente da comissão.

Art 159 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja sub metido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelos' menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - 0 incidente de sanidade mental será processado' em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art 160 Tipificada disciplinar, será formulada, digo, tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§1º- O indicado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (Dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para ' diligência, reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indício em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art 161 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art 162 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em Diário Oficial ou em Jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa ’ será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. 

Art 163 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - a revelia será declarada, por tempo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor ativo, ocupante de nível igual ou superior ao do indiciado.                 

Art 164 Apreciada a defesa elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§1º- O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art 165 O processo disciplinar, com o relatório da Comissão será remetido ã autoridades que determinou a sua instauração para Julgamento.

Do Julgamento

Art 166 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade Julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade ’ competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções , o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for suspensão à 30 (trinta),dado superior à 30 (trinta) dias, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade que trata o inciso I artigo 140.

Art 167 O julgamento acatará o relatório da comissão salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas doa autos, a autoridade julgadora poderá, motivamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de ’ responsabilidade.

Art 168 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
§1º- O julgamento fora do prazo não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prestação de que ' trata o artigo 151 § 22 será responsabilizada na forma do capítulo IV do Título IV.                                 

Art 169 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art 170 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando translado na repartição.

Art 171 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração único, inciso I do artigo 33, o ato será convertido em demissão' se for o caso.

Art 172 Serão assegurados transportes e diárias:

I - Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunhas, denunciado ou indiciado;
II- aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Seção III

Da Revisão do Processo

Art 173 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qual-' quer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem novos e circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou inadequação da penalidade aplicada.
§ 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art 174 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente

Art 175 A simples alegação de injustiça da penalidade não, constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.                     

Art 176 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao diretor ou chefe do órgão ou entidade onde de originou1 o processo diciplinar.
Parágrafo Único - Deferida a petição, autoridade competente providenciará a constituição da comissão, na forma do artigo 148.

Art 177  A revisão ocorrera em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único — Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art 178 A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art 179 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art 180 0 julgamentos caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 140.
Parágrafo Único — 0 prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual à autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art 181 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos’ do servidor.
Parágrafo Único - Na revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VI

Na Seguridade Social do Servidor

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art 182 O Município, diretamente ou não, prestará serviços, de assistência e previdência sociais a seus servidores, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes na forma da Lei.

CAPÍTULO II

Dos Benefícios

Seção I

Na Aposentadoria

Art 183 O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III- voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30’’ (trinta) se mulher, com proventos integrais:
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercicio em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais.
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de ser viço;

Parágrafo Único - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou in curáveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresse no serviço público, hanseníase, cardiopatia, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondilartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de paget (osteíte deformante), síndrome ou imunodeficiência adquirida- AIDS e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada.

Art 184 A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

Art 185 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º - a aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado §3º-0 lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.

Art 186 O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no parágrafo 1º do artigo 39, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art 187 Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

Seção II

Do Auxílio-Natalidade

Art 188 O auxílio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a 01 (um) mês de vencimento, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascimento.
§2º- O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Seção III

Do Salário Família

Art 189 O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.
Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família.
I - O cônjuge ou companheiro e os filhos inclusive os enteados ate 14 (quatorze) anos de idade.
II- o menor de 14 (quatorze) anos que mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III- A mãe e o pai sem economia própria.

Art 190 Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho, ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior no salário mínimo.

Art 191 Quando 0 pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum o salário família será pago a um deles, quando separados será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo Único - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta desses, os representantes legais dos incapazes.

Art 192 O salário família será pago por dependente em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o menor vencimento do serviço público.

Art 193 O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição.

Art 194 O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário família.

Art 195 É vedado o pagamento de abono família por dependente em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.

Seção IV

Do auxílio Funeral

Art 196 O auxílio-funeral e devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
Parágrafo Único - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

Art 197 Se o auxílio funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior, desde que devidamente comprovadas as despesas.

Seção V

Na Pensão

Art 198 For morte do servidor, os dependentes fazem jus a . uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado 0 limite' estabelecido no artigo 40.

Art 199 As pensões distinguem-se quanto à natureza em vitalícias e temporárias.

