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LEI ORDINÁRIA Nº 266, 17 DE DEZEMBRO DE 1984
Assunto(s): Regime Jurídico
Em vigor
Estabelece o regime jurídico dos servidores especiais

A Câmara Municipal de Guarda Mor Estados de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas, decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
 
Capítulo I
Disposições Gerais
Art 1º Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores especiais do município de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais.

Art 2º Servidores especiais são os servidores municipais submetidos ao regime jurídico desta Lei.

Art 3º Somente poderão ser submetidos ao regime desta Lei os servidores:

I - Admitidos em serviços de caráter temporário;
II - Contratados para funções de natureza técnico especializada.

Art 5º Entenda-se por Função de natureza técnico especializada aquela para cujo exercício seja necessária a aplicação de conhecimento de nível superior de ensino ou de curso técnico profissionalizante.

Art 6º A admissão de servidores especiais será feita mediante contrato administrativo, firmado nos termos desta Lei, desde que verificada a existência de recursos com que ocorrer à despesa.

Art 7º O contrato administrativo para serviços de caráter temporário terá prazo determinado.

Parágrafo Único - Considera-se como de prazo determinado o contrato cuja vigência dependa de termo prefixado, ou execução de serviços especificados, ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

Art 8º O contrato de que trata o artigo anterior não poderá ser estipulado por mais de dois (2) anos.

Parágrafo Único - O contrato por prazo determinado não poderá ser prorrogado mais de uma vez, nem poderá suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste depender da execução de serviços especificados ora da realização de certos acontecimentos.

Art 9º O desrespeito ao disposto no artigo anterior implicará em término do contrato administrativo e em submissão às normas da direito do trabalho.

Art 10 O servidor especial que for investido em cargo de provimento em comissão ficará com o seu contrato suspenso, durante o tempo em que perdurar o comissionamento.

Art 11 É vedado no servidor especial exercer qualquer função não relacionada com aquela para a qual foi contratado.

Capítulo II 
Da Admissão
Art 12 A admissão do servidor especial será feita:

I - Em caráter temporário, nos casos de serviços de natureza transitória;
II - Em caráter permanente, nos casos de funções de natureza técnica especializada.

Art 13 A admissão de servidor especial obedecerá à ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas também provas práticas ou práticoorais.

§ 1º - Na seleção para o exercício de Funções de nível universitário, poderá haver, também provas de títulos.
§ 2º - Prescindirá de concurso à admissão para serviços de caráter temporário, conforme estabelecido no art. 7º.

Art 14 A aprovação em concurso não gera direito a admissão, mas está, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

Art 15 Somente poderá ser admitido o servidor julgado apto em exame de sanidade física e mental.

Parágrafo Único - não será firmado o contrato administrativo, sem satisfação do disposto neste artigo.

Art 16 No ato da admissão, o candidato deverá declarar por escrito, se exerce cargo, emprego ou função pública, na administração direta ou em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, federal, estadual ou municipal.

Parágrafo Único - Ocorrendo hipótese de acumulação proibida, a assinatura do contrato será suspensa, até se comprove a inexistência daquela.

Art 17 O servidor especial não adquirirá estabilidade.

Art 18 O servidor especial poderá ter o seu contrato rescindido unilateralmente por qualquer dos signatários, sem necessidade de prévia notificação e sem que assista a qualquer das partes direito a indenização.

Parágrafo Único - se o servidor cometer falta grave, a rescisão do contrato poderá dar-se através de demissão, caso em que será feita mediante processo administrativo em que lhe assegurada ampla defesa.

Capítulo III
Das Férias
Art 19 O servidor especial gozará, obrigatoriamente trinta (30) dias consecutivos de férias, por ano de vigência do seu contrato.

Parágrafo Único - Somente depois de cada doze (12) meses de efetivo serviço, o servidor especial terá direito a férias, e no caso de professor, serão gozadas suas férias nos períodos das férias escolares.

Art 20 Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todos as vantagens percebidas no momento em que passou a fruí-las.

