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LEI ORDINÁRIA Nº 770, 08 DE MAIO DE 2001
Assunto(s): Programas
Em vigor

“Institui o Sistema Municipal de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão às Drogas e dá outras providências.”

A Câmara municipal de Guarda Mor-MG., por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Fica o Poder executivo Municipal, autorizado a, nos termos dos artigos 1º e da Lei Federal n° 6.368, de 21 de outubro de 1976 e as disposições contidas no Decreto Federal n° 85.110 de 02 de Setembro de 1980, instituir o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão às drogas, onde couberem especificamente, estas atividades, relativamente ao uso indevido e ao abuso de drogas ilícitas e às ações que objetivem a repressão ao tráfico ilícito de drogas.

§ 1º - O sistema Municipal mencionado no “caput” deste artigo, que guarda denominação semelhante aos mesmos sistemas instituídos nos âmbitos Nacional e Estadual, a esses se integra e com eles participará, na esfera de sua competência legal, de todas as atividades previstas na Lei Federal n° 6.368, de 21/10/1976, no Decreto Federal n° 78.992 de 21/12/1976.

§ 2º - O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN - vinculado à estrutura da Secretaria Geral, é o órgão central do Sistema municipal de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão às drogas ao qual se integram ainda, todos os órgãos e entidades municipais, públicas ou privadas, essas últimas a critério do supra citado órgão central, que exerçam as atividades referidas neste artigo.

Art 2º - O Sistema Municipal de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão às Drogas é o conjunto constituído por todos os órgãos e entidades que o integram, na forma do artigo Io, formando um todo organizado, a partir da orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Entorpecentes.

Art 3º - O COMEN , como órgão de deliberação coletiva, tem por objetivos, relativamente aos múltiplos aspectos abrangidos pela questão das Drogas:

I - Formular a respectiva política municipal harmonizando-a com o Sistema Nacional e Estadual de Prevenção, Tratamento, Repressão e Fiscalização às drogas, bem como zelar pela sua respectiva execução;

II - Promover, coordenar e estimular estudos e pesquisas que tenham por objetivos;

A - a coerência na linguagem utilizada sobre o tema;

B - a compreensão dos diversos experimentais, alternativos ou populares utilizados pela comunidade em geral ou por grupos específicos, visando o aproveitamento, o aperfeiçoamento e a compatibilização daqueles processos com os conhecimentos técnicos científicos adotados para enfrentar a questão;

C - estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre o COMEN e os diversos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal e o Conselho Estadual de Entorpecentes com vistas, inclusive a pesquisa e ao levantamento estatístico sobre o consumo de drogas;

D - a celebração de convênios ou a elaboração de outros instrumentos hábeis que viabilizem a consecução dos objetivos antes enumerados e, especialmente, possam concorrer para a efetiva criação de oportunidades sociais, de ensino e de trabalho para os usuários tratados por problemas decorrentes do consumo de drogas;

E - a manutenção de entendimentos com o Poder Judiciário e com os diversos órgãos do Poder Executivo que atuam nos campos da política criminal e penitenciária e de execução das penas e medidas de segurança, no sentido de ser elaborada estatística criminal, e adotados critérios especiais, relativamente os delitos capitulados na Lei n° 6.368 de 21/10/1976 ou em outra Lei penal que trate do mesmo tema.

III - exercer outras atividades previstas no regimento interno do COMEN.

Art 4º - O conselho Municipal de Entorpecentes deve ser constituído paritariamente por membros indicados pelas entidades representadas e aprovados pelo Executivo Municipal e a sociedade civil local e designados pelo prefeito municipal. Cada membro titular, deverá ter seu respectivo suplente, sendo que seus mandatos serão de dois anos, podendo ser reconduzidos por dois mandatos.

I - Um representante do Departamento Municipal de saúde e Ação Social;

II - Um representante do Departamento Municipal de Educação;

III - um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

IV - um represente de Entidade Cultural e Artística;

V - um Advogado indicado pela Regional da OAB;

VI - um médico;

VII - um representante dos clubes de serviço do Município (Lyons, Rotary, Maçonaria.);

VIII - um representante indicado pelas associações comunitárias de pais e mestres ou sindicatos;

IX - um representante indicado por outras associações de Classe;

X - um representante da Polícia Militar local;

XI - um representante da área de esportes;

XII - um representante das igrejas.

§ 1º - O Presidente e Vice-Presidente do COMEN serão escolhidos por voto direto e secreto entre os próprios membros.

§ 2º - Considerar-se-á como relevante serviço Público o desempenho das funções de Membros do COMEN que, entretanto, não será remunerado.

§ 3º - O COMEN terá suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno aprovado pelo plenário e por ato efeito Municipal.

Art 5º - As decisões do COMEN deverão ser cumpridas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Prevenção, Tratamento , Fiscalização e Repressão às drogas, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.

Parágrafo Único - cumpre ao COMEN, quando da falta de cumprimento de suas decisões, solicitar ajuda ao CONEN - Conselho Estadual de Entorpecentes.

Art 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art 7º - esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guarda Mor, 08 de Maio de 2001.

 

Rômulo Ferreira da Silva
-Prefeito Municipal-

Emílio Guimarães Campos Sobrinho
-Secretário Geral-

 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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