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LEI ORDINÁRIA Nº 1051, 03 DE ABRIL DE 2012
Assunto(s): Programas
Em vigor

A Câmara Municipal cie Guarda-Mor (MG), Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica instituído o Programa de Tratamento Fora de Domicilio - TFD aos usuários do SUS, no âmbito do Município de Guarda-Mor, em caráter complementar ao Programa instituído pela Portaria SAS/MS no. 055, de 24 de fevereiro de 1999.

Parágrafo único. O Programa de Tratamento Fora de Domicílio instituído por essa lei será integralmente custeado com recursos próprios não vinculados do Município.

Art 2º Por Tratamento Fora de Domicílio - TFD entende-se, além do transporte de usuários do Sistema Único de Saúde em situação de urgência ou emergência, também os deslocamentos para a realização de consultas, exames ou tratamentos ainda não disponibilizados no âmbito do Município

Art 3º O auxílio poderá ser prestado para Tratamento Fora do Domicílio -Dentro do Estado de Minas Gerais e Fora do Estado de Minas Gerais, aplicando-se. no que couber, as disposições e procedimentos do Manual publicado pela Superintendência Operacional de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.

Art 4º O Auxílio para Tratamento Fora de Domicilio - TFD, será concedido exclusivamente aos pacientes do SUS que:

I - prioritariamente, necessitarem de tratamentos contínuos que sejam essenciais para sua sobrevivência e/ou cura, cuja necessidade seja comprovada mediante laudo e/ou relatório médico detalhando as informações relativas à patologia (histórico, diagnóstico provável, tratamento e sua duração);

II - apresentarem patologias cujas necessidades diagnosticas e/ou terapêuticas necessitem realizar atendimentos médicos ou procedimentos fora de sua localidade, nos casos de esgotamento das opções de tratamento, naquele momento, no território municipal.

Parágrafo único. Não será concedido Auxílio para Tratamento Fora do Domicilio quando o Município disponibilizar veículo próprio para o transporte dos pacientes.

Art 5º Os valores a serem pagos aos pacientes observarão os seguintes critérios:

I - corresponderá ao valor da tarifa de transporte coletivo interurbano (ida e volta) para a cidade de referência do tratamento, caso o deslocamento seja feito por esse meio de transporte;

II - corresponderá ao valor em espécie do combustível necessário para a viagem até a cidade de referência (ida e volta), considerando uma média de consumo de 10 km/l (dez quilômetros por litro), caso o deslocamento seja feito em veículo próprio do paciente.

Art 6º A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata esta Lei deverá ser criteriosamente fundamentada no relatório ou indicação do profissional de saúde.

Art 7º O Município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuários para TFD, objetivando a fiscalização pelo Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo

Art 8º O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definido previamente.

Art 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que entender necessário, lendo presente as peculiaridades locais e respeitado o limite de recursos do Sistema de Saúde do Município

Art 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício e dos orçamentos fiscais e da seguridade social dos exercícios subsequentes.

Art 11 O art. 4o da Lei Municipal n. 769, de 8 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 4o - O valor dos adiantamentos fica limitado a RS 2.500.00 (dois mil e quinhentos reais) por mês. para cada órgão ou entidade. ” (NR).

Art 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art 13 Revoga-se o Decreto n° 42, de 19.6.2006.

Guarda-Mor. MG, 03 de Abril de 2012.

GILMAR FERREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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