Art 21 As férias serão reduzidas a vinte (20) dias, quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de nove (9) faltas, não justificados, ao serviço.

Art 22 É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois (2) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.

Art 23 Perderá o direito às férias o servidor que não as gozar, até três (3) anos após o período aquisitivo.

Art 24 É proibida a contagem em dobro do tempo correspondente ao período de férias não gozadas.

Art 25 é expressamente proibido transacionar com o direito de férias.
Capítulo IV
Das Licenças
Art 26 O servidor especial terá direito a licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - para repouso à gestante.

Art 27 Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente suas funções.

Art 28 A licença dependerá de inspeção médica, ser realizada pelo serviço médico oficial do município.

Art 29 No curso da licença, o servidor obter-se-á de exercer qualquer atividade, remunerada ou gratuita, sob pena de rescisão imediata do contrato.

Art 30 No curso da licença, o servidor poderá ser examinado, a pedido ou de ofício, ficando obrigado a reassumir imediatamente suas funções, se for considerado apto para o trabalho, sob pena de rescisão do seu contrato.

Art 31 Durante o período de licença, o servidor terá direito à sua remuneração normal.

Art 32 Á servidora gestante serão concedidos cento e vinte (120) dias de licença.

§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º - Se a criança nascer prematuramente, antes de concedida a licença, o início desta se contará a partir da data do parto.

Capítulo V
Da Remuneração
Art 33 Os vencimentos do servidor especial não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo para cargos ou empregos de atribuições iguais ou assemelhadas.

Parágrafo 1º - A remuneração dos professores será:

* Professores do 1º Grau:
Formadas - 100% do salário mínimo regional.
Leigos - 60% do salário mínimo regional.
* Professores do 2º Grau:
será estabelecida por decreto do Executivo Municipal.

Parágrafo 2º - É vedada vinculação ou equiparação, de qualquer natureza, para o efeito de remuneração do servidor especial.

Art 34 Será concedido abono-família ao servidor:

I - abono-família;
II - adicional por tempo de serviço (quinquênio).

Art 35 - será concedido abono-família ao servidor:

I - pelo cônjuge ou pessoa que viva comprovadamente em sua companhia, e que não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria;
II - por filho menor de 18 anos, desde que viva às expansas do servidor e não exerça atividade remunerada;
III - por filho inválido que, comprovadamente, não possua rendas;
IV - por ascendente sem rendimento próprio, desde que viva às expansas do servidor.

Parágrafo Único - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e sustento do servidor.

Art 36 O valor do abono-família será igual ao estabelecido para os funcionários municipais.

Art 37 Quando pai e mãe forem servidores públicos, o abono-família será concedido apenas ao pai.

Parágrafo Único - se os pais não viverem em comum, será concedido aquele que tiver o dependente sob sua guarda.

Art 38 Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor especial um adicional correspondente a cinco por cento (5% do seu vencimento).

§ 1º - O adicional será devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

§ 2º - Será computado, para efeito deste artigo, qualquer tempo de serviço prestado ao município, em regime estatutário inclusive o de mandato eletivo.

Art 39 No caso de falecimento do servidor, ocorrido em consequência de acidente no desempenho de suas funções, será paga ao cônjuge sobrevivente ou, na falta deste, nos dependentes do falecido até completarem a maioridade ou passarem à exercer atividade remunerada, uma pensão equivalente à remuneração que percebia o servidor por ocasião do óbito.

Parágrafo Único - A pensão a que se refere este artigo será reajustada, sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos serviços em atividade.

Art 40 sem prejuízo de sua remuneração, o servidor poderá faltar ao serviço, até cinco (5) dias consecutivos, por motivo de:

I - Casamento;
II - Falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, filhos ou irmãos. 
Capítulo VI 
Da Aposentadoria
Art 41 O servidor especial será aposentado:

I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta (70) ano de idade, ou
III - Voluntariamente, após trinta e cinco (35) anos de serviço público, para o servidor do sexo masculino, ou trinta (30) anos, para as mulheres.

