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LEI ORDINÁRIA Nº 940, 11 DE JUNHO DE 2008
Assunto(s): Programas
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Guarda-Mor o PROMAVE - PROGRAMA MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO ESCOLAR que terá por objeto a avaliação dos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede municipal e perseguirá de forma sistemática e permanente os seguintes objetivos:

a) Promover a melhoria da qualidade do sistema educacional municipal;

b) Dotar a administração educacional local e a sociedade em geral, de um quadro de informações sobre o funcionamento do sistema educativo, integrando e contextualizando a interpretação dos resultados da avaliação anual;

c) Assegurar o sucesso educacional, promovendo uma cultura de qualidade, exigência e responsabilidade nas escolas;

d) incentivar as ações e os processos de melhoria da qualidade, do funcionamento e dos resultados das escolas, através de intervenções públicas;

e) Sensibilizar os vários membros da comunidade educacional para a participação ativa no processo;

f)  Garantir a credibilidade do desempenho dos estabelecimentos municipais de educação e de ensino;

g) Valorizar o papel dos vários membros da comunidade educacional, em especial dos professores, dos alunos, dos pais e profissionais da educação e dos funcionários não docentes das escolas;

h) Promover uma cultura de melhoria continuada da organização, do funcionamento e dos resultados do sistema educativo e dos projetos educacionais.

Art 2º O sistema de avaliação da aprendizagem deverá incidir sobre o aprendizado medindo o conhecimento, a capacidade do aluno face ao plano curricular de cada disciplina e visará:

a) Melhorar o sistema educativo municipal, fornecendo elementos para a seleção de métodos e recursos educacionais e para a adequação e reformulação dos programas e das metodologias tendo em vista a ascensão do aluno ao ensino fundamental;

b) Orientar a intervenção do professor na sua relação com os alunos e com os pais e/ou encarregados de educação;

c) Ajudar os alunos a seguir o seu próprio processo de aprendizagem;

d)  Propiciar aos profissionais da educação elementos para o acompanhamento do processo de aprendizagem do respectivo educando.

Art 3º A avaliação da aprendizagem do ensino fundamental será indissociável da prática pedagógica e destinará a recolher informações indispensáveis à orientação do processo ensino e aprendizagem e terá como funções principais:

§ 1o - Formar o aluno através de uma avaliação sistemática e contínua consistindo na coleta de informações relativas aos vários domínios de aprendizagem, que revelem o conhecimento, a habilidade, a capacidade e as atitudes desenvolvidas pelos mesmos.

§ 2o - Consistirá ainda, em avaliar o aluno, medindo as competências individuais acumuladas ao longo do processo de aprendizagem.

Art 5º Na avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais dever-se-á ter em conta a natureza das necessidades, o tipo de ensino, a forma de expressão e os códigos de comunicação utilizados.

§ 1o - O percurso do aluno deve ser registrado numa ficha individual que contenha todos os elementos úteis para assegurar uma atenção personalizada.

§ 2o- A ficha individual do aluno será confidencial e irá acompanhá-lo ao longo de toda a escolaridade e será organizado pelo respectivo professor.

Art 6º A Avaliação anual será realizada através das provas finais de cada série, as quais serão elaboradas pela Comissão de Avaliação, que irá fazer uma análise ponderada dos resultados obtidos.

Art 7º No final de cada série, o professor deverá traduzir o juízo valorativo em informação sucinta sobre a progressão de cada aluno, bem como sobre os objetivos não atingidos, a qual servirá de base â gestão do processo de aprendizagem no ano letivo subsequente.

Art 8º Os critérios de avaliação mencionados no artigo anterior constituem referenciais comuns, no interior de cada escola, sendo operacionalizadas pelo professor titular de cada turma.

Art 9º No início de cada ano letivo, competirá aos Diretores e Supervisores de ensino das Escolas Municipais, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação, definir os critérios de avaliação para cada série, sob proposta, da Comissão de Avaliação da Aprendizagem.

Art 11A Comissão de Avaliação da Aprendizagem do Ensino fundamental será constituída por 06 (seis) membros dentre os quais:

a) 01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 (um) membro indicado pela Escola Municipal Sérgio Ulhoa;

c) 01 (um) membro indicado pela Escola Municipal Dorotéia Borges Novelino;

d) 01 (um) membro indicado pelas Escolas da Zona Rural;

e) 01 (um) membro indicado pelos pais de alunos;

f) 01 (um) membro indicado pelos supervisores de ensino.

Art 11 Os membros da Comissão de Avaliação da Aprendizagem do Ensino fundamental serão nomeados pelo Prefeito Municipal após serem escolhidos por cada segmento.

§ 1o - Os mandatos serão de 04 (quatro) anos, admitindo-se apenas uma recondução.

§ 2o - A função de membro da Comissão de Avaliação é considerada de interesse social e não serão remunerados.

Art 12 Compete à Comissão de Avaliação da Aprendizagem do Ensino Básico:

I - Oferecer propostas para a formulação das políticas educacionais municipais;

II - formular e acompanhar a aplicação das provas de avaliação;

III - solicitar as indicações para preenchimento de cargos da Comissão nos casos de vacância e término de mandato;

II - Elaborar seu Regimento Interno.

Art 13 Ao Poder Executivo caberá a criação e implementação de incentivos e gratificações aos professores titulares de cada série que apresentarem melhor desempenho nas provas de avaliação, bem como aos melhores alunos de cada série avaliada.

Art 14 No prazo de 60 dias, contados da publicação desta Lei, dar-se á o primeiro processo de escolha dos membros da Comissão de Avaliação da Aprendizagem do Ensino fundamental municipal, o qual ficará sob supervisão da Secretaria Municipal de Educação, observando-se quanto à nomeação o disposto no art. 11 desta Lei.

Art 15 A Comissão de Avaliação da Aprendizagem do Ensino fundamental no prazo de 15 dias da nomeação de seus membros elaborará o Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente.

§ 1o - A eleição do Presidente se dará por votação secreta entre os membros da Comissão

§ 2° - Em caso de empate a escolha recairá sobre o membro de mais idade.

Art 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 17 Revoga-se as disposições em contrário.

Guarda-Mor (MG) em 11 de junho 2008.

CLÊNIO ANTÔNIO DE RESENDE
PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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