Art 200 São beneficiários das pensões:
I - Vitalícia
a) o cônjuge
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia
c) o companheiro ou companheira designado que comprove judicialmente união estável como entidade familiar
d) -a mãe e 0 pai que comprovem dependência econômica do servidor
II- temporária
a) os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalides
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade
Parágrafo Único - A concessão de pensão vitalícia a qualquer um dos beneficiários do inciso I, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas daquele inciso e os referidos no inciso II que trata da pensão temporária ou vice-versa.

Art 201 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco), anos.

Art 202 Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento
II- a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer apos a concessão da pensão do cônjuge
III- a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário
IV- a maioridade de filho aos 21 (vinte e um) anos
V - a acumulação de pensão na forma do artigo 205
VI- a renúncia expressa.

Art 203 Não se configura direito a pensão quando o beneficiário perceber, rendimento do trabalho, ou de qualquer outra fonte em valor igual ou superior ao salário mínimo.

Art 204 As pensões serão automaticamente atualizados na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores.

Art 205 Ressalvado o direito de opção, é vedada acumulação , de pensões,

TÍTULO VII

Capítulo Único

Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Art 206 Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoais por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.

Art 207 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visam a:
I - combater surtos epidêmicos;
II- atender a situações de calamidade pública;
III- substituir professor ou. admitir professor visitante inclusive estrangeiro;
IV- permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica
V - atender a outras situações de urgência que vierem a ser defini das em Lei
§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão os seguintes prazos
I - nas hipóteses dos incisos I,II e V, seis meses
II- nas hipótese dos incisos HI e IV, até doze meses
§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis
§3º- O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos II, III e IV*

Art 208 E vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste titulo, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Art 209 Nas contratações por tempo determinado, observado os padrões de vencimentos dos planos de carreira entidade contratante, exceto na hipótese do inciso IV 207, quando serão observados os valores do mercado de

TÍTULO VIII

Capítulo Único

Das Disposições Gerais

Art 210 O servidor exonerado ou demitido fará jus até o 15e (décimo quinto) dia útil posterior a publicação do ato da autoridade competente que o exonerar ou demitir, às seguintes parcelas:
I - gratificações natalina proporcional, observado o disposto no artigo 63
II - férias proporcional.

Art 211 O servidor aposentado ou beneficiário de pensão por morte do servidor, fará jus até o 15- (décimo quinto) dia útil posterior ao deferimento da aposentadoria ou pensão, às seguintes parcelas:
I - gratificação natalina proporcional, aplicado o disposto no artigo 63
II- férias proporcionais
III- férias prêmio proporcionais, exceto se já utilizadas conforme o disposto no artigo 77, concernente à sua conversão em espécie ou contagem em dobro para efeito de aposentadoria.

Art 212 Os contratos individuais de trabalho vinculados à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) extintos pela definitiva’ instituição do regime Estatutário nos termos da Lei Orgânica Municipal e transformação dos cargos ou funções, não asseguram aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem dos tempos de ' serviço para fins de férias, gratificações natalina, férias-prêmio quinquênio, aposentadoria e disponibilidade.

Art 213 O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art 214 Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para 0 primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente, salvo quando expressamente disposto em contrário.

Art 215 Ter motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser provado de quaisquer, dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento dos seus deveres.                   

TÍTULO IX

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Transitórias e Penais

Art 216 Será criada a Associação dos Servidores Públicos do Município de Guarda Mor-MG, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.

Art 217 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação .

Art 218 Revogam-se as disposições em contrário.

Guarda Mor, 09 de Dezembro de 1993.

 

Clênio Antônio de Resende

Prefeito Municipal

 

Emílio Guimarães Campos Sobrinho

Secretário Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 39, 20 DE DEZEMBRO DE 2005 DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR, ESTADO DE MINAS GERAIS E APROVA SEU ESTATUTO. 20/12/2005
LEI ORDINÁRIA Nº 769, 08 DE MAIO DE 2001 INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 68 E 69 DA LEI FEDERAL 4320/64 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 08/05/2001
LEI ORDINÁRIA Nº 266, 17 DE DEZEMBRO DE 1984 Estabelece o regime jurídico dos servidores especiais 17/12/1984
LEI ORDINÁRIA Nº 1201, 15 DE MARÇO DE 2018 CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO. 15/03/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1176, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO 24/02/2017
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