Parágrafo Único - no caso do item III deste artigo, a aposentadoria será, para o professor, após trinta (30) anos e, para a professora vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício em em funções de magistério, com vencimento integral.

Art 42 Os proventos da aposentadoria serão:

I - integrais, quando o servidor:

A - contar trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta (30) anos de serviço, se do feminino;
b - se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos das conclusões da medicina especializada;

II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o servidor contar menos de trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino, ou menos (30) anos de serviço, se do sexo masculino, ou menos (30) anos de serviço, se do sexo feminino.

Parágrafo Único - no caso de professor, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, quando o servidor contar menos de trinta (30) anos, e para a professora menos de vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício em funções de magistério, na área municipal. 

Art 43 Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos servidores em atividade. 

Parágrafo Único - Ressalvado o disposto neste artigo, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão execeder a remuneração percebida, pelo mesmo servidor, quando em atividade.

Art 44 O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria, bem como o tempo de serviço vinculado à Previdência Social, nos termos da legislação federal de contagem recíproca.
 
Capítulo VII
Da Acumulação
Art 45 O servidor especial está sujeito à proibição de acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

I - a de juiz com um (1) cargo de magistério superior;
II - a de dois (2) cargos de professor;
III - a de um (1) cargo de professor com outro técnico ou científico; ou 
IV - a de dois (2) cargos privativos de médico.

§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º - A proibição de acumular estende-se o cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista.
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se replica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto de um cargo em comissões ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art 46 Verificada a acumulação proibida, o servidor fará opção, ou terá seu contrato automaticamente rescindido, sem prejuízo da reparação civil, no caso de má-fé.

Capítulo VIII
Dos Deveres e Proibições
Art 47 São deveres do servidor especial

I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - observância das normas legais e regulamentares;
IV - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão da função;
VI - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado.

Art 48 Ao servidor é proibido:

I - referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de mista doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da Prefeitura;
III - valer-se da função para lograr proveito pessoal;
IV - pratica usura;
V - peliterar, como procurador ou intermediário, junto às repartições do município, salvo quando se tratar de percupção de vencimentos e vantagens de parente até o terceiro grau;
VI - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII - cometer a pessoa estranhar à administração, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir.

Art 49 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Capítulo IX
Das Penalidades
Art 50 São penas disciplinares:

I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão;
IV - demissão;
V - cassação de aposentadoria.

Art 51 As penas serão aplicadas a juízo do prefeito, consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos causados ao serviço público.

Art 52 A pena de suspensão não excederá de noventa (90) dias.
 
Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o servidor a permanecer em serviço.

Art 53 A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - crime contra a Administração Pública;
II - abandonos do serviço;
III - incontinência pública ou escandalosa e embriaguez habitual;
IV - insubordinação grave no serviço;
V - ofensa física em serviço contra servidor, ou particular salvo em legítima defesa;
VI - lerão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público.

§ 1º - Considera-se abandono do serviço a ausência do local de trabalho, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias consecutivos.
§ 2º - Será ainda demitido o servidor que, durante o período de doze (12) meses, faltar ao serviço sessenta (60) dias interpoladamente, sem causa justificada.

Art 54 Será cassada a aposentadoria, se ficar provado que o inativo:

I - praticou falta grave no exercício da função; e
II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública.

Art 55 A demissão somente será aplicada ao servidor em virtude de sentença judiciária, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Art 56 Promoverá o processo numa comissão designada pelo Prefeito e composta de três (3) servidores do município.

Parágrafo Único - não poderão compor a comissão servidores que exerçam função de confiança.
Capítulo X
Disposições Finais
Art 57 Respeitado a disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá expedir regulamento para a sua fiel execução.

Art 58 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mas com direito retroativo a fevereiro de 1984.

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, 17 de dezembro de 1984.
 
Osório Severino Botelho
Prefeito Municipal

Orlando Dias Ferreira
Secretário de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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