O Senhor, Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de viveiros), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante aos projetos específicos.
Art 2º Os recursos que comporão o programa referido poderão ser oriundos do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes da Administração Pública Direta, Indireta Autárquica e Fundacional.
Art 3º Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários, comodatários, posseiros ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, entre outros, em economia familiar, localizados no Município de Guarda-Mor-MG.
Parágrafo Único - Os agricultores em economia familiar que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art 4º Para os efeitos desta lei, compreende como aquicultura familiar toda espécie de criação aquática destinada ao consumo, seja em viveiro escavado ou em tanques rede devidamente legalizado perante os órgãos competentes.
Art 5º Serão disponibilizadas para os beneficiários do programa as máquinas da Secretaria de Agricultura para a construção e adequação de viveiros escavados e canais de derivação.
Parágrafo Único - As maquinas referidas no caput deste artigo serão disponibilizadas, respeitadas as normas internas da Secretaria Municipal de Agricultura, sobretudo em relação à quantidade de horas disponibilizadas para cada propriedade bem como ao valor cobrado por hora trabalhada respeitada a oportunidade e conveniência.
Art 6º Os valores cobrados pelos serviços de máquinas, prestados pelo município poderão ser estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
Parágrafo Único - Os valores cobrados corresponderão somente ao óleo diesel, não sendo cobrado adicionais necessários a outros custos operacionais das máquinas.
Art 7º Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de (devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie; em produto para instituições municipais; em óleo diesel...etc.), conforme determinação da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art 8º Esses valores retomarão aos cofres públicos e formarão um fundo a ser criado ou já existente específico para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art 9º Havendo e necessidade e a possibilidade de utilização dos recursos do fundo na modalidade de crédito rotativo, a taxa de juros será equivalente aos juros praticados no PRONAF, equivalente a 2% (dois inteiros percentuais) ou o equivalente na época de utilização.
Art 10 Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo Primeiro - A avaliação não dispensa as exigências das licenças ambientais exigidas pelos órgãos estaduais e federais.
Parágrafo Segundo - O comitê gestor municipal será o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Parágrafo Terceiro - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art 11 Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura.
Parágrafo Único - Os produtores em economia familiar que apresentarem certificado de conclusão de curso profissionalizante em piscicultura, realizado por instituição reconhecida (SENAR, EMATER-MG, Coodevasf e outros) terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) nos custos de ressarcimento a serem pagos pelos beneficiários.
Art 12 A Secretaria de Agricultura ficará responsável para promover atividades de fomento que possam desenvolver a atividade de aquicultura familiar no município de Guarda-Mor.
Art 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
GUARDA-MOR-MG, 30 DE ABRIL DE 2013
Edgar José de Lima
Prefeito/Municipal
Ato | Ementa | Data